Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS PARA O TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIR DILIGÊNCIA SÚMULA 190 DA STJ - APLICAÇÃO NÃO ABSOLUTA ANTE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (ITENS 9.4.8, 9.4.8.2 E 9.1.3) LOCALIDADE SERVIDA POR TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO REGULAR PASSE LIVRE DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM TRANSPORTE COLETIVO - PRECEDENTES DESTA CORTE DECISÃO SINGULAR REFORMADA APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1°-A, DO CPC RECURSO PROVIDO. I Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de fls. 15-TJPR, proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 16/2009, que a teor da Súmula 190 do STJ, determinou o recolhimento antecipado pelo exeqüente das despesas com o transporte do oficial de justiça para o cumprimento de diligências. Inconformado, o Estado do Paraná aduz em suas razões (fls. 02/13), que ajuizou execução fiscal visando à cobrança de débito referente a ICMS. Ocorre que, tendo sido expedido mandado de citação da executada, o Sr. Oficial de Justiça recusou o seu cumprimento em razão da ausência de prévio depósito das custas. Alega que segundo estabelece o artigo 27 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, as quais serão pagas ao final pelo vencido. Destaca que o termo despesa processual constitui gênero do qual decorrem três espécies: a) custas, que se destinam a remunerar a prestação da atividade jurisdicional; b) emolumentos, que se destinam a remunerar serventuários de cartórios ou serventias não oficializadas; c) despesas em sentido estrito, que se destinam a remunerar terceiros acionados pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade de Estado-Juiz. Acrescenta que as custas e emolumentos judiciais por terem natureza jurídica tributária, consistente em taxa destinada a remunerar serviço público posto à disposição dos jurisdicionados, não são exigíveis da Fazenda Pública, ao contrário das despesas em sentido estrito, que por remunerarem serviço de terceiro, devem ser antecipadas pela Fazenda Pública. Ressalta que, todavia, o MM. Juiz singular determinou o pagamento não do transporte do oficial de justiça, mas sim das custas relativas à própria diligência a ser cumprida pelo oficial. Informa que é inaplicável ao caso as disposições da Lei Estadual n.º 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná) e do Decreto Judiciário n.º 588/2009, que regulamenta a indenização de transporte prevista para os servidores do Poder Judiciário, entre os quais se incluem apenas os oficiais de justiça do Juizado Especial. Acrescenta que o Presidente do Tribunal de Justiça expediu a instrução normativa n.º 06/2009, para regular a operacionalização das execuções dos mandados, a qual determina a aplicação dos dispositivos do Decreto Judiciário deve estar em consonância com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Destaca que segundo o Código de Normas, o cumprimento dos mandados expedidos a requerimento da Fazenda Pública, o oficial de justiça deverá realizar as diligências independentemente da antecipação das despesas de condução quando o local for servido por transporte coletivo. Finaliza concluindo que não são devidas as custas relativas à diligência, mas apenas as despesas de transporte que se mostrem, no caso concreto, indispensáveis ao cumprimento do ato. Refere que não consta nos autos informação sobre o valor necessário a ser destinado exclusivamente para custear o transporte do oficial de justiça, nem tampouco qual o meio de transporte a ser utilizado e a distância a ser percorrida no cumprimento da diligência. Além disso, destaca que o mandado deve ser cumprido em localidade alcançada pelo transporte público local, pois se trata de área urbana. Cita alguns julgados deste Tribunal de Justiça no sentido de que Fazenda Pública está dispensada do pagamento das custas do oficial de justiça. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, seja provido o recurso para determinar o cumprimento do mandado de citação, independentemente da antecipação das custas pelo exeqüente. É o relatório. II - O presente agravo de instrumento comporta julgamento pelo Relator, na forma do que dispõe o artigo 557, do Código de Processo Civil, haja vista o entendimento pacífico desta Corte acerca da matéria em discussão. A controvérsia recursal cinge-se alegação do Estado do Paraná, ora agravante, quanto à possibilidade de cumprimento de mandado citação da executada sem a antecipação das despesas com o transporte do oficial de justiça. No caso em apreço, o MM. Juiz determinou o adiantamento das despesas com o transporte do oficial de justiça, com base no enunciado da Súmula 190 do STJ, que dispõe: "Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que referido enunciado não possui caráter absoluto, isto é, a aplicação da Súmula foi mitigada pelo item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná que estabelece a possibilidade da realização da diligência, independente da antecipação de despesas de condução, quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte. Dispõe o item 9.4.8 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: 9.4.8 - O oficial de justiça fica desobrigado de receber mandados sem que as custas estejam previamente recolhidas, exceto nos casos de gratuidade e quando se tratar de mandados expedidos a requerimento da Fazenda Pública, em processos de que esta participa. (...) 