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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.761-4 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA
AGRAVANTE: BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA.
AGRAVADOS: LUCILDA SOARES BACINELLO E OUTROS
RELATOR: DES. LUIZ LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO MORTE DO MARIDO E GENITOR DOS AUTORES, PASSAGEIRO DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS PROVISIONAIS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA MITIGAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação da agravante no tocante a culpa do condutor do caminhão requerido pelo acidente, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de fixação de alimentos provisionais. 2 - "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina" (STJ - 2ª Turma, REsp 144.656-ES, Rel. Min. Adhemar Maciel). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 884.761-4, da 10ª Vara Cível da Comarca de LONDRINA, em que é
agravante BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA., e agravados LUCILDA SOARES BACINELLO E OUTROS. Cuida-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão de fls. 345-347 TJPR, que nos autos de Ação de Indenização, decorrente de acidente de trânsito, autuada sob o nº 68.591/2011, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerido pelos agravados na inicial, para determinar que a ré, ora agravante, "paguem pensão mensal provisória de caráter alimentar aos autores, no valor de dois salários mínimos, até o julgamento final da lide", incluindo-se os mesmos na folha de pagamento.
Insurge-se a agravante contra a decisão, sustentando, em síntese, que as agravadas não necessitam dos alimentos antecipadamente deferidos, acentuando que a espera de dois anos para o ajuizamento da ação evidenciaria a ausência de necessidade de recursos para subsistência, bem ainda, que poderá ocorrer a irreversibilidade do provimento antecipatório. Admitido o processamento do agravo, foi indeferido o pretendido efeito suspensivo, consoante se vê da decisão de fls. 371-373 TJPR.
A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 392-400 TJPR). É o relatório. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos para sua admissibilidade. É certo que o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou o evidente intento protelatório do réu, além da inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, do Código de Processo Civil).
A prova inequívoca, no escólio de Athos Gusmão Carneiro1 "deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados." Já o juízo de verossimilhança, nas
1 Da antecipação de tutela. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 25.
palavras de José Roberto dos Santos Bedaque2 "é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor."
E o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pode ser conceituado como o temor concreto de haver prejuízo grave a parte, acaso a tutela seja prestada apenas ao final do processo. Da análise dos autos, dessume-se a presença de tais requisitos. Embora a agravante não tenha se insurgido acerca da configuração da verossimilhança das alegações, convém consignar que o panorama existente até o momento nos autos, revela acentuada probabilidade de acolhimento dos pedidos iniciais, diante da responsabilidade objetiva da requerida, por conta da relação de consumo (prestação de serviço de transporte) e da responsabilidade contratual do transportador, ex vi da Súmula 187, do STF, figurando o de cujus como passageiro do ônibus de propriedade da recorrente, ditando os elementos probatórios colacionados até o momento, a presença do nexo causal entre o acidente e os danos advindos aos autores. 2 Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 336.
Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está consubstanciado na necessidade de subsistência das agravantes, viúva, a toda evidência, do lar, e filhos, todos solteiros, sendo uma, inclusive, menor impúbere, consistente em despesas com educação, habitação, vestuário, saúde, alimentação (e agora com psicólogo fls. 309-310 TJPR), e outras necessárias para que tenham um desenvolvimento físico e mental adequado. Ao lado disso, consoante entendimento jurisprudencial, em casos deste jaez, é possível presumir a dependência financeira da viúva e dos filhos. Atente-se ao emblemático precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MARIDO. VALORAÇÃO DA PENA. PRESUNÇÃO LEGAL. CC, ART. 231- III. PROVA DA DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] I - É comum nas famílias de baixa renda haver dependência econômica entre os cônjuges, notadamente em razão de ser sobremaneira difícil a sobrevivência da família com o salário de apenas um deles, sendo certo, ademais, que a assistência econômica prestada por um dos cônjuges ao outro goza de presunção legal de existência (art. 231, III, CC). [...] (REsp 157.912/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
De mais a mais, como bem salientou o Juiz Singular, restando evidenciado que os autores dependiam do de cujus para sua sobrevivência, sujeitar os mesmos a aguardar o término deste processo é uma atitude totalmente desnecessária e tremendamente onerosa. E ainda, o fato de os agravados terem ajuizado a presente ação indenizatória apenas alguns anos após o evento, não descaracteriza a urgência da medida e a dependência financeira dos suplicantes com relação ao marido e genitor. Assim, no atual momento processual, as agravantes obtiveram êxito em demonstrar a certeza do direito e dos fatos articulados a alicerçar a tutela que busca antecipar e o periculum in mora, razão pela qual, presentes os requisitos legais (art. 273, do CPC), é de ser mantida a medida antecipatória quanto aos alimentos provisionais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA À MARGEM DOS REGISTROS DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS RÉUS. 1. O pedido de tutela antecipada para a
fixação dos alimentos provisionais deve ser deferido quando presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. É viável a anotação no cartório imobiliário da existência de demanda judicial em relação aos réus. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ/PR, Acórdão nº 1890, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Nilson Mizuta, Julg.: 22/10/2009, sem grifo no original). A exigência de irreversibilidade não pode ser levada ao extremo, pois não pode representar óbice intransponível à outorga da tutela antecipada, máxime quando a medida emergencial objetiva resguardar bem jurídico relevante - dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) - na iminência de sofrer danos irreparáveis, sob pena de comprometer a efetividade de qualquer pronunciamento liminar, principalmente nos casos em que a parte é hipossuficiente, impedida de prestar garantias em razão de sua situação econômica, como na presente. Além disso, não há nenhum elemento nos autos que indique, por enquanto, que o pagamento de 02 salários mínimos mensais, terá o condão de abalar a saúde financeira da agravada.
Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo, mantendo-se a r. decisão, tal como prolatada. ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSON MIZUTA e HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA. Curitiba, 05 de julho de 2012. DES. LUIZ LOPES Relator
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