Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA PROCEDENTE. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E REVISIONAL DE CONTRATO. PARTES DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 103 DO CPC. DEMANDAS FUNDADAS EM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA. DECISÃO MANTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL, ANTE A EXTINÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO QUE DEVE SER OPORTUNAMENTE SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO `A QUO', SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 103 do CPC, `reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir'; assim, irrelevante para o reconhecimento da conexão o fato de serem distintas as partes. 2. Reconhecida a identidade de causa de