Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível sob nº 907217-1, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Apelante BANCO ITAÚ S/A, e Apelado IVAN AUGUSTO MIRANDA. I- RELATÓRIO Ivan Augusto Miranda ajuizou, na 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, Ação de Prestação de Contas sob nº 468/2009, em face do Banco Itaú S/A, com o objetivo de esclarecer os débitos efetivados pelo réu em sua conta corrente desde a data da sua abertura. Na sentença de fls. 87/90, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu a prestar contas requeridas de todo o período de movimentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Por fim, condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Inconformado, o réu interpôs apelação (fls. 93/111), em que alegou, preliminarmente: a) a impossibilidade de cumulação de pedidos de exibição de documentos, revisão de cláusulas contratuais e prestação de contas; b) falta de interesse de agir; c) inépcia da inicial em razão de o pedido ter sido formulado genericamente. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de decadência do direito do autor, pela aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito asseverou que: a) o prazo de 48 horas fixado para a prestação das contas merece ser majorado, porque exíguo; e b) deve o afastamento ou a redução do valor dos honorários, devido à baixa complexidade da demanda. O recurso de apelação fora recebido em duplo efeito (fl. 115). Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 117/120. Após, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. II- DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso merece apreciação. 2. 1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 Da Cumulação de Ações O banco alegou que não é possível cumular a prestação de contas com os pedidos de exibição de documentos e de revisão contratual. Sem razão. A exibição de documentos é inerente à prestação de contas. Não pode haver completa prestação se os documentos (extratos, contratos) que nela se fundam não estejam nos autos para posterior conferência. Em outras palavras, a exibição de documentos constitui em decorrência lógica da prestação de contas. Com relação à alegada pretensão revisional, verifica-se que não ocorre uma cumulação indevida. Não se trata de revisão contratual, admitindo-se, porém, a necessária análise de invalidades absolutas, que pode acarretar revisão como efeito secundário, não do contrato, em si, mas do valor do saldo credor ou devedor. Este Tribunal tem afirmado a possibilidade de efeito revisional secundário, uma vez que "a legislação consumerista reprime a nulidade de cláusulas abusivas que são contrárias à tal diploma e à ordem pública, questões, que em tese, podem ser conhecidas no âmbito da prestação de contas." (TJPR - 13ª C.Cível - AC 751198-8, Rel.: Gamaliel Seme Scaff, J. 16.11.2011). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - PERÍCIA - JUROS MORATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO - RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -AUTORIZAÇÕES DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVADA A ORIGEM DOS DÉBITOS E AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PRESCRIÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - VINTENÁRIA. 1. Possível a revisão das cláusulas do contrato de crédito rotativo, ainda que estejam de acordo com o habitualmente contratado no mercado financeiro, em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 2. Somente há interesse recursal na parte da sentença que o apelante sucumbiu. 3. Não havendo prova da origem e da autorização do cliente para débito automático em conta corrente, deve ocorrer a repetição dos valores, eis que ao Banco cabia apresentar os documentos necessários ao exame do caso. 4. Os juros capitalizados não são prestações acessórias, pois se incorporam ao principal, razão pelo que sua prescrição é vintenária. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida" (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 320.290-6, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, publ. 19.05.2006)". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS E, CONSEQUENTEMENTE, REFLEXO DE EFEITO REVISIONAL. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0375725-9 - Chopinzinho - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unânime - J. 23.05.2007) É prestadia a transcrição da seguinte posição exarada pelo então Juiz Convocado Luis Carlos Xavier, no julgamento da Apelação Cível sob nº 451.235-0, desta 13ª Câmara Cível: "Ora, nem tudo que está escrito ou pactuado é válido e se não é válido diante da ordem jurídica pode ser extirpado, ainda que em sede de ação de prestação de contas. A verdade é que parece absurda a necessidade de se transpor para norma legal aquilo que é princípio jurídico, qual seja de que as relações e negócios jurídicos devem se reger pelo princípio da boa-fé. O Poder Judiciário não pode perder de vista o seu objetivo sob pena de deteriorar a sua finalidade, de modo que não pode simplesmente convalidar o pacto se este for espúrio. Em que pese existir um contrato firmado entre as partes, bem como um padrão de mercado para taxação deste tipo de contrato bancário, a legislação consumerista, aplicável ao caso, permite ao Poder Judiciário interferir nas relações, e afastar cláusulas contratuais que tornem a relação excessivamente onerosa para o consumidor, preservando assim uma situação de equilíbrio obrigacional. Assim, plenamente admissível o afastamento das cláusulas contratuais, ainda que previstas em contrato e estejam de acordo com os níveis do mercado financeiro, pois evidente que através do pleito da prestação de contas, pretende a apelada averiguar se a instituição financeira cobrou as taxas e encargos em conformidade com o contrato firmado entre os litigantes, sendo esse o fundamento de seu pedido. Em outras palavras, fora justamente a desconfiança de cobrança ilegal de encargos em desconformidade com o contrato que alicerçara o pedido de prestação de contas em face da instituição financeira, não requerendo também a revisão ou a declaração de nulidade das cláusulas, mas apenas a apuração dos valores em consonância com o contrato, ou seja, a real apuração de crédito ou débito em seu favor." E quanto ao efeito revisional secundário transcreve-se também a seguinte ementa, referente ao julgamento de apelação da relatoria do Des. Gamaliel Seme Scaff, desta 13ª Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA DEVER DE PRESTAR CONTAS EXEGESE DA SÚMULA 259 DO STJ PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE REVISIONAL NÃO VISLUMBRADA INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE, AO MENOS NESTA FASE, DO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PEDIDO EXARADO NA INICIAL DE MODO A AFASTAR QUALQUER DÚVIDA QUANTO À PRETENSÃO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO JUSTA CAUSA INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 183 DO CPC VERBA HONORÁRIA MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (...) II Efeito revisional secundário. O jurista moderno, de seu tempo, não pode ficar em perplexidade pela plasticidade que tem sido dada às ações de ritos especiais previstas no Código de Processo Civil, como é o caso da ação de prestação (art. 915, CPC). É que após o advento da Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, os cidadãos brasileiros viram-se diante da concretização de inúmeros direitos que passaram a buscar pelo acesso à ordem jurídica, agora democratizada em maior Apelação Cível nº 762.044-2 extensão. Com isto, a dinâmica da vida se encarregou de desafiar a criatividade dos senhores Advogados e do próprio Judiciário para fazer ajustar os veículos processuais existentes de modo a possibilitar o atendimento das demandas propostas em um grau de complexidade antes nunca visto. Diante disso, numa ambiência em que já não se satisfaz apenas com o acesso a uma ordem jurídica, mas em que se reclama (justamente) por uma ordem jurídica justa, não há lugar para ortodoxias, nem para manifestações de apego à forma por mero diletantismo. Desde que preservados princípios basilares do procedimento (contraditório, ampla defesa, etc.), diante da notícia de uma ofensa a direito, cabível e aceitável certa plasticidade nesses procedimentos especiais. Sem prejuízo não há nulidade. (...) Apelação Cível nº 762.044-2 (TJPR - 13ª C.Cível - AC 762044-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 26.10.2011) Assim, não há que se falar em cumulação indevida de pedidos. 2.1.2 Da Falta de Interesse de Agir Assevera o banco apelante que falta interesse processual ao autor, porque as contas já foram prestadas por meio do envio regular dos extratos. Sem razão. O fornecimento dos extratos bancários ao correntista não afasta a obrigação do banco réu de esclarecer todas as dúvidas através da prestação de contas, sob a forma mercantil, nos termos do artigo 917 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda que tenha havido o envio regular de extratos ao autor, este não perde o direito de exigir a prestação de contas, independentemente de esgotamento da via administrativa ou existência de recusa pela instituição financeira. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL APELAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA DEVER DE PRESTAR CONTAS EXEGESE DA SÚMULA 259 DO STJ (...). II - Direito a ter as contas prestadas. O direito de requerimento da prestação de contas independe, por certo, do envio periódico de extratos de movimentação financeiras de créditos e débitos em conta corrente, os quais possuem caráter meramente informativo. Não afastam, portanto, o dever de prestar contas ao cliente que almeja a discriminação dos lançamentos e os esclarecimentos pleiteados. (...). (TJPR. AC. 644.257-9. 13ª C. Cível. Rel. Gamaliel Seme Scaff. Julg. 23.06.2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. (...). DEVER DO ENTE FINANCEIRO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DA CONTA CORRENTE PRESTAR CONTAS DOS LANÇAMENTOS DECORRENTES (...). (TJPR. AC. 656.898-1. 14ª C. Cível. Rel. Edson Vidal Pinto. Julg. 16.06.2010). Assim, independentemente do envio regular de extratos bancário bem como da inexistência de recusa, permanece o dever de prestar contas pela instituição financeira. 2.1.3 Da inexistência de Pedido Genérico Argumenta o banco apelante que a inicial é inepta, porquanto o autor formulou pedido genérico. Sem razão. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, por ter a parte autora formulado pedido genérico. Com efeito, é pacífico nesta Câmara o entendimento de que, em se tratando de ação de prestação de contas, é lícita a formulação de pedido em que parte delimite o pedido, especificando sobre qual objeto deve recair a prestação de contas, bem como o seu período, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à Justiça, de previsão constitucional (CF, art. 5.º, inc. XXXV). Desse modo, é impossível exigir-se que desde logo indique a parte autora na petição inicial as razões de sua (eventual) irresignação, sobretudo quando busca justamente conhecer os lançamentos efetuados, para posteriormente apontar eventual irregularidade nas contas que vierem a ser prestadas. A propósito, esse entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PEDIDO GENÉRICO E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - ENVIO REGULAR DE EXTRATOS MENSAIS - IRRELEVÂNCIA - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DA EMISSÃO DE EXTRATOS - NECESSIDADE DE ESPECIFICAR, DETALHAR A ORIGEM DOS CRÉDITOS E DOS DÉBITOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões referentes ao interesse na ação de prestação de contas e ao direito do correntista em obtê-la encontram-se resolvidas pela Súmula 259 do STJ assim enunciada: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária."2. Na ação de prestação de contas, inexiste pedido genérico se o autor indica o período e os lançamentos de débito efetuados pela instituição financeira a serem esclarecidos. 3. O simples fato do banco disponibilizar extratos ao correntista não prejudica o direito deste à prestação de contas, pois é um direito subjetivo de quem as recebe dá-las ou não como suficientes." (TJPR, 13.ª Câmara Cível, Apelação Cível 379815-4, de Umuarama, 1.ª Vara Cível, acórdão n.º 5.070, unânime, rel. juiz Luís Carlos Xavier, j. 14/2/2007). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. DECADÊNCIA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO VERIFICAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS. FORNECIMENTO REGULAR DE EXTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESTABILIDADE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA REVISAR CONTRATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TAL INTENÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. [...] 3. Este Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que "na ação de prestação de contas, em sua primeira fase, não está o correntista obrigado a especificar e detalhar as divergências com os lançamentos promovidos pelo banco. Isso porque o objetivo da prestação de contas é justamente disponibilizar ao cliente o detalhamento dos lançamentos - mediante a discriminação dos créditos e débitos: valor, origem contratual ou legal, tarifa, taxa e período de incidência de juros, etc. - possibilitando aferir então a sua correção. (...)" (AC n.º 162.807-7). 4. A ausência de pedido administrativo prévio perante a instituição bancária não subtrai o interesse de agir do correntista, que permanece detendo legitimidade para manejar a ação de prestação de contas. 5. A segunda fase da ação de prestação de contas não se presta à revisão contratual, mas, sim, verificar a exigibilidade de cada lançamento detectado como duvidoso. 6. O fornecimento regular de extratos não exime a instituição financeira do dever de prestar contas. 7. Impõe-se a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, caso modificada parcialmente a sentença monocrática. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR, 15.ª Câmara Cível, Apelação Cível 385693-5, de Cascavel, 3.ª Vara Cível, acórdão n.º 7.075, unânime, rel. des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14/2/2007). Ademais, não há dúvida de que na primeira fase do procedimento de prestação de contas o que deve ser analisado é tão-somente a existência ou não da obrigação de prestar contas que, para tanto, apenas requer comprovação da relação jurídica entre as partes. Assim, evidente que o caso não é de inépcia da petição inicial, porquanto ali foi indicado o período e os lançamentos a serem esclarecidos, quais sejam todos os lançamentos e movimentações efetuados. 2. 2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1 Da Decadência (art. 26, CDC) O apelante aduziu, ainda, que se aplica o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. O referido dispositivo legal, nesta fase da ação proposta, não comporta aplicação. Com efeito, a decadência ali tratada diz respeito ao direito do consumidor de reclamar de vício aparente ou de fácil constatação no fornecimento de algum serviço. De modo que o ajuizamento de ação de prestação de contas com relação a um contrato determinado decorre da existência de dúvida quanto à licitude de lançamentos efetuados pelo Banco, nisso residindo a finalidade da ação. Vale dizer, objetiva a ação a perquirição quanto à existência ou não de vícios no fornecimento dos serviços bancários. Assim, neste momento, não se trata de reclamação por vícios, cuja existência sequer foi constatada. Tal constatação, saliente-se, somente poderá ocorrer na segunda fase da ação. É pacifica a orientação da jurisprudência deste Tribunal, exemplificando-se a seguir: Prestação de contas. Primeira fase. Conta bancária. (...). Decadência(...). Em se tratando de discussão sobre direito do correntista de questionar lançamentos efetuados em sua conta- corrente, é inaplicável o artigo 26, II, do CDC.(...). (TJPR. AC. 682.739-0. 15ª C. Cível. Rel. Hamilton Mussi Correa. Julg. 23.06.2010). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE CONHECIMENTO NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - IMPROCEDEM AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES E DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, INC. II DO CDC PRAZO DE 30 DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0708508-7 - Coronel Vivida - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unânime - J. 30.03.2011) Portanto, não se aplica o prazo decadencial consumerista nesta primeira fase da prestação de contas. 2. 3 - DO MÉRITO 2.3.1 Do Prazo de 48 Horas para apresentar as contas Sustenta o banco apelante que o prazo para a prestação de contas estabelecido pelo juízo singular de 48 (quarenta e oito) horas é exíguo, requerendo a sua dilação. Respeitado o posicionamento no sentido de que é inadmissível a dilação do prazo de 48 horas, esse prazo, previsto no art. 915, § 2º, do Código de Processo Civil, não é suficiente para que seja feita toda a prestação de contas sob a forma mercantil, bem como juntar todos os documentos referentes ao contrato em apreço, ainda mais quando se trata de conta corrente aberta há bastante tempo. A propósito, há precedentes desta Câmara nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO BANCO - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PEDIDO GENÉRICO) - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DA EMISSÃO DE EXTRATOS - NECESSIDADE DE ESPECIFICAR, DETALHAR A ORIGEM DOS CRÉDITOS E DOS DÉBITOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTA ENCERRADA - IRRELEVÂNCIA - DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO (ART. 26 E 27 DO CDC) - INAPLICABILIDADE AO CASO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI - INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO SEU CONTEÚDO OU A NEGATIVA DE VIGÊNCIA PELO ÓRGÃO JULGADOR - INOCORRÊNCIA - PRAZO PARA A PRESTAÇÃO FIXADO NO § 2º DO ART. 915 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSUFICIÊNCIA DO TERMO LEGAL DE 48 HORAS PARA APRESENTAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS - DILAÇÃO PARA 30 (TRINTA) DIAS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS NA PRIMEIRA FASE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. As questões referentes ao interesse na ação de prestação de contas e ao direito do correntista em obtê-la encontram-se resolvidas pela Súmula 259 do STJ assim enunciada: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária." 2. Possibilidade de determinação de exibição de documentos na ação de prestação de contas, sem que reste configurada a cumulação indevida de ações. 