SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
921478-6
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Regina Helena Afonso de Oliveira Portes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Aug 31 13:13:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 941 Tue Sep 04 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE COMPROVADA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CIDADÃO - DEVER DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - REEXAME NECESSÁRIO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SEGUIMENTO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. O direito social à saúde, estatuído no artigo 196, da Carta Magna, é imperativo, incluindo-se neste dever o fornecimento gratuito de medicamento prescrito por profissional médico, à pessoa hipossuficiente portadora de doença grave, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, sob pena de colocar em risco sua vida. DESPACHO DECISÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ LAZARO BERNARDO, contra ato praticado pelo Sr. Armando Cerci Junior, Diretor da 12ª Regional de Saúde de Umuarama/PR.
O Impetrante aduz na inicial que é portador do "Mal de Parkinson", e necessita em caráter emergencial o medicamento AZILECT ­ 1mg, o qual requereu junto à 12ª Regional de Saúde de Umuarama/PR.
Sustenta que o pedido de fornecimento do medicamento, fundamenta-se na impossibilidade do impetrante adquiri-lo, tendo em vista o altíssimo preço, em razão de que o salário percebido como aposentado do INSS tem a função de suportar as despesas para manutenção da família.
Informa que através do ofício de n° 189/201(fls. 13/14) o Sr. Diretor da 12ª Regional de Saúde de Umuarama, indeferiu o pedido de fornecimento do medicamento pleiteado, alegando que o mesmo não consta do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticos do Ministério da Saúde; que o ato da autoridade coatora está revestido de autoritarismo, impedindo o direito de ter o fornecimento do medicamento necessário para proteger sua saúde; que o Diretor da 12ª Regional de Saúde de Umuarama/PR, tem legitimidade para participar do polo ativo da demanda e responder pela desobediência constitucional e lesão ao direito do impetrante; que preceitos da Carta Magna não estão sendo respeitados pela impetrada, não permitindo o cumprimento constitucional da dignidade humana; que a impetrada além de não fornecer o medicamento pleiteado, negou-se a adquiri-lo no mercado.
Aduz o Impetrante que a decisão da Impetrada acarretou e acarreta ao Impetrante, prejuízos de elevada monta, já que a doença avança, expondo ao sofrimento e perda de qualidade de vida.
Por fim, alega que não reúne condições para suportar as despesas de aquisição do medicamento, bem como suportar as custas processuais.
Requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão de medida liminar a fim de que a autoridade coautora forneça o medicamento AZILECT - 1mg, com 10 comprimidos mensalmente.
Através de despacho de fls. 35/37, a Magistrada Singular concedeu a liminar pretendida, determinando que o Estado do Paraná forneça o medicamento AZILECT - 1mg, com 10 comprimidos mensalmente, na forma prescrita pelo médico.
Informações prestadas pela autoridade coatora e pelo Estado do Paraná às fls. 40/61.
O Estado do Paraná interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que deferiu a liminar para determinar ao Estado do Paraná o fornecimento do medicamento pleiteado.
Parecer do Ministério Público em 1º grau, às fls.
121/126, pela concessão da segurança.
A Ilustre Relatora Convocada, Dra. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, negou seguimento ao agravo de instrumento às fls.
139/146.
Sentenciando (fls.149/152), a Magistrada singular concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora forneça a medicação pleiteada, pelo prazo necessário, de acordo com prescrição médica, condenando o impetrado em custas processuais.
O Estado do Paraná interpôs recurso de Apelação às fls.
177/197.
A Magistrada da causa não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Paraná face a sua intempestividade, remetendo os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, para reexame necessário (fls. 200/201).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, às fls.
233/240, pela manutenção da r. sentença em sede de reexame.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Do caderno processual verifica-se que o Estado do Paraná interpôs recurso de Apelação (fls. 177/197), na data de 06/10/2011.
No entanto, conforme restou decidido pela d. Juíza singular, a Procuradoria Geral do Estado foi intimada através do Diário de Justiça em 04/07/2011, como consta na certidão de fls. 174/175.
Assim, não obstante a alegação do Estado do Paraná (fls. 212), no sentido de que o d. Procurador só recebeu o processo em 29 de setembro de 2011, em virtude da remoção do anterior Procurador do Estado, não há como acolher o recurso de apelação, face à intempestividade.
Trata-se de Mandado de Segurança n° 0004814- 54.2010.8.16.0173 impetrado por JOSÉ LAZARO BERNARDO, visando o fornecimento do medicamento AZILECT - 1mg, tendo em vista o fato do paciente ser portador do "Mal de Parkinson".
No caso em apreço, constata-se que o Impetrante recebeu o tratamento adequado para a doença, porém evoluiu da forma característica da doença de Parkinson, e como consequência, a
incapacidade para suas atividades diárias, dependendo de terceiros para realiza-las. Em decorrência do avanço da doença e de terem sido esgotados todas as alternativas de tratamento clínico medicamentoso, o Dr. Renato Puppi Munhoz - Neurologista CRM 15035/PR, indicou o tratamento com Rasagilina (AZILECT - 1mg/dia) para controle clínico, conforme declaração às fls. 16.
No presente caso, o não fornecimento do medicamento expõe o Impetrante ao sofrimento e perda de qualidade de vida.
A saúde é direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e, portanto, passível de ser exigido do Estado a qualquer tempo, independentemente da existência de regulamentação infraconstitucional ou de atendimento prévio a procedimentos burocráticos. Assim, a vida exige respeito incondicional por parte de quem quer que seja, com o realce de que em nosso País há uma Constituição em vigor, que garante o direito à vida e à saúde a todos os brasileiros.
