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APELAÇÃO CÍVEL Nº 900.743-8, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL APELADO : HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/ ANTONIO CONCATTO/ UBIRAJARA BLEY APELANTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (01)/ ANTONIO CONCATTO (02) RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO APELAÇÃO CIVIL. CIRURGIA ARTROSCÓPICA DE JOELHO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO DO PACIENTE SOBRE AS POSSÍVEIS SEQUELAS DO ATO CIRÚRGICO. LESÃO DO NERVO FIBULAR. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL PELOS ATOS DO SEU PREPOSTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. O consentimento ao tratamento médico constitui uma manifestação de liberdade e autonomia, sendo indispensável para quaisquer tipos de intervenções médicas ou cirúrgicas. Agindo de outra maneira, o profissional da área médica incide na falta do dever de prestar informação, o que também gera responsabilidade. 2. Não se encontra no conjunto probatório dos autos qualquer tipo de autorização demonstrando a ciência do paciente com relação aos ricos do ato cirúrgico. 3. A realização de cirurgia, sem a anterior informação detalhada ao paciente, configura desrespeito à capacidade de discernimento e de decisão sobre a aceitação ou não do procedimento a ser adotado, posto que não competia ao médico realizá-la sem prévio esclarecimento e autorização. 4. O hospital responde objetiva e solidariamente pelos atos dos seus prepostos, que, in casu, verifica-se pela falta de informações e esclarecimentos dados ao paciente sobre o ato cirúrgico. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 900743-8, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 19ª Vara Cível, em que são Apelantes HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (01)/ ANTONIO CONCATTO (02) e Apelados HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS / ANTONIO CONCATTO/ UBIRAJARA BLEY. I - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS e pelo autor ANTONIO CONCATTO, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais oriunda de erro médico, contra sentença que condenou o referido hospital ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado pelos índices INPC/IGP-DE, a partir da sentença, e acrescidos de juros de mora mensais a partir da data da cirurgia, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário, a partir do novo Código Civil, e 0,5% (meio por cento) ao mês antes desta data. Condenou, também, ambas as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o hospital e 30% (trinta por cento) para o autor. Quanto aos honorários advocatícios, condenou o autor a pagar aos advogados do réu/médico, Ubirajara Bley, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o hospital a pagar aos advogados do autor a quantia referente a 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais de fls. 441/462, o réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, alegou que não haveria qualquer indício nos autos apontando falha no serviço hospitalar (transporte e manobra da maca, enfaixamento da perna, etc) que resultasse na lesão do nervo fibular do paciente. Arguiu que as complicações sofridas pelo autor teriam acontecido em razão do risco cirúrgico potencializado por uma região já traumatizada e não por deficiência do serviço da instituição. Aduziu que o quantum indenizatório fixado estaria acima do razoável, eis que a sua capacidade econômica seria limitada pelo fato de tratar-se de instituição sem fins lucrativos. Dessa forma, requereu a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido de indenização imposto ao Hospital, condenando o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Caso entendido de outra maneira, requereu a redução do quantum indenizatório, sopesando o fato de tratar-se de pessoa jurídica de fins não econômicos. Por sua vez, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 467/472) onde alegou negligência do réu/médico, Ubirajara Bley, que não teria informado ao paciente das possíveis consequências do tratamento a que seria submetido. Requereu, dessa forma, o provimento do recurso para que haja a condenação do médico pelo dano causado e, como consequência, que haja reforma no tocante aos honorários advocatícios. O autor apresentou, também, recurso adesivo de apelação às fls. 498/506, pugnando pela majoração do quantum indenizatório imposto ao hospital eis que tratar-se-ia de pessoa jurídica privada com vultuosas instalações, ao contrário do paciente que seria um senhor aposentado de poucas posses. Foram interpostas contrarrazões as fls. 478/481, 483/488 e 489/497. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO
Verifica-se que o recurso adesivo de apelação, interposto às fls. 498/506, não merece conhecimento em razão da preclusão consumativa e do Princípio da Unirrecorribilidade, já que houve a interposição de recurso de apelação colacionado às fls. 467/472, interposto pela mesma parte e contra a mesma sentença. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de dois recursos idênticos inviabiliza o conhecimento do posterior por ocorrência da preclusão consumativa. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 788.493/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 19.10.2006, DJ 13.11.2006, p.271). (...) RECURSO (3) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede que contra a mesma decisão seja interposta Apelação e Recurso Adesivo pela mesma parte. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 550604-3 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 17.11.2011) Por outro lado, mostram-se presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao reconhecimento dos recursos de apelação de fls. 441/462 e
467/472. MÉRITO Extrai-se da dinâmica dos fatos que o autor, após submeter-me a cirurgia ortopédica para correção do menisco (luxação do joelho), apresentou lesão no nervo fibular de sua perna. O Magistrado de 1º grau considerou não verificada a culpa do médico, condenando a pagar indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) somente o hospital, por tratar-se de instituição cuja responsabilidade decorre da prestação de serviços médicos de forma empresarial objetiva. DA PERÍCIA MÉDICA Diante da análise da perícia de fls. 324/341, verifica-se que a literatura médica considera as lesões no nervo fibular como complicações decorrentes da cirurgia de joelho via artroscópica, exatamente como ocorreu com o autor. Senão vejamos a resposta da perita Kety S. Patsis aos quesitos de fls. 277/278: 5. A nova intervenção cirúrgica realizada no autor foi em consequência dos procedimentos médicos adotados pelo Sr. Ubirajara Bley? Resposta perita: 5) Sim, a segunda cirurgia , para reconstituir o nervo fibular comum, foi realizada para se tentar melhorar a sequela deixada pela lesão parcial do nervo fibular comum que ocorreu à cirurgia artroscópica de joelho esquerdo do autor. 6. A nova intervenção cirúrgica realizada no autor foi consequência do desenvolvimento (agravamento) da doença que acomete o seu membro inferior esquerdo (joelho)? Resposta da perita: 6) Não, a segunda cirurgia do autor foi uma tentativa de reconstituição do nervo fibular comum, lesado à cirurgia por via artroscópica do joelho esquerdo do autor. 7. Os sintomas apresentados pelo autor são em decorrência da doença que acomete sua saúde (artrose)? Resposta da perita: 7) Não, o quadro clínico do autor, no momento, é devido à lesão do
nervo fibular comum, em sua perna esquerda, decorrente de cirurgia de joelho, por via artroscópica, em 2003. Respostas aos quesitos acostados às fls. 280/281: 2) Tais cicatrizes para-rotuleanas estão em situação que possam ter lesado o ramo do nervo fibular externo em sua situação anatômica póstero-lateral? Resposta da perita: 2) Sim, até porque existem variações anatômicas. O nexo temporal da lesão de nervo fibular comum com a cirurgia via artroscópica realizada no joelho esquerdo do autor não deixam dúvida que tal lesão foi decorrente daquele procedimento. 3) Sendo a cirurgia artroscópica realizada em recipiente oco (joelho) intra-articular, existe a possibilidade de fazer uma lesão em nível extra-articular na região póstero-lateral externa da articulação? Resposta da perita: 3) Sim, a lesão de fibular comum é uma das complicações descritas na literatura médica como passível de ser decorrente de cirurgias por via artroscópica. Desta feita, resta demonstrado pelo laudo pericial que a lesão do nervo fibular do autor decorre da cirurgia para correção do menisco a que se submeteu, realizada pelo médico Ubirajara Bley, nas dependências do hospital Nossa Senhora das Graças. Importante frisar que mesmo tendo o autor se submetido a uma segunda intervenção cirúrgica, as lesões do seu nervo não melhoraram substancialmente, o que causa alteração de sensibilidade em sua perna e pé esquerdos e impede a dorsiflexão do seu tornozelo. DO DEVER DE INFORMAR DO MÉDICO: No que tange a alegação do autor sobre a ausência de informações prestadas pelo médico sobre as possíveis consequências da operação de joelho, não há o que se falar em inovação recursal. Das causas de pedir insertas na peça inicial (fl. 05), extrai-se a seguinte argumentação:
