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Acórdão
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 935636-7, DE CAMPO MOURÃO - 1ª VARA CÍVEL EXCIPIENTE : BANCO ITAÚ S/A EXCEPTO : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO RELATOR : DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA Suspeição. Extinção das ações em que são partes o excipiente e o juiz excepto. Causa da suspeição cessada. Arquivamento da exceção. Inexiste fundamento para a suspeição do juiz quando cessa a causa da arguição. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição Cível nº 935636-7, de Campo Mourão - 1ª Vara Cível, em que é Excipiente BANCO ITAÚ S/A e Excepto JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO. I - Trata-se de exceção de suspeição contra o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, doutor James Hamilton de Oliveira Macedo, oposta na ação de prestação de contas movida por Sadi Fin contra o excipiente, onde é alegado: a) suspeição do Juiz excepto para condução desta ação pelo fato de estar litigando, por meio de uma ação revisional, autos 12/2000, contra o Banco Itaucard S/A (do mesmo grupo financeiro), a qual tramita perante o Juízo da Comarca de Ipiranga, tendo por objeto o contrato de conta corrente firmado com o então Banestado questionando-se a limitação dos
juros e sua capitalização, além de indébitos tidos por indevidos, e onde o excepto executa o valor de R$ 209.666,32, em 10.10.2007; b) tal ação contamina a sentença e atos decisórios posteriores desta ação, devendo ser declarados nulos, na forma do art. 364 do RITJPR. Pede que seja acolhida a suspeição para anulação dos atos decisórios e envio dos autos ao Juiz substituto. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Alega o excipiente ter litígio em processo judicial com o Magistrado excepto nos autos 12/2000, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Ipiranga/PR. O Magistrado, por sua vez, defendeu sua competência dizendo ter desaparecido o motivo causador de sua suspeição, apontado pelo excipiente. A sua justificativa foi assim posta: "II - Ocorre que, mesmo após perícia realizada naqueles autos (12/00), onde se apontou saldo em favor deste excepto, entabularam as partes (James Hamilton de Oliveira Macedo e Banco Itaú S/A) acordo, onde foi pedido, na forma do disposto no artigo 269, III, do CPC, a extinção da Ação Revisional nº 12/00, e a suspensão da Ação de Execução nº 09/03, até que fosse pelo executado/excepto informado o cumprimento do entabulado, qual seja, o reconhecimento da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) relativa ao Contrato nº 73120/109014774098, e da importância de R$ 80,00 (oitenta reais) relativa aos Contratos nº 90741/1609554780000 (estes ainda na esfera administrativa). III Pois bem, as importâncias supramencionadas foram recolhidas em 04/04/12, antes do vencimento, o que ocorreria em 15/04/12, tendo sido pelo executado/excepto informado ao Juízo de origem o cumprimento do acordo e solicitado a devida homologação e extinção do feito, o que restou atendido nos autos nº 12/00, nos quais se funda a presente suspeição, em 23/04/12. IV Saliente-se que o Escritório de Advocacia que ajuizou o presente incidente de Suspeição foi o mesmo que peticionou e entabulou o acordo com o excepto nos autos nº 12/00 e 09/03, a saber, Belinati G Perez & Depolli.
V Assim, entendo cessada qualquer suspeição por ventura anteriormente existente, declarando-me competente para atuar no feito em questão. VI Para instruir a presente manifestação se junta cópia das petições de acordo entabulado nos autos nº 12/00 e 09/03 da Comarca de Ipiranga, comprovante de recolhimento das importâncias de R$ 12.000,00 e R$ 80,00 relativas ao mencionado acordo, comunicado de recolhimento e pedido de homologação e extinção, bem como da respectiva decisão judicial nos autos 12/00 que gerou o presente incidente." (f. 54) O excipiente foi intimado dessa manifestação e não se pronunciou. O presente incidente de suspeição está fundado no art. 135, II, do CPC, o qual dispõe: "Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) II alguma das partes fora credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;" No caso, o Magistrado reconheceu em seu despacho a existência da ação revisional nº 12/2000 e a ação de execução nº 09/2003 propostas na Comarca de Ipiranga, mas afirmou que ambas foram extintas em razão de acordo firmado entre as partes, fazendo cessar o motivo da suspeição. Juntou documentos comprobatórios de sua afirmação pelos quais é possível verificar que o acordo com o banco excipiente na execução 09/2003 foi firmado em 15.03.2012 e juntado aos autos da revisional 12/2000 em 23.03.2012 (fs. 55/56). Também foi pedida a suspensão da execução 09/2003 até o cumprimento do acordo. Consta o pagamento do valor e a homologação e extinção da ação revisional 12/2000 pelo Juízo em 23.04.2012 (fs. 59/61). Vê-se, também, ter ocorrido o pagamento do acordo nos autos da execução 09/2003, pedindo-se a homologação e extinção do processo em 09.04.2012, tendo sido reiterado o pedido no dia 02.05.2012. E em consulta ao site da Assejepar (www.assejepar.com.br) foi possível
constatar a homologação do acordo nos autos da execução e a extinção do feito em 28.06.2012, conforme o movimento processual que ora se junta. Portanto, como relatou o Magistrado excepto, cujo teor não foi objetado pelo banco excipiente, os dois processos envolvendo as partes foram extintos em 23.04.2012 e 28.06.12 em razão do acordo firmado, fazendo com isso desaparecer a causa da suspeição declinada na exceção. A propósito, "`não há fundamento para a suspeição do juiz quando cessa a causa da arguição' (RSTJ 64/56 e RT 719/264, maioria)", conforme anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de processo civil e legislação em vigor, 41ª ed., 2009, p. 281). Portanto, cessada a causa que motivou a suspeição do Juiz, resta ao Tribunal apenas arquivar a exceção, não cabendo anular ato decisório proferido pelo Juiz excepto enquanto a causa da suspeição ainda existia, mesmo porque o excipiente precisamente sequer o indicou. Por estas razões, nos termos do artigo 314 do CPC, voto pelo arquivamento da exceção. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os integrantes da 15ª Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em arquivar a exceção, de acordo com o voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Relator e dele participaram os Desembargadores JUCIMAR NOVOCHADLO e LUIZ CARLOS GABARDO, bem como os Juízes Substitutos em Segundo Grau FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA e MARCO ANTÔNIO MASSANEIRO. Curitiba, 11 de julho de 2012. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
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