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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 877.677-6 DA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA
AGRAVANTE: SRM - PARTICIPAÇOES EMPRESARIAIS LTDA
AGRAVADO: MARIA AMÉLIA FORATORI BALLOTTO
RELATOR: DESª. DENISE KRUGER PEREIRA
RELATOR DESIGNADO: JUIZ SUBST. 2º G. VICTOR MARTIM BATSCHKE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES SOBRE A EXCEÇÃO. DECISÃO NULA. ARTIGO 49 DO CPC. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO DEFINIDA PELA CAUTELAR DE SEQUESTRO. ARTIGO 800 DO CPC. FALTA DE OPOSIÇÃO NA CAUTELAR. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGO 114 DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 877.677-6 da 1ª Vara Cível de Apucarana, em que é Agravante SRM - PARTICIPAÇOES EMPRESARIAIS LTDA e Agravado MARIA AMÉLIA FORATORI BALLOTTO.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida por MARIA AMÉLIA FORATORI BALLOTTO (fls.35/37), por entender que é válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato da Excipiente, que é a cidade de Curitiba-PR, sendo este o contrato que o excepto pretende a anulação. Sustenta em suas razões que ajuizou a ação principal de anulação do negócio jurídico com base nos termos do contrato firmado entre a Agravante e o Frigorífico Vale dos Três Rios, que prevê o foro da Comarca de Apucarana-PR. Por fim, pretende o acolhimento do Agravo de Instrumento e a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do feito na comarca de Apucarana, tal como proposto pela Agravante. Na decisão de fls. 507/508 não foi suspenso o processo principal, pela ausência de pedido pela parte Agravante. Contrarrazões por LUIZ ALBERTO BASSETO às fls. 513/516. Contrarrazões por MARIA AMÉLIA FORATORI BALLOTTO às fls. 518/522. Em cumprimento ao disposto no artigo 527, inciso IV do Código de Processo Civil, o juízo de 1º Grau prestou as informações pertinentes e manteve a decisão agravada.
Em manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, conforme os fundamentos de fls. 538/546, pelo conhecimento e provimento do recurso, modificando a decisão de 1º grau no sentido de julgar improcedente a exceção de incompetência, e manter o foro para o processamento a comarca de Apucarana. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso manejado pretende a reforma da decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos de Ação de Anulação de Negócio Jurídico para a comarca de Curitiba-PR. A decisão agravada merece reforma, uma vez que a irresignação da parte Agravante encontra respaldo legal. Primeiro, porque é nula a decisão que acolheu a exceção de incompetência, sobretudo diante da ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos para manifestar-se acerca da exceção oposta por apenas uma das partes. Nos termos do artigo 49 do Código de Processo Civil, todos os litisconsortes devem ser intimados dos atos processuais, através de seus procuradores e, não havendo procuradores constituídos nos autos, a intimação deverá ser pessoal. Deste modo, entendo que a decisão agravada é nula, porque os demais litisconsortes não foram intimados para responder à exceção, mormente porque possuem domicílios diversos do domicílio da excipiente.
Contudo, ainda que os demais requeridos tivessem sido intimados, trata-se de competência relativa e, caso não haja insurgência do réu com relação ao foro eleito pelo autor via exceção de incompetência a competência se prorroga, fixando-se perante o juízo onde ocorreu o ajuizamento da demanda, nos termos do que dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil:
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Assim, a competência para a ação principal, é determinada quando, ajuizada a Cautelar, não é oposta a respectiva exceção de incompetência. No caso dos autos, a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana prorrogou-se para a ação principal quando da apreciação da Medida Cautelar de Sequestro interposta pela parte Agravante SRM PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. em face dos mesmos Agravados, sobretudo porque não foi oposta exceção de incompetência quando do ajuizamento da cautelar. Na decisão de fls. 257/259, o juízo manifestou-se, deferindo o pedido liminar de bloqueio das 966 ações preferenciais B da Eletrobrás, para impedir que sejam negociadas na Bolsa de Valores até o julgamento da ação principal de Anulação de Negócio Jurídico. Somente, neste momento, na ação principal de Anulação, é que a parte opõe-se ao foro escolhido pela Agravante para discutir a validade
dos contratos de cessão celebrados com o Frigorífico Vale dos Três Rios e o juízo acolhe a exceção para considerar a cláusula de eleição de foro do contrato celebrado entre a parte Agravada MARIA AMÉLIA FORATORI BALLOTTO e o Frigorífico. Contudo, tal oposição está preclusa, porquanto, como já dito, a competência para ação principal prorrogou-se quando o juízo apreciou a medida cautelar, conforme o que prevê a regra do artigo 800 do Código de Processo Civil: Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
MEDIDA CAUTELAR - CONFLITO DE COMPETENCIA - COMPETENCIA NÃO REPELIDA NA CAUTELAR EFETIVA-SE NA AÇÃO PRINCIPAL. A COMPETENCIA E MATERIA A SER EXAMINADA DESDE LOGO, NÃO DEVENDO SER RELEGADA PARA AÇÃO PRINCIPAL. SE O JUIZ NÃO SE DA POR INCOMPETENTE NA MEDIDA CAUTELAR, TORNA-SE COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUIZO DA 14A. VARA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. (CC 3624/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 05/04/1993, p. 5803)
Competência territorial. Foro de eleição. Prorrogação. Cautelar de protesto e ação de indenização. 1. Se o réu não opuser a exceção declinatória na cautelar de protesto, fica a competência prorrogada para a ação principal indenizatória, sendo intempestiva a exceção quando da contestação desta última. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 489.485/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 24/11/2003, p. 302)
Por outro lado, a cláusula de eleição de foro se trata de cláusula prevista em lei conforme dispõe o artigo 111 do Código de Processo Civil, que permite que as partes modifiquem a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Sendo assim, é competente o foro da Comarca de Apucarana para o julgamento da Ação de Anulação de Negócio Jurídico, uma vez que no contrato celebrado entre a Agravante e o Frigorífico (fls. 207/208) consta cláusula de eleição de foro plenamente válida e de acordo com o Enunciado da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Até porque, ainda que a presente ação vise à anulação dos contratos celebrados entre MARIA AMÉLIA FORATORI BALLOTTO e LUIZ ALBERTO BASSETO e o Frigorífico, na verdade, a intenção clara do Agravante é ver reconhecida a validade da cessão que celebrou com o Frigorífico, cujos direitos são, supostamente, os mesmos cedidos pelo Frigorífico aos Agravados.
Com efeito, a discussão repousa na validade da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos celebrada entre a parte Agravante/Requerente e o Frigorífico Vale dos Três Rios Ltda. (fls. 207/208), o que, por via oblíqua, irá gerar a invalidade dos contratos de cessão negociados entre os Agravados, razão pela qual é competente o foro escolhido no contrato da Agravante. Diante de tais considerações, entendo que é caso de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para anular a decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinar o prosseguimento do feito principal na comarca de Apucarana-PR. III. DECISÃO ACORDAM os Julgadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e DAR PROVIMENTO, nos termos dos fundamentos do Voto do Relator. Presidiu a sessão o Eminente Desembargador ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR (com voto), e participou do julgamento o Eminente Desembargador LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, ambos acompanhando o voto do Relator. Curitiba, 24 de julho de 2012. VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Designado
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