Não é crível que o Estado do Paraná deixe de fornecer o medicamento ao paciente, alegando que o medicamento pleiteado não faz parte do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas estabelecido pelo Ministério da Saúde, conforme extrai-se do ofício n° 189/10 -12ª RS, às fls.13/14.
Cumpre asseverar que, por mais relevantes que sejam as dificuldades orçamentárias dos órgãos públicos, ou por mais necessária que seja a regulamentação dos procedimentos do Sistema Único de Saúde, não é possível desrespeitar a Constituição Federal, sob pena de afronta à ordem jurídica, privilegiando-se meros regulamentos e, mais grave ainda, dando-se poderes ao administrador para, sob os mais variados pretextos, descumprir a Lei Maior. Assim sendo, não pode o ente federativo utilizar
como argumento a reserva do possível, a ausência de comprovação do medicamento quando a questão trata do direito à saúde do cidadão.
A organização do nosso sistema de saúde é estruturada de forma descentralizada, ficando cada Estado federado responsável dentro de seus limites territoriais, o que não afasta a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios diante da solidariedade existente.
Diante de tal situação, todos, e cada um dos entes públicos nomeados, têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação que tem como objetivo o acesso a tratamento de saúde, inexistindo, também, necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre eles.
Nesse sentido entende este Tribunal de Justiça:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO (BOSENTANA). DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. a) O recebimento de medicamentos do Estado é direito fundamental, podendo a Paciente pleiteá-los de quaisquer dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. b) Por isso, é desnecessário e protelatório o chamamento da União ou sua denunciação da lide porque, além de não trazer qualquer utilidade ao processo, atrasa a resolução do feito, e retarda, por via oblíqua, o acesso da Paciente aos remédios necessários para o tratamento de sua saúde. c) Ainda, "qualquer que seja o resultado que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça venham concluir a respeito da solidariedade passiva, ou não, dos Entes Federados na obrigação de fornecer medicamentos, desde já, é possível definir que não caberá o chamamento ao processo, pois este instituto só é possível nas obrigações solidárias de pagar quantia certa, e não nas obrigações de fazer" (AgRg no REsp 1249125/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 925659-7 - Rio Negro - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 03.07.2012) (destacou-se)
A saúde da população é garantia do cidadão e dever do Estado, devendo este proporcionar o suficiente para o seu bem estar. Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde.
A Lei 8.080/90, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, dita que: "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições ao seu pleno exercício."
O artigo 196 da Constituição Federal é claro ao dispor que "(...) a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Assim, por ser dever do Estado velar pelo atendimento ao direito à saúde, é de sua incumbência atender a solicitação daqueles que sem condições financeiras, necessitam de medicamentos que permitam lhes assegurar o direito fundamental à própria vida.
Portanto, o Estado tem o dever de assegurar ao cidadão tal direito fundamental, não podendo ser afastada sua responsabilidade de velar pela saúde dos cidadãos.
Já decidiu este e. Tribunal de Justiça:
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação com a finalidade de fornecimento gratuito, pelo Estado, de medicamento fundamental para tratamento de doença que acomete cidadão, consoante suas próprias funções institucionais inseridas na Constituição Federal, já que lhe incumbe, dentre outras, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis decorrendo daí seu interesse de agir. 2) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal). 3) DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE MEDICAMENTOS. GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. a) O direito à saúde, de aplicação imediata e eficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de tratamento específico, mediante atestado subscrito por profissional médico especialista na área. b) A propósito, é oportuno ressaltar que a prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento do paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades dele. c) Ademais, o direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana são consagrados pela Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário intervir quando provocado, para torná-lo realidade, ainda que para isso resulte em impor obrigação de fazer, com inafastável repercussão na esfera orçamentária, o que, por si só, não ofende o princípio da separação dos poderes. d) Igualmente, o princípio da reserva do possível não pode prevalecer sobre a plena eficácia do mínimo existencial previsto na Constituição Federal. e) O Mandado de Segurança é instrumento processual adequado para assegurar o fornecimento de remédio cuja necessidade é suficientemente comprovada por laudo médico, dispensando-se a dilação probatória inerente às vias ordinárias. 4) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE (ARTIGO 461, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. a) Pode o magistrado, de ofício ou por meio de requerimento da parte, fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer, conforme lhe autoriza o artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. b) No caso, a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável, compatível e proporcional se considerado o bem jurídico em jogo, qual seja, o direito à vida. 5) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR 842631-1 - Londrina - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.02.2012)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POLIMIOSITE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA QUANTO A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPENSÁVEL - Sendo a medicação prescrita por profissional habilitado e devidamente capacitado, que acompanha o tratamento e as reais necessidades do paciente, tem-se por constituída a prova acerca da eficácia e necessidade do tratamento, ainda que este não esteja incluído naqueles previstos na Política Nacional de Medicamentos, decorrendo daí o cabimento do mandado de segurança. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 127, CAPUT) - "(...) O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
EXEGESE DO ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA. RECUSA AO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SOBREVIDA DA PACIENTE.
OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES INOCORRENTE. APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR 830993-5 - Londrina - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J.
07.02.2012)
Por fim, a sentença prolatada não merece qualquer reforma, uma vez que a saúde da população é dever do Estado. Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade Humana, nenhuma pessoa poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde.
Voto assim, pela confirmação da sentença em grau de reexame necessário.
III - DECISÃO:
Nessas condições, com fulcro no caput do art. 557 do CPC e na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça1, nego seguimento ao reexame necessário porque, além de manifestamente improcedente, está em confronto com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 30 de agosto de 2012.
Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
1 Súmula 253 do STJ - "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário."