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Acórdão
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Apelação Cível nº 889462-6, do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Única. Apelante: Nilson de Jesus Pires Falavinha. Apelada: Nelise Cristiane Dalprá. Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior PELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECLARAÇÕES NEGATIVAS PROFERIDAS POR VEREADOR A RESPEITO DE PREFEITA MUNICIPAL, DURANTE CONVERSA COM TERCEIRA PESSOA GRAVAÇÃO FEITA POR UM DOS PERSONAGENS DO DIÁLOGO, SEM QUE O INTERLOCUTOR SOUBESSE QUE A CONVERSA ESTAVA SENDO GRAVADA RÉU QUE FOI INDUZIDO A PROFERIR PALAVRAS E OPINIÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS À MORAL PROVA OBTIDA POR MEIOS ILÍCITOS, CONTENDO INDUÇÕES E ARMADILHAS MEIOS ESCUSOS E INCOMPATÍVEIS COM O ORDENAMENTO JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DESTA PROVA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilson de Jesus Pires Falavinha, contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, ajuizada por Nelise Cristiane Dalprá, para o fim de "condenar o requerido a pagar à autora a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais". Condenou, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Inicialmente, esclarece o apelante, que o pedido de indenização por danos morais está fundado em conversa entre o apelante e terceira pessoa, ocorrida no gabinete do apelante, à época vereador, que tinha por conteúdo críticas dirigidas à administração municipal, em especial à então Prefeita da cidade de Campina Grande do Sul, Sra. Nelise Cristiane Dalprá. Afirma que esta terceira pessoa efetuou a gravação da conversa, sem o conhecimento do apelante.
Sustenta que o teor da referida conversa somente chegou ao conhecimento de terceiros, em virtude desta gravação, razão pela qual não se configurado o dano moral pleiteado.
Aduz, também, que o vereador possui imunidade pelas suas palavras, votos e opiniões, a qual deveria ser observada no presente caso, já que a conversa ocorreu no interior da Câmara Municipal de Vereadores de Campina Grande do Sul, durante o exercício do seu trabalho de vereador.
Afirma que pelo teor da conversa, seria possível vislumbrar que o apelante teria sido induzido a criticar a prefeita municipal, fato que, no seu entender, contaminaria a prova produzida. Alega que a prova seria ilícita, porque produzida sem o seu conhecimento.
Diz que emitiu sua opinião, em conversa reservada, na qual estavam presentes somente o apelante e a pessoa interlocutora, razão pela qual inexistiria causa determinante de indenização, por danos morais. Destaca que a conversa somente teve reflexos, porque a ouvinte estava mal intencionada.
Alternativamente, sustenta que o valor arbitrado para os danos morais seria excessivo, devendo ser reduzido.
Contrarrazões às fls. 159/171, defendendo a sentença.
É o Relatório, VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer o presente recurso.
Nelise Cristiane Dalprá ajuizou ação de reparação de danos morais, em face de Nilson de Jesus Pires Falavinha, alegando que teria sido moralmente ofendida, em virtude das declarações prestadas pelo réu, nas quais este teria criticado a administração municipal, em específico
a então prefeita Nelise Cristiane Dalprá. Afirma que o réu acusou-a de praticar atos de improbidade administrativa, com evidente intenção de caluniá-la e difamá-la, denegrindo, assim, sua imagem perante a população.
Infere-se dos autos que, no dia 22 de janeiro de 2008, Nilson de Jesus Pires Falavinha, então ocupante do cargo de vereador presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Campina Grande do Sul, foi procurado, em seu gabinete, durante o horário de trabalho, por uma pessoa denominada Graciema Santana Martins Diniz, a qual, durante a conversa entre eles travada, provocou-o a se manifestar sobre a administração municipal, em especial, sobre a prefeita, efetuando a gravação da conversa, sem que o apelante tivesse conhecimento sobre tal gravação.
Do teor de referida conversa, percebe-se que o réu, efetivamente, manifestou descontentamento com a forma como a prefeita vinha conduzindo a administração municipal, levantando suspeitas quanto ao possível desvio de verbas públicas, utilizando, por vezes, termos e expressões inadequadas.
Contudo, da detida análise dos autos, principalmente dos elementos probatórios, entendo que assiste razão ao apelante, pois inexiste fundamento suficiente para embasar uma condenação.
Primeiramente, necessário tecer algumas considerações a
respeito da prova trazida aos autos.
Para embasar sua pretensão, a autora juntou a degravação desta conversa, ocorrida entre o réu e terceira pessoa, registrada em fita magnética, sem o conhecimento de um dos interlocutores. Da análise de referida conversa, percebe-se, nitidamente, que o réu foi induzido a fazer comentários desabonadores, no tocante à forma como a então prefeita do Município de Campina Grande do Sul vinha conduzindo a administração municipal. O processo encontra-se instruído, ainda, com declaração por instrumento público, prestada pela pessoa responsável pela gravação da conversa, confirmando o teor da gravação.
Alega o apelante, que a gravação da conversa, sem o seu conhecimento, seria prova ilícita e, por isso, não poderia ser usada para amparar uma condenação.
E, neste ponto assiste razão ao recorrente.
O direito de ação está previsto na CF como direito fundamental. O direito à prova, por sua vez, decorre diretamente do direito de ação, isto porque, para que seja alcançada uma tutela jurisdicional, é necessário que o indivíduo apresente provas a respeito de suas alegações ou requeira a sua produção.
A prova exerce, sem dúvida, grande importância no
processo judicial, pois é nela que o julgador se orienta para formar o seu convencimento. Contudo, o direito à prova, assim como todos os demais, não é um direito absoluto, encontrando limites nas normas constitucionais e infralegais.
Nesse sentido, leciona Luciano Henrique Ramires Diniz1:
(...) todos os meios de provas são admitidos, mas deverão observar, obviamente, o critério da legalidade, pois não deve afrontar o ordenamento jurídico, além do aspecto moral, cuja conceituação, apesar de ser tarefa difícil, deve ser estabelecida, de alguma maneira, através de algum parâmetro. É nesse contexto de limitação de direitos, que surge a polêmica doutrinária construída sobre a validade da prova obtida por meios ilícitos.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, LVI, veda o uso da prova obtida por meios ilícitos, ao consignar que: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
O Código de Processo Civil, por sua vez, não traz qualquer previsão sobre o tema, apenas mencionando que: "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda 1 DINIZ, Luciano Henrique Ramires. As provas como instrumentos de efetividade no processo civil. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 73.
a ação ou a defesa" (artigo 332, do Código de Processo Civil).
Tal dispositivo é motivo de divergência na doutrina, no que diz respeito ao conceito de prova ilícita no processo civil, pois o código não cuida da definição sobre o que se deve entender por: "meios moralmente legítimos", cabendo ao magistrado efetuar esta valoração, isto de acordo com o conceito de "moralidade média de uma determinada sociedade". Embora segundo a doutrina, o conceito de moralidade média se trate de uma expressão abstrata e extremamente subjetiva, capaz de gerar insegurança.
Contudo, apesar desta divergência, a doutrina e a jurisprudência costumam conceituar a prova ilícita como sendo aquela obtida com violação das normas e dos princípios de direito material e/ou processual.
Nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco2:
Provas ilícitas são as demonstrações de fatos obtidas por modos contrários ao direito, quer no tocante às fontes de prova, quer quanto aos meios probatórios. A prova será ilícita ou seja, antijurídica e portanto ineficaz a demonstração feita quando o acesso à fonte probatória tiver sido obtido de modo ilegal ou quando a utilização da fonte se fizer de modos ilegais. (...) No sistema do direito probatório, o veto às provas ilícitas constitui limitação ao direito à prova. No plano constitucional, ele é instrumento democrático de resguardo à liberdade e à intimidade das pessoas contra atos arbitrários ou maliciosos.
2 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. 2. São Paulo: Ed. Malheiros, 2005, p. 48
Com relação à admissibilidade da prova produzida por meios ilícitos, existem três correntes doutrinárias: a) teoria obstativa; b) teoria permissiva; c) teoria intermediária.
Os partidários da teoria obstativa consideram inadmissível a prova obtida por meio ilícito, em qualquer caso, pouco importando a relevância do direito em debate. Já os defensores da teoria permissiva, admitem o uso da prova ilícita em todas as situações, pois para eles, deve prevalecer o interesse da justiça, na busca da verdade. No entanto, embora a prova seja considerada válida, o infrator deverá ser punido pelo ilícito cometido.
Já a teoria intermediária defende a ideia de proporcionalidade, admitindo o uso da prova obtida ilicitamente nas hipóteses em que o direito, oriundo da prova ilícita, possuir maior relevância que o direito violado pela ilicitude na obtenção da prova. Caberá ao julgador, então, valorar estes direitos de acordo com o caso concreto e decidir quando será cabível ou não, a utilização da prova.
Os partidários desta teoria defendem a relativização da norma constitucional, sob a alegação de que a rigidez constitucional, no tocante à prova obtida por meios ilícitos, não se justifica mais.
Esclarecem que a vedação constitucional encontra esteio no momento histórico vivenciado antes da promulgação da Constituição de 1988. Afirmam que o texto constitucional foi elaborado num momento
posterior à modificação do regime político brasileiro, tendo a intenção de evitar que os cidadãos pudessem ser novamente submetidos às atrocidades cometidas durante o regime autoritário, no qual os direitos fundamentais não eram respeitados.
Atualmente, diante da mudança do regime político e da consolidação da democracia, a doutrina e a jurisprudência tem adotado um posicionamento menos radical, merecendo cada vez mais destaque a teoria intermediária, embora ainda existam grandes divergências sobre o assunto.
No que diz respeito, especificamente, à gravação ambiental clandestina, que é aquela feita num ambiente de conversação, por um dos personagens da conversa, sem o conhecimento dos demais, há grande divergência, no âmbito da doutrina e da jurisprudência, no tocante à sua admissibilidade como meio de prova, no processo civil.
Enquanto alguns defendem a sua licitude, outros consideram as gravações ambientais ilícitas, por considerá-las meio de prova ilegítimo, havendo, ainda, um número considerável de juristas adeptos da teoria intermediária.
No caso, seja pela teoria obstativa, seja pela intermediária, entendo que a prova trazida aos autos não pode ser admitida para embasar uma condenação, pois se classifica, evidentemente, como prova ilícita.
Primeiro, porque entendo que a gravação da conversa, feita sem o conhecimento de um dos participantes do diálogo, somente poderia ser utilizada, como meio de prova de defesa, dos direitos de um dos interlocutores contra o outro, o que não é o caso dos autos, já que a gravação foi efetuada por terceira pessoa (Sra. Graciema).
Além disso, o réu foi induzido por esta terceira pessoa, que se dizia sua amiga e que se posicionou como alguém que não concordava com as atitudes da prefeita municipal (ora autora), a proferir opiniões negativas sobre a conduta da chefe do Poder Executivo Municipal. Nas manifestações do apelante, percebe-se um tom de descontentamento, gerado por desentendimentos políticos, ocorridos entre ele e a autora, o que, por certo, motivaram uma espécie de desabafo.
Em outras palavras, esta terceira pessoa, conhecedora do desentendimento ocorrido entre a chefe do administrativo municipal e o vereador em questão, aproveitou-se de sua intimidade pessoal e desta situação de "mágoa", provocada pelo rompimento de laços políticos, para induzi-lo a proferir declarações negativas e até mesmo pejorativas, com relação à Administração Municipal.
Assim, tenho para mim que, no presente caso, a gravação da conversa não pode ser utilizada como meio de prova contra o apelante, principalmente por ter sido realizada de modo escuso, sendo clara a má intenção da interlocutora do réu, coisa que é incompatível com
os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
Corroboram este entendimento, os ensinamentos de João Carlos Pestana de Aguiar Silva3:
No campo processual civil, como já dissemos, a prova por meio de gravação deve ser desconsiderada, quando produzida contra o interlocutor, perante o qual é apresentada no processo, que desconhece esse fato desequilibrador de seu direito de defesa no diálogo. Ocorreu, neste caso, uma evidente quebra da legitimidade moral, exigida pelo artigo 332, do Código de Processo Civil, para considerar a gravação admissível como meio probatório. Com efeito, esta gravação arquitetada, infringiu os mais elementares princípios de ética e da lealdade, que devem nortear as relações de vida em sociedade, tratando-se de verdadeira armadilha que não pode ser acatada pelo Poder Judiciário.
Frise-se que, no meu entender, o que obsta a utilização de tal prova, para embasar eventual condenação, seja cível ou criminal, não é o fato da gravação ter sido produzida sem o conhecimento de um dos interlocutores, mas sim, a circunstância do apelante ter sido, maliciosamente induzido/provocado a proferir as palavras e opiniões supostamente ofensivas à moral da então prefeita municipal. A clareza
3 SILVA, João Carlos Pestana de Aguiar. As provas no cível. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 53.
com que se arquitetou tal plano, justamente para responsabilizar o réu, é que, ao meu ver, obsta a utilização deste meio de prova para embasar eventual condenação.
A ilicitude desta prova, inclusive, foi reconhecida na esfera criminal, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 709.839- 1, interposto por Nelise Cristiane Dalprá, contra sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra Nilson de Jesus Pires Falavinha, pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, em virtude dos mesmos fatos descritos nestes autos. No Acórdão, o E. Desembargador Relator se pronunciou nos seguintes termos:
Realmente, vê-se dos autos que uma terceira pessoa (Graciema Santana Martins Diniz), aparentemente mal intencionada, procurou o Vereador Presidente da Câmara Municipal, ora denunciado e recorrido, no gabinete dele, e na conversa travada com ele provocou o assunto envolvendo a Prefeita, gravando tudo sem o conhecimento dele. Depois, levou a conversa gravada ao conhecimento da Prefeita, ora recorrente. Não há dúvida que se trata de gravação clandestina, mal intencionada, e que não pode servir de base para uma ação penal, porquanto não se trata de providência para promoção de defesa própria. A propósito desse tipo de prova, gravada às escondidas, é interessante citar como elemento norteador o acórdão do STJ, da relatoria do Ministro Félix Fisher, na Ação Penal 479/RJ, publicado no DJ 01/10/2007, p.198: (...) Dos parâmetros delineados nesse acórdão, verifica- se que o princípio da proporcionalidade deve ser o referencial balizador ao afastamento, ou não, da licitude da prova. Explicitamente fica indicada a base lógica dessa inteligência, que repousa na verificação das circunstâncias caso a caso.
