SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

75ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
956571-1
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 17 15:01:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 951 Wed Sep 19 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto face à r.
decisão colacionada às fls. 126/127-TJ, proferida pela Juíza de Direito Substituta da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Doutora Aline Koentopp, nos autos nº 1604/2012, de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato, Reintegração de Posse e Tutela Antecipada, ajuizada pelos Agravantes em desfavor dos Agravados, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de reintegração de posse do imóvel objeto do contrato, nos seguintes termos:
"(...) O pedido de antecipação de tutela, nos moldes como foi pleiteado não merece acolhimento ante a natureza da ação, em que a reintegração é consequência da resolução do contrato, sendo que aquela depende desta e a resolução contratual imprescinde da acurada análise do instrumento celebrado, assegurado o contraditório e eventual fase instrutória.
Ademais, a existência de cláusula resolutiva expressa não enseja o direito de reintegração de posse por meio de antecipação dos efeitos da tutela. Por ser consequência da resolução do contrato, ela depende de prévia ou concomitante decisão judicial da rescisão do negócio jurídico, cuja análise e
alcance extrapolam a sede de cognição sumária.
Isto posto, com fundamento no artigo 273, CPC, bem como as condições jurisprudenciais supra, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido no item `a' de fls. 23.
Cite-se o requerido, como requer no item `b' de fls. 23, para, caso queira, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta (artigo 297, CPC), devendo constar no mandado que, com a não apresentação de resposta, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigo 285 e 319, CPC).
Decorrido o prazo, apresentada ou não resposta, manifeste-se o autor em 10 (dez) dias (artigo 327, CPC).
Quanto às intimações observe a escrivania o requerimento de fls. 25.
Intimem-se. Providências necessárias. (...)" (fls. 126/127-TJ).
Alegam os Agravantes, em síntese, que: a) havendo cláusula resolutiva no contrato e inadimplência, inexiste óbice à concessão de tutela antecipada em sede de reintegração de posse; b) que o perigo da demora reside no fato de que estão tendo que pagar aluguel, vez que o imóvel objeto dos autos é o único imóvel da família dos Agravantes; c) não se há de falar em posse velha, vez que se toma a data do esbulho (perpetrado em 10.08.2012 ­ dia da notificação extrajudicial que constituiu em mora os Agravados) como termo inicial para a contagem do prazo de ano e dia.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de se deferir a reintegração de posse do imóvel.
Assim vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO:
O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que está em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta colenda Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que em se tratando de ação de rescisão de contrato c/c liminar de reintegração de posse, para a concessão de liminar reintegratória é indispensável prévia declaração judicial da rescisão contratual, ainda que presente cláusula resolutória expressa.
Esta exigência é mais bem explicada pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no REsp n. 237.539-SP (DJ 8.4.2000), nos seguintes termos:
"Logo, o litígio há de ser solucionado em Juízo, e no processo será apreciada não apenas a existência da cláusula, mas também a verificação das circunstâncias que justifiquem a resolução do contrato, pois bem pode acontecer que o inadimplemento não tenha a gravidade suficiente para extinguir o contrato. Com isso quero dizer que a cláusula de resolução expressa não afasta, em princípio, a necessidade da manifestação judicial, para verificação dos pressupostos que justificam a cláusula de resolução. A própria lei já tratou de
flexibilizar o sistema do Código ao exigir a notificação prévia (art.
1º do DL 745/69), a mostrar que as relações envolvendo a compra e venda de imóveis, especialmente em situação como a dos autos, de conjunto habitacional para população de baixa renda, exigem tratamento diferenciado, com notificação prévia e apreciação em concreto das circunstâncias que justificam a extinção do contrato, atendendo ao seu fim social. No sistema brasileiro, a regra é que a resolução ocorra em juízo, uma vez que somente ali poderá ser examinada a defesa do promissário, fundada, entre outras causas, em fato superveniente e no adimplemento substancial, as quais, se presentes, impediriam a extinção do contrato."
A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Diante da necessidade de observância do princípio da boa- fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de
compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 969.596/MG, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010) ­ destaquei.
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de
resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela." (REsp 620.787/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, REPDJe 15/06/2009, REPDJe 11/05/2009, DJe 27/04/2009) ­ destaquei.
Aliás, nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA SEM PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESCISÃO DO CONTRATO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AI 853628-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 21.08.2012) ­ destaquei.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÃO DE CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DA AVENÇA RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. "A reintegração de posse, decorrente de rescisão do compromisso particular de compra e venda por inadimplemento do comprador, só é possível após a declaração judicial de rescisão do negócio jurídico". (TJ/PR - AGI 402523-4 - Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz - ac. 8123 - DJ: 7396 de 29.06.2007)".
(TJPR - 7ª C.Cível - AI 877052-9 - Paranavaí - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 17.07.2012) ­ destaquei.
"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AI 855323-9 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 12.06.2012) ­ destaquei.
Assim sendo, considerando ser indispensável a prévia declaração judicial da rescisão contratual para a concessão de liminar reintegratória, ainda que existente cláusula resolutória expressa, correta a decisão singular que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
DECISÃO:
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, eis que em manifesto confronto com jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 14 de setembro de 2012.
João Antônio De Marchi Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator Convocado