Decisão
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VISTOS, ETC. 1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por ADENACIR DA SILVA, contra a r. decisão monocrática proferida em ação de indenização, na qual o ilustre magistrado a quo, dentre outras providências, deferiu o pedido de assistência judiciária à agravante, nomeando defensor da parte autora, ora agravante, a advogada indicada na procuração que acompanhou a inicial, determinando isenção da parte autora/agravante de pagar-lhe quaisquer honorários, inclusive contratuais (fls. 28). Como razões de sua irresignação, alega a agravante, em síntese, que o inciso V do artigo 3º da Lei 1090/60 não se refere aos honorários contratuais, mas sim aos honorários de sucumbência; que o juiz não pode interferir na relação contratual entre advogado e cliente; que o fato da agravante possuir advogado particular não a impede de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Requerem a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do presente recurso a fim de reconhecer que a concessão do benefício da justiça gratuita não pode prejudicar o advogado particular, que não precisa ser nomeado defensor e não deve renunciar os honorários advocatícios contratuais, bem como reconhecer que a agravante não está isenta de pagar os honorários ao seu advogado (inclusive contratuais). 2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso, e nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, tenho que assiste razão à agravante, cabendo o julgamento de plano do agravo interposto. Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, nomeando defensor da agravante a advogada indicada na procuração que acompanhou a inicial, determinando isenção da parte autora/agravante de pagar-lhe quaisquer honorários, inclusive contratuais. Entendo que a douta decisão monocrática não pode ser mantida, uma vez que contraria expresso texto legal, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte. A Lei nº. 1.060/1.950 não isenta o beneficiário da assistência judiciária gratuita da obrigação de pagar os honorários advocatícios contratados com seu advogado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A concessão de assistência judiciária gratuita refere- se, exclusivamente, às custas e verba honorária fixada em juízo, não importando em dispensa de pagamento dos honorários contratualmente estabelecidos pelas partes constante da avença entre elas firmada." (STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº. 598877 / RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16/11/2010, in: DJe 01/12/2010, RB vol. 566 p. 34). "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO - ARTIGO 22, § 1º, DA LEI 8.906/94 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1359739/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 20/06/2011) "CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE NÃO OS ATINGE. PEDIDO. AMPLITUDE. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. II. Tanto a ação de busca e apreensão, como a sua conversão em depósito, derivam do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, de sorte que as verbas nele previstas consideram- se automaticamente exigidas pela parte credora, que não necessita, na exordial, referi-las destacadamente. III. A concessão de assistência judiciária gratuita refere-se, exclusivamente, às custas e verba honorária fixada em juízo, não importando em dispensa de pagamento dos honorários contratualmente estabelecidos pelas partes constante da avença entre elas firmada. IV. Recurso especial não conhecido." - grifei (REsp 598.877/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE NÃO ATINGE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NATUREZA ALIMENTAR DIREITO DO ADVOGADO - REEXAME NECESSÁRIO EM SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROFESSORA LEIS MUNICIPAIS NºS 2.156/2008, ART. 38 E 1.871/2003, ART. 40 QUE VIOLAM A LEI MUNICIPAL Nº 1.247/1992 "REGIME SUPLEMENTAR" CARACTERIZAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO, SUJEITO, PORTANTO, AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL - REFLEXOS DA DIFERENÇA EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, ADEMAIS, DO DENOMINADO EFEITO CASCATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/1997 RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." - grifei (TJPR Acórdão 39977 Ap Cível 770728-8 - 3ª Câmara Cível Rel. Juiz Conv. Fernando Antonio Prazeres j. 17/05/2011 DJe 10/06/2011) "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Não padece de ilicitude a estipulação de honorários em prol de advogado privado quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ainda mais quando o pagamento dessa remuneração será deduzido da indenização deferida ao autor da demanda." (TJPR Acórdão 18818 Ag Instr 581353-4 - 10ª Câmara Cível Rel. Juiz Conv. Vitor Roberto Silva j. 15/10/2009 DJe 03/11/2009) Nesta ótica, a jurisprudência, tanto desta Corte como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária prevista na Lei 1.060/50 alcança apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, não abrangendo aqueles pactuados entre o advogado e seu cliente. Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual o presente agravo merece pronto provimento para o fim de reconhecer que o benefício da assistência judiciária concedido à parte autora, ora agravante, alcança apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, não abrangendo aqueles pactuados entre o advogado e seu cliente, assim como ser desnecessária a nomeação de defensor à agravante. 3. Por tais razões, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação exposta. Curitiba, 06 de agosto de 2012 DES. JOSÉ ANICETO Relator
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