Nos autos em questão identificam-se os seguintes elementos para exame: a) o ambiente de gravação foi o gabinete do Vereador, local de trabalho dele; b) a gravação deu-se sem o conhecimento dele; c) a conduta da interlocutora do Vereador, que gravou os diálogos, atinge a intimidade dele e de uma terceira pessoa chamada Bruna, que lá estava no referido gabinete; d) a fala tida como criminosa não foi direcionada contra a pessoa que fazia a gravação, mas contra a Prefeita, ausente do local; e) a pessoa que efetuou a gravação não foi vítima de qualquer conduta que pudesse ser tida como criminosa, praticada pelo vereador; f) a autora da gravação estimulou as declarações ofensivas registradas; g) a mesma senhora (Graciema), que se mostrou disposta a firmar um meio probatório comprometedor, não revelou qualquer ação de repúdio apta a impedir ou minimizar as declarações proferidas pelo contrário. Da análise dessas circunstâncias e da aplicação do princípio da proporcionalidade, conclui-se que validar essa gravação como prova hábil ofenderia antes e de maneira reprovável o princípio da intimidade, resguardado pelo art. 5º, X, da CF. Assim, analisadas essas circunstâncias e valoradas uma a uma, tem-se que não foram suficientes para excluir a ilicitude do meio probatório apresentado. (TJ/PR, SER n 709839-1, Rel. Valter Ressel, Julg. 30/06/2011). De se consignar, que apesar da independência existente entre as esferas cível e penal, entendo que a mesma prova não pode ser considerada ilícita para fins criminais e lícita no processo cível, pois geraria imensa insegurança jurídica.
Nesse sentido, a lição de João Carlos Pestana de Aguiar Silva 4: 4 SILVA, João Carlos Pestana de Aguiar. As provas no cível. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 53.
(...) há certa confusão prática entre as normas destinadas aos litígios cíveis e as destinadas às investigações ou instruções penais. O regulamento ou regramento constitucional penal deve ser tratado e analisado diferencialmente do regulamento constitucional cível. Não há a priori vasos comunicantes entre os dois campos normativos do direito probatório, salvo se houver visíveis e graves perspectivas penais e cíveis no ato lesivo. Ainda assim, é inadmissível que tal prova obtida para fins de investigação criminal ou processual penal possa ser validamente emprestada ao processo civil, se a mesma é considerada ilícita perante o último. Assim e por isto, tenho por ilícita e, consequentemente, inadmissível, a prova obtida a partir de gravação ambiental clandestina da conversa entre o apelante e terceira pessoa, o que afasta a possibilidade de utilizá-la para fundamentar uma condenação.
Uma vez reconhecida a ilicitude da gravação em questão, resta, ainda, analisar a declaração, por instrumento público, prestada por Graciema Santana Martins Diniz.
Contudo, referido documento, a meu ver, se reveste de absoluta ineficácia probatória sendo, portanto, imprestável para fundamentar eventual condenação.
É que entendo que a declaração prestada pela pessoa que, dolosamente, provocou o apelante a exprimir opiniões negativas sobre terceira pessoa, não pode ser aceita como meio de prova, ademais quando tais declarações não foram, sequer repetidas em juízo.
E, como nenhuma prova lícita e verossímil foi efetivada a contento nos autos, não se presta a embasar o decreto judicial de condenação, pois pela importância da ação e da prestação jurisdicional, imprescindível que o julgamento esteja amparado em prova lícita e robusta, o que não é o caso, já que ao que se trouxe aos autos não é possível atribuir valor probatório.
Assim, pode-se inferir como mais correta, a solução pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório, pois o que se juntou a este processo restou imprestável para embasar um decreto condenatório, em razão dos fundamentos apontados.
Pela sucumbência, que ora se inverte, condeno a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, considerando o trabalho do advogado, a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido durante toda a instrução processual, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora/apelada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os excelentíssimos Senhores Desembargadores D'Artagnan Serpa Sá (presidente sem voto), Domingos José Perfetto e o Juiz Substituto de 2º Grau Horácio Ribas Teixeira. Curitiba, 23 de agosto de 2012.
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