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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 831186-4, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : JOÃO PAULO PAMPLONA AGRAVADO : ELICÉIA SARTORI ARAÚJO RELATOR : DES. LUÍS CARLOS XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO PREPARO INTEMPESTIVO INOBSERVÂNCIA DO ART. 257 DO CPC PRAZO PEREMPTÓRIO JUIZ A QUO NÃO PODE DISPOR DESTE PRAZO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PROVIMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREJUDICADO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. "Tenho que está com razão o. Relator quando acentua que o prazo do art. 257 é de natureza peremptória (...). A sistemática de um difere da sistemática do outro e a norma do art. 257, na realidade insere-se dentre de um sistema calcado no instituto da preclusão, segundo o qual os atos processuais têm uma destinação teleológica, finalística. Nesse sentido é que os atos processuais se encaminham e se coordenam buscando o resultado final (...)" (STJ - Min. Sálvio de Figueiredo, no REsp 13.470-0-GO) 2. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30.06.2008) 3. Ante a determinação de cancelamento da distribuição dos embargos, julgo prejudicada a análise da questão de inversão do ônus probatório.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 831186-4, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 12ª Vara Cível, em que é agravante João Paulo Pamplona e agravado Elicéia Sartori Araújo.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Paulo Pamplona, em face da decisão do ilustre Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida nos autos de embargos à execução n° 36.535/2009, opostos por Eliceia Sartori Araújo em face do ora agravante.
A decisão agravada deixou de acolher a alegação apresentada pela agravante/embargada no que refere à intempestividade dos embargos. Também, indeferiu a alegação da embargante de impossibilidade jurídica do pedido, porém, deferiu a inversão do ônus da prova, momento em que fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas orais, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de rol de testemunhas
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(fls. 368/371-TJ).
A agravante postula, inicialmente, o processamento do presente recurso na sua forma de instrumento.
A agravante, em suas razões, pleiteia a necessidade de cancelamento da distribuição, tendo em vista a intempestividade no recolhimento das custas iniciais. Salienta que os embargos foram distribuídos em 21.07.2009 (fls. 230-TJ), sendo tempestivos, porém, a embargante apenas efetuou o recolhimento das custas iniciais em 03.09.2009 (fls. 311-TJ), 44 (quarenta e quatro) dias após, o que corrobora o descumprimento do prazo previsto no art. 257 do CPC. Cita jurisprudências para fundamentar sua tese.
Insurge-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova concedida pelo Juiz a quo, por entender que não há qualquer indício de agiotagem, sendo que a relação travada entre a agravante e a agravada foi de confiança. Ressalta que a agravada não trouxe aos autos qualquer prova que justificasse a quebra da autonomia do título, motivo pelo qual não se fundamenta a inversão do ônus da prova.
Requer que seja concedido o efeito suspensivo, com fins de obstar o regular andamento do processo em primeiro grau durante o trâmite recursal, evitando a prática de atos de instrução incompatíveis com a distribuição do ônus que irá prevalecer. Ao final, pretende o provimento do recurso, para o fim de determinar o cancelamento da distribuição ou, alternativamente, reformar a decisão que inverteu o ônus da prova em favor dos agravados.
Às fls. 378/380-TJ, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal pretendido.
A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, às fls. 386/394-TJ, afirmando que os documentos que estão nos
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autos mostram que indícios de agiotagem são concretos e que a inversão do ônus probatório, determinada pelo Juízo a quo, apresenta-se correta. Afirma também que o agravante é extremamente violento, razão pela qual optou por noticiar, junto ao 1º Delegacia de Polícia de Curitiba, as ameaças contínuas que vinha sofrendo.
No que tange à intempestividade, aduz que "a distribuição dos embargos correram em 21.07.2009, a taxa judiciária foi recolhida nesta mesma dará, em 04.08.2009, ocorreu a intimação para pagamento em 30 (trinta) dias (em anexo), o recolhimento foi efetuado em 03.09.2009, portanto, dentro do prazo determinado, não havendo que se falar em intempestividade." (fls. 388-TJ)
Informações prestadas pelo Juiz da causa, com a manutenção da decisão da recorrida e, que a agravante protocolou cópia da decisão agravada em 26/07/2011 (fls. 445-TJ).
A agravante apresentou pedido de reconsideração, às fls. 449/451-TJ, inconformada com o indeferimento do pedido de antecipação de tutela por ela pleiteada.
Sustenta que a execução proposta pela agravante, foi direcionada contra três devedores (Instituto Curitibano de Cirurgia e seus dois garantidores, um deles a agravante), tendo sido opostos concomitantemente dois embargos de devedor, tendo por fundamento os mesmos argumentos e documentos. E como a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova foi proferida simultaneamente nos dois embargos, conexos, dois recurso de agravos de instrumento, foram opostos, este e o autuado sob nº 831250-9, de mesma relatoria, sendo que neste último foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Esclarece que diante da total identidade de teses e documentos, bem como das próprias decisões agravadas, entende que a decisão nos dois agravos deveriam ser coincidentes, contudo não foi o que ocorreu.
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Pretende assim, a reconsideração da decisão, para que prevaleça a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 831250-9.
Requer a reconsideração da decisão proferida, a fim de ser concedida o pedido de efeito suspensivo requerido, uniformizando assim os entendimento nos dois recursos que versam sobre a mesma discussão fática e jurídica.
Às fls. 457/458-TJ, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado.
A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer entendendo desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito.
É o relatório.
VOTO
A insurgência da agravante cinge-se, basicamente, na necessidade de cancelamento da distribuição e, se este não for o entendimento desta Corte, que seja reformada a decisão que inverteu o ônus probatório em sede de embargos.
I. Da intempestividade no recolhimento das custas dos embargos à execução
A agravante aduz, por meio de preliminar, que as custas dos embargos à execução não foram recolhidas tempestivamente, nos termos do art. 257 do CPC.
Assiste razão à agravante.
O art. 257 do CPC ensina que: "Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que
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deu entrada."
Ao compulsar os autos, verifico que os embargos foram distribuídos em 21.07.2009 (fls. 230-TJ), porém, as custas desse procedimento só foram efetuadas em 03.09.2009 (fls. 311-TJ), excedendo, portanto, o prazo para seu recolhimento.
A agravada, em suas contrarrazões, aduz que houve intimação (fls. 401-TJ) para que "a parte autora, no prazo de trinta (30) dias, o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 616,00, equivalente a 5866,66 VRC, sob pena de cancelamento (art. 257 do CPC)."
Ocorre que não incumbe ao Juiz a quo modificar os prazos prescritos em lei, ainda mais quando são peremptórios. Assim, conforme exposto, o art. 257 do CPC exige que o prazo para pagamento das custas começa a contar da entrada da peça no cartório, assim, tendo o termo inicial para contagem deste prazo é da distribuição dos embargos e não da intimação da parte para recolher tais custas.
O prazo do art. 257 do CPC é peremptório, conforme restará evidente a seguir.
Segundo o Professor Misael Montenegro Filho, os peremptórios são aqueles em que "As partes não podem, em regra, modificar os prazos previstos em lei (...)" (Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento São Paulo: Atlas, 2005, p. 267), enquanto os dilatórios são aqueles que admitem alteração desde que haja interesse dos litigantes, nos termos do art. 181 do CPC.
O mesmo autor acrescenta, ainda, que no caso dos prazos dilatórios, é necessário o "requerimento de modificação do prazo ser apresentado antes da sua fluência, não se admitindo o alongamento conferido a apenas um
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dos litigantes, sob pena de cerceamento do direito de defesa do seu opositor."
Ora, de acordo com a conceituação doutrinária, o prazo previsto no art. 257 do CPC tem cunho peremptório, pois, neste resta definido o prazo explícito para realização do ato, prevendo, ainda, uma pena diante de seu descumprimento, qual seja, o cancelamento da distribuição.
