SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

91ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
936354-4
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Magnus Venicius Rox
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Jul 19 17:09:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 913 Thu Jul 26 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 936.354-4, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que são Agravantes União Maringaense de Ensino Ltda - Unimares e outros, sendo Agravado Banco Itaú S/A.
Trata-se de Agravo de Instrumento da decisão (fl. 75 ­ TJ) proferida nos autos nº 24362/2010 (N.U. 24361-63.2010.8.16.0017), da Execução de Título Extrajudicial movido pelo ora Agravado em face dos Agravantes, a qual determinou, após a informação do banco Agravado de que não houve cumprimento, pelos Agravantes, do acordo homologado pelo juiz a quo, e a pedido do banco exeqüente, o bloqueio de valores de contas eventualmente existentes em nome dos Agravantes/Executados, pelo convênio BACEN-Jud (fls. 76/78 ­ TJ).
Os Agravantes arguem a nulidade da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que: a) não foram intimados do prosseguimento da execução, "devendo ser obedecido o procedimento previsto no artigo 652 e seguintes do Código de Processo Civil" (fl. 7); b) a decisão é destituída de fundamentação, a fim de determinar o prosseguimento da execução bem como a penhora online conforme procedida, bem como "é ausente a própria assinatura do juízo a quo, acabando por violar o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso tem de ser conhecido.
No mérito, o feito comporta a análise imediata deste Relator, tendo em vista a nulidade verificada no despacho agravado, devendo ser reconhecida até de ofício pelo magistrado, quando não invocada pelas partes, visto tratar-se de formalidade que constitui elemento essencial do ato.
É que, conforme alegado pelos Agravantes, o despacho agravado, que determinou o bloqueio de valores em contas bancários de titularidade dos Agravantes, através do convênio BACEN-Jud, é nulo, ante a ausência de assinatura do juiz prolator (fl. 75 ­ TJ). Ausente a assinatura, não se pode considerar existente o despacho agravado.
Neste sentido:
Apelação Criminal. Sentença. Ausência de assinatura do magistrado. Ato inexistente. Nulidade. Recursos conhecidos e, em seus méritos, prejudicados, com reconhecimento de ofício da nulidade do processo a partir da sentença, inclusive.
1- "A sentença sem a assinatura do juiz é ato inexistente, (....), pelo que devem os autos retornar à Vara de origem, anulando-se o processo a partir daquele ato, a fim de que seja prolatada sentença". (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Crime nº 705.481-9, 5ª Câmara Criminal, Relator Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado Rogério Etzel, julgado em 17/03/2011, publicado em 30/03/2011).
Ressalta-se que a necessidade de assinatura dos
magistrados na prolação de seus ato é expressamente determinada em Lei, conforme artigo 164 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Assim é também a doutrina (Marironi, Luiz Guilherme.
Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p, 196):
Autenticidade dos Atos Judiciais. Nosso Código exige que os despachos, decisões, sentenças e acórdãos encontrem-se datados e assinados pelos seus juízes prolatores. Trata-se de providência que visa a assegurar a autenticidade dos autos judiciais. A autenticidade concerne à identificação da autoria do documento. A assinatura, ainda que o julgamento tenha sido proferido verbalmente, reduzido a escrito por taquígrafo ou datilógrafo, tem que se dar em suporte físico. É possível assinatura digital pelo juiz em todos os graus de jurisdição, na forma da Lei 11.419, de 2006. Ato judicial sem assinatura é inexistente. (grifei).
E conforme Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª Edição atualizada e reformada. São Paulo: Saraiva, 2012. p, 519):
"É inexistente o julgado sem assinatura do juízo competente, porquanto carece de autenticidade" (STJ, 1ª T., REsp 566.838-AgRg, Min. Denise Arruda, j. 29.06.04, DJU 2.8.04). Sem a assinatura do juiz, não há sentença (RT 508/64, 750/280, 784/362).
Ante o exposto, verificada a nulidade apontada pelos Agravantes, dou provimento de plano ao presente recurso de Agravo de Instrumento para cassar o despacho agravado, tendo em vista a falta de assinatura do magistrado a quo, vício que contamina a constituição formal do ato, em confronto aos ditames do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais alegações feitas pelos ora recorrentes.
Intimem-se, comunicando-se, com urgência, ao juízo de Primeiro Grau.
Curitiba, 17 de julho de 2012.
Magnus Venicius Rox Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator