Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 840961-6, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL AGRAVADO : CCV ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVANTE : JORGE LUIZ BERTI CORREIA RELATOR : DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL VIA IMPRÓPRIA RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA OBSERVAÇÃO DO ART. 649, INC. II DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO NESTA PARTE E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 840961-6, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 21ª Vara Cível, em que é Agravante JORGE LUIZ BERTI CORREIA e Agravado CCV ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (fls. 10 TJ), que entendeu que a arguição de nulidade dos atos praticados na ação de busca e apreensão convertida em depósito em face da ausência da citação anterior a prolação da sentença devem ser arguidos em via própria, e determinou a expedição de mandado para avaliação dos bens penhorados por meirinho.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sob os seguintes fundamentos: a) Foram penhorados praticamente todos os bens que guarnecem a residência, como mesa e cadeiras, guarda-roupas, banquetas, afrontando a Lei n. 8.009/90; b) Entre os bens penhorados não há nenhum objeto que possa ser considerado obra de arte ou suntuoso, devendo ser afastada a restrição sobre os mesmos; c) Não foi citado na ação principal de busca e apreensão, nem quando a mesma foi convertida em depósito, não tendo sido esgotados todos os meios de localização ao mesmo, deixando o oficial de justiça de observar o disposto no Código de Processo Civil; d) Sempre residiu no mesmo endereço, não justificando a citação por edital; e) Ante a ausência de citação, a ação principal deve ser anulada; f) Requereu a suspensão do recurso e ao final o seu provimento. Foi negado efeito suspensivo ao recurso conforme decisão de fl.48/50. Foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau (fl. 54). O Agravado apresentou contrarrazões tempestivamente (fls. 56/60) rebatendo todas as teses das razões recursais. Os autos vieram conclusos para apreciação.
É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 1. Da citação inválida Alega o Agravante a nulidade dos autos principais de busca e apreensão convertida em ação de depósito e da presente execução de sentença daqueles autos, tendo em vista que não foram observados os requisitos do Código de Processo Civil para a realização da citação, tendo sido proferido sentença nos autos principais sem nunca o agravante ter ciência daqueles autos, uma vez que soube daquela ação tão somente quando da intimação e penhora de seus bens na fase de execução. A citação é ato essencial para a validade do processo, sendo que o vício ocorrido na mesma pode gerar a nulidade do processo. O Código de Processo Civil dispõe que a nulidade dos autos em virtude da ausência de citação deve ser alegada no primeiro momento em que couber a parte falar nos autos, nos termos do art. 245, o que vislumbrando os documentos acostados no recurso é possível visualizar que ocorreu. Ademais, havendo sentença com resolução de mérito na demanda principal, qualquer nulidade deve ser alegada em ação própria, a qual verificará se a citação realmente é inválida. Neste sentido tem entendido o STJ: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA
EM PROCESSO NULO POR FALTA DE CITAÇÃO. A sentença proferida em processo nulo por falta de citação deve ser atacada pela ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil; mas, sem prejuízo da ação rescisória proposta equivocadamente, o Tribunal pode, nos próprios autos desta, declarar a nulidade da indigitada citação. Precedente. (REsp 113091/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2000, DJ 22/05/2000, p. 105)
Sendo assim, o recurso não pode ser conhecido nessa parte por ser meio inadequado para o reconhecimento da nulidade da ação principal por ser a citação inválida. 2. Da impenhorabilidade O Agravante requereu a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a sua residência por entender que os mesmos não possuem alto valor e nem há móvel que constitui obra de arte. Em petição de fls. 33/35 TJ o Agravado requereu a penhora dos bens do agravante devendo o Oficial de Justiça observar o art. 649, inc. II do Código de Processo Civil, sendo referido pedido deferido às fls. 36 TJ. Deste modo, possível é observar que os bens penhorados não ultrapassaram os limites de impenhorabilidade previsto no art. 649, inc. II do CPC, quais sejam, os bens de elevado valor e que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, podendo- se observar que o Oficial de Justiça retirou da lista itens que o Agravante possuía apenas unitariamente, conforme o item 18 de fls. 38 TJ.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 649, II, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AI n. 868.441-7, 6ª Câmara Cível, Rel. Ângela Khury Munhoz da Rocha, j. em 24/04/2012) Assim, mantenho a liminar concedida pelo juízo monocrático, negando provimento ao presente recurso. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e na parte conhecida negar provimento ao recurso, nos termos do voto acima. Presidiu o julgamento o Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA e dele participaram os Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL e RENATO LOPES DE PAIVA. Curitiba, 22 de agosto de 2012.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
|