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APELAÇÃO CÍVEL Nº 879.865-4, DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL APELANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE LONDRINA APELADOS : JENI FERREIRA DO CARMO E OUTRO RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A TEORIA OBJETIVA, POR NÃO RESTAR CARACTERIZADA A ATIVIDADE DE RISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ADEQUADO A FUNÇÃO. CULPA POR NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO ATÉ QUE A DATA EM QUE O EMPREGADO COMPLETASSE 70 ANOS. REFORMA DO VALOR DA PENSÃO PARA UM TERÇO DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REFORMA. ARTIGO 944, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho." (STJ. AgRg no Ag 1373756 / SP) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 879.865-4, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é Apelante COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE LONDRINA e Apelados JENI FERREIRA DO CARMO E OUTRO. I RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado contra sentença proferida nos autos de Reclamatória Trabalhista por Danos Morais e Materiais, nº 158/2008, em que JENI FERREIRA DO CARMO E OUTRO promovem em face de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE LONDRINA, em que pleiteiam pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados em razão da morte de seu filho Rogério Ferreira do Carmo durante a jornada laboral no estabelecimento da requerida em 14/09/2004.
O magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano material, com o pagamento de pensão mensal aos autores, fixada em 50% (cinquenta por cento) de sua média remuneratória líquida, desde o acidente até a data em que completasse 70 anos de idade, enquanto durar a sobrevida dos autores. Igualmente, condenou a requerida ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, desde o fato danoso. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condenou a cooperativa ao pagamento de honorários no percentual de 10% do valor da condenação.
Opostos Embargos de Declaração às fls. 438/440, e às fls. 443/444, foram acolhidos conforme fls. 442 e fls. 446/447.
Irresignada, a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE LONDRINA interpôs recurso de Apelação Cível, às fls. 448/468, sustentando, em síntese, pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que, por se tratar de responsabilidade subjetiva, o caso exige a comprovação de culpa, e os autores não cumpriram com seu ônus probante.
Informa que as atividades de trabalho do falecido consistiam em encaixotar produtos, levar as caixas de leite para a câmara fria e fazer a limpeza de pisos, paredes e do estocador de leite. Traz que quando da assinatura do contrato de experiência assinado pelo falecido, ele ficou ciente do regulamento da empresa e das normas de segurança que regulam as atividades, comprometendo-se a utilizar os equipamentos de segurança que lhe foram fornecidos. Contudo, alega que nas indicações feitas pelo Programa de Riscos Ambientais não há nenhuma indicação para o uso de capacete.
Assevera que ficou comprovado por meio do depoimento da testemunha José Aparecido Trindade que o falecido estava saindo do estocador quando se acidentou, ou seja, já tinha concluído o processo de limpeza. Conclui que o falecido não poderia ter escorregado ao sair do estocador, até mesmo em razão da porta de saída ser de diâmetro estreito e ser perto do piso.
Argumenta que em reunião extraordinária da CIPA nº 936 de 15/09/2004, especialmente convocada para analisar o ocorrido, constatou- se que o local onde ocorreu o fato não é passível de acidentes.
Ainda, alega que na certidão de óbito consta como causa da morte: hemorragia intracraniana, traumatismo crânio encefálico, por queda da própria altura. Assim, ao contrário do alegado pelos apelados, argumenta que não houve culpa da apelante para a ocorrência do sinistro, sendo que esta deve ser demonstrada no caso, por se tratar de culpa subjetiva.
Aduz que todos os cuidados e medidas foram tomados pela apelante, e que a queda da própria altura, tal como ocorreu, foi uma fatalidade, e nenhum equipamento de proteção, nem sequer capacete, poderia evitar, visto que lesão se deu na testa.
Alega que nos casos de indenização face o empregador, a responsabilidade é subjetiva, e só será devida quando este contribuir, por ação ou omissão, para a ocorrência do infortúnio.
Sucessivamente, requer a reforma do valor arbitrado a título de danos morais, eis que excessivo no caso, ante a ausência de culpa da apelante para a ocorrência dos fatos.
Ademais, quanto à pensão indenizatória deferida, alega não ser lógico que os autores dependam do falecido até o resto de suas vidas. Traz ser mais razoável que estes dependam até a data do casamento do falecido. Caso mantida a pensão, pleiteia pela redução de seu valor.
Ao final, a apelante pugna pela reforma da sentença singular, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 471/483.
É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta corte para julgamento.
Primeiramente é de se destacar que o feito, de início, teve seu trâmite na Justiça do Trabalho, sendo em sede de recurso que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região declinou da competência à Justiça Estadual.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos de Reclamatória Trabalhista por Danos Morais e Materiais, sob o nº 158/2008, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida aos danos morais, arbitrados em R$ 100.000,00, e danos materiais, consistente em pensão mensal indenizatória fixada em 50% (cinquenta por cento) da média remuneratória líquida do falecido, desde o acidente até a data em que completasse 70 anos de idade, enquanto durar a sobrevida dos autores.
Em sua peça exordial, os autores JENI FERREIRA DO CARMO E JOSÉ FERREIRA DO CARMO, alegam que após dois meses e treze dias do contrato de trabalho firmado entre o filho dos autores - Rogério Ferreira do Carmos - e a empresa requerida, este sofreu acidente no local de trabalho que o levou a óbito, que segundo laudo de necropsia decorreu de "hemorragia intra-craniana por traumatismo crânio-encefálico". Aduzem pela
responsabilidade objetiva da empresa em indenizá-los pelos danos materiais e morais devidos em razão dos fatos ocorridos.
Já a requerida, ora apelante, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE LONDRINA discorda plenamente do dever de indenizar. Aduz, em suas razões recursais, pela aplicação de responsabilidade subjetiva, sendo que cumpre aos autores comprovarem a culpa da apelante pela ocorrência do sinistro. Sucessivamente, requer: a) a redução do valor arbitrado aos danos morais; e b) quanto à pensão indenizatória, que esta seja devida até a data do possível casamento do falecido, ou, ainda, que o percentual seja reduzido.
Da Responsabilidade Civil
Para a averiguação de eventual indenização é necessário analisar a existência da responsabilidade civil que se constitui no ato ilícito, no dano e no nexo de causalidade entre eles.
Quanto ao nexo causal em matéria de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva vigora, no direito brasileiro, um princípio (denominado, por alguns, de princípio de causalidade adequada e, por outros, princípio do dano direto e imediato) cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 159 do CC/16 e do art. 927 do CC/2002, Caio Mario da Silva Pereira, "Responsabilidade Civil", 7ª ed., Forense, p. 76 e que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002 e que fixa o conteúdo e os
limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.
Portanto, a imputação de responsabilidade civil, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente).
Feita estas breves considerações, passa-se para a análise da responsabilidade no caso concreto.
Os autores, em sua inicial, alegam que no dia 14 de setembro de 2004, o seu filho, Rogério Ferreira do Carmos, sofreu um acidente de trabalho, vindo a falecer por traumatismo crânio-encefálico. Aduzem pela responsabilidade objetiva da empresa em indenizá-los pelos danos materiais e morais devidos em razão dos fatos ocorridos.
A cooperativa, ora apelante, discorda plenamente do dever de indenizar. Aduz que não pode ser responsabilizada, ante a aplicação de responsabilidade subjetiva, sendo que cumpre aos autores comprovar a culpa da apelante pela ocorrência do sinistro.
A sentença singular aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, por entender que a natureza da atividade exercida pelo falecido possibilitava a ocorrência do acidente.
Pois bem, inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca da natureza da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho sofrido por seus empregados.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa.
Neste sentido, segue precedente da referida Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULAS 282 E 356 DO STF. 1 - Nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador comprovar o cumprimento das obrigações legais de preservação da integridade física do trabalhador e respeito à normas de segurança e medicina do trabalho. Precedente específico. 2 - Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida deixa de se manifestar acerca da questão federal suscitada. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 856.791/RS, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 26.5.2011) grifo nosso
O fundamento de tal entendimento verifica-se no artigo 7º da Constituição Federal, o qual elenca os direitos dos trabalhadores, e em seu inciso XXVIII traz o direito à:
"XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
A Ministra NANCY ANDRIGHI, ao relatar o Recurso Especial nº 1.067.738/GO, com propriedade ressalta que:
"O art. 7º da CF se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o que não obsta a instituição de novos direitos ou a melhoria daqueles já existentes pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, objetivando a manutenção da eficácia social da norma através do tempo.
A remissão feita pelo art. 7º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua responsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como uma regra intransponível, já que o próprio caput do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador."
Com efeito, a ilustre Ministra fundamenta que a norma programática elencada no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição deve ser interpretada visando à aplicação do princípio da máxima efetividade dos
direitos sociais, o qual "exige que se atribua à norma constitucional o sentido que maior eficácia lhe conceda, o que, no particular, somente pode ser entendido como a possibilidade de ampliação da responsabilidade do empregador."
