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Acórdão
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL N.º 933.170-6, DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO, 1ª VARA CÍVEL. EXCIPIENTE: BANCO ITAÚ S/A. EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO (JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO). INTERESSADO: NELSON POLINA E COMPANHIA LTDA. RELATORA: DESª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO, QUE É EXECUTADO PELO EXCIPIENTE EM OUTROS PROCESSOS EXTINÇÃO DOS PROCESSOS EM QUE O JUIZ EXCEPTO ERA PARTE, EM FUNÇÃO DE AC ORDO HOMOLOGADO COM O BANCO EXCIPIENTE CESSAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SUSPEIÇÃO INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 135, DO CPC EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Exceção de Suspeição Cível no 933.170-6, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que tem como excipiente BANCO ITAÚ S/A e excepto JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO (James Hamilton de Oliveira Macedo), sendo interessado Nelson Polina e Companhia Ltda. 1. Trata-se de Exceção de Suspeição oposta pelo
BANCO ITAÚ S/A, na qual pleiteia a declaração de suspeição do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Anexos da Comarca de Campo Mourão, com fulcro no art. 135, II, do Código de Processo Civil. Sustenta o Excipiente (fls. 02/05), em síntese, que o magistrado é suspeito, porque ajuizou contra o Banco Excipiente ação revisional, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Ipiranga/PR, registrada sob no 12/2000, onde defendeu teses tais como as postas na inicial da presente ação, com idêntica situação fática, incidindo ao caso a hipótese do art. 135, II, do Código de Processo Civil, e que, a suspeição de parcialidade é evidente, por isso deve ser determinada a remessa dos autos ao respectivo juiz substituto.
Às fl. 54, o Magistrado apresentou suas razões, alegando que: a) mesmo após perícia realizada naqueles autos (12/2000), onde se apontou saldo em favor dele, excepto, entabularam ac ordo onde foi pedida a extinção da ação revisional (12/2000) e a suspensão da ação de execução (09/03) até que fosse pelo excepto informado o cumprimento do acordo, com o recolhimento da importância de R$12.000,00 (doze mil reais), relativa ao Contrato nº 73120/109014774098, e da importância de R$ 80,00 (oitenta reais) relativa aos Contratos nº 90741/1599656210000 e nº90741/1609554780000 (estes ainda na esfera administrativa). Relata que tais importâncias foram recolhidas em 04/04/12, antes do vencimento que ocorreria em 15/04/12, com a devida comunicação ao Juízo de origem que homologou a extinção do feito nº 12/2000, nos quais se funda a presente suspeição, em 23/04/2012. Pondera que o Escritório de Advocacia que ajuizou o presente incidente de suspeição foi o mesmo que peticionou e entabulou ac ordo com o excepto nos autos nº 12/00 e 09/03 Belinati G Perez & Depolli. Aduziu que entende cessada qualquer suspeição por ventura anteriormente existente, declarando-se competente para atuar no feito em questão, e determinou a remessa dos autos à esta Corte, nos termos do art. 313 do CPC.
É o relatório. Voto. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a presente exceção de suspeição deve ser conhecida. No entanto, quanto ao mérito, não merece a exceção ser acolhida. Trata-se de Exceção de Suspeição Cível oposta pelo Banco Itaú S/A em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão James Hamilton de Oliveira Macedo, sob a alegação de ausência de parcialidade para atuar nos autos de Ação de Prestação de Contas movida pelo Interessado Nelson Polina e Companhia Ltda. em face do ora excipiente. É certo que esta Corte vinha julgando procedente as exceções de suspeição interpostas pelo Banco ora Excipiente contra o d. Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão James Hamilton de Oliveira Macedo, com fulcro no inciso II do art. 135 do Código de Processo Civil, que prevê:
"Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...)
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau." Ocorre que, conforme demonstrado pelo Excepto (fls.55/61), em 23 de abril do corrente ano foi homologada a extinção dos processos nos quais o Magistrado figurava como parte, em razão de composição amigável. Portanto, tem-se que com a extinção de tais processos, encerraram-se os motivos que davam ensejo à alegada suspeição. Neste sentido, colaciona Theothônio Negrão (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42ª edição, 2010, Ed. Saraiva, p. 255):
"Art. 135: 2c. "Não há fundamento para a suspeição do juiz quando cessa a causa da arguição" (RSTJ 64/56 e RT 719/264, maioria). No mesmo sentido: RSTJ 56/452. (...) Art. 135: 4b. "A propositura de uma demanda contra o excipiente não torna o juiz eternamente suspeito de parcialidade" (STJ 64/56 e RT 719/264, maioria)." Corrobora tal entendimento a jurisprudência recente desta Corte, a qual deixou de acolher as exceções de suspeição arguidas pelo Banco ora Excipiente em face do Magistrado Excepto:
"EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - ARGÜIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ POR LITIGAR COM O EXCIPIENTE - EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE INCORRE NA CESSAÇÃO DO MOTIVO DA SUSPEIÇÃO ALEGADA - PRECEDENTES - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. Exceção de suspeição rejeitada.". (TJPR, 15ª Câmara Cível em Composição Integral, Exceção de Suspeição Cível nº 932.756-2, Rel. Dra. Elizabeth M F Rocha, DJ 07.08.2012).
"EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE QUE O EXCEPTO FIGURA COMO CREDOR EM AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DO EXCIPIENTE. INOCORRÊNCIA. AC ORDO FIRMADO. CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO REVISIONAL. REQUERIMENTO, PELO MAGISTRADO, DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 CPC. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA." (TJPR, 14ª Câmara Cível em Composição Integral, Exceção de Suspeição Cível nº 935.171-1, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJ 31.07.2012).
"Suspeição. Extinção das ações em que são partes o excipiente e o juiz excepto. Causa da suspeição cessada. Arquivamento da exceção. Inexiste fundamento para a suspeição do juiz quando cessa a causa da arguição." (TJPR, 15ª Câmara Cível em Composição Integral, Exceção de Suspeição Cível nº 935.636-7, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJ 30.07.2012).
"EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DO EXCIPIENTE DE QUE O JUIZ EXCEPTO É CREDOR EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. AC ORDO FIRMADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO. REQUERIMENTO, PELO JUIZ CREDOR, DE EXTINÇÃO DA REVISIONAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 CPC. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA." (TJPR, 14ª Câmara Cível em Composição Integral, Exceção de Suspeição Cível nº 933.787-1, Rel. Dr. Marco Antonio Antoniassi, DJ 25.07.2012).
Desta forma, não configurado qualquer motivo de suspeição do Magistrado Excepto, de se julgar improcedente a presente Exceção de Suspeição, e, a teor do que dispõe o art. 314, primeira parte, do Código de Processo Civil, determinar o arquivamento dos presentes autos. 3. Diante do exposto, voto no sentido de não acolher a exceção de suspeição, determinando-se o arquivamento dos presentes autos, com fundamento no artigo 314, primeira parte, do CPC. ACORDAM os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não acolher a exceção de suspeição, determinando o arquivamento dos autos. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SHIROSHI YENDO e JOATAN MARCOS DE CARVALHO, e Juiz Substituto de 2º Grau FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA.
Curitiba, 29 de agosto 2012. DESª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
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