Decisão
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Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 936.354-4/01, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que são Embargante Banco Itaú S/A. e Embargados União Maringaense de Ensino Ltda. Unimares e outros. Trata-se de Embargos de Declaração da decisão (fl. 84/85-verso) proferida por este Relator, que deu provimento de plano ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos ora Embargados, para cassar o despacho agravado, tendo em vista a falta de assinatura do magistrado a quo. Alega o Embargante que a decisão é contraditória, visto que afronta a efetiva prestação jurisdicional, bem como é contrária à finalidade e instrumentalidade do processo de execução de título extrajudicial. Isso porque, ao cassar de plano o despacho que determinou a ordem de penhora online, por falta de assinatura do juiz, possibilitará que se promova o desbloqueio e levantamento dos numerários constritados via Bacen Jud, o que trará grandes prejuízos ao banco, vez que o devedor poderá extrair de suas contas a quantia capaz de quitar o débito junto à instituição financeira. Por fim, requer sejam sanados os equívocos, ainda, com o fim de prequestionamento. É o relatório. Decido. Não há contradição na decisão agravada, proferida por este Relator. A decisão contraditória, para fins de Embargos de Declaração, é aquela que, no corpo de seu texto, apresenta fundamentos e conclusão conflitantes, caracterizando um pronunciamento jurisdicional sem coerência. Porém, não se pode adjetivar a decisão ora embargada de contraditória, já que trata de maneira coerente todos os elementos necessários à conclusão, que também não se distancia da lógica jurídica aplicável ao caso. Além disso, o vício de contradição a ser sanado por meio dos embargos de declaração deve ser verificado internamente à decisão embargada e não com relação a outras decisões, hipóteses ou premissas. Com relação ao fato de a decisão de cassar o despacho que determinou a ordem de penhora online, por falta de assinatura do juiz, poder causar prejuízos ao Embargante, nada pode ser feito, visto que o ato é, como verificado, realmente nulo (na verdade é mais do que nulo, pois é inexistente), devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado tal nulidade, por tratar-se de formalidade essencial ao ato, como dito na decisão ora embargada, a assinatura de seu prolator (fls. 84-verso/85): No mérito, o feito comporta a análise imediata deste Relator, tendo em vista a nulidade verificada no despacho agravado, devendo ser reconhecida até de ofício pelo magistrado, quando não invocada pelas partes, visto tratar-se de formalidade que constitui elemento essencial do ato. É que, conforme alegado pelos Agravantes, o despacho agravado, que determinou o bloqueio de valores em contas bancários de titularidade dos Agravantes, através do convênio BACEN-Jud, é nulo, ante a ausência de assinatura do juiz prolator (fl. 75 TJ). Ausente a assinatura, não se pode considerar existente o despacho agravado. Neste sentido: Apelação Criminal. Sentença. Ausência de assinatura do magistrado. Ato inexistente. Nulidade. Recursos conhecidos e, em seus méritos, prejudicados, com reconhecimento de ofício da nulidade do processo a partir da sentença, inclusive. 1- "A sentença sem a assinatura do juiz é ato inexistente, (....), pelo que devem os autos retornar à Vara de origem, anulando-se o processo a partir daquele ato, a fim de que seja prolatada sentença". (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Crime nº 705.481-9, 5ª Câmara Criminal, Relator Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado Rogério Etzel, julgado em 17/03/2011, publicado em 30/03/2011). Ressalta-se que a necessidade de assinatura dos magistrados na prolação de seus ato é expressamente determinada em Lei, conforme artigo 164 do Código de Processo Civil (...) Assim é também a doutrina (Marironi, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p, 196): Autenticidade dos Atos Judiciais. Nosso Código exige que os despachos, decisões, sentenças e acórdãos encontrem-se datados e assinados pelos seus juízes prolatores. Trata-se de providência que visa a assegurar a autenticidade dos autos judiciais. A autenticidade concerne à identificação da autoria do documento. A assinatura, ainda que o julgamento tenha sido proferido verbalmente, reduzido a escrito por taquígrafo ou datilógrafo, tem que se dar em suporte físico. É possível assinatura digital pelo juiz em todos os graus de jurisdição, na forma da Lei 11.419, de 2006. Ato judicial sem assinatura é inexistente. (grifei). E conforme Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª Edição atualizada e reformada. São Paulo: Saraiva, 2012. p, 519): "É inexistente o julgado sem assinatura do juízo competente, porquanto carece de autenticidade" (STJ, 1ª T., REsp 566.838-AgRg, Min. Denise Arruda, j. 29.06.04, DJU 2.8.04). Sem a assinatura do juiz, não há sentença (RT 508/64, 750/280, 784/362). Houve apreciação e julgamento da matéria, conforme a necessidade de pronunciamento deste Tribunal, pelos critérios e convicções que melhor entendeu este magistrado. O que se percebe é que o presente recurso apenas retrata o inconformismo do Embargante quanto à decisão que lhe foi (hipoteticamente) desfavorável. O recurso de embargos de declaração não se destina, no entanto, à reforma do entendimento adotado. Desse modo, se a decisão contrariou a argumentação do Embargante, o recurso cabível é outro, que não o de embargos de declaração. Bem como não há falar em prequestionamento, visto que não é necessário que a decisão faça menção expressa aos artigos de lei invocados pelas partes, bastando que exponha a matéria tenha sido discutida e contenha a apreciação desta de forma fundamentadamente, como ocorre no caso. Sobre a questão, entende esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AO ANALISAR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO NÃO DEMONSTRAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DAS MATÉRIAS E DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADAS PELAS PARTES - AGRAVO DESPROVIDO (16ª C.Cível Agravo 800.723-4/01 Cidade Gaúcha Relª: Desª Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 9.11.2011). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL 1. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DA MATÉRIA INVOCADA (...) - (7ª C.Cível - AC 0676535-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 03.08.2010). Assim, não há necessidade de a decisão fazer menção expressa às disposições legais para o fim de prequestionamento, tal como pretendido pelo Embargante, até porque o julgamento, por esta Câmara, foi absolutamente abrangente e coerente acerca das questões debatidas e necessárias de pronunciamento judicial. Faz-se necessário frisar, ainda, que, se o Embargante não concorda com a decisão ora embargada e o que pretende é que seja modificada, a esse fim não se prestam os embargos de declaração, que servem somente para dirimir eventuais vícios de contradição, omissão ou obscuridade, mas não para modificar a decisão proferida. Finalmente, não é atribuição deste Tribunal, neste momento, determinar nem evitar o desbloqueio e levantamento dos numerários constritados via Bacen Jud, sendo essa tarefa do Juízo de Primeiro Grau, que poderá, muito bem, manter o bloqueio como feito, ao proferir nova decisão, agora válida, pois devidamente assinada, em substituição à que foi objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, por não haver contradição a ser sanada, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2012. Magnus Venicius Rox Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator
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