Decisão
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Vistos, etc. Nego seguimento desde logo ao recurso, porque a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica deste TJPR e respeita, ainda, os ter mos da Súmula 106 do STJ. Com efeito, o que se evidencia dos autos, é que a citação da pe ssoa jurídica da qual a agravante era sócia-gerente, somente não aconteceu por evidente desídia do Sr. Oficial de Justiça que, inexplicavelmente, reteve o mandado de citação consigo por mais oito 8 anos. É certo que , neste período , não houve manifestação da Fazenda Pública. O fato , porém, é ir relevan te, data venia. Na verdade, cabia ao Dr. Juiz proceder às inspeções ordinárias de m odo a constatar a falta no cumprimento do mandado, como cabia à não cumpridos desde 30 dias de sua expedição, com a devida comunicação ao magistrado. Confira-se , a propósito, o que determina o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça: "Na falta de prazo expressamente determinado , os mandados deverão ser cumpridos no prazo máximo de quinze (15) dias" (item 2.4.3) "No último dia do mês ou com menor freqüên cia , se necessário, a escrivania relaciona rá ao juiz os manda dos não devolvidos dentro do prazo e ainda em poder dos oficiais de justiça para cumprimento" (item 2.4.5) "Nenhum processo permanecerá paralisado na escrivania por prazo superior a trinta (30) dias, salvo determinação judicial em contrário. Neste caso, vencido o prazo, a escrivania cert ificará o fato e realizará a imediata conclusão dos autos " (item 5.3.2) Contudo, no caso em comento não houve nenhuma diligên cia por parte da escrivania ou do juízo de forma a velar pelo cumprimento do mandado de citação expedido, evidenciando-se, desta forma, a falha da máquina judiciária. É caso, sim, de incidência da Súmula 106 do STJ. Confira-se ,a propósito, o que já decidiu, sobre caso idêntico, esta 3ª CCivTJPR: RETENÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO SEM O RESPE CTIVO CUMPRIMENTO. PRE SCRIÇÃO AFASTADA. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO EVIDENCIADA A TEOR DO DISPOSTO NOS ITENS 2.4.3, 2.4.5 E 5.3.2 DO CN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RE CURSO PROV IDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC 0640695-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ju iz Subst. 2º G. Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 02.03.2010) Outro não é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITA ÇÃO. DEMORA. PRE SCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. PROV IDÊNCIAS A CARGO DA PARTE E DA JUST IÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CABIMENTO. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício , a demora n a citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência . Súmu la 106/STJ. 2. O vocábulo "promover" contido no art. 219, § 2º, do CPC, não significa efetivar o ato citatório. A demora do Oficial de Justiça na realização deste ato não pode ser imputada à parte, cujos ônus, nos termos da lei, se restringem a: (i) requer a cit ação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência. 3. A prorrogação de prazo prevista no art. 219, § 3, do de diligência a cargo da pró pria parte. Os atrasos que decorrem exclusivamente dos serviços judiciários não prejudicam o autor. 4. Inexistindo pronunciamento na decisão rescindenda acerca da questão tida como violada por falta de alegação oportuna em qua lquer momen to mostra-se inviável o pedido de rescisão com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei. Precedentes . 5. A ação rescisória não é uma revisão da justiça da decisão. A violação de lei que dá margem à rescisão deve ser frontal e induvidosa. Se a lei comportava mais de uma interpretação razoável e a sentença optou por uma delas, não incide o art. 485, V, do CPC. Precedentes. 6. Re curso especial parcia lmente provido. (REsp 1128929/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010) Confira-se , ainda no âmbito deste TJPR as seguintes decisões proferidas nos seguintes recursos: Ap. Civ . 934644-5, da 2ª Cciv, Rel. Ju íza Josély Dittrich Ribas, Ap. Civ. 795288-5 da 3ª Cciv, Rel. Des. Paulo Robe rto Vasconcelos e Ag. Inst. 793558-4 da 3ª Cciv, Rel. Dimas Ortêncio de Me lo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante o permissivo estampado no art. 557, caput do CPC. Intimem-se. Oportunamente baixem à origem com a recomendação de que se cumpra o item 5.13.4 do CN. Fernando Antonio Prazeres Juiz Relator Convocado
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