SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
923206-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Aug 01 17:14:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 924 Fri Aug 10 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Julgadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas no mérito, NEGAR PROVIMENTO os termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PENHORA. INEFICÁCIA DA NEGOCIAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 ­ Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 1.048). 2 ­ Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; nos demais casos expressos em lei (CPC, art. 593, incisos I, II e III). 3 ­ A penhora judicial ou outro gravame processual equivalente por si só enseja a ineficácia da negociação envolvendo o respectivo bem, independentemente da existência ou não de dano ou da insolvabilidade do devedor (Recurso Especial nº 4.198- MG). 4 ­ Não havendo a prenotacão do ato constritivo, nada impede que a parte interessada demonstre que o adquirente tinha o conhecimento, quando da alienação, de demanda em face do devedor ou que o bem se achava penhorado. 5 ­ Nas hipóteses de não anotação da penhora é possível vislumbrar mudança paradigmática na órbita do STJ, pois se antes as decisões imputavam ao credor o ônus probatório, recentemente isso já não mais acontece frente à publicidade do processo (CPC, artigos 251 e 263), evitando, inclusive, a privilegiar a fraude de execução (RMS 27.358/RJ). 6 ­ Ou seja, ainda que não registrada a penhora ou mesmo a citação, diante da publicidade do processo, o adquirente de imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, nos quais possa haver constrição judicial sobre o imóvel negociado. 7 ­ O art. 593 do CPC não esgota todos os casos de fraude de execução, nada impedindo a verificação de outros episódios fora daquelas hipóteses descrita na lei processual. RELATÓRIO