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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
937102-4
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Osvaldo Nallim Duarte
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 28 14:12:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 940 Mon Sep 03 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 937102-4, DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Agravante: Condomínio Edifício Victor do Amaral e outro Agravado: Espólio de Noel Garcez França e outros Relator: Juiz de Direito Substituto em 2.° Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. Guimarães da Costa) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DOS AUTOS COM EXCESSO DE PRAZO. COMUNICAÇÃO À OAB, PROIBIÇÃO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E APLICAÇÃO DE MULTA. INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FORMALIDADE NÃO ATENDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PENALIDADE PECUNIÁRIA QUE CABE À ORDEM E NÃO AO JUÍZO. PROVIMENTO PELO RELATOR. I. Relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto face decisão interlocutória que decretou a perda do direito de vista dos autos fora do cartório pelo advogado da agravante, bem como aplicou multa equivalente a meio salário mínimo por permanecer por prazo superior ao permitido com os autos em carga.
Irresignado, sustenta, em síntese, que: a) não ocorreu a intimação pessoal do agravante para que os autos fossem devolvidos, afrontando o disposto no artigo 196 do CPC; b) a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da necessidade de intimação pessoal, sob pena de não ser possível aplicar a multa e a penalidade; c) apenas a OAB pode aplicar a multa, pois é ela que detém competência de aplicar penalidades aos advogados.
É o relatório.
II. Fundamentação.
O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
O presente recurso comporta provimento de plano, nos termos do art. 557, § 1º- A do CPC.
Para a imposição das penalidades previstas no art. 196 e seu parágrafo único do CPC, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento da indispensabilidade da intimação pessoal do advogado, para que possa ficar cabalmente caracterizada a retenção indevida e intencional dos autos.
Neste sentido, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO DISCIPLINAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 196 do Código de Processo Civil dispõe que "é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo". Por sua vez, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece, em seu art. 34, XXII, que "constitui infração disciplinar: reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança".
2. A interpretação a ser dada aos referidos dispositivos legais é no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil é a responsável pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 196 do CPC, por meio da instauração de processo disciplinar. Ademais, para que se configure a infração de retenção indevida de autos, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução e não atenda à determinação, no prazo de 24 horas. Após esse lapso temporal, a não devolução dos autos pelo causídico configura a infração prevista no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94.
3. Não pode ser aplicada a sanção prevista no art. 196 do 2
CPC, senão depois da realização prévia de intimação pessoal do advogado para devolver os autos. Nas palavras de Nelson Nery Junior, "deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada" (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, 2002, p. 547).
4. Essa é a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RMS 18.508/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6.3.2006; REsp 29.783/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 26.4.1993; RHC 4.071/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 28.11.1994.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1063330/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 04/12/2009)
Pelos documentos que instruem a inicial, o advogado foi intimado apenas pelo DJ.
O digno magistrado deveria determinar a intimação pessoal para devolução e assim caracterizar a retenção indevida e dolosa. Ao contrário, aplicou de plano as sanções previstas no art. 196 e seu parágrafo do CPC, suprimindo, portanto, procedimento essencial.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR DO EXECUTADO RETENÇÃO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO DE CARGA DOS AUTOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA A RESPEITO DO LAUDO APRESENTADO PELO AVALIADOR - DESPACHO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR. AI nº 583129-6, 6ª CC, Rel.: Dr. Alexandre Barbosa Fabiani. DJ: 20.07.2010).
Com tanto mais razão, não é do juízo a competência para a imposição da multa, atribuição exclusiva da seção local da OAB, após formal comunicação e procedimento disciplinar.
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III. Decisão.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso (art. 557, § 1.º-A, do CPC), para revogar a decisão atacada.
Comunique-se ao juízo.
Autorizo a Chefe da Seção a subscrever o ofício respectivo.
Oportunamente, encaminhem-se os autos para arquivamento na origem.
Curitiba, 24 de agosto de 2012.
OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Relator convocado
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