Assim, a Ministra conclui que:
"Admitida, pois, a possibilidade de ampliação dos direitos contidos no art. 7º da CF, é possível estender o alcance do art. 927, parágrafo único, do CC/02 que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para terceiros aos acidentes de trabalho."
Deste modo, verifica-se que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva do empregador, com culpa presumida, sendo possível a aplicação da responsabilidade objetiva aos acidentes de trabalho oriundos de "atividades de risco".
Ocorre que o conceito de "atividade de risco" não possui definição legal, ficando sujeito à construção doutrinária e jurisprudencial.
A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo, como é o caso da fabricação e transporte de explosivos.
No caso em tela, a função exercida pelo falecido era de "auxiliar de produção", conforme contrato de trabalho de fls. 26. As atividades do falecido consistiam, entre outras, na limpeza e higienização do estocador de leite, fazendo a lavagem e esterilização. O estocador de leite pasteurizado da cooperativa era de estrutura metálica, formato circular e possuía uma entrada de 60 cm de diâmetro a aproximadamente 40 cm do chão (fls. 65), e o serviço de lavagem era efetuado com sabão neutro, detergente e escova (fls. 103).
Segundo entendimento firmado pela ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, já citada, "pode-se considerar atividade de risco, para efeitos de configuração da responsabilidade objetiva nos acidentes laborais, aquela que expõe o empregado a uma maior chance de sofrer acidentes, se comparada com a média dos demais trabalhadores."
Assim, denota-se que ao contrário do entendimento firmado na sentença singular, no presente caso, a natureza intrínseca da atividade desenvolvida pelo empregador não caracteriza em risco hábil a ensejar a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade.
Não há prova nos autos de que a atividade de limpeza do estocador de leite, na qual o falecido se acidentou, é legalmente qualificada como de risco, tampouco pode ser assim caracterizada, visto que não expõe o trabalhador a maior risco do que a média dos demais trabalhadores.
Não obstante a atividade de limpeza requeira cuidados dado o seu potencial de causar sérios danos à integridade física de alguém, como de fato ocorreu com o falecido a adoção de cautelas básicas torna mínimo o risco de acidentes.
Sendo assim, mesmo reconhecendo a possibilidade de eventual responsabilização objetiva do empregador, na hipótese dos autos, não há como estendê-la, tendo em vista a inexistência de atividade de risco.
Do quanto exposto, conclui-se pela responsabilidade subjetiva da cooperativa, ora apelante, frente ao evento que deu origem ao acidente sofrido pelo filho dos autores.
Entretanto, como visto linhas acima, nos acidentes de trabalho em que seja aplicável a responsabilidade subjetiva do empregador, a culpa deste será presumida, impondo-lhe o ônus de provar a existência de causa excludente do dever de indenizar, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Neste sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal:
"(...). APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - VÍTIMA QUE VEM A FALECER POR QUEDA EM PEDREIRA - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR. 1. O dever de indenizar surge da conduta negligente do empregador, que, contrariando as regras de segurança, dão azo à morte de funcionário. 2. Não demonstrado o efetivo fornecimento do cinto de segurança à vítima que trabalhava em grandes alturas, nem mesmo o treinamento e fiscalização do
trabalho, responde a empresa empregadora pela ausência de conduta diligente, pois se furtou ao dever de assegurar a vida e a incolumidade física do trabalhador. RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR. IX CCv. Apelação Cível nº 664.531-6. Relatora: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN. DJ: 16/09/2010).
Resta, assim, verificar se a cooperativa apelante logrou comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.
Conforme o laudo de necropsia de fls. 24, a causa do falecimento do filho dos autores foi "hemorragia intra-crâniana por traumatismo crânio-encefálico" decorrente de "queda da própria altura".
Segundo o laudo pericial, às fls. 227, "o nexo causal existe e é evidente entre o acidente de trabalho, o traumatismo cranioencefálico e a morte do periciando".
Quanto aos equipamentos de segurança necessários ao trabalho desenvolvido pelo empregado, nota-se que a cooperativa cumpriu com o ônus de comprovar que o falecido, na ocasião do acidente, estava portando: a bota de borracha impermeável, fone de ouvido e touca na cabeça, conforme depoimento da testemunha de fls. 386. Indiscutível a necessidade de utilização de capacete, eis que este não era de uso obrigatório, tão pouco era item relacionado dentre os equipamentos de segurança.
