Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE RESTITUIU PRAZO AO APELADO PARA OFERECER EMBARGOS. ALEGADO ÓBICE POR PARTE DO CARTÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL COM A FINALIDADE DE QUITAR O DÉBITO E NÃO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, POSTO QUE INCLUIU-SE NELE O VALOR DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESPACHO QUE RECEBEU EMBARGOS INCORRETO. AGRAVO PROVIDO.
"A lei nº 6.830, de 22.9.80 dispõe em seu artigo 8, inciso II que: "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10(dez) dias após a entrega da carta à agência postal, de forma que o executado foi citado em 23/11/00, e desta data, segundo entendimento jurisprudencial começou a fluir o prazo de cinco dias para a realização do depósito, que só foi efetivado em 07 de dezembro de 2000, portanto, fora do prazo."
"No depósito realizado foram incluídas verbas para pagamento de custas processuais e honorários advocatícios o que revela intenção de quitar a dívida e não apenas garantir a execução."
"Tendo sido realizado o pagamento do valor executado, o que é causa extintiva da execução, não cabe ao magistrado restituir prazo ao executado para interposição de Embargos, como, também, não devem estes ser recebidos por manifesta ausência de objeto."
(TAPR - Sexta Câmara Cível (extinto TA) - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - Un�nime - J. 24.09.2001)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE RESTITUIU PRAZO AO APELADO PARA OFERECER EMBARGOS. ALEGADO ÓBICE POR PARTE DO CARTÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL COM A FINALIDADE DE QUITAR O DÉBITO E NÃO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, POSTO QUE INCLUIU-SE NELE O VALOR DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESPACHO QUE RECEBEU EMBARGOS INCORRETO. AGRAVO PROVIDO. "A lei nº 6.830, de 22.9.80 dispõe em seu artigo 8, inciso II que: "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10(dez) dias após a entrega da carta à agência postal, de forma que o executado foi citado em 23/11/00, e desta data, segundo entendimento jurisprudencial começou a fluir o prazo de cinco dias para a realização do depósito, que só foi efetivado em 07 de dezembro de 2000, portanto, fora do prazo." "No depósito realizado foram incluídas verbas para pagamento de custas processuais e honorários advocatícios o que revela intenção de quitar a dívida e não apenas garantir a execução." "Tendo sido realizado o pagamento do valor executado, o que é causa extintiva da execução, não cabe ao magistrado restituir prazo ao executado para interposição de Embargos, como, também, não devem estes ser recebidos por manifesta ausência de objeto."
Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º 173.065-6, de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Município de Curitiba e agravado Banco Nacional S/A. O Município de Curitiba inconformado com o despacho do MM. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública que restituiu o prazo para interposição de embargos e com o que recebeu os embargos oferecidos por Banco Nacional S/A nos autos de Execução Fiscal que move contra o agravado interpôs o presente Agravo de Instrumento onde alega que o executado compareceu a cartório e efetuou o pagamento integral do débito, inclusive custas e honorários advocatícios, quando não tinha mais prazo para a realização de tal depósito, de forma que o mesmo se constituiu em pagamento, causa de extinção da execução; que não podia o magistrado restituir-lhe prazo para interposição de Embargos, face ao pagamento realizado, da mesma forma que não podia o magistrado ter recebido estes embargos, por perda de objeto. Requereu efeito suspensivo, que lhe foi negado pelo despacho que determinou o processamento do agravo. Instado a se manifestar o agravado nada produziu em resposta. O Magistrado 'a quo'informou, às fls. 74, ter mantido a decisão hostilizada. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo, no entendimento de que foi criado obstáculo judicial que autorizava a restituição de prazo ao executado e que o depósito realizado pelo agravado não foi a destempo de acordo com o disposto no artigo 241, inciso I do Código de Processo Civil e que os depósitos, mesmo que oferecidos fora do prazo, devem ser considerados, desde que garantam a execução. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. É disposição expressa na lei nº 6.830/80 que a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado e dispöe o artigo 8º, 'caput' desta mesma lei que: "o executado será citado para no prazo de cinco dias, pagar a dívida, com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução". Ora, realizada a citação do executado em 23 de novembro de 2000, conforme prescreve o inciso II do artigo 8º da Lei n. 6.830/80 o prazo para o oferecimento do depósito com a finalidade de garantir a execução começou a fluir desta data já que não tem aplicação em execuções fiscais o contido no artigo 242, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar aquela de lei especial. Neste sentido o entendimento jurisprudencial : "Na intimação por carta postal, o prazo tem início da juntada do aviso de recebimento aos autos (CPC, art. 241, I). Somente nas execuções fiscais é que a citação pelo correio é considerada feita na data da entrega da carta (Lei n. 6.830/80, art. 8º, II) (STJ -1ª Turma, REsp.13.295-PE, rel. Min. Garcia Vieira, j.2.10.91, deram provimento, v.u., m DJU 11.11.91, p. 16.135)." Se da data da citação do executado começou a fluir o prazo de cinco dias para o oferecimento do depósito para garantir a execução e este só foi realizado em 07 de dezembro de 2000, é bem de ver que foi realizado fora do prazo. Ademais, consta da certidão do senhor escrivão que foi "efetuado o pagamento do débito", tendo sido incluído na quantia depositada o valor referente a custas processuais e honorários advocatícios o que demonstra a intenção do executado de efetivamente quitar o débito, realizar o pagamento, extinguindo a execução. Retorna depois o executado nos autos requerendo restituição do prazo para oferecimento dos embargos, alegando que não obteve vista dos autos, sob o argumento de que o processo havia sido liquidado e seria cancelado com baixa na distribuição. Não me parece possa resistir a uma análise mais profunda este pedido de restituição de prazo para oferecimento dos embargos. A propósito há que se considerar que: 1) o depósito foi realizado a destempo; 2) mesmo realizando o depósito o executado não requereu vista dos autos, só vindo a fazê-lo oito dias após; 3) no valor depositado foram incluídas as verbas devidas à título de custas processuais e honorários de advogado, verbas não incluídas quando se trata de depósito, com o fim de garantir a execução. Assim, tudo nos leva a crer que o executado efetivamente quitou o débito, pagou o valor executado, extinguindo o crédito tributário, impondo-se a extinção da execução fiscal. Desta forma, tendo havido pagamento do tributo executado não cabia ao magistrado restituir prazo ao executado para oferecer embargos, muito menos recebê-los, quando interpostos, por falta de objeto. Por estas razões voto pelo provimento do agravo, entendendo ter havido pagamento do tributo executado e , via de conseqüência, impõe-se a extinção da execução fiscal. Assim voto pelo desprovimento da apelação. Ante ao exposto, ACORDAM os interantes da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Alçada, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Mendes, com voto, tendo dele participado o Senhor Juiz Carvilio da Silveira Filho. Curitiba, 24 de setembro de 2001. _______________________ MARIA JOSÉ TEIXEIRA RELATORA
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