SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

305ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
937102-4
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Osvaldo Nallim Duarte
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 28 14:12:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 940 Mon Sep 03 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

HABEAS CORPUS Nº 929.634-6 DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITTIBA ­ VARA CRIMINAL E ANEXOS.
IMPETRANTE: SUZANA MARCIANO PACIENTE: JULIANO POLACCHINI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE ARAUCÁRIA RELATOR: DES. EDUARDO FAGUNDES HABEAS CORPUS ­ ART. 155, §4º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS ­ NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA MATÉRIA DE PROGRESSÃO DE REGIME ­ IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS ­ PEDIDO QUE DEVE SER FEITO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL APÓS ANÁLISE DO ART. 111 DA LEP ­ IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ­ SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ­ ORDEM NÃO CONHECIDA. "HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. VIA IMPRÓPRIA. O direito in concreto à progressão de regime e ao livramento condicional não decorre automaticamente de simples operação matemática, mas depende, também, da avaliação de fatores peculiares da vida prisional somente avaliados pelo competente Juízo da Execução. Dependente do exame fático, portanto, a sua promoção não se alinha ao procedimento heróico. Ordem denegada." (STJ - 5ª Turma ­HC 38656/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julg: 12.04.2005, DJ: 16.05.2005, p. 371).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº 929.634-6, do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ Vara Criminal e Anexos, em que é impetrante SUZANA MARCIANO, paciente JULIANO POLACCHINI e impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE ARAUCÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Suzana Marciano em favor do paciente Juliano Polacchini, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Araucária.
Retira-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de outubro de 2010. Em 22 de julho de 2011, o paciente foi condenado pelo

cometimento do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal), à uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto.
Argumentou o impetrante que o paciente estaria sofrendo manifesto constrangimento ilegal haja vista estar cumprindo pena em regime mais gravoso do que lhe foi fixado, vez que sua condenação se deu no regime semiaberto e que, com a demora da autoridade singular em encaminhar os recursos de apelação à este Tribunal, o paciente já teria cumprido todos os requisitos legais para a progressão de regime, conforme o art. 112, caput, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84)
Diante da ausência de pedido de liminar, foram solicitadas informações à autoridade dita como coatora (fl. 48), as quais foram prestadas às fls. 55/56.
A douta Procuradoria Geral de Justiça instada a manifestar-se (fls. 61/64), ofereceu parecer opinando pelo não conhecimento da ordem. Em sendo conhecido, pela perda de seu objeto.
É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
A ordem não comporta conhecimento.
Conforme se depreende das informações prestadas (fls.55/56), nota-se que o paciente foi condenado pelo delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, §4º, incisos I e IV), à pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trina) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial semiaberto.

Em sua manifestação, ponderou a douta Procuradoria Geral de Justiça que "(...) O interesse de agir estaria presente na quaestio se o paciente estivesse suportando recolhimento na Cadeia Pública, por ter infringido o disposto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Estatuto Repressivo, que lhe custou condenação, id est, não colocado na mesa de discussão qualquer incidente de execução da pena e/ou matéria estranha aos objetivos desta Ação Constitucional, como mote principal de sua segregação.
Afigura-se-me que o Habeas Corpus impetrado foi indevidamente eleito, com o escopo de solucionar a pendência, já que se trata de tema afeto à Lei de Execução Penal.
Advém, então, que não se presta a Ação Constitucional impetrada a amparar pedido estranho ao seu principal objetivo, sendo a preservação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, a qual não está presente neste writ." (fl.63)
Nesse passo, insta salientar que não é o habeas corpus a via adequada para a análise dessas questões, devido a sua exigüidade cognitiva, pois o caráter sumaríssimo do remédio constitucional não comporta a dilação probatória necessária à conclusão de progressão de regime, a qual depende de apurado exame das condições objetivas e subjetivas de seu cabimento - situação incabível na célere via mandamental ­ o qual deve ser examinado primitivamente pelo Juízo da Execução, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
LIVRAMENTO. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. VIA IMPRÓPRIA. O direito in concreto à progressão de


regime e ao livramento condicional não decorre automaticamente de simples operação matemática, mas depende, também, da avaliação de fatores peculiares da vida prisional somente avaliados pelo competente Juízo da Execução. Dependente do exame fático, portanto, a sua promoção não se alinha ao procedimento heróico.
Ordem denegada." (STJ - 5ª Turma ­HC 38656/SP, Rel.
Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julg: 12.04.2005, DJ: 16.05.2005, p. 371).
Portanto, neste aspecto, nota-se que o objeto do presente writ é de competência exclusiva das Varas de Execuções Penais, razão pela qual, não havendo nos autos a existência de ato coator, voto pelo não conhecimento do mandamus.
Ex positis, deixo de conhecer o presente remédio constitucional por a matéria aqui versada ultrapassar o âmbito da capacidade cognitiva do habeas corpus e, ainda, estarmos sujeitos à supressão de uma instância.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem, nos termos do voto.
Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora MARIA JOSÉ DE TODELO MARCONDES TEIXEIRA (Presidente, com voto) e o Juiz Convocado ROGÉRIO ETZEL.
Curitiba, 26 de julho de 2.012.


DES. EDUARDO FAGUNDES Relator ELBF