De outra parte, contudo, não existe prova de que o trabalhador tenha sido treinado para a função que desempenhava. De fato, a Sra. Maria Aparecida de Araujo, preposta da ré quando da audiência de fls. 64, ao prestar depoimento, afirmou que: "não foi necessário treinamento porque já sabia o serviço", ainda, "o Sr. Rogério não foi submetido a nenhum treinamento" (fls. 65).
Ainda que se alegue que o falecido possuía prática na atividade que exercia, por ter trabalhado previamente em outra empresa, tal fato é irrelevante, uma vez que era obrigação da empresa fornecer todos os meios para assegurar a segurança do empregado. Ademais, não consta nos autos se dentre as atividades que o falecido exercia na outra empresa consistia a de limpeza de estocador de leite.
Ademais, restou provado que o empregado se acidentou ao sair do estocador de leite, após ter efetuado a limpeza.
Conforme depoimento da testemunha Sr. Divonzir José de Carvalho, às fls. 65, "para entrar e sair do estocador é necessário passar por uma tampa com diâmetro aproximado de 60 cm", a qual está a 40 cm do chão.
Verifica-se que era dever da cooperativa equipar o ambiente de trabalhando visando minimizar a possibilidade de tropeços e acidentes.
Portanto, resta patente a negligência da empregadora, ao não treinar corretamente seus funcionários. Considerando-se, igualmente, que o empregador tem o dever de salvaguardar a vida e incolumidade física de seus funcionários, logo, não demonstrado o agir diligente em relação a esse verdadeiro dever contratual ínsito ao contrato de trabalho, confirma-se a
responsabilidade civil pelo acidente de trabalho narrado, obrigando-se a Apelante a indenizar os prejuízos materiais e morais dos pais da vítima.
Do Dano Moral e Quantum Indenizatório
Com efeito, a sentença singular condenou a requerida ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, desde o fato danoso
A cooperativa apelante, em suas razões de recurso, pleiteia pela improcedência ou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Neste tocante, a apelação merece ser parcialmente provida, a fim de determinar a redução do montante arbitrado em sentença
Primeiramente, insta salientar que o dano moral prescinde de prova.
O que se denota mediante a detida análise dos presentes autos, é que restou caracterizada a responsabilidade da empresa requerida, ante o acidente ocorrido em 14/09/2004, conforme acima verificado, sendo devida a condenação das recorrentes ao pagamento de indenização aos danos morais.
É certo que o ato ilícito causou ao autor transtornos que extrapolam a normalidade, tratando-se de lesão inerente à dignidade da pessoa humana.
Para a configuração do dano moral, basta a prova do fato que o gerou, e este está devidamente demonstrado nos autos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, como se denota do aresto abaixo colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 07/STJ. PRECEDENTES DA CORTE. (...). 2. O entendimento da Corte consolidou-se no sentido de que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação". (REsp nº 204.786/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 12/02/01). (AgRg nos EDcl no Ag 495358 / RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, 28/10/03).
Com efeito, o dano moral independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no sofrimento a que foi submetido os autores, que, em razão do falecimento de seu filho ante o acidente de trabalho ocorrido.
Deste modo, restou configurado o dano moral sofrido, a justificar a indenização pleiteada.
O valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador. Sem embargo, a doutrina e a jurisprudência consagraram alguns critérios para a sua fixação, ou seja, deve ser avaliada a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), arbitrando-se quantia suficiente para compensá-lo e ao mesmo tempo inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (teoria do desestímulo).
Além disso, o valor não deve ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa a quem recebe, muito menos nada significar para quem foi condenado ao pagamento.
Analisa-se, assim, a repercussão do fato, a situação econômica das partes e os prejuízos suportados.
No caso, se trata de abalo moral advindo de falecimento do filho dos autores em razão de acidente de trabalho. Os transtornos sofridos pelos autores, ora apelados, portanto, ultrapassam o tolerável, gerando o dano moral.
RUI STOCO ensina:
"Tratando de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestimulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um
valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho". (Tratado de Responsabilidade Civil 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1184).
Contudo, imperativo observar o critério de proporcionalidade da culpa e do dano, conforme previsto no artigo 944, parágrafo único do Código Civil, in verbis:
"Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
Assim, considerando o grau de culpa da cooperativa pela fatalidade ocorrida ao filho dos autores, é de se reduzir a condenação fixada, para adequar-se aos parâmetros utilizados por este tribunal em casos como o que se apresenta.
