SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
173065-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Desembargadora
Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 24 17:30:00 BRT 2001
Fonte/Data da Publicação: DJ: 5987 Fri Oct 19 00:00:00 BRST 2001

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE RESTITUIU PRAZO AO APELADO PARA OFERECER EMBARGOS. ALEGADO ÓBICE POR PARTE DO CARTÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL COM A FINALIDADE DE QUITAR O DÉBITO E NÃO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, POSTO QUE INCLUIU-SE NELE O VALOR DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESPACHO QUE RECEBEU EMBARGOS INCORRETO. AGRAVO PROVIDO. "A lei nº 6.830, de 22.9.80 dispõe em seu artigo 8, inciso II que: "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10(dez) dias após a entrega da carta à agência postal, de forma que o executado foi citado em 23/11/00, e desta data, segundo entendimento jurisprudencial começou a fluir o prazo de cinco dias para a realização do depósito, que só foi efetivado em 07 de dezembro de 2000, portanto, fora do prazo." "No depósito realizado foram incluídas verbas para pagamento de custas processuais e honorários advocatícios o que revela intenção de quitar a dívida e não apenas garantir a execução." "Tendo sido realizado o pagamento do valor executado, o que é causa extintiva da execução, não cabe ao magistrado restituir prazo ao executado para interposição de Embargos, como, também, não devem estes ser recebidos por manifesta ausência de objeto."