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Acórdão
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AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRÊMIO PONTUALIDADE. MULTA DISFARÇADA. AFASTAMENTO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO. ESPOSA DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE DO PEDIDO. CRITÉRIO. FIXAÇÃO. 1. Se o valor do aluguel goza de um desconto pela pontualidade, conhecido como prêmio ou abono pontualidade, esta bonificação esconde uma cláusula penal, que deve ser coibida, pois esconde o valor real da locação, devendo ser repelida pelo Poder Judiciário. 2. Não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor nas relações locatícias, a multa contratual prevista, não pode ser reduzida. 3. Tendo sido o contrato de locação firmado somente pelo cônjuge varão é dispensável a citação da mulher para a ação de despejo. Apelação 1 desprovida. Apelação 2 parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 170257-2, de Curitiba, 12ª Vara Cível, em que figuram como Apelante 1 Dalton Gerson Pugsley, Apelante 2 Celso Massahiro Ura e outro e Apelados os mesmos. 1.A matéria estampada nos autos diz respeito à ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, proposta por Celso Massahiro Ura e Ricardo Yoshinori Ura em face de Dalton Gerson Pugsley, Aresoli Tarcílio Bloss e Isabel Bloss, objetivando o pagamento de aluguéis em atraso, decorrente do contrato de locação firmado entre com o primeiro réu e tendo como fiadores os demais réus. Os réus foram devidamente citados, tendo o primeiro (Dalton Gerson Pugsley), ofertado defesa, aduzindo, em preliminar, nulidade de citação, porque sua esposa também deveria ter sido citada. Que a petição é inepta, porque se pleiteou a cobrança da multa de 10% acima do previsto no artigo 52, § 1º do CDC e honorários advocatícios de 20%. Em tema de mérito, que inexistiu a mora e que a cobrança de dívida superior ao do débito real, acarreta a improcedência da ação. Os autores rebateram a contestação. Em seguida, sobreveio a sentença de acolhimento parcial do pedido inicial, declarando a rescisão do contrato e o decreto de despejo. E ainda, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis em atraso, afastando a cobrança do prêmio pontualidade, atualizados pelo INPC, os demais encargos contratuais, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, repartindo as custas processuais. Malsatisfeitos com a sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, aduzindo não ter havido excesso de cobrança, pois o prêmio pontualidade sequer foi atacado pelos réus e que o magistrado de ofício não poderia ter decidido sobre este tema E a multa moratória é devida por força do contrato. E assim deve ser afastada a sucumbência recíproca. O réu Dalton Gerson Pugsley, também interpôs recurso, insistindo na nulidade da citação, porque a esposa não foi citada e assim houve cerceamento de defesa. Uma vez que a sentença reconheceu que os valores cobrados não estão corretos a petição inicial é inepta, devendo o processo ser extinto. Pediu a reforma da decisão, com a improcedência da ação. Preparo e resposta regulares. 2.Do apelo dos autores (apelo 2). O apelo merece parcial provimento. A razão está com o magistrado singular, relativamente ao expurgo do prêmio pontualidade, por se constituir em multa disfarçada. Esse abono é verdadeira multa, travestida de desconto cuja prática, o Judiciário deve coibir. A sua análise se deveu, porque o réu impugnou, ainda que de forma genérica, todos os excessos do débito, dentre eles o chamado premio pontualidade. Sobre o tema, o ilustre magistrado singular bem decidiu: "No tocante ao "prêmio pontualidade", ao que parece já embutido no valor do aluguel inserto na planilha de f. 13, visto que no corpo da inicial sustentou-se sua incidência no caso em análise, tenho por entendimento de que se trata de uma multa disfarçada, não podendo ser cobrada cumulativamente com a multa contratual moratória,. Fica, pois, expressamente afastada sua cobrança". (fls. 73). Neste sentido, tem sido as decisões deste Tribunal, veja-se: "Locação. Ação de cobrança. Prêmio-pontualidade. Multa. O chamado prêmio-pontualidade pode ser