SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
938943-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 28 12:45:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 938 Thu Aug 30 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos, etc.
Nego seguimento desde logo ao recurso, porque a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica deste TJPR e respeita, ainda, os ter mos da Súmula 106 do STJ.
Com efeito, o que se evidencia dos autos, é que a citação da pe ssoa jurídica da qual a agravante era sócia-gerente, somente não aconteceu por evidente desídia do Sr. Oficial de Justiça que, inexplicavelmente, reteve o mandado de citação consigo por mais oito 8 anos.
É certo que , neste período , não houve manifestação da Fazenda Pública.
O fato , porém, é ir relevan te, data venia.
Na verdade, cabia ao Dr. Juiz proceder às inspeções ordinárias de m odo a constatar a falta no cumprimento do mandado, como cabia à
não cumpridos desde 30 dias de sua expedição, com a devida comunicação ao magistrado.
Confira-se , a propósito, o que determina o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça:
"Na falta de prazo expressamente determinado , os mandados deverão ser cumpridos no prazo máximo de quinze (15) dias" (item 2.4.3)
"No último dia do mês ou com menor freqüên cia , se necessário, a escrivania relaciona rá ao juiz os manda dos não devolvidos dentro do prazo e ainda em poder dos oficiais de justiça para cumprimento" (item 2.4.5)
"Nenhum processo permanecerá paralisado na escrivania por prazo superior a trinta (30) dias, salvo determinação judicial em contrário.
Neste caso, vencido o prazo, a escrivania cert ificará o fato e realizará a imediata conclusão dos autos " (item 5.3.2)
Contudo, no caso em comento não houve nenhuma diligên cia por parte da escrivania ou do juízo de forma a velar pelo cumprimento do mandado de citação expedido, evidenciando-se, desta forma, a falha da máquina judiciária.
É caso, sim, de incidência da Súmula 106 do STJ.
Confira-se ,a propósito, o que já decidiu, sobre caso idêntico, esta 3ª CCivTJPR:
RETENÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO SEM O RESPE CTIVO CUMPRIMENTO. PRE SCRIÇÃO AFASTADA. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO EVIDENCIADA A TEOR DO DISPOSTO NOS ITENS 2.4.3, 2.4.5 E 5.3.2 DO CN.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RE CURSO PROV IDO.
(TJPR - 3ª C.Cível - AC 0640695-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ju iz Subst.
2º G. Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J.
02.03.2010)
Outro não é o entendimento do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITA ÇÃO.
DEMORA. PRE SCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ.
PROV IDÊNCIAS A CARGO DA PARTE E DA JUST IÇA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
CABIMENTO. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício , a demora n a citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência . Súmu la 106/STJ. 2. O vocábulo "promover" contido no art. 219, § 2º, do CPC, não significa efetivar o ato citatório. A demora do Oficial de Justiça na realização deste ato não pode ser imputada à parte, cujos ônus, nos termos da lei, se restringem a: (i) requer a cit ação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência. 3. A prorrogação de prazo prevista no art. 219, § 3, do
de diligência a cargo da pró pria parte. Os atrasos que decorrem exclusivamente dos serviços judiciários não prejudicam o autor. 4. Inexistindo pronunciamento na decisão rescindenda acerca da questão tida como violada ­ por falta de alegação oportuna em qua lquer momen to ­ mostra-se inviável o pedido de rescisão com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei. Precedentes . 5. A ação rescisória não é uma revisão da justiça da decisão. A violação de lei que dá margem à rescisão deve ser frontal e induvidosa.
Se a lei comportava mais de uma interpretação razoável e a sentença optou por uma delas, não incide o art. 485, V, do CPC. Precedentes. 6. Re curso especial parcia lmente provido. (REsp 1128929/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010)
Confira-se , ainda no âmbito deste TJPR as seguintes decisões proferidas nos seguintes recursos: Ap. Civ . 934644-5, da 2ª Cciv, Rel. Ju íza Josély Dittrich Ribas, Ap. Civ. 795288-5 da 3ª Cciv, Rel. Des. Paulo Robe rto Vasconcelos e Ag. Inst.
793558-4 da 3ª Cciv, Rel. Dimas Ortêncio de Me lo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante o permissivo estampado no art. 557, caput do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente baixem à origem com a recomendação de que se cumpra o item 5.13.4 do CN.
Fernando Antonio Prazeres Juiz Relator Convocado