"O autor, bastante inseguro, questionou-o sobre a rapidez da operação e da necessidade de fazer outros exames. Dr. Ubirajara Bley apenas disse que não havia necessidade de outros exames pois tratava-se de uma cirurgia simples e que logo ele estaria pronto para trabalhar novamente" "O paciente deveria ter sido amplamente informado das chances de superveniência de resultado indesejado, sendo que é dado ao médico o esclarecimento, porém não o fez, deixando claro seu descaso." É dever do médico prestar todas as informações relativas ao procedimento cirúrgico a que vai submeter-se o paciente, a fim de obter o consentimento informado do mesmo. Não se tem dúvida de que o paciente tem o direito de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa vir a afetar sua integridade psicofísica. O profissional de saúde tem a obrigação de alerta-lo sobre os riscos e benefícios do procedimento a ser adotado, e das alternativas que existirem, sendo o seu consentimento informado o reconhecimento de que o ser humano é capaz de escolher o melhor para si sob o prisma do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Sobre a necessidade do consentimento informado do paciente, a doutrina é unânime: "trata-se do dever do médico de esclarecer e informar o paciente, em modo claro e inteligível, do quadro clínico diagnosticado, apresentando-lhe as alternativas de tratamento (quer clínico, quer cirúrgico), expondo-lhe os riscos e as possíveis consequências de cada uma das alternativas, com os correlativos benefícios e vantagens. Assim informado, o paciente poderá fazer uma escolha consciente" (FACCHINI NETO, Da Responsabilidade Civil no Novo Código. 2003) "ao lado dos deveres de informação, de agir segundo a leges artis, de
organizar o processo clínico e de observar sigilo, na consecução do tratamento o médico deve respeitar o paciente, dever este que se desdobra nos de informar, confiar o esclarecimento e obter o consentimento." (Rodrigues, J.V. O Consentimento Informado Para O Acto Médico No Ordenamento Jurídico Português. 2001) O consentimento ao tratamento médico constitui uma manifestação de liberdade e autonomia, sendo indispensável para quaisquer tipos de intervenções médicas ou cirúrgicas. Agindo de outra maneira, o profissional da área médica incide na falta do dever de prestar informação, o que também gera responsabilidade. Sobre o assunto, disserta o Magistrado Miguel Kfouri Neto: "É fora de qualquer dúvida que o médico incorre em responsabilidade, no caso de o tratamento vir a ser ministrado sem o consentimento livre e esclarecido do doente. Pode-se afirmar que o consentimento é um pré-requisito essencial de todo tratamento ou intervenção médica. Para que se caracterize a responsabilidade civil do médico, pela não obtenção do consentimento informado, deve-se estabelecer relação clara entre a falta de informação e o prejuízo final. Assim, o dano deve ser consequência da informação falha ou inexistente, esta se liga àquela por nexo de causalidade. Exemplifica-se com a cirurgia de hérnia inguinal. Presente o risco de necrose no testículo, o cirurgião não transmite tal informação ao paciente. Ocorre a cirurgia, sem falha técnica e a necrose se verifica. Será imputável ao médico o dano moral, por não ter advertido o paciente àquele risco, que acabou por se concretizar: mutilação foi o resultado da necrose. (NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. Ed: Revista dos Tribunais. São Paulo, 2003)" Ademais, o Código de Ética Médica é incisivo ao tratar do assunto: Capítulo IV - Direitos Humanos É vedado ao médico: Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida. Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar. A realização de cirurgia, sem a anterior informação detalhada ao paciente, configura desrespeito à capacidade de discernimento e de decisão sobre a aceitação ou não do procedimento a ser adotado, posto que não competia ao médico realizá-la sem prévio esclarecimento e autorização. Nesse sentido já decidiu o STJ e esta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL. Hospital. Santa Casa. Consentimento informado. A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter consentimento informado a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente. Recurso não conhecido. b) o fato de ser a Santa Casa uma entidade filantrópica não a isenta da responsabilidade de atender ao dever de informação, e de responsabilizar-se pela falta cometida pelo seu médico, que deixa de informara paciente de cirurgia de risco sobre as possíveis conseqüências da intervenção. A obrigação de obter o consentimento informado do paciente decorre não apenas das regras de consumo, mas muito especialmente das exigências éticas que regulam a atividade médico-hospitalar, destacando-se entre elas o consentimento informado. Segundos as instâncias ordinárias, esse dever não foi cumprido; (REsp 467878/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 10/02/2003, p. 222)