3. Na ação de prestação de contas, inexiste pedido genérico se o autor indica o período e os lançamentos de débito efetuados pela instituição financeira a serem esclarecidos. 4. É dever do banco, não só na condição de fornecedor de um serviço, mas por estar gerindo interesses do correntista, prestar contas, se exigidas, de toda a movimentação ocorrida na conta corrente do consumidor postulante, mesmo que encerrada. 5. Não tem aplicabilidade ao caso, o prazo decadencial ou de caducidade do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. E, está pacificado na jurisprudência de que o direito discutido é de caráter pessoal e não havendo previsão de prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos. Vislumbra-se claro que o Julgador a quo não contrariou os artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, prequestionados pelo apelante, pelo que não há como se acolher a pretensão de ver prequestionados os mencionados artigos. 6. Constata-se a insuficiência do prazo legal para que ocorra o levantamento de todos os lançamentos pleiteados na peça exordial, e, para que se dê o devido cumprimento à decisão judicial de prestação de contas, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o banco apresente os aclaramentos solicitados pela apelada. 7. Os honorários advocatícios são devidos na primeira fase da ação de prestação de contas, uma vez que oferecida resistência à lide. (destaquei). (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0455964-2 - Mangueirinha - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luis Carlos Xavier - Por maioria - J. 23.01.2008). "PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. APELO 1 (AUTORA). PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - REDUÇÃO PARA 48 HORAS - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE QUE CORRESPONDE HÁ MAIS DE 10 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. APELO 2 (RÉU). RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. DATA DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS - A PARTIR DE SETEMBRO/1986 - CONDENAÇÃO VINCULADA AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO II DO CDC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA - PAGAMENTO A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 463, INCISO II DO CPC - AS CONTAS DEVEM SER APRESENTADAS DE SETEMBRO DE 1986 ATÉ SETEMBRO DE 1997 COMO REQUEREU A AUTORA. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO". (destaquei). (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0546424-6 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Des. Luiz Taro Oyama - Unanime - J. 05.08.2009). Assim, é de se admitir a dilação, para 30 (trinta) dias, do prazo para a apresentação das contas. Para essa finalidade, portanto, é de se dar provimento ao recurso do Banco/apelante. 2.3.2 Dos Honorários de Sucumbência Não merece acolhida a pretensão de que se afaste a condenação ao pagamento de honorários nesta primeira fase. É que a regra do art. 20 do CPC impõe a condenação da parte vencida mesmo nesta primeira fase, tendo em vistas a manifestação de resistência à pretensão externada pela parte vencedora. Na espécie, a título de honorários, foi fixada a quantia R$ 600,00 (seiscentos reais). Não se pode reputar excessiva essa estipulação. Antes, pode-se até considerar que esse arbitramento se deu com observância da razoabilidade pelo Juízo a quo, vez que o trabalho do advogado deve ser remunerado condignamente, atendendo ao critério da razoabilidade. Nas causas em que não há condenação, como neste caso, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º do CPC, utilizando-se os critérios fixados pelo § 3º do mesmo artigo. Entretanto, esta Câmara tem se mostrado atenta à preocupação de não se estipular quantia muito inferior a um salário mínimo em casos simples como o presente, citando-se, como exemplificação, os seguintes: AC 688422-4, Rel. Desª Joeci Machado Camargo; AC 761502-5, Rel. Desª Rosana Andrigueto de Carvalho; AC 0660122-1, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, e AC 0677016-9 Rel. Juiz Subst. 2º G. Fernando Wolff Filho. Dessa forma, não se justifica a redução pretendida pelo Banco apelante. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, (a) dou parcial provimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557 e §1º-A do Código de Processo Civil, tão somente para que seja majorado para 30 (trinta) dias o prazo para a prestação de contas, porque, neste tópico, a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, e (b) no mais, nego seguimento ao recurso de apelação na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Oportunamente, baixem. Curitiba, 30 de agosto de 2012. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
|