SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
952062-1
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Guido José Döbeli
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 28 14:56:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 938 Thu Aug 30 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 952.062-1 Agravante : Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER. Agravado : Jocelito Sosnitzki. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, mediante a qual o MM. Juiz deferiu o pedido liminar nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JOCELITO SOSNITZKI em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ ­ DER, no qual o impetrante pugna pelo provimento do recurso para cassar o ato administrativo atacado.
II. Em que pesem as razões de insurgência, o recurso não merece seguimento, tendo em vista a ausência de documento obrigatório consistente na cópia da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação (art. 525, I, CPC).
Com efeito, "é dever do agravante instruir ­ e conferir ­ a petição do agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia", de modo que a falta de qualquer peça obrigatória "não se trata de excesso de formalismo", mas de descumprimento de determinação legal (AgRg no Ag 1194648/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010).
Corrobora esse raciocínio o seguinte precedente da Colenda Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO NEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. (...) II. Cumpre à parte apresentar as peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. III.
O ônus da fiscalização é sempre do agravante, pois incumbe exclusivamente a ele zelar pela formação do instrumento, não bastando que indique as peças a serem trasladadas nem sendo admitida a juntada posterior de documentos faltantes.
(...) (AgRg no Ag 1150101/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 05/10/2009).
Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ART. 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não é passível de vingar êxito o agravo de instrumento ora interposto, porquanto, o recorrente deixou de juntar cópia da decisão agravada. (TJPR, AI 553.123-5, 4ª Câmara Cível, rel. Salvatore Antonio Astuti, DJ 03/08/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - EXIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO - TÉCNICA PROCEDIMENTAL - RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR, AI 493.687-4, 4ª Câmara Cível, rel. Lélia Samardã Giacomet, DJ 30/03/2009).
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III. À vista do exposto, com fulcro nas prerrogativas que me são conferidas pelo artigo 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Registre-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de agosto de 2012.
Des. GUIDO DÖBELI Relator
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