9.4.8.2 - No cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o oficial de justiça deverá realizar as respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo. 9.4.8.3 - Inexistindo linhas regulares de transporte coletivo em todo o território da comarca, o juiz Diretor do Fórum, após coligir informações precisas e, caso a comarca esteja provida de mais de um juízo de natureza cível, 'ouvidos os demais juízes de direito da comarca', deverá especificar em Portaria as principais localidades desprovidas desse serviço e estabelecer o valor do respectivo custo da condução, no montante indispensável para a realização das diligências." Ainda, cumpre destacar o contido no item 9.1.3 também do Código de Normas: "9.1.3 - No exercício de suas funções, os oficiais de justiça e os comissários de vigilância terão passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da respectiva identidade funcional." Assim sendo, a despesa com o transporte do oficial de justiça só deve ser remunerada antecipadamente quando restar demonstrado que o local não é servido por transporte coletivo e regular. Nesse contexto, infere-se dos autos (fls. 48- TJPR), que o mandado de citação deve ser cumprido na Av. das Araucárias, n.º 2060, Thomaz Coelho, na cidade de Araucária/PR, sendo o local servido por transporte público regular, conforme consulta ao site da Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária (http://www.cmtc-araucaria.net/), inexistindo motivação que demonstre a impossibilidade de cumprimento da diligência sem o prévio recolhimento das despesas pelo exeqüente. A propósito, confiram-se os julgados desta de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DOS VALORES PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - LOCALIDADE SERVIDA DE TRANSPORTE COLETIVO - DISPENSA DO PAGAMENTO ANTECIPADO DA DESPESA COM A CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO - DESNECESSIDADE - ART. 27 DO CPC E ART. 39 DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM BASE NO ART. 557, §1°-A, DO CPC. (TJPR AI n° 893.323-3 Rel. Des. Dimas Ortêncio de Melo 3ª Câmara Cível DJ 28.03.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU À FAZENDA PÚBLICA A ANTECIPAÇÃO DOS VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190 DO STJ. ENTENDIMENTO MITIGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. MUNICÍPIO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRECEDENTES DO TJ/PR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (TJPR AI n° 893.044-7 Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz 3ª Câmara Cível DJ 19.03.2012). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIA A SER CUMPRIDA EM LOCAL SERVIDO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. DISPENSA EXPRESSA DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR AI n.º 868.191-2 Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira 2 ª Câmara Cível DJ 06/02/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CUSTAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 190 DO STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LOCALIDADE SERVIDA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS APENAS DEVIDA QUANDO O DESLOCAMENTO SE DER COM MEIO DE TRANSPORTE PRÓPRIO, E NECESSÁRIO, DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO DECRETO JUDICIÁRIO 588/2009 EM CONJUNTO COM O DISPOSTO NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2009 DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO PROVIMENTO DO RECURSO ARTIGO 557, § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR AI n.º 846.901-4 Rel. Des. Antonio Renato Strapasson - 2ª Câmara Cível DJ 17/11/2011). Por fim, cumpre mencionar que segundo as disposições do artigo 27 do Código de Processo Civil e do artigo 39, da Lei n° 6830/80, a Fazenda Pública está dispensada do pagamento antecipado das despesas para a realização de atos processuais de seu interesse. Vejamos: Artigo 27, do CPC: As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido. Artigo 39, da LEF: A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Desse modo, indevida a antecipação dos valores para a diligência do Oficial de Justiça, não merecendo prosperar a decisão singular. Por tais razões, com espeque no artigo 557, § 1°-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a jurisprudência dominante desta E. Corte, para determinar o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça, independentemente do adiantamento dos valores pelo agravante. III Publique-se e Intime-se. Curitiba, 27 de agosto de 2012. DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Relator
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