Ementa
DECISÃO: Acordam os Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE LITISDENUNCIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "A restrição à denunciação da lide imposta pelo art. 88 do CDC, refere- se apenas às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que trata o art. 13 do CDC. Na hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14, do CDC), tal restrição não se aplica. Precedente. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 741.898/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 20.11.2006 p. 305)
(TJPR - 9ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - Un�nime - J. 24.05.2012)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 868.313-8, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 9ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. AGRAVADO : VILMA GONÇALVES FERREIRA RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE LITISDENUNCIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "A restrição à denunciação da lide imposta pelo art. 88 do CDC, refere- se apenas às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que trata o art. 13 do CDC. Na hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14, do CDC), tal restrição não se aplica. Precedente. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 741.898/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 20.11.2006 p. 305) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 868.313-8, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 9ª Vara Cível, em que é Agravante AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. e Agravado VILMA GONÇALVES FERREIRA.
I RELATÓRIO: AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA recorre de decisão que, nos autos de ação de reparação de danos morais, materiais, emergentes, lucros cessantes, com pedido de pensionamento e tutela antecipada sob nº 32.811/2010, entendeu pela inadmissibilidade de denunciação da lide em casos que denotem a existência de relação de consumo. Irresignada a agravante alega que o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor é claro e objetivo ao obstar a denunciação da lide nas hipóteses do artigo 13 da mesma Lei, o qual trata apenas da regra relativa aos comerciantes, mas não obsta a denunciação da lide nas hipóteses previstas no artigo 14, no qual se enquadra enquanto prestadora dos serviços de transporte, razão pela qual possível a denunciação da lide. Ao final, pugna pela reforma da decisão para o fim de se admitir a denunciação da lide da empresa Companhia Mutual de Seguros. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 118/119. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 127. É o relatório em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta corte para julgamento. Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a autora busca a reparação pelos danos que sofreu em decorrência de um evento danoso ocorrido durante o seu transporte por veículo da empresa ré. Preliminarmente em contestação a ora agravante requereu a denunciação à lide da seguradora COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, o que foi indeferido pelo juízo sob o fundamento de que a legislação consumerista, pelo que dispõe o seu artigo 88, veda tal modalidade de intervenção de terceiros em casos como o dos autos. Irresignada a agravante alega que o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor é claro e objetivo ao obstar a denunciação da lide nas hipóteses do artigo 13 da mesma Lei, o qual trata apenas da regra relativa aos comerciantes, mas não obsta a denunciação da lide nas hipóteses previstas no artigo 14, no qual se enquadra enquanto prestadora dos serviços de transporte, razão pela qual possível a denunciação da lide. Com razão a agravante. Da detida análise dos autos, verifico que as hipóteses tratadas pelo artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor em nada se
confundem com as referidas no art. 14 do mesmo diploma legal. Nas primeiras, se regula os defeitos apresentados em produtos comercializados a consumidores. Nas segundas, fala-se de defeitos na prestação de serviços. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide, refere-se de maneira expressa às hipóteses do artigo 13, não fazendo qualquer menção às hipóteses do artigo 14. Eis a redação do dispositivo: "Art. 88. Nas hipóteses do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." Assim, a vedação à apresentação de denunciação da lide em uma demanda envolvendo relação de consumo existe exclusivamente para as hipóteses em que o comerciante foi demandado em lugar do fabricante do produto. Jamais nas ações em que se discute prestação de serviços. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "Ação de indenização por dano moral. Pagamento indevido de cheque. Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Denunciação da lide. 1. Havendo relação de consumo, é vedada a denunciação da lide com relação às hipóteses do art.
13 do Código de Defesa do Consumidor, determinando o art. 88 que a ação de regresso 'poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide'. Ora, o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor cuida da responsabilidade do comerciante, o que não é o caso, do fornecedor de serviços, alcançado pelo art. 14 do mesmo Código . Daí que, em tal circunstância, não há falar em vedação à denunciação da lide com tal fundamento." (REsp n. 464.466/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, unânime, DJU de 01.09.2003) Desse modo, tendo em vista que o processo sub judice discute a reparação de danos morais, materiais, danos emergentes, lucros cessantes, com pedido de pensionamento e tutela antecipada em uma hipótese de prestação de serviços e não de fornecimento de produtos, esse precedente aplica-se perfeitamente. De forma que se equivocou o magistrado a quo ao indeferir a denunciação da lide. Diante do exposto, voto por conhecer o recurso e dar provimento, reformando a decisão agravada para acolher a denunciação à lide requerida pela agravante e determinar a citação da seguradora denunciada.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso nos termos do voto do relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e o Excelentíssimo Juiz Substituto de 2º Grau SÉRGIO LUIZ PATITUCCI. Curitiba, 24 de maio de 2012.
DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (Anne)
|