considerado verdadeira cláusula penal se a bonificação é por demais excessiva e com a evidente e comprovada intenção de encobrir o real valor locativo. Neste caso, a cobrança concomitante da multa moratória representa uma dupla punição pelo mesmo fato. Recurso desprovido, na parte conhecida. (Ap. Civ. 101721-0, Ac. 7961, julgado em 12/3/97, 4ª CC TA/PR, Rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho). Há um dúplice castigo do locatário que não tem condições de prosperar e foi muito bem afastado em primeiro grau, porque como decorrência de atraso de pagamento o locatário sofreria duas penalizações: a pena correspondente a perda de mais ou menos cento e cinqüenta e quatro reais (prêmio pontualidade); mais a multa de 10% sobre o valor do contrato correspondente ao descumprimento de cláusula contratual (atraso no pagamento). No tocante a redução da multa contratual para dois por cento, com base no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor não encontra guarida, merecendo a sentença neste ponto ser reformada, posto não ser aplicável tal legislação na espécie. Nesse sentido tem reiteradamente decidido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90"1. Do apelo do réu Dalton Gerson Pugsley (Apelo 1). O apelo não merece provimento. Relativamente a nulidade da citação, porque sua esposa não foi citada e que a petição inicial é inepta, ambos os temas foram apreciados com muita propriedade pelo magistrado singular, merecendo acolhimento os fundamentos ali declinados: "Desnecessária a citação da mulher do primeiro réu (locatário) para os termos da presente ação. A uma, porque prescindindo a relação ex locato de outorga uxória, não firmou o contrato de fls. 20/25. A duas, porque é tradicional o entendimento de que somente quando se discutir acerca de direitos reais sobre imóvel haverá necessidade da citação do cônjuge. Se a ação versar sobre imóvel, mas for de natureza obrigacional - como ocorre no caso em exame -, tal não se exige, mesmo que a locação tenha sido intuitu familiae. E se exigível fosse a citação, seria caso de litisconsórcio passivo necessário. A falta de citação de um cônjuge não macularia a do outro. Determinar-se-ia fosse promovida, sob as penas do art. 47, parágrafo único, do CPC, a citação do litisconsorte. Sobre o tema, registre-se o seguinte julgado: "Dispensa-se a intervenção da mulher na ação de despejo, (RT 610/164) e a do marido, se a mulher é a locadora. (JTA 106/402)." (in CPC Comentado, Theotonio Negrão, 31ª edição, pág. 1507, nota 10 ao art. 59). E continuou, o ilustre magistrado "Por outro lado, a petição inicial é apta, não contemplando nenhum dos vícios apontados nos incisos dos parágrafos único, do art. 295 do CPC, sendo certo - conforme entendimento hoje amplamente majoritário - que os fiadores têm legitimidade passiva para a ação de despejo cumulada com a de cobrança de aluguéis e encaros da locação. A alegada cobrança indevida da multa contratual e dos honorários advocatícios é matéria de fundo e adiante será analisada." Por derradeiro, considerando que os autores decaíram de parte economicamente apreciável de sua pretensão, a sucumbência deve ser estabelecida na medida do que cada parte ganhou ou perdeu. Assim, a verba honorária deve ser fixada em 15% sobre o valor dado a causa, os autores arcarão com vinte por cento e os réus com oitenta por cento. Com relação às custas processuais os percentuais ficam invertidos. Diante disso, voto pelo provimento parcial do apelo 2, modificando a sentença na parte que reduziu a multa contratual, devendo a mesma permanecer como foi contratado, ou seja, 10% (dez por cento) e também com relação à sucumbência, na forma acima estabelecida. De outro, voto pelo desprovimento do apelo 1. Em face do exposto, ACORDAM os Juízes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso 2 e negar provimento ao recurso 1. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Mendes Silva, com voto e dele participou a Senhora Juíza Maria José Teixeira. Curitiba, 03 de setembro de 2001. Juiz Convocado, Relator. 1 (REsp 204244/MG, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, j. em 11.05.99).
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