SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
911593-5
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Everton Luiz Penter Correa
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Aug 31 14:58:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 941 Tue Sep 04 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE RECUSA OU FORNECIMENTO REGULAR DE EXTRATOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos e examinados estes autos de apelação cível nº 911593-5 da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram, como apelante, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e, como apelado, PIZATTO E OLIVEIRA LTDA - ME.
I. RELATÓRIO
Ajuizada por Pizatto e Oliveira Ltda - ME contra o Banco Santander Brasil S/A ação de prestação de contas referente a
contrato de conta corrente, ao final da primeira fase foi proferida sentença (fls. 99/101) pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou procedente o pedido do autor, condenando o banco a prestar contas, no prazo de trinta dias, desde a abertura da conta (dezembro/1994) na forma do art. 917, do CPC, sob pena de serem aceitas as contas prestadas pelo autor. Condenou o Banco Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformado o Réu interpõe a presente apelação (fls.
109/122), alegando, em síntese que não há necessidade de prestação de contas, ante o fornecimento de extratos que contêm as informações.
Sustenta que foi genérico o pedido veiculado na inicial, bem como a inexistência de cobranças indevidas lançadas na conta do ora apelado.
Preparado e contra-arrazoado o recurso (fls. 165/186), vieram os autos a este Tribunal.
II. DECISÃO MONOCRÁTICA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.
A autora alega que o Banco apelante deixou de observar o disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.
A alegação não merece acolhida.
Com efeito, observa-se que as razões recursais apresentam os motivos pelos quais a parte apelante entende que a sentença merece reforma. Extrai-se que são enfrentados suficientemente os fundamentos da sentença.
No entanto, analisando-se as razões expostas pelo apelante para a reforma da decisão, verifica-se que não merecem acolhimento. Mais do que isso, o recurso é manifestamente improcedente e mostra-se em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, o que autoriza a negativa de seguimento por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
DO DEVER DE PRESTAR AS CONTAS Assevera o banco apelante, ainda, que não pode ser condenado a prestar as contas, pois estas já foram prestadas por meio do envio regular dos extratos.
Sem razão.
O fornecimento dos extratos bancários ao correntista não afasta a obrigação do banco réu de esclarecer todas as dúvidas através da prestação de contas, sob a forma mercantil, nos termos do artigo 917 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ainda que tenha havido o envio regular de extratos ao autor, este não perde o direito de exigir a prestação de contas, independentemente de esgotamento da via administrativa ou existência de recusa pela instituição financeira.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL APELAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA DEVER DE PRESTAR CONTAS EXEGESE DA SÚMULA 259 DO STJ (...). II - Direito a ter as contas prestadas. O direito de requerimento da prestação de contas independe, por certo, do envio periódico de extratos de movimentação financeiras de créditos e débitos em conta corrente, os quais possuem caráter meramente informativo. Não afastam, portanto, o dever de prestar contas ao cliente que almeja a discriminação dos lançamentos e os esclarecimentos pleiteados. (...). (TJPR. AC. 644.257-9. 13ª C. Cível. Rel.
Gamaliel Seme Scaff. Julg. 23.06.2010).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. (...).
DEVER DO ENTE FINANCEIRO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DA CONTA CORRENTE PRESTAR CONTAS DOS LANÇAMENTOS DECORRENTES (...). (TJPR. AC.
656.898-1. 14ª C. Cível. Rel. Edson Vidal Pinto. Julg.
16.06.2010).
Assim, independentemente do envio regular de extratos bancário bem como da inexistência de recusa, permanece o dever de prestar contas pela instituição financeira.
DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO
Argumenta o banco apelante que as alegações do apelado de cobranças indevidas é argumento desprovido de embasamento fático e jurídico. Alega que o apelado utilizou-se de argumentação genérica para solicitar a prestação de contas, sem especificar quais os lançamentos que julga serem ilegais.
Sem razão.
Com efeito, é pacífico nesta Câmara o entendimento de que, em se tratando de ação de prestação de contas, é lícita a formulação de pedido em que parte aponte a conta bancária e delimite apenas valores e período de referência. Vale dizer, a especificidade é exigida somente quanto ao objeto da prestação de contas, bem como o seu período, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à Justiça, de previsão constitucional (CF, art. 5.º, inc. XXXV).