Confirmando ainda tal disposição, o Professor Misael Montenegro Filho adiciona que: "Os prazos para apresentação da contestação e para a interposição de recursos, dentre outros, são considerados como peremptórios, dizendo respeito à estrutura central do processo (...)".
Ainda, no presente caso, diante da inércia do Juiz a quo em observar os requisitos dos embargos à execução tempestivamente, a parte agravante trouxe aos autos insurgência contra tal ausência de pagamento de custas (fls. 314/324-TJ), razão pela qual restou claro que não concordava com a dilação do prazo para pagamento das custas, conforme exige o art. 181 do CPC, o que apenas se argumenta, tendo em vista que o presente prazo não tem caráter dilatório.
Ainda, há julgado do E. STJ no REsp 13.470-0-GO, de Relatoria do Ministro Barros Monteiro, em que o Ministro Sálvio de Figueiredo, faz a seguinte ressalva:
"Tenho que está com razão o. Relator quando acentua que o prazo do art. 257 é de natureza peremptória e que não deve ser confundido com o art. 267 do Código de Processo Civil. A sistemática de um difere da sistemática do outro e a norma do art. 257, na realidade insere-se dentre de um sistema calcado no instituto da preclusão, segundo o qual os atos processuais têm uma destinação teleológica, finalística. Nesse sentido é que
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os atos processuais se encaminham e se coordenam buscando o resultado final. A norma do art. 257 procura fazer com que o processo não se eternize e nem fique paralisado por desídia da parte autora. Esse o sentido dessa norma, diverso do sentido que levou o legislador de 1973 a erigir a regra do art. 267". (grifos nossos)
Neste mesmo recurso, cumpre destacar o que o Relator Ministro Barros Monteiro explanou em seu voto:
"Nessas condições, face aos termos inequívocos e peremptórios em que se acha vazado o preceito legal em exame, ao Juiz cabia ordenar o cancelamento da distribuição (...)
O despacho, que determinou a intimação da parte, não poderia, tal como alegou o ora recorrente, desconsiderar a preclusão, a que já estavam sujeitos os embargantes.
(...) recebidos os embargos à execução indevidamente para processamento, na primeira oportunidade o banco credor insurgiu-se, interpondo o competente recurso de agravo de instrumento."
Tendo em vista a clara natureza do prazo previsto no art. 257 do CPC, cumpre destacar que o E. STJ entende que deve ser cancelada a distribuição dos embargos à execução sempre que a parte deixar de efetuar o pagamento das custas no prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo em comento. Inclusive, tal Tribunal Superior dispensa a intimação do embargante para efetuar o pagamento das custas.
No caso dos autos, a parte agravada foi intimada para
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recolher as custas, mas tal intimação não poderia ter sido feita, pois faltou requisito intrínseco de admissibilidade dos embargos à execução. Por tal razão, o Juiz a quo deveria, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica e da legalidade, determinar o cancelamento imediato da distribuição, sem perfazer qualquer intimação.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTERPRETAÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE E DE SEU ADVOGADO PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DA CONTA.
I - "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/06/2008). Interpretação que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja nenhum prejuízo ao devido processo legal. II - Demais precedentes citados: REsp n. 767.844/BA, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/2/2006; REsp n. 753.091/BA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10/11/2005; REsp n. 527.651/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 29/8/2005; REsp n. 680.406/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 21/3/2005; REsp n. 531.293/MG, Rel. Min.ELIANA CALMON, DJ de 28/2/2005; REsp n.
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434.980/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 1/2/2005 III - Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 676.642/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 05.11.2008, DJe 04.12.2008.)
Ainda, no mesmo sentido, este Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA QUE SE PROMOVA O PREPARO DAS CUSTAS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO." (TJPR AI 676410-3, 13ª Ccv, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 11.05.2010, DJe 20.05.2010)
"AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO AO PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA SE MANIFESTAR O TRIBUNAL (ART. 535 DO CPC). NÃO SE EXIGE A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIDÊNCIA QUE DECORRE EXRESSAMENTE DO DISPOSTO NO ART. 257 DO CPC. O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO É, PORTANTO, CONSEQUÊNCIA LEGAL E INEXORÁVEL DA FALTA DE PREPARO E DA INÉRCIA DA PARTE. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, É LEGÍTIMA A DECISÃO QUE CONDICIONA O EXAME DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
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À DEMONSTRAÇÃO PELO REQUERENTE DO BENEFÍCIO DE QUE DE FATO É HIPOSSUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR ED 547149-2/01, 13ª Ccv, Rel. Juiz Conv. Fernando Wolff Filho, j. 13.05.2009, DJe 25.05.2009)
A doutrina também não diverge de tal posicionamento, conforme bem esclarece os Professores Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa: "6. Os embargos à execução estão sujeitos ao cancelamento da distribuição nos casos em que não forem preparados." (In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009. p. 378).
Inclusive, não é possível admitir que o Juiz a quo modifique os prazos processuais previstos em lei, conforme os Tribunais Pátrios já entenderam:
"RECURSO ESPECIAL. (...). IMPOSIÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O legislador, ao editar a Lei 9.099/95, estipulou condições mínimas e obrigatórias no § 1º do art. 89, para que o réu seja beneficiado pelo favor legal, e outras, facultativas, no § 2º do mesmo artigo, que poderão ser fixadas a critério do juiz, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
2. Sendo assim, o comparecimento do réu a juízo deve ser feito mensalmente, nos termos da proposta ministerial e com base no art. 89, § 1º, IV, da Lei 9.099/95, por ser uma condição que decorre de imposição legal, não podendo ser reformulada a critério do Juiz.
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3. Recurso especial provido." (REsp 683613/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j 15.12.2005, DJ 10.04.2006) (grifos nossos)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM DOIS LOTES INDIVISOS. PACTO QUE ABRANGE O IMÓVEL DO APELANTE, EM QUE PESE NÃO MENCIONADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELANTE QUE TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA LOCATÍCIA. VALORES DO INADIMPLEMENTO QUE SÃO DEVIDOS. PRAZO DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO." (TJPR AC 613524-2, 11ª CCível, Relator Des. Augusto Lopes Cortes, j. 21.10.2009, DJe. 17.11.2009) (grifos nossos)
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N. 72/2010, DO TJDFT. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ABORDAGEM DE TODA MATÉRIA VENTILADA. EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2028, DO CC/02. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO. SIMPLES EXTRATOS BANCÁRIOS ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS ININTELIGÍVEIS. AÇÕES EXECUTÓRIAS. COMPATIBILIDADE.
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DILAÇÃO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (...)
8. INVIÁVEL A DILAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREVISTO NO ART. 915, § 2º, DO CPC, SE NÃO HÁ PECULIARIDADE NO CASO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE TAL MEDIDA.
9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJDF - APL 436383620088070001, 6ª Turma Cível, j. 25.05.2011, DJ 09.06.2011) (grifos nossos)
Por tal razão, faz-se imperativa a modificação do julgado, com fins de determinar o cancelamento da distribuição, devolução das custas intempestivamente recolhidas pela embargada/agravada e o prosseguimento da execução.
No que tange o pedido de manutenção do ônus da prova, reformando a decisão que determinou sua inversão, entendo por prejudicado, tendo em vista que o cancelamento da distribuição dos embargos à execução fará com que tal procedimento se extinga, não restando qualquer razão para apreciação deste pedido.
Por fim, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, dou provimento ao recurso, para determinar o cancelamento da distribuição dos embargos, deixando de conhecer do pedido de manutenção do ônus probatório.
ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, lhe dar provimento, vencida a Des.ª Lenice Bodstein, que lavra voto em separado.
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O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Luís Carlos Xavier (com voto) e dele participou a Senhora Desembargadora Lenice Bodstein (vencida, com declaração de voto) e o Senhor Desembargador Cláudio de Andrade.
Curitiba, 30 de maio de 2012.
Des. Luís Carlos Xavier Relator
Des.ª Lenice Bodstein - vencida, com declaração de voto
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