"Sabe-se que o direito de acesso à informação representa garantia constitucionalmente assegurada, o que importa dizer que o médico jamais pode realizar um procedimento cirúrgico, sem que o paciente detenha todo o conhecimento possível acerca de seu diagnóstico, dos riscos e de eventuais complicações. Outrossim, não se pode exigir da paciente o conhecimento acerca dos termos técnicos que permeiam a área médica, mormente quando esta ignorância decorre justamente da falta de informações quanto ao diagnóstico e ao ato cirúrgico realizado, como ocorreu no caso em tela, eis que por mais que a autora tivesse conhecimento de iria realizar uma "HISTERECTOMIA TOTAL COM ANEXECTOMIA", o que não se vislumbra com segurança nos autos, certamente ela não tinha o conhecimento de que tais termos significavam a extração de seu útero, trompa e ovário. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 704398-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 17.03.2011)" RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE MIOPIA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJPR - 10ª C.Cível - AC 669870-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 05.08.2010) Não se encontra no conjunto probatório dos autos qualquer tipo de autorização demonstrando a ciência do paciente com relação aos ricos do ato cirúrgico. Dessa maneira, não se pode admitir que um paciente idoso, já sofrendo com problemas no seu joelho, não seja informado de todas as sequelas que uma cirurgia possa lhe trazer. Sobre o assunto, explica a doutrina:
"O consentimento deve ser manifestado de forma escrita. Quando isso não for possível, recomenda-se seja testemunhado. Quanto mais complexo o caso ou arriscado o ato, maiores os cuidados deverão ser adotados na obtenção do consentimento do paciente. Se o documento assinado pelo paciente for uma minuta padronizada, de redação deficiente, vaga e imprecisa, que permita por exemplo, uma intervenção cirúrgica a qualquer médico do serviço, e não apenas àquele (ou àqueles envolvidos) na obtenção do consentimento, poderá não ter valor. Também se o documento contiver permissões ou recusas em bloco, informações deficientes, unilaterais, por óbvio de nada (ou muito pouco) valerá." (WEBER, Marcia Regina C. artigo publicado na RDCPC n.º 36. Pg. 143/149) "O ônus de provar a obtenção do consentimento informado cabe ao médico. Tal prova, preferentemente, deve ser escrita, revestir forma documental" (NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. Ed: Revista dos Tribunais. São Paulo, 2003)"
Com efeito, fica evidente, no presente caso, a incidência da tríade necessária à configuração de responsabilidade civil, qual seja: a ocorrência de dano causado pela lesão do nervo fibular do autor, a culpa do médico por não informar sobre as possíveis sequelas da cirurgia e o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico do joelho que resultou na lesão do nervo fibular. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL Ao hospital, instituição de prestação de serviços médicos, é aplicável as normas cogentes no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O mesmo posicionamento é encontrado na doutrina: "Quando se tratar de assistência médica prestada pelo hospital, como fornecedor de serviços, a apuração da responsabilidade independe da existência de culpa (princípio da responsabilidade sem culpa). Basta o nexo causal e o dano sofrido." (FRANCA, Genival Veloso. Direito Médico. RJ. Forense: 2007) Entretanto, quando se está diante de suposto defeito na prestação de serviço do profissional médico, é imperioso a constatação do elemento `culpa', para que a instituição de saúde responda solidariamente junto com o seu preposto pelo dano causado. É o que se extrai da presente doutrina e jurisprudência: "Uma vez comprovada a culpa do médico e, portanto, patente a existência de responsabilidade subjetiva, é necessário averiguar se o hospital responde solidariamente pelo defeito no serviço prestado por aquele profissional a partir da análise da relação jurídica e do vínculo de subordinação mantida entre eles". (TEIXEIRA, Josenir. Responsabilidade Civil dos Hospitais pelo `ERRO' do médico na visão do STJ. Revista Brasileira de Direito da Saúde, 2011) "O hospital firma com o paciente internado um contrato hospitalar, assumindo a obrigação de meios consistente em fornecer serviços médicos (...) não se obriga, contudo, a curar efetivamente o paciente. (...) Desse modo, só através da comprovação de culpa (lato sensu) é que poderá responsabilizar o hospital e o médico pelo resultado danoso." (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Recurso especial não conhecido. Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade da instituição hospitalar seja objetiva, o hospital responsabiliza-se pelos atos realizados pelos médicos integrantes do seu corpo clínico a medida em que for averiguada a culpa de tais profissionais liberais, eis que a responsabilidade deles é subjetiva. (REsp 138059/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 11/06/2001, p. 197) Diante da análise da petição inicial de fls. 02/21 e da contestação de fls. 73/89, verificou-se incontroverso o fato do autor ter procurado primeiramente o hospital Nossa Senhora das Graças para o tratamento em seu joelho, tendo tal instituição encaminhado o paciente para os cuidados do médico, ora apelado. Dessa maneira, resta claro o vínculo de preposição entre o médico Ubirajara Bley e o referido hospital. Desta feita, ainda que pese a argumentação de que não haveria indícios probatórios que evidenciassem deficiência do serviço hospitalar prestado ao autor, o Hospital Nossa Senhora responde objetiva e solidariamente pelos atos dos seus prepostos, que, in casu, verifica-se pela falta de informações e esclarecimentos dados ao paciente sobre o ato cirúrgico. Corrobora a jurisprudência do STJ nesse sentido: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. (...) (REsp 1216424/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)
Ademais, no mesmo viés discorre o Desembargador Kfouri: "presume-se, também, a culpa de hospitais e clínicas, quanto aos atos de seus prepostos. Ao estabelecimento cabe ação de regresso contra o seu agente culpado. Perante o paciente, entretanto, é sempre aquele que responde civilmente." (NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. Ed: Revista dos Tribunais. São Paulo: 2003) Com efeito, visto que restou comprovada a culpa do médico Ubirajara Bley pela ausência de consentimento informado sobre os riscos da cirurgia a que se submeteu o paciente, o hospital Nossa Senhora das Graças deve responder solidariamente pelo ato praticado pelo seu funcionário.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Inexistindo critérios determinados para a fixação da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise do caso concreto, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. A esse respeito comenta o STJ: "III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato inibindo sua conduta antijurídica. (STJ Resp 265133/RJ Min. Sálvio Figueiredo Teixeira 4ª T)" Desse modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, considera-se como adequada a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) à título de indenização, a qual deve ser suportada solidariamente por ambos os réus (médico e hospital). DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença (fl. 437) condenou o pagamento da sucumbência da seguinte maneira: "sucumbentes ambas as partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, condeno-as no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para o primeiro (hospital) réu e 30% para o autor. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao advogado do segundo requerido (médico) que arbitro em
R$2.000,00 (dois mil reais), e o primeiro requerido (hospital) a pagar honorários ao advogado do autor os quais fixo em 15% do valor da condenação (...)". Entretanto, de acordo como Princípio da Sucumbência, considera-se como parte vencida ambos os réus, os quais devem arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por derradeiro, com a reforma parcial da sentença e condenação solidária dos réus, fica, por consequência lógica, afastada a sucumbência imposta ao autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO: Ante ao exposto voto no sentido de não conhecer do recurso adesivo interposto às fls. 498/503, negar provimento ao recurso de apelação (01) interposto pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS e dar parcial provimento à apelação (02) interposta pelo autor ANTONIO CONCATTO, para o fim de condenar solidariamente ambos os réus (hospital e médico) ao pagamento da indenização e das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em sentença, ficando afastada a condenação imputada ao autor pelo pagamento de honorários ao advogado do médico. ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso adesivo, negar provimento ao apelo 1 e dar parcial provimento ao apelo 2. Curitiba, 19 julho de 2012.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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