SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000000-00.9363.5.4-.4/01
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Magnus Venicius Rox
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 27 14:25:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 937 Wed Aug 29 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 936.354-4/01, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que são Embargante Banco Itaú S/A. e Embargados União Maringaense de Ensino Ltda. Unimares e outros.
Trata-se de Embargos de Declaração da decisão (fl.
84/85-verso) proferida por este Relator, que deu provimento de plano ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos ora Embargados, para cassar o despacho agravado, tendo em vista a falta de assinatura do magistrado a quo.
Alega o Embargante que a decisão é contraditória, visto que afronta a efetiva prestação jurisdicional, bem como é contrária à finalidade e instrumentalidade do processo de execução de título extrajudicial. Isso porque, ao cassar de plano o despacho que determinou a ordem de penhora online, por falta de assinatura do juiz, possibilitará que se promova o desbloqueio e levantamento dos numerários constritados via Bacen Jud, o que trará grandes prejuízos ao banco, vez que o devedor poderá extrair de suas contas a quantia capaz de quitar o débito junto à instituição financeira. Por fim, requer sejam sanados os equívocos, ainda, com o fim de prequestionamento.
É o relatório.
Decido.
Não há contradição na decisão agravada, proferida por este Relator.
A decisão contraditória, para fins de Embargos de Declaração, é aquela que, no corpo de seu texto, apresenta fundamentos e conclusão conflitantes, caracterizando um pronunciamento jurisdicional sem coerência.
Porém, não se pode adjetivar a decisão ora embargada de contraditória, já que trata de maneira coerente todos os elementos necessários à conclusão, que também não se distancia da lógica jurídica aplicável ao caso.
Além disso, o vício de contradição a ser sanado por meio dos embargos de declaração deve ser verificado internamente à decisão embargada e não com relação a outras decisões, hipóteses ou premissas.
Com relação ao fato de a decisão de cassar o despacho que determinou a ordem de penhora online, por falta de assinatura do juiz, poder causar prejuízos ao Embargante, nada pode ser feito, visto que o ato é, como verificado, realmente nulo (na verdade é mais do que nulo, pois é inexistente), devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado tal nulidade, por tratar-se de formalidade essencial ao ato, como dito na decisão ora embargada, a assinatura de seu prolator (fls. 84-verso/85):
No mérito, o feito comporta a análise imediata deste Relator, tendo em vista a nulidade verificada no despacho agravado, devendo ser reconhecida até de ofício pelo magistrado, quando não invocada pelas partes, visto tratar-se de formalidade que constitui elemento essencial do ato.
É que, conforme alegado pelos Agravantes, o despacho agravado, que determinou o bloqueio de valores em contas bancários de titularidade dos
Agravantes, através do convênio BACEN-Jud, é nulo, ante a ausência de assinatura do juiz prolator (fl. 75 ­ TJ). Ausente a assinatura, não se pode considerar existente o despacho agravado.
Neste sentido: Apelação Criminal. Sentença. Ausência de assinatura do magistrado. Ato inexistente. Nulidade. Recursos conhecidos e, em seus méritos, prejudicados, com reconhecimento de ofício da nulidade do processo a partir da sentença, inclusive.
1- "A sentença sem a assinatura do juiz é ato inexistente, (....), pelo que devem os autos retornar à Vara de origem, anulando-se o processo a partir daquele ato, a fim de que seja prolatada sentença". (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Crime nº 705.481-9, 5ª Câmara Criminal, Relator Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado Rogério Etzel, julgado em 17/03/2011, publicado em 30/03/2011).
Ressalta-se que a necessidade de assinatura dos magistrados na prolação de seus ato é expressamente determinada em Lei, conforme artigo 164 do Código de Processo Civil (...) Assim é também a doutrina (Marironi, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel.
Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p, 196): Autenticidade dos Atos Judiciais. Nosso Código exige que os despachos, decisões, sentenças e acórdãos encontrem-se datados e assinados pelos seus juízes prolatores. Trata-se de providência que visa a assegurar a autenticidade dos autos judiciais. A autenticidade concerne à identificação da autoria do documento. A assinatura, ainda que o julgamento tenha sido proferido verbalmente, reduzido a escrito por taquígrafo ou datilógrafo, tem que se dar em suporte físico. É possível assinatura digital pelo juiz em todos os graus de jurisdição, na forma da Lei 11.419, de 2006. Ato judicial sem assinatura é inexistente. (grifei).
E conforme Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª Edição atualizada e reformada. São Paulo: Saraiva, 2012. p, 519):
"É inexistente o julgado sem assinatura do juízo competente, porquanto carece de autenticidade" (STJ, 1ª T., REsp 566.838-AgRg, Min. Denise Arruda, j. 29.06.04, DJU 2.8.04). Sem a assinatura do juiz, não há sentença (RT 508/64, 750/280, 784/362).
Houve apreciação e julgamento da matéria, conforme a necessidade de pronunciamento deste Tribunal, pelos critérios e convicções que melhor entendeu este magistrado.
O que se percebe é que o presente recurso apenas retrata o inconformismo do Embargante quanto à decisão que lhe foi (hipoteticamente) desfavorável. O recurso de embargos de declaração não se destina, no entanto, à reforma do entendimento adotado.
Desse modo, se a decisão contrariou a argumentação do Embargante, o recurso cabível é outro, que não o de embargos de declaração.
Bem como não há falar em prequestionamento, visto que não é necessário que a decisão faça menção expressa aos artigos de lei invocados pelas partes, bastando que exponha a matéria tenha sido discutida e contenha a apreciação desta de forma fundamentadamente, como ocorre no caso.
Sobre a questão, entende esta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AO ANALISAR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ­ ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ­ NÃO DEMONSTRAÇÃO ­ PREQUESTIONAMENTO ­ DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DAS MATÉRIAS E DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADAS PELAS PARTES - AGRAVO DESPROVIDO (16ª C.Cível ­ Agravo 800.723-4/01 ­ Cidade Gaúcha ­ Relª: Desª Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 9.11.2011).
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL 1. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DA MATÉRIA INVOCADA (...) - (7ª C.Cível - AC 0676535-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 03.08.2010).
Assim, não há necessidade de a decisão fazer menção expressa às disposições legais para o fim de prequestionamento, tal como pretendido pelo Embargante, até porque o julgamento, por esta Câmara, foi absolutamente abrangente e coerente acerca das questões debatidas e necessárias de pronunciamento judicial.
Faz-se necessário frisar, ainda, que, se o Embargante não concorda com a decisão ora embargada e o que pretende é que seja modificada, a esse fim não se prestam os embargos de declaração, que servem somente para dirimir eventuais vícios de contradição, omissão ou obscuridade, mas não para modificar a decisão proferida.
Finalmente, não é atribuição deste Tribunal, neste momento, determinar nem evitar o desbloqueio e levantamento dos numerários constritados via Bacen Jud, sendo essa tarefa do Juízo de Primeiro Grau, que poderá, muito bem, manter o bloqueio como feito, ao proferir nova decisão, agora válida, pois devidamente assinada, em substituição à que foi objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, por não haver contradição a ser sanada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, 24 de agosto de 2012.
Magnus Venicius Rox Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator