Decisão
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DECLARAÇÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA USUCAPIÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPRIEDADE PRIVADA DA PRIVADA INCLUIR ÁREA COMPROVADA - NECESSIDADE DE INCLUIR OS PÓLO PROPRIETÁRIOS NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA CITAÇÃO POR EDITAL MEDIDA EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE ESGOTAR ESGOTAR OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO RÉUS LOCALIZAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS SENTENÇA CASSADA PROSSEGUIMENTO INCLUSÃO COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO A PARTIR DA INCLUSÃO RELAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 875.019-6/02, de Rio Branco do Sul - Vara Cível e Anexos, em que é Embargantes ARDÊMIO DORIVAL MÜCKE E OUTROS e Embargado ESTADO DO PARANÁ. I Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de fls. 364/372, mediante a qual foi negado provimento Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 2 ao recurso de agravo anteriormente interposto pelo Estado do Paraná, para manter na íntegra a decisão monocrática. Inconformada, a parte ora embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que a citação dos Srs. Avelino Dias Cordeiro e Otávio Rosária da Silva já foi realizada nos autos, assim, deve ser sanada a contradição existente na decisão a fim de que não seja necessária a baixa do feito à Vara de origem para que seja promovida nova citação. Diante disso, requer a parte embargante que seja aclarado o ponto questionado (fls. 380/384). É a breve exposição. Decido. II Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Alega o embargante que os proprietários, Srs. Avelino Dias Cordeiro e Otávio Rosário da Silva, já foram incluídos no pólo passivo da demanda, sendo os mesmos citados por edital. Com efeito, a decisão monocrática de fls. 344/349 cassou a sentença a fim de incluir os proprietários da área no pólo passivo da demanda, olvidando-se de justificar o prosseguimento do feito com nova tentativa de citação dos mesmos. Desta forma, acolho os embargos tão somente para esclarecer a questão referente à necessidade de citar os Srs. Avelino Dias Cordeiro e Otávio Rosário da Silva. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 3 Com efeito, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, o autor da ação de usucapião deverá requerer a citação daquele cujo nome estiver registrado o imóvel objeto da lide, confira-se: "Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232". Ocorre que, no caso em tela, observa-se que não foram esgotados os meios para a citação pessoal daqueles que figuram como proprietários no registro do imóvel. Com efeito, a parte ora embargante requereu ao juiz condutor do feito a expedição de ofício endereçado à COPEL, na tentativa de localizar os requeridos, sem demonstrar que houve qualquer tentativa de localização prévia de localização dos mesmos. Assim, tem-se que não se pode considerar como válida a citação por edital constante nos autos, uma vez que tal medida é excepcional, devendo ser esgotados os meios para localização da parte requerida, conforme vem decidindo esta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS E DE PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO". Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 4 (TJPR Apelação Cível nº 877.470-7 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 20/07/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES INDEFERIDO COM DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL AINDA NÃO APEREFEIÇOADAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE E JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR Agravo de Instrumento nº 864.345-4 14ª Câmara Cível Relator Marco Antônio Antoniassi Publicação: 17/04/2012). "APELAÇÃO CÍVEL RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CITAÇÃO POR EDITAL FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS NULIDADE ARTIGO 232, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 232, II, do Código de Processo Civil. 2. "Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro." (RJTJSP 124/46). 3. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subseqüentes praticados no processo. 4. Apelação provida". Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 5 (TJPR Apelação Cível nº 827.139-6 7ª Câmara Cível Relator Guilherme Luiz Gomes Publicação: 05/06/2012). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO. EDITAL. OMISSÃO DE INDICAÇÃO NOMINAL DE SUCESSORES DAQUELES QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a nulidade da citação por edital de "sucessores" daqueles que figuram como proprietários do imóvel, sem anterior tentativa de citação pessoal, ou mesmo porque o edital não foi regularmente publicado, com observância do prazo do art. 232, III/CPC, cumpre ao juiz, pronunciar o vício do ato convocatório (art. 247/CPC), apontando os atos atingidos, sem que isso contamine o feito como um todo (arts. 248 e 249/CPC). 2. Uma vez não completada a relação processual com a integração de todos os interessados, ante a nulidade da citação, cumpre a retomada do curso do processo com a renovação dos atos necessários, a fim de, na ação de usucapião, cumprir-se a exigência do art. 942/CPC, detendo o autor o ônus de indicar nominalmente os sucessores dos interessados, comprovadamente, falecidos. 3. Apelação à que se dá parcial provimento, anulando-se a sentença de extinção, para que o feito tenha seu regular seguimento com a renovação da citação dos interessado". (TJPR Apelação Cível nº 683.944-5 17ª Câmara Cível Relator Francisco Jorge Publicação: 10/02/2011). Diante do exposto, haverá de ser refeita a citação dos proprietários, diante da necessidade de esgotar os meios para localização Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 6 dos réus para a citação pessoal. III Em face do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, porém, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a necessidade de prosseguimento do feito a partir da inclusão dos proprietários no pólo passivo da demanda. IV Intime-se. V- Após a publicação, voltem os autos para julgamento dos Embargos de Declaração nº 875.019-6/03. Curitiba, 14 de setembro de 2012. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
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