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APELAÇÃO CÍVEL Nº 923.206-8 DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVEL APELANTES: SERGIO PIOVESAN E OUTRO APELADO: PAIOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATOR: DES. CELSO JAIR MAINARDI RELATOR CONVOCADO: JUIZ S. 2º G. VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PENHORA. INEFICÁCIA DA NEGOCIAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 1.048). 2 Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; nos demais casos expressos em lei (CPC, art. 593, incisos I, II e III). 3 A penhora judicial ou outro gravame processual equivalente por si só enseja a ineficácia da negociação envolvendo o respectivo bem, independentemente da existência ou não de dano ou da insolvabilidade do devedor (Recurso Especial nº 4.198- MG). 4 Não havendo a prenotacão do ato constritivo, nada impede que a parte interessada demonstre que o adquirente tinha o conhecimento, quando da alienação, de demanda em face do devedor ou que o bem se achava penhorado. 5 Nas hipóteses de não anotação da penhora é possível vislumbrar mudança paradigmática na órbita do STJ, pois se antes as decisões imputavam ao credor o ônus probatório, recentemente isso já não mais acontece frente à publicidade do processo (CPC, artigos 251 e 263), evitando, inclusive, a privilegiar a fraude de execução (RMS 27.358/RJ). 6 Ou seja, ainda que não registrada a penhora ou mesmo a citação, diante da publicidade do processo, o adquirente de imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, nos quais possa haver constrição judicial sobre o imóvel negociado. 7 O art. 593 do CPC não esgota todos os casos de fraude de execução, nada impedindo a verificação de outros episódios fora daquelas hipóteses descrita na lei processual. RELATÓRIO Vistos estes autos de apelação por conta de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros -- opostos por SERGIO PIOVESAN e LIAMAR FERNANDES em face de PAIOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA -- eis que o juízo originário vislumbrou ocorrência de fraude à execução, contudo, nos termos do arrazoado a cargo dos apelantes, sem analisar todo o contexto fático, mostrando também dissonante com a legislação e a jurisprudência dominante.
Prosseguindo em suas razões os apelantes discorrem que a parte ideal da área foi realizada em 09 de dezembro de 1993, sendo que o ato foi regido pela lei processual vigente à época, devendo o posterior registro da constrição ser obrigatoriamente feito mediante a expedição de mandado, haja vista que foi anterior à alteração dada pela lei nº 8.953/94 que acresceu o § 4º ao artigo 659 do Código de Processo Civil.
Além disso, os apelantes também destacam que para dar publicidade ao ato a lei de Registros Públicos -- nº 6.015/1976 -- exige em seu artigo 240 o registro da penhora junto ao respectivo Cartório, do contrário não se pode opor a constrição, pois nos moldes daquele dispositivo o registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação.
Neste aspecto os apelantes embargantes sustentam que no momento em que houve a permuta não tinham como saber da penhora ocorrida em 09 de dezembro de 1993, pois em tal ocasião não se verificava nenhum ônus ao imóvel, tal como demonstra o documento trazido nas fls. 23/25 emitido em 14 de fevereiro de 2008.
Daí porque não se caracteriza a fraude tal como ela é normatizada nos incisos I, II e III do artigo 595 do Código de Processo Civil. Sendo sabido que nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Em conclusão os apelantes sustentam que não ocorrera qualquer das situações caracterizadora de fraude, inclusive, o respectivo imóvel foi permutado com outro imóvel que integrara o património dos executados, consequentemente, seria equivoco da sentença concluir pela fraude simplesmente considerando que a permuta se deu após o ajuizamento da demanda a fim de gerar insolvência e livramento das obrigações (fls.176/197).
Recebido o apelo na origem, à parte adversa apresentou contrarrazões propugnando pela manutenção da sentença que rejeitou os embargos porque ao contrário do que insinuam os apelantes o pronunciamento judicial estaria correto, mesmo porque conforme a jurisprudência não é o registro da penhora o único meio de se provar a fraude à execução.
Tanto é que tal como dito na resposta aos embargos, já constava no corpo da escritura de permuta, nas fls. 21, item VI, a existência de Certidões Positivas e Negativas em nome dos executados, que, inclusive, se encontravam arquivadas junto ao 1º Tabelionato de Notas, bastando uma breve análise em tais Certidões, bem como no documento de fls. 115 para se notar diversas ações em face daqueles.
Além do que foram os próprios apelantes mediante peça de fls. 156/158 que teriam admitido o conhecimento da execução respectiva, quando disseram que os exequentes lhes exibiram comprovante de pagamento (veja fls. 131), fato este que segundo o apelado demonstra que aqueles realizaram a transação sabendo do processo de execução. Em conclusão o apelado se reporta à peça de fls. 56/62 e mais uma vez propugna pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sendo este, pois, o necessário relatório a fim de enfrentar os temas arqueados pelos litigantes em julgamento da respectiva apelação. FUNDAMENTOS O recurso é tempestivo e adequadamente interposto, assim, não havendo questões preliminares, passo desde logo ao exame meritório, contudo, considerando que ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas (CPC, art. 516), devo dizer que denoto das fls. 105 dos autos de execução extrajudicial nº. 284/1993, a intimação ocorrida no dia 1º de
março de 2001, dando conta da expedição da carta de arrematação.
Ocorre que os embargos de terceiros opostos pelos apelantes somente foram intentados 06 de agosto de 2001, ou seja, bem depois do prazo previsto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil, segundo o qual, aliás, a referida propositura -- quando em processo de execução -- deve ocorrer em até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.1
Conclui-se, pois, que os embargos foram intempestivamente opostos na origem, a propósito nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes advindos do Superior Tribunal de Justiça, acompanhe: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO - AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO - RECURSO IMPROVIDO 1.- Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 131.246/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012).
1 Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE, VISLUMBRANDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DETERMINOU O ARRESTO DE BEM ALIENADO A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA O FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ARTIGO 1.046, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O
mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de "abuso de autoridade", não é substitutivo da ação de "embargos de terceiro", cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie. 2. É cediço que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, pelo terceiro prejudicado, não se revela admissível na hipótese em que cabível o manejo de embargos de terceiro, remédio processual adequado quando necessária ampla dilação probatória (Precedentes do STJ: AgRg no RMS 32.420/ES, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 16.09.2010, DJe 22.09.2010; AgRg no RMS 28.664/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 04.02.2010; AgRg no RMS 27.942/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.10.2009, DJe 18.11.2009; e RMS 27.503/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 01.09.2009, DJe 14.09.2009). 3. A fraude à execução fiscal, reclama a utilização de remédio processual que autorize o revolvimento das matérias de fato e de prova, sobressaindo o cabimento dos embargos de terceiros, à luz do disposto nos artigos 1.046 e 1.048, do CPC, verbis: "Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou
pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. (...) Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 24.487/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR - EMBARGOS DE TERCEIRO - INADEQUAÇÃO DO MEIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I - De acordo com a sistemática processual vigente, processo e procedimento não se confundem. Enquanto o procedimento é o encadeamento de atos, ou ritos, através dos quais o processo se desenvolve; este último consubstancia uma relação jurídica, tendente a buscar do órgão jurisdicional a solução para o conflito intersubjetivo de interesses. No âmbito do CPC, três são as espécies de processo : conhecimento, execução e cautelar. São categorias distintas com objetivos e procedimentos específicos que não se confundem entre si. II - A oportunidade processual para a oposição dos embargos de terceiro está adstrita ao processo de conhecimento e ao processo de execução, tendo o legislador excluído o processo cautelar, em função da provisoriedade que o alicerça. Podem eles, assim, ser opostos antes do trânsito em julgado da sentença (no processo de conhecimento), ou, na ação executiva, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição. II - Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet 1.059/CE, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 10/04/2000, p. 82). Não fosse isso, é de se dizer que o artigo 593 do Código de Processo Civil, mediante seus incisos delineou os pressupostos ou requisitos para configuração da fraude de execução, assim se considerando a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real, quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, além de outros casos expressos em lei.2
2 Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em
Ou seja, nos moldes do referido dispositivo, para configuração da fraude à execução três elementos devem aflorar: uma demanda regularmente proposta em juízo, uma alienação ou oneração de um bem jurídico e, por ultimo, que este ato leve quem figure no polo passivo da ação ao estado de insolvência.
No caso em análise, para começo de conversa, a ineficácia da negociação envolvendo aquele bem se dá unicamente em razão da penhora, independentemente da existência ou não de dano ou da insolvabilidade do devedor.3
Ora, se o terceiro adquire bem judicialmente constrito por meio de penhora ou outro gravame processual equivalente, o ato aquisitivo em princípio é ineficaz sendo desnecessário demonstrar a insolvência do executado (Recurso Especial nº 4.198/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/1990, DJ 04/02/1991, p. 574).
