Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DOS CONTRATOS AVENÇADOS. - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO. - NECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. - VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO.
I. A apresentação de extratos de vários contratos se presta para se analisar a evolução da dívida, vez que divergente o valor contratado com o valor executado, deve o mesmo ser fixado nos estritos limites do contrato, a permitir, com clareza, a evolução da dívida, afim de que se possa apurar com segurança o quantum debeatur e o valor efetivamente utilizado pelo contratado, durante a vigência dos contratos.
II. Nas ações como a apresentada na lide, a pretensão de exibição de documentos em nada prejudica o andamento do processo, pelo contrário, posto que à parte, deve ser dado toda e qualquer condição para comprovação dos fatos articulados. No caso, com a exibição dos extratos que se pretende, poderá o apelado comprovar suas alegações, assim como o apelante, poderá confirmar a legalidade das questões controvertidas.
(TAPR - Terceira Câmara Cível (extinto TA) - AC - 175366-6 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO - Un�nime - J. 23.10.2001)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DOS CONTRATOS AVENÇADOS. - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO. - NECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. - VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. I. A apresentação de extratos de vários contratos se presta para se analisar a evolução da dívida, vez que divergente o valor contratado com o valor executado, deve o mesmo ser fixado nos estritos limites do contrato, a permitir, com clareza, a evolução da dívida, afim de que se possa apurar com segurança o quantum debeatur e o valor efetivamente utilizado pelo contratado, durante a vigência dos contratos. II. Nas ações como a apresentada na lide, a pretensão de exibição de documentos em nada prejudica o andamento do processo, pelo contrário, posto que à parte, deve ser dado toda e qualquer condição para comprovação dos fatos articulados. No caso, com a exibição dos extratos que se pretende, poderá o apelado comprovar suas alegações, assim como o apelante, poderá confirmar a legalidade das questões controvertidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 175.366-6, da Vara Cível da Comarca de Marialva - Pr., em que é apelante BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A. e apelado CHUMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. I. CHUMEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ingressou com Ação de Prestação de Contas contra o BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A., embasado em Execução de Título Executivo Extrajudicial, oriundo em Contrato de Empréstimo. O Dr. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a prestação de contas dos lançamentos na conta corrente da autora, decorrente dos contratos de empréstimo e de crédito rotativo, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante que eventualmente venha a ser determinado como saldo devedor da dívida exequenda. Inconformado com esta decisão, apela o vencido, visando a reforma do julgado. Em suas razões recursais, alega em síntese, a desnecessidade de prestação de contas, vez que a apelada juntou aos autos os extratos da conta corrente, sendo estes suficientes para esclarecer qualquer dúvida sobre o montante da dívida, juntamente com o limite contratual, taxa de juros (anual ou mensal), bem como a forma descritiva da taxa. Aduz, que a prestação de contas somente pode ser deferida, quando tenha justo motivo para dúvidas dos lançamentos efetuados em sua conta corrente, o que não se verifica no caso, e ainda, que a apelada não apresentou elementos caracterizadores da prestação de contas, porque em momento algum o apelante recusou-se a prestar qualquer tipo de esclarecimento. Alega ainda, equívoco do Dr. Juiz a quo ao condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sobre percentual do valor do saldo devedor da dívida exequenda que vier a ser apurado, posto que por medida de justiça, os honorários devem ser apurados entre a diferença ou ainda, sobre o valor da causa. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença monocrática. O recurso foi contra-arrazoado. Contados e preparados, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. VOTO. II. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. A pretensão de exibição de documentos em nada prejudica o andamento do processo, posto que à parte, deve ser dado toda e qualquer condição para comprovação dos fatos articulados. No caso, com a exibição dos extratos, poderá o apelado comprovar suas alegações, assim como o apelante poderá confirmar a legalidade das questões controvertidas. Ademais, é necessário que se verifique a origem da dívida para efetiva apuração da sua evolução, e divergente o valor contratado com o valor executado, deve o mesmo ser fixado nos estritos limites dos contratos, a permitir, com clareza, a impugnação pelo devedor, a fim de que se possa apurar com segurança o quantum debeatur e o valor efetivamente utilizado, durante a vigência dos vários contratos. Assevere-se que a apresentação do demonstrativo, com todos os cálculos e critérios utilizados na sua elaboração, servem como objeto de análise pelo devedor, sendo imprescindível que se possibilite ao mesmo a comprovação da evolução da dívida. Deve este ser elaborado de forma discriminada, com emprego de rubricas adequadas (específicas), de modo a abranger todo o período transcorrido entre a data da celebração do ajuste e o seu término, possibilitando a identificação de todo o histórico da evolução do débito, que não se observa no extrato apresentado. Ademais, por contar o título exeqüendo com particularidades atinentes à espécie, necessário o deferimento da prestação de contas para melhor embasamento das questões fáticas controversas. Com efeito, mesmo que o ônus da prova para a desconstituição do título de crédito recaia, exclusivamente, sobre o devedor para descaracterizar cambial formalmente perfeita, tem esta Corte combatido a prática irregular de pontos que possam influir na lide, coibindo formalmente os excessos. Portanto, não se pode considerar falta de comprovação das alegações do apelado, ou ainda, a desnecessidade de apresentação dos documentos pretendidos na lide, porque o intuito desta determinação é que se verifique e possibilite o saneamento de qualquer falta de condição da ação ou pratique-se qualquer cerceamento de defesa. Também a questão da verba honorária foi bem decidida pelo Dr. Juiz a quo, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença monocrática pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Eugênio A. Grandinetti e Luiz Zarpelon. Curitiba, 23 de outubro de 2001. LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO Presidente-Relator
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