SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
900743-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 19 18:00:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 919 Fri Aug 03 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso adesivo, negar provimento ao apelo 1 e dar parcial provimento ao apelo 2. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. CIRURGIA ARTROSCÓPICA DE JOELHO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO DO PACIENTE SOBRE AS POSSÍVEIS SEQUELAS DO ATO CIRÚRGICO. LESÃO DO NERVO FIBULAR. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL PELOS ATOS DO SEU PREPOSTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. O consentimento ao tratamento médico constitui uma manifestação de liberdade e autonomia, sendo indispensável para quaisquer tipos de intervenções médicas ou cirúrgicas. Agindo de outra maneira, o profissional da área médica incide na falta do dever de prestar informação, o que também gera responsabilidade. 2. Não se encontra no conjunto probatório dos autos qualquer tipo de autorização demonstrando a ciência do paciente com relação aos ricos do ato cirúrgico. 3. A realização de cirurgia, sem a anterior informação detalhada ao paciente, configura desrespeito à capacidade de discernimento e de decisão sobre a aceitação ou não do procedimento a ser adotado, posto que não competia ao médico realizá-la sem prévio esclarecimento e autorização. 4. O hospital responde objetiva e solidariamente pelos atos dos seus prepostos, que, in casu, verifica-se pela falta de informações e esclarecimentos dados ao paciente sobre o ato cirúrgico.