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Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AUTOS NÃO DISPONÍVEIS AO INTERESSADO NO DIA DO INÍCIO DA EFETIVA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL - PETIÇÃO OFERTADA AO JUÍZO REQUERENDO VISTA DOS AUTOS COM IMPLÍCITA SÚPLICA DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO SOMENTE APRECIADA NA VÉSPERA DO TERMO AD QUEM DAQUELE PRAZO E CONCEDENDO APENAS AS VINTE E QUATRO HORAS QUE SOBEJAVAM - APELO OFERECIDO CINCO DIAS APÓS ESSA DECISÃO - NÃO RECEBIMENTO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE DA DECISÃO - DIREITO DO RECORRENTE À UTILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PRAZO CONTADO DA DATA DO INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A VISTA DOS AUTOS AO APELANTE - RECURSO PROVIDO. Tanto o art. 183, como o art. 507, ambos do Código de Processo Civil, garantem à parte a restituição do prazo recursal, em se fazendo presente obstáculo à sua normal fluência. O recurso é de direito natural; na dúvida quanto à sua tempestividade, deve ser conhecido (JTA 48/65). Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito (RSTJ 34/362).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 174.298-9, de Paranaguá, 2ª Vara Cível em que é Agravante Eduardo Glovaski Filho e Agravado Vanderlei de Almeida Quadros. Em síntese, vem manejado este agravo de instrumento, tempestivo e preparado, contra decisão monocrática que considerou intempestiva a interposição de apelação pelo ora Agravante, vencido na ação de reintegração de posse de coisa móvel (veículo automotor) que requereu contra o Agravado, com acessória condenação de perdas e danos por litigância de má fé; argui o recorrente que, iniciado efetivamente o prazo recursal no dia 22 de abril de 2001, não conseguiu retirar os autos de cartório, por se encontrarem conclusos em face de requerimento formulado pelo Agravado, pelo que, no dia seguinte, 23, atravessou petição requerendo vista do processo, com a consequente devolução do prazo recursal, mas que os autos, com tal súplica, somente foram conclusos ao MM. Dr. Juiz a quo no dia 7 de março seguinte, véspera do termo final do prazo, havendo o Magistrado, então, deferido o pedido por vinte e quatro horas, decisão essa da qual tomou ciência em 8 de março, havendo interposto o apelo em 12 de março deste ano, mas mesmo assim veio lançado despacho inadmitindo o recurso diante da manifesta intempestividade, tal como certificado pela Escrivania; pede, pois, que o Tribunal reforme o decisum para que, recebida e processada a apelação, aporte ela na instância revisora; Recebido o recurso pelo despacho de fls. 53, deferido o requerido efeito suspensivo, obstada a execução do julgado até final decisão do Colegiado, vieram prestadas as informações de fls. 61, dando conta da manutenção da decisão agravada, havendo o Agravado respondido às fls. 63 e seguintes, pugnando pela subsistência da mesma; É o abreviado relatório. O recurso merece acolhida, mormente quando se consideram as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e livre acesso ao Judiciário. Os autos retratam, indiscutivelmente, que no dia do efetivo início do prazo recursal - 22 de fevereiro de 2001 -, os autos não estavam disponíveis ao Agravante, vez que, naquele dia, peticionou o Agravado (fls. 34), às 15.35 horas, como ali certificado, requerendo a liberação do veículo objeto da causa, pleito no mesmo dia deferido pelo Juízo (fls. 35), mediante a lavratura de termo de fiel depositário (fls. 36). Tais providências, por óbvio, em razão da sequência cronológica, ocorreram por todo o final do expediente daquele dia. Por isso que, acertadamente, o Agravante, no dia seguinte, 23, pediu ao Juízo vista dos autos, com a implícita consequência da devolução do prazo para a interposição da apelação, visto que de fato ocorrera justa causa - obstáculo judicial - que lhe impedia de exercer na sua plenitude o direito de recorrer usufruindo da inteireza do prazo legal para tanto. Por outro cariz, não se lhe pode imputar qualquer responsabilidade na demora do Escrivão fazer conclusão dos autos, concretizada tão-somente em 7 de março do corrente ano (fls. 38), quando sobreveio o despacho deferindo a vista, mas pelo restrito prazo de vinte e quatro horas, que era o que sobejava considerado o termo inicial - 22 de abril de 2001. Aliás, tanto o art. 183, como o art. 507, ambos do Código de Processo Civil, garantem à parte, na hipótese, a restituição do prazo recursal, em se fazendo presente obstáculo à sua normal fluência, como aqui constatado. Também, como com a costumeira propriedade anota THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Saraiva, 32ª ed., p. 546): "O recurso é de direito natural; na dúvida quanto à sua tempestividade, deve ser conhecido (JTA 48/65)" ou " Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito (RSTJ 34/362)." Tenho, pois, que a apelação, interposta em 12 de março de 2001 (fls. 39), o foi dentro do prazo hábil de quinze dias, contados porém da data em que o Magistrado singular efetivamente apreciou o pedido de vista e devolução do prazo, isto é, 7 de março do mesmo ano, daí porque voto provendo o agravo para considerar tempestiva a interposição do apelo, que deverá ser recebido e processado no Juízo de origem. ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Mário Rau (Presidente, sem voto), Lauro Augusto Fabrício de Melo e Marcus Vinicius de Lacerda Costa. Curitiba, 11 de setembro de 2001. JUIZ RONALD SCHULMAN RELATOR
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