"A verba indenizatória deve ser arbitrada em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos do caso concreto, observados os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara, bem assim do STJ, mas, essencialmente, deve buscar a compensação da vítima, evitando enriquecê-la indevidamente." (TJPR, 9ª Câm. Cív., Ac. 4166, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, julg.: 14/12/2006).
Isto posto, neste tocante, cumpre reformar a sentença a quo, a fim de reduzir o valor arbitrado a indenização a título de danos morais, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Da Pensão Indenizatória
Pois bem, o magistrado singular condenou a cooperativa apelante ao pagamento de indenização por dano material, com o pagamento de pensão mensal aos autores, fixada em 50% (cinquenta por cento) de sua média remuneratória líquida, desde o acidente até a data em que completasse 70 anos de idade, enquanto durar a sobrevida dos autores. Contudo, a apelante alega não ser lógico que os autores dependam do falecido até o resto de suas vidas. Traz ser mais razoável que estes dependam até a data do casamento do falecido. Caso mantida a pensão, pleiteia pela redução de seu valor. Igualmente, sustenta ser cabível a redução da pensão para 1/3 e não 50% da remuneração do falecido. Pois bem, considerando que, nos últimos anos, segundo dados do IBGE, a expectativa de vida do brasileiro sofreu um considerável aumento, estando estimada, atualmente, em 72,3 anos, o Superior Tribunal de Justiça, visando adequar-se à realidade brasileira, fixou o seu posicionamento, para admitir, como termo final da pensão mensal a idade de 70 anos. Deste modo, com relação ao termo final da pensão indenizatória, fixado na idade de 70 anos do de cujus, impugnada pela apelante, tem-se que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça, que assim estipulou, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS PAIS, EM RELAÇÃO A MORTE DO FILHO - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE OU ATÉ O FALECIMENTO DOS GENITORES - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - NECESSIDADE - SÚMULA 313 STJ - ARTIGO 475-Q, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. IX C Cv. Apelação Cível nº 0793533-7. Relator: Francisco Luiz Macedo Junior. DJ: 08/11/2011)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180/35- 01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS. (...) 7. O critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão. 8. Qualquer que seja o critério adotado para a aferição da expectativa de vida, na
hipótese de dúvida o juiz deve solucioná-la da maneira mais favorável à vítima e seus sucessores. 9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ. 10. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. Em homenagem à alteração gradativa e prospectiva da jurisprudência, bem como aos precedentes referidos pelos recorrentes, o termo ad quem para o pensionamento deve ser a data em que o de cujus completaria 70 anos. 11. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição, fixar o termo a quo dos juros incidentes sobre a parcela pretendida a partir do evento danoso e estabelecer como termo ad quem para o pensionamento a data em que o de cujus completaria 70 anos. (STJ, REsp 1244979 / PB, Rel. Herman Benjamin, Julg. 10.05.11, Pub. DJe 20/05/2011). Logo, neste ponto, a sentença não merece reforma. Ademais, insurge-se a cooperativa apelante quanto à porcentagem da pensão, fixada em 50% (cinquenta por cento) da média remuneratória líquida que percebia o filho dos autores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a pensão devida aos pais, pela morte de um filho, deveria corresponder a 2/3 do que o filho ganhava, até a data em que este completaria 25 anos de idade e, depois disso, a 1/3, até a data em que o filho completaria 70 anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PENSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes. 2. A pensão devida à genitora, economicamente dependente do filho falecido em acidente de trabalho, é de 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima fatal até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um terço) a partir de então, quando se presume que o falecido constituiria família e reduziria o auxílio dado aos seus dependentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ. AgRg no REsp 976872 / PE. Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 28/02/2012)
Na hipótese dos autos, o filho dos autores, quando do acidente de trabalho que ocasionou o seu falecimento, possuía 26 anos. Deste modo, configura-se justo o deferimento do pedido de redução da pensão mensal indenizatória para o correspondente a 1/3 (um terço) da média remuneratória líquida do filho dos autores, visto que já havia completado 26 anos quando de seu falecimento. Feitas estas considerações, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, para o fim de reduzir o valor da indenização aos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1%, ambos da data do fato danoso, conforme fixado na sentença a quo. Como também, determinar que a pensão mensal indenizatória seja fixada para o correspondente a 1/3 (um terço) da média remuneratória líquida do filho dos autores, desde o acidente até a data em que completasse 70 anos, ou enquanto durar a sobrevida dos autores.
III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e DOMINGOS JOSÉ PERFETTO.
Curitiba, 23 de agosto de 2012.
DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (and)
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