De qualquer maneira, para que os apelantes não fiquem sem resposta, diferente do sustentado no recurso, mas em verdade conforme prega a doutrina e jurisprudência é de se considerar presumida a insolvência daquele devedor que, por exemplo, embora regularmente citado para efetuar o pagamento da dívida, não o faz, tampouco nomeia o bem à penhora ou indica onde eles se encontram.4
E não se diga que isso se deu no processo executório, ou seja, que o executado tenha ao menos procedida à nomeação, pois a aquela feita mediante peça de fls. 17 dos respectivos autos, foi tida como ineficaz pela decisão
lei.
3 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. v. 3. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
4 OLIVEIRA, José Sebastião de, Fraude à execução: doutrina e jurisprudência . 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1988.
exarada nas fls. 30 daqueles mesmos autos.
Ademais, malgrado todo o arrazoado desenvolvido pelos apelantes, não se pode fechar os olhos para os pontos levantados pela parte adversa, veja bem, não se está aqui a negar a necessidade de inscrição da constrição para se provar fraude, ocorre que não havendo tal prenotacão, nada impede que a parte interessada se desincumba do ônus de provar que o adquirente tinha o conhecimento, quando da alienação, de demanda em face do devedor capaz de reduzi-lo a insolvência.5
Ou seja, mesmo sem averbação do ato constritivo da penhora é possível pensar em fraude de execução quando o terceiro adquire o imóvel sabendo, comprovadamente, que o bem se acha penhorado. 6
Neste aspecto é de se notar que de fato no item VI da escritura pública juntada nas fls. 15/22 consta a existência de diversas Certidões Positivas não só referentes à Justiça Federal e Trabalhista, mas também a cargo do Distribuidor Público da Comarca de Origem. O mesmo se diga acerca do Registro Imobiliário referente a matricula nº 10.898, trazida nas fls. 23/25, referente ao imóvel que deu ensejo aos embargos de terceiros opostos na origem.
Tais ocorrências a meu ver põe abaixo a tese dos apelantes acerca da ausência de averbação da penhora no registro imobiliário, afinal de contas tal ato e as regras normativas existentes ao seu fim, justamente são para dar publicidade da litigiosidade da coisa para que ninguém alegue ignorância, mas no caso em questão, quando houve aquele negócio jurídico os embargantes ora apelantes já sabiam da existência de litígios.
5 MARMITT, Arnaldo. A penhora. Rio de Janeiro. Ed. Aide, 1986. 6 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Execução e Cumprimento a Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
Aliás, conforme observou à parte adversa em suas contrarrazões, os próprios apelantes, mediante peça de fls. 156/158, reconheceram que tinham ciência da respectiva execução, é verdade que na referida peça eles alegaram que "...os exequentes lhes disseram que tudo estava sendo resolvido, quando até lhe apresentaram comprovante de pagamento...!!."
Até noto dado recibo juntado aos autos (nas fls. 131), contudo, não me sensibilizo com tais alegações, eis que o vulto do negócio que estava sendo tratado não comporta tamanho descuido ou inocência. Não sendo crível, pois, que os apelantes depois que soubessem da existência do processo executório se contentassem com mero recibo, mesmo frente aquelas Certidões constantes do Registro Imobiliário.
É de se consignar que este tema já foi tratado diversas vezes na órbita do Superior Tribunal de Justiça, e se anteriormente as decisões caminhavam no sentido de imputar ao credor o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso ou da constrição nas hipóteses em não que havia o registro da penhora, recentemente, todavia, evitando privilegiar a fraude de execução se pode vislumbrar mudança paradigmática a esse respeito.
Nesses casos tem havido ponderações pelas quais o inciso II do artigo 593 do CPC estabelece uma presunção relativa, de modo que nos ditames do inciso IV do artigo 334, também do CPC, seria da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução.
