Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA CORRENTE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DEVER DE PRESTAR CONTAS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE RECUSA OU FORNECIMENTO REGULAR DE EXTRATOS DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível sob nº 904085-7, da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S/A, e Apelado REDEGÁS TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. I- RELATÓRIO Redegás Transportadora e Distribuidora de Gás Ltda ajuizou, na 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá, Ação de Prestação de Contas sob nº 13859-31.2011.8.16.0017, em face de Banco do Brasil S/A, com o objetivo de aferir a legalidade dos juros e encargos lançados, bem como o real saldo a ser encontrado na conta corrente n° 000.009.110-3, agência 3284. Na sentença de fls. 91/95, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de que sejam prestadas as contas, no prazo de 30 dias, sob pena de ser ilícito impugnar as que a parte autora apresentar. Por fim, condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Inconformado, o banco réu interpôs apelação (fls. 104/110), em que, preliminarmente, sustentou a falta de interesse processual no ajuizamento da ação, porque inexistente o dever de prestar as contas diante do envio regular dos extratos. Como prejudicial de mérito, sustentou a decadência do direito do autor, com fulcro no artigo 26, do CDC. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 125), sendo apresentadas as contrarrazões às fls. 131/136. Após, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. II- DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso merece apreciação. No entanto, analisando-se as razões expostas pelo apelante para a reforma da decisão, verifica-se que não merecem acolhimento. Mais do que isso, o recurso é manifestamente improcedente e mostra-se em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, o que autoriza a negativa de seguimento por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. 2.1 DO INTERESSE PROCESSUAL Assevera o Banco apelante que falta interesse processual ao autor, porque as contas já foram prestadas por meio do envio regular dos extratos. Sem razão. O fornecimento dos extratos bancários ao correntista não afasta a obrigação do banco réu de esclarecer todas as dúvidas através da prestação de contas, sob a forma mercantil, nos termos do artigo 917 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda que tenha havido o envio regular de extratos ao autor, este não perde o direito de exigir a prestação de contas, independentemente de esgotamento da via administrativa ou existência de recusa pela instituição financeira. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL APELAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA DEVER DE PRESTAR CONTAS EXEGESE DA SÚMULA 259 DO STJ (...). II - Direito a ter as contas prestadas. O direito de requerimento da prestação de contas independe, por certo, do envio periódico de extratos de movimentação financeiras de créditos e débitos em conta corrente, os quais possuem caráter meramente informativo. Não afastam, portanto, o dever de prestar contas ao cliente que almeja a discriminação dos lançamentos e os esclarecimentos pleiteados. (...). (TJPR. AC. 644.257-9. 13ª C. Cível. Rel. Gamaliel Seme Scaff. Julg. 23.06.2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. (...). DEVER DO ENTE FINANCEIRO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DA CONTA CORRENTE PRESTAR CONTAS DOS LANÇAMENTOS DECORRENTES (...). (TJPR. AC. 656.898-1. 14ª C. Cível. Rel. Edson Vidal Pinto. Julg. 16.06.2010). Assim, independentemente do envio regular de extratos bancário bem como da inexistência de recusa, permanece o dever de prestar contas pela instituição financeira. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO Argumenta o banco apelante que as alegações do apelado de cobranças indevidas é argumento desprovido de embasamento fático e jurídico. Alega que o apelado utilizou-se de argumentação genérica para solicitar a prestação de contas, sem especificar quais os lançamentos que julga serem ilegais. Sem razão. Com efeito, é pacífico nesta Câmara o entendimento de que, em se tratando de ação de prestação de contas, é lícita a formulação de pedido em que parte aponte a conta bancária e delimite apenas valores e período de referência. Vale dizer, a especificidade é exigida somente quanto ao objeto da prestação de contas, bem como o seu período, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à Justiça, de previsão constitucional (CF, art. 5.º, inc. XXXV). Desse modo, é impossível exigir-se que desde logo indique a parte autora na petição inicial as razões de sua (eventual) irresignação, sobretudo quando busca justamente conhecer os lançamentos efetuados, para posteriormente apontar eventual irregularidade nas contas que vierem a ser prestadas. A propósito, esse entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PEDIDO GENÉRICO E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - ENVIO REGULAR DE EXTRATOS MENSAIS - IRRELEVÂNCIA - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DA EMISSÃO DE EXTRATOS - NECESSIDADE DE ESPECIFICAR, DETALHAR A ORIGEM DOS CRÉDITOS E DOS DÉBITOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões referentes ao interesse na ação de prestação de contas e ao direito do correntista em obtê-la encontram-se resolvidas pela Súmula 259 do STJ assim enunciada: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária."2. Na ação de prestação de contas, inexiste pedido genérico se o autor indica o período e os lançamentos de débito efetuados pela instituição financeira a serem esclarecidos. 3. O simples fato do banco disponibilizar extratos ao correntista não prejudica o direito deste à prestação de contas, pois é um direito subjetivo de quem as recebe dá-las ou não como suficientes." (TJPR, 13.ª Câmara Cível, Apelação Cível 379815-4, de Umuarama, 1.ª Vara Cível, acórdão n.º 5.070, unânime, rel. juiz Luís Carlos Xavier, j. 14/2/2007). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. DECADÊNCIA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO VERIFICAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS. FORNECIMENTO REGULAR DE EXTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESTABILIDADE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA REVISAR CONTRATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TAL INTENÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. [...] 3. Este Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que "na ação de prestação de contas, em sua primeira fase, não está o correntista obrigado a especificar e detalhar as divergências com os lançamentos promovidos pelo banco. Isso porque o objetivo da prestação de contas é justamente disponibilizar ao cliente o detalhamento dos lançamentos - mediante a discriminação dos créditos e débitos: valor, origem contratual ou legal, tarifa, taxa e período de incidência de juros, etc. - possibilitando aferir então a sua correção. (...)" (AC n.º 162.807-7). 4. A ausência de pedido administrativo prévio perante a instituição bancária não subtrai o interesse de agir do correntista, que permanece detendo legitimidade para manejar a ação de prestação de contas. 5. A segunda fase da ação de prestação de contas não se presta à revisão contratual, mas, sim, verificar a exigibilidade de cada lançamento detectado como duvidoso. 6. O fornecimento regular de extratos não exime a instituição financeira do dever de prestar contas. 7. Impõe-se a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, caso modificada parcialmente a sentença monocrática. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR, 15.ª Câmara Cível, Apelação Cível 385693-5, de Cascavel, 3.ª Vara Cível, acórdão n.º 7.075, unânime, rel. des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14/2/2007). 2.3 DA DECADÊNCIA O apelante aduziu, ainda, que se aplica o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. O referido dispositivo legal, nesta fase da ação proposta, não comporta aplicação. Com efeito, a decadência ali tratada diz respeito ao direito do consumidor de reclamar de vício aparente ou de fácil constatação no fornecimento de algum serviço. De modo que o ajuizamento de ação de prestação de contas com relação a um contrato determinado decorre da existência de dúvida quanto à licitude de lançamentos efetuados pelo Banco, nisso residindo a finalidade da ação. Vale dizer, objetiva a ação a perquirição quanto à existência ou não de vícios no fornecimento dos serviços bancários. Assim, neste momento, não se trata de reclamação por vícios, cuja existência sequer foi constatada. Tal constatação, saliente-se, somente poderá ocorrer na segunda fase da ação. É pacifica a orientação da jurisprudência deste Tribunal, exemplificando-se a seguir: Prestação de contas. Primeira fase. Conta bancária. (...). Decadência(...). Em se tratando de discussão sobre direito do correntista de questionar lançamentos efetuados em sua conta- corrente, é inaplicável o artigo 26, II, do CDC.(...). (TJPR. AC. 682.739-0. 15ª C. Cível. Rel. Hamilton Mussi Correa. Julg. 23.06.2010). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE CONHECIMENTO NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - IMPROCEDEM AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES E DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, INC. II DO CDC PRAZO DE 30 DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0708508-7 - Coronel Vivida - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unânime - J. 30.03.2011) Portanto, não se aplica o prazo decadencial consumerista nesta primeira fase da prestação de contas. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se em consonância com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Oportunamente baixem. Curitiba, 30 de agosto de 2012 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
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