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Acórdão
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 933787-1, DE CAMPO MOURÃO - 1ª VARA CÍVEL EXCIPIENTE: BANCO ITAÚ SA EXCEPTO: JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO INTERESSADO: ROSIMEIRI MAZZUCHETTI RELATOR: DESEMBARGADOR EDGARD FERNANDO BARBOSA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DO EXCIPIENTE DE QUE O JUIZ EXCEPTO É CREDOR EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO FIRMADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO. REQUERIMENTO, PELO JUIZ CREDOR, DE EXTINÇÃO DA REVISIONAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 CPC. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição Cível nº 933787-1, de Campo Mourão - 1ª Vara Cível, em que é Excipiente BANCO ITAÚ SA e Excepto JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO.
I Trata-se de Exceção de Suspeição Cível argüida por Banco
Itaú SA em Ação de Prestação de Contas sob nº 1034-63.2010.8.16.0058 proposta por Rosimeri Mazzuchetti, em trâmite na Primeira Vara Cível da Comarca de Campo Mourão. Assevera o excipiente haver motivo legal de suspeição de parcialidade do Magistrado que atua no processo, Dr. James Hamilton de Oliveira Macedo, em razão da Ação Ordinária movida pelo magistrado em face do Banco Itaú S/A, autuada sob o nº 12/2000, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Ipiranga, capaz de tirar a sua imparcialidade. Ressalta que, litigando judicialmente com uma das partes, no caso, contra o excipiente, a suspeição de parcialidade se evidêrncia, a teor do disposto no art. 135, II, do CPC. Requereu o recebimento da exceção e o seu reconhecimento, com remessa ao substituto legal ou a remessa a este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313, segunda parte, do CPC. Às fls. 54 o excepto prestou suas informações, aduzindo efetivamente existir aludida revisional por si proposta, em face da excipiente. Entretanto, traz também a existência de uma Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco excipiente, autuada sob o nº 09/2003, em trâmite perante a mesma Comarca de Ipiranga. Alega, ainda, que foi entabulado acordo em ambas as demandas, sendo este já cumprido e homologado pelo juízo, com extinção dos processos com resolução de mérito, nos termos do inciso III do art. 269 do CPC. Por tais razões, deixou de reconhecer a argüição de suspeição, determinando a remessa do incidente a esta Corte de Justiça. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os requisitos de admissibilidade, há que se conhecer da presente exceção arguida. Aduz o excepto, que as partes, nas referidas ações acima descritas, entabularam acordo, sendo este devidamente cumprido pelo Excipiente. O cerne da questão diz respeito, a Ação de Revisão de Contrato ajuizada pelo excepto em face do excipiente, onde existe um crédito daquele em face deste, no valor de R$ 209.666,32. Entretanto, conforme comprovado pelo Excepto, as partes entabularam acordo (fls. 57/58) na Execução proposta pelo Excipiente, sendo que o Excepto obrigou-se a efetuar pagamentos à Instituição financeira, o que já ocorreu, conforme comprovantes de depósito também apresentados pelo magistrado (fls. 59/60). Diante do ocorrido, as partes informaram o cumprimento do acordo no processo executório, requerendo sua homologação e consequente extinção (fls. 63), o que ocorreu, conforme sentença proferida em 23/04/2012 (fls. 61). Ressalta-se que ante o acordo firmado na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 9/2003), as partes informaram o ocorrido no processo de revisão contratual mencionado (autos nº 12/2000), pugnando pela extinção do feito (fls. 55/56). Cumprido o ajuste, o magistrado, autor da revisional, peticionou naquele processo requerendo a extinção do mesmo, em caráter de urgência (fls. 64/65). Nos termos do disposto no art. 135, II, do Código de Processo Civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral, até terceiro grau. Entretanto, diante do demonstrado pelo magistrado excepto,
desapareceram, no presente caso, os motivos ensejadores da suspeição, já que o acordo entabulado pelas partes foi devidamente cumprido pelo excepto, conforme verificado nos documentos carreados aos autos. Assim, não há como se acatar a suspeição de parcialidade disposta no mencionado art. 135, II do Código de Processo Civil, cujo critério de aferição é objetivo, posto não haver dúvida acerca de sua inocorrência, já que as partes, conforme demonstrado, firmaram o referido e cumprido acordo e pugnaram pela extinção das demandas, tanto a revisional quanto a executória. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar a presente exceção, determinando seu arquivamento, nos termos do art. 314 do CPC.
III - DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a exceção de suspeição. Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edson Vidal Pinto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Celso Seikiti Saito, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Laertes Ferreira Gomes, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Celso Jair Mainardi. Curitiba, 11 de julho de 2012.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
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