Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PROVISÓRIA DEFERIDA PAGAMENTO DE CUSTAS POSTAGEM DE CARTA DE CITAÇÃO ABRANGÊNCIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO PESSOAL DA POSTAGEM DA CARTA DE CITAÇÃO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROVIMENTO MONOCRÁTICO (ART. 557, §1º-A, DO CPC). I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Júlio César de Souza, contra decisão proferida na Ação Monitória nº 706/2008, a qual tramita perante a 8ª Vara Cível de Londrina. O agravante interpõe recurso de agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória de fl. 16-TJ, a qual indeferiu o pedido de realização de postagem de carta citatória, uma vez que esta não está inclusa no rol dos benefícios concedidos pela assistência judiciária gratuita. Determinou, ainda, a retirada da carta de citação dos autos e que a providência da postagem fosse realizada pela agravante. Assevera o agravante que o entendimento jurisprudencial, acerca do tema das custas da postagem da carta de citação, é pacífico jurisprudêncialmente, estando compreendido pelo art. 3º, inciso I, da Lei 1.060 de 1950. Requer o provimento do recurso a fim de garantir que a postagem da carta citatória seja abrangida pela assistência judiciária gratuita deferida e, consequentemente, realizada pelo cartório. II. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. III. O art. 557, 1º A do CPC, confere ao Relator a possibilidade de julgar monocraticamente o recurso, quando em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Requer o agravante seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de postagem da carta de citação, bem como determinou a retirada desta dos autos para ser postada pelo próprio agravante, uma vez que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita e esta compreende a matéria em apreço. Compulsando os autos, denota-se que o despacho agravado merece ser reformado, em razão do entendimento adotado pelo Escelentíssimo Juiz a quo não ser o entendimento mais adequado a ser aplicado à espécie. Inicialmente, cumpre ressaltar a constitucionalidade do benefício pretendido, o qual se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A pessoa, para requerer tais benefícios não precisa ser miserável. Ademais, não há necessidade de comprovar o estado de miserabilidade, pois podem ser criadas situações até mesmo constrangedoras em determinados casos. Deve-se considerar que é admissível ao juiz zelar pelo bom andamento do processo e que, por isto, existentes indícios de mau uso do benefício, este pode ser cancelado ou denegado. Pois bem, em sequência há de se analisar o art. 3º, inciso I, e o 9º da Lei 1.060 de 1950: Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Da análise conjugada dos supramencionados artigos, percebe-se que a Constituição garantiu, àqueles que não possuírem suficiência de recursos para arcar com custas processuais, a assistência judiciária gratuita. Levando em consideração os artigos da Lei 1.060 de 1950, visualiza-se que foi compreendida, neste entendimento, a isenção do pagamento de taxas e selos. Depreende-se, portanto, que a isenção relativa aos selos também se refere ao custeio das taxas postais, dentre elas o custeio da postagem de atos que sejam relativos ao processo, in casu, a carta citatória. Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: A citação postal é ato processual e, conforme entendimento desta Corte Superior, está contido no conceito de custas processuais, não se confundindo com despesas processuais, conceito este relativo a despesas referentes às atividades não abrangidas pelo cartório judicial, como por exemplo a fixação de honorários periciais e diligências efetuadas por Oficial de Justiça (STJ - REsp 653006 / MG. Ministro Carlos Fernando Mathias. T2 Segunda Turma. J. 17/06/2008. DJe 05/08/2008). A citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça. (STJ - EREsp 506618 / RS. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Ministro LUIZ FUX. J.12/12/2005. DJ 13/02/2006). No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À POSTAGEM DA CARTA DE CITAÇÃO. INCONFORMISMO FORMALIZADO. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENESSE ALCANÇA TODOS OS ATOS INPRESCINDÍVEIS À EFETIVIDADE DO DIREITO, ATÉ O FINAL DO LITÍGIO (ARTS. 3º e 9º DA LEI N.º 1.060/50). RECURSO PROVIDO. (TJPR - VIII CCv - Ag Instr 0856003-6 - Rel.: Guimarães da Costa - Julg.: 22/03/2012 - Pub.: 09/04/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS - CARTA CITATÓRIA - POSTAGEM - PAGAMENTO PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DESNECESSIDADE - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - CONCEITOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A citação postal é ato processual e, conforme entendimento desta Corte Superior, está contido no conceito de custas processuais, não se confundindo com despesas processuais, conceito este relativo a despesas referentes às atividades não abrangidas pelo cartório judicial, como por exemplo a fixação de honorários periciais e diligências efetuadas por Oficial de Justiça". (STJ - REsp 653006 / MG. Ministro Carlos Fernando Mathias. T2 - Segunda Turma. J. 17/06/2008. DJe 05/08/2008). (TJPR - X Ccv - Ag Instr 0541366-9 - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Julg.: 19/03/2009 - Pub.: 12/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE IMPÔS AO AUTOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A CITAÇÃO DO RÉU. PARTE QUE GOZA DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, PORTANTO, NÃO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DA POSTAGEM DA CARTA DE CITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - XVI Ccv - Ag Instr 0542308-1 - Rel.: Magnus Venicius Rox - Julg.: 11/02/2009 - Pub.: 09/06/2009) Assim sendo, merece ser reformada a decisão de fl. 16-TJ, uma vez que o entendimento predominante na Jurisprudência é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita abrange os custos da postagem de carta de citação e afins. Constata-se que a decisão, está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser dado ao recurso provimento imediato. V. Por estas razões, dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, §1ºA, do CPC, para o fim de reformar a decisão a quo, compreendendo a postagem da carta citatória no benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido à fl. 13. VI. Intimem-se. VII. Após a publicação desta decisão, e o trânsito em julgado desta, comunique-se o Juízo `a quo'. Curitiba, 31 de Julho de 2012. DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada
|