Decisão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DO PERCENTUAL DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO AUXÍLIO- SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO ANTE O ADVENTO DA LEI N° 9.032/95. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE DOIS AGENTES MINISTERIAIS. RECURSO. DISPENSA DE PREPARO PRÉVIO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACOLHIMENTO. LEI NOVA MAIS BENÉFICA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 597.389/SP). PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 845.794-5, da Vara da Família e Anexos da Comarca de Cascavel, onde figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e como apelado GERSON CARLOS NUNES. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto face à r. sentença proferida às fls. 54/61 pela Juíza de Direito da Vara da Família e Anexos da Comarca de Cascavel, Doutora Lia Sara Tedesco, nos autos nº 1.040/2009, de Ação de Revisão de Auxílio Acidente, ajuizada pelo Apelado em face do Apelante, que julgou "(...) parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao dia 22 de maio de 2004, com fundamento no artigo 103, da Lei nº 8.213/91; b) declarar o direito do autor ao recebimento de auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre seu salário contribuição, na forma do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.032/95, ordenando ao INSS que proceda à revisão do benefício na forma aqui estipulada; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas após o dia 22 de maio de 2004, corrigidas monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, com base no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenar o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez pro cento) sobre o valor das parcelas vencidas após o dia 22 de maio de 2004 até a data da presente decisão (Súmula nº 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça) (...)" (fls. 60/61). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso sustentando, em sede preliminar, a desnecessidade de prévio preparo das custas recursais e, como prejudicial de mérito, a decadência, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91, inexistindo direito adquirido a não incidência de lei nova que institua outro prazo decadencial. No mérito, aduz, em síntese, que: a) o Auxílio Suplementar percebido pelo Apelado não se confunde com Auxílio Doença e o acidente que deu origem ao benefício ocorreu em 17.06.1987 (fl. 17), devendo ser regido pela legislação à época vigente, não se havendo de falar em aplicação das Leis 8.213/91 e 9.032/95, que à época sequer existiam; b) a majoração prevista pela Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição, sob pena de ofensa ao princípio do tempus regit actum e ao ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil; c) como o benefício do Apelado foi concedido sob a égide do Decreto nº 89.312/84, não se há de falar em revisão, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente; d) há necessidade de fixação dos juros e correção monetária de acordo com o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação e a improcedência do pedido inicial, prequestionando a matéria debatida, notadamente os seguintes dispositivos legais: artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/97; artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil; artigo 5º, caput e inciso XXXVI e artigo 201, §1 º, ambos da Constituição Federal (fls. 64/79 vº). O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 81), tendo o Apelado apresentado contrarrazões às fls. 84/94. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador, Doutor Roberto Aires Toledo Arruda, manifestou-se pela necessidade de intervenção de dois agentes Ministeriais e pelo provimento do recurso em observância à decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 597.389-SP (fls. 103/113). Assim vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, pois está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do excelso Supremo Tribunal Federal. Todavia, inicialmente, cumpre analisar o pleito formulado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça através da manifestação colacionada às fls. 103/113, de retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação de mais um profissional, ante a impossibilidade de "(...) um mesmo agente ministerial atuar vinculado aos interesses de uma parte (no caso, em defesa do segurado acidentado) e, ao mesmo tempo, desempenhar função de fiscal da lei, por evidente incompatibilidade (...)" (fl. 105). A despeito dessa manifestação, reputo satisfatória a apresentação de um único parecer, na medida em que a função primordial da Instituição Ministerial é a promoção da justiça e, no caso dos autos, o Segurado encontra-se devidamente assistido juridicamente. Ademais, a legislação pátria não faz qualquer menção acerca da necessidade de dois agentes ministeriais distintos intervirem em lides como a dos presentes autos, razão pela qual deixo de acolher a pretensão formulada. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AGRAVO RETIDO MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO REITERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO APELAÇÃO PRETENDENDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CONCAUSA, POSSIBILITANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE DOIS AGENTES MINISTERIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AC 812906-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 03.04.2012) destaquei. "APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE DOIS AGENTES MINISTERIAIS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS AUTOS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ART. 333, I DO CPC. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, VII E 39, I DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, INCISO II, DA LEGISLAÇÃO EM COMENTO. ANALISE DO LAUDO PERICIAL EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. DIFICULDADE DE REINSERSÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO POSTULADO. PREQUESTIONAMENTO TEMAS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS NA DECISÃO COLEGIADA DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - AC 722225-5 - Paranacity - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 01.02.2011) destaquei. Passo, pois, à análise do recurso de apelação. Merece acolhida a arguição do Apelante no sentido de que, por ser uma Autarquia Pública Federal, está dispensado do preparo prévio das custas recursais, o que deverá ser feito somente ao final, em caso de sucumbência. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA AUTARQUIA - CONHECIMENTO EX OFFICIO - RECURSO INTERPOSTO PELO `INSS' - DISPENSA DE PREPARO PRÉVIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS IRSM 39,67% EM FEVEREIRO INAPLICABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, I DA LEI Nº 10.999/2004. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO, HAVENDO SIDO A SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE." (TJPR - 6ª C.Cível - AC 627384-7 - Londrina - Rel.: Marco Antonio de Moraes Leite - Unânime - J. 08.05.2012) destaquei. Assim sendo, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Pugna o Apelante, dentre outras coisas, pela aplicação do entendimento da irretroatividade da lei. Pois bem. Nesse aspecto, o entendimento desta colenda Câmara Cível era no sentido da aplicabilidade da lei previdenciária mais benéfica, atingindo benefícios constituídos sob a égide de leis anteriores. Entretanto, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo seu Plenário, em 22.04.2009, com base no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil (procedimentos adotados em relação à repercussão geral), no Recurso Extraordinário nº 597.389-SP, julgando questão relativa à revisão de benefício de pensão por morte, firmou entendimento em sentido oposto, ou seja, de que a lei previdenciária não poderia retroagir para atingir situações consolidadas por leis anteriores. Confira-se: "Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento". (RE 597389 QO-RG, Relator(a): Min. Ministro Presidente, Julgado Em 22/04/2009, Dje-157 Divulg 20-08-2009 Public 21-08-2009 Ement Vol-02370-09 Pp-01969 Rf v. 105, n. 404, 2009, p. 321-328) destaquei. Portanto, há de se aplicar os fundamentos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos, vez que não há diversidade de critérios para se estabelecer a aplicação da lei no tempo, salvo expressa exceção, isso porque para a aplicação da lei não se leva em conta o tipo de beneficio recebido pelo segurado. De se observar, ainda, que recentemente esta colenda Câmara passou a adotar o entendimento da aplicabilidade do princípio do tempus regit actum aos casos de revisão de benefício acidentário, consoante jurisprudência emanada do excelso Supremo Tribunal Federal. Veja-se: "AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE DE 20% SOB A ÉGIDE DA LEI N° 6.367/76. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% ANTE O ADVENTO DA LEI N° 9.032/95. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENCA ESCORREITA. RECURSO NAO PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AC 843840-4 - Maringá - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 19.06.2012) destaquei. "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA PRELIMINARES DESNECESSIDADE DE PREPARO RECURSAL PRÉVIO POR PARTE DA APELANTE RECONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DO CPC E DO ARTIGO 1º-A DA LEI 9.494/97 PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 NÃO ACOLHIMENTO SÚMULA 178 DO STJ DECADÊNCIA AFASTADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991 MÉRITO MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO PERCENTUAL DE 20% PARA 50% CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.367/1976 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, E ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSOANTE O CONTIDO NA SÚMULA N.º 110 DO STJ RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - AC 812758-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 03.04.2012) destaquei. Os autos revelam que o Apelado é titular do benefício desde a data de 22.03.1988 (fl. 15), porém, naquela época ainda não era vigente a lei que prevê o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cálculo do salário de benefício. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial da irretroatividade da lei mais benéfica, a norma aplicável ao caso em testilha deve ser aquela vigente à época do fato gerador em 1988, que prevê o percentual inferior aos 50% do auxílio-acidente. Portanto, a r. sentença recorrida merece reforma, haja vista que é inviável a postulada revisão do benefício, devendo ser mantido o percentual previsto na legislação então vigente, para observância do princípio tempus regit actum. Dessa forma, impõe-se o provimento da apelação, a reforma da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido inicial, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência, observada a assistência judiciária (fl. 21), restando prejudicado o reexame necessário. DECISÃO: Diante do exposto, dou provimento à apelação por estar a r. sentença recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do excelso Supremo Tribunal Federal, o que faço com fulcro no artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, com inversão dos ônus da sucumbência, observada a assistência judiciária, restando prejudicado o reexame necessário. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2012. João Antônio De Marchi Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator Convocado
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