Também ficou assentado que é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos artigos 251 e 263 do Código de Processo Civil. 7
7 Vejam os dois dispositivos: Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde
Assim, não obstante a falta de registro da penhora, segundo o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI no Recurso Especial nº 804.044/GO, só se pode considerar OBJETIVAMENTE a BOA-FÉ do COMPRADOR quando este toma as mínimas cautelas para a segurança jurídica acerca de dada aquisição. (Recurso Especial nº 804.044/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 04/08/2009). Do contrário veja a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. 1. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. 2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
negociado. 3. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa- fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). Ou seja, ainda que não registrada a penhora ou mesmo a citação, diante da publicidade do processo, o adquirente de qualquer imóvel deveria acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, nos quais possa haver constrição judicial (ainda que potencial) sobre o imóvel negociado.
Enfim, caberia ao terceiro adquirente provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no artigo 593, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda.
É verdade que dada à multiplicidade de comarcas existentes em nosso país, seria desarrazoado exigir do comprador a identificação de todas as ações ajuizadas contra o devedor. Porem, tomando por base o comportamento do homem médio, zeloso e diligente no trato dos seus negócios, bem como a praxe na celebração de contratos de venda e compra de imóveis, é de se esperar que o adquirente efetue, no mínimo, pesquisa nos distribuidores das comarcas de localização do bem e de residência do alienante.
Por fim, apesar dos apelantes dizerem que não efetuaram compra, mas sim permuta, deve ser dito que a lei processual ao apontar as
possibilidades da configuração da fraude à execução mediante os incisos do artigo 593 do CPC não quis dar conotação de que as mesmas se tratassem de formas fechadas.
Isto é, o dispositivo deixa em aberto outras possibilidades, aliás, há muito, em decisão do ano de 1950, que o Supremo Tribunal Federal mediante o Recurso Extraordinário n° 18.087 já admitiu tal abertura ao decidir que o artigo 895 (atual 593) do Código de Processo Civil não esgotava os casos de fraude à execução, optando pelo entendimento de que os casos ali indicados seriam aqueles que constituíram prova juris et de jure de fraude, nada impedindo, porém, a verificação de outros episódios fora dos previstos na lei processual. Veja a ementa: AÇÃO EXECUTIVA. PENHORA QUE RECAIU EM BEM VENDIDO EM FRAUDE DE EXECUÇÃO POR MEIO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PROPRIA. SIMULAÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 1.317 DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 895 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EXGOTA TODOS OS CASOS DE FRAUDE DE EXECUÇÃO. A FRAUDE PODE SER PROVOCADA POR QUALQUER MEIO. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SEU PROVIMENTO.
Diante de tais fundamentos, mesmo com a ausência de averbação da penhora ou as considerando as demais teses desenvolvidas pelos apelantes: tenho que o recurso não comporta provimento.
No mais, considerando que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (§ 1º do artigo 515 do CPC), inclusive conforme dito de início, também aquelas anteriores à sentença, ainda não decididas (CPC, art. 516).
Faço, uma ultima observação, eis que em conformidade com a Escritura Pública de Permuta (veja fls. 16), bem como no Registro Imobiliário
respectivo (veja fls. 23), o imóvel em questão possui área de 487.800 m² (quatrocentos e oitenta e sete mil e oitocentos metros quadrados), tendo a penhora sido reduzida para uma porção ideal indivisa equivalente a 35.000 m² (trinta e cinco mil metros quadrados) em atendimento a decisão de fls. 64, consoante o Termo de Redução da Penhora juntada nas fls. 65 ( Autos de Execução 284/1993, em apenso).
Ademais, a própria arrematação (fls. 99, Autos da Execução) e, a respectiva Carta de Arrematação foi efetivada sobre a referida parte ideal de 35.000 m2 do imóvel da Matrícula 10.898, do 3º CRI, da comarca de Cascavel-PR, observando assim para que não existam dúvidas que, neste caso, com a decretação de fraude a execução exara pelo Juízo de 1º grau a ineficácia da permuta restringe- se efetivamente apenas a esta parte ideal das terras.
Com efeito, ocorrerá com o registro da Carta de Arrematação, um condomínio "pro indiviso", eis que a área remanescente de 452.800 m2, induvidosamente é de titularidade dos ora Embargantes, cabendo às partes oportunamente a realização da divisão e/ou demarcação. DECISÃO ACORDAM os Senhores Julgadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas no mérito, NEGAR PROVIMENTO os termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Eminente Desembargador EDSON VIDAL PINTO (Revisor) e também participou do julgamento o Eminente Desembargador LAERTES FERREIRA GOMES, ambos acompanhando o Relator.
Curitiba, 01 de agosto de 2012. VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado
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