Desse modo, é impossível exigir-se que desde logo indique a parte autora na petição inicial as razões de sua (eventual) irresignação, sobretudo quando busca justamente conhecer os lançamentos efetuados, para posteriormente apontar eventual irregularidade nas contas
que vierem a ser prestadas. A propósito, esse entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PEDIDO GENÉRICO E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - ENVIO REGULAR DE EXTRATOS MENSAIS - IRRELEVÂNCIA - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DA EMISSÃO DE EXTRATOS - NECESSIDADE DE ESPECIFICAR, DETALHAR A ORIGEM DOS CRÉDITOS E DOS DÉBITOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões referentes ao interesse na ação de prestação de contas e ao direito do correntista em obtê-la encontram-se resolvidas pela Súmula 259 do STJ assim enunciada: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária."2. Na ação de prestação de contas, inexiste pedido genérico se o autor indica o período e os lançamentos de débito efetuados pela instituição financeira a serem esclarecidos. 3. O simples fato do banco disponibilizar extratos ao correntista não prejudica o direito deste à prestação de contas, pois é um direito subjetivo de quem as recebe dá-las ou não como suficientes." (TJPR, 13.ª Câmara Cível, Apelação Cível 379815-4, de Umuarama, 1.ª Vara Cível, acórdão n.º 5.070, unânime, rel. juiz Luís Carlos Xavier, j. 14/2/2007).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO. DECADÊNCIA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO. NÃO VERIFICAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS. FORNECIMENTO REGULAR DE EXTRATOS.
IMPOSSIBILIDADE. IMPRESTABILIDADE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA REVISAR CONTRATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TAL INTENÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. [...] 3. Este Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que "na ação de prestação de contas, em sua primeira fase, não está o correntista obrigado a especificar e detalhar as divergências com os lançamentos promovidos pelo banco. Isso porque o objetivo da prestação de contas é justamente disponibilizar ao cliente o detalhamento dos lançamentos - mediante a discriminação dos créditos e débitos: valor, origem contratual ou legal, tarifa, taxa e período de incidência de juros, etc. - possibilitando aferir então a
sua correção. (...)" (AC n.º 162.807-7). 4. A ausência de pedido administrativo prévio perante a instituição bancária não subtrai o interesse de agir do correntista, que permanece detendo legitimidade para manejar a ação de prestação de contas. 5. A segunda fase da ação de prestação de contas não se presta à revisão contratual, mas, sim, verificar a exigibilidade de cada lançamento detectado como duvidoso. 6. O fornecimento regular de extratos não exime a instituição financeira do dever de prestar contas. 7. Impõe-se a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, caso modificada parcialmente a sentença monocrática. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR, 15.ª Câmara Cível, Apelação Cível 385693-5, de Cascavel, 3.ª Vara Cível, acórdão n.º 7.075, unânime, rel. des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14/2/2007).
Ademais, não há dúvida de que na primeira fase do procedimento de prestação de contas o que deve ser analisado é tão- somente a existência ou não da obrigação de prestar contas, o que exige apenas a comprovação da relação jurídica entre as partes. Bem por isso, aliás, é que não se mostra pertinente discutir, neste momento processual, se houve ou não cobranças indevidas por parte do banco apelante.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Requer o Banco apelante a inversão do ônus da sucumbência.
Sem razão.
O cabimento da imposição da condenação em honorários advocatícios nesta primeira fase da ação de prestação de contas decorre da litigiosidade evidenciada na espécie, caracterizada pela manifestação de resistência quanto ao dever de prestar as contas. Vale dizer, constituindo esse dever de prestar contas o objeto de discussão na primeira fase da ação, a existência de contestação nesse aspecto evidencia a resistência da parte requerida, o que lhe acarreta a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais correspondentes a essa fase.
No que diz respeito ao valor, a fixação da verba honorária deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem desmerecer o trabalho desenvolvido pelo advogado.
Na espécie, os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara, para os casos semelhantes, pelo que devem ser mantidos.
III. CONCLUSÃO Por tais motivos, sendo o recurso manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nego-lhe seguimento, na forma do art.
557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos.
Curitiba, 30 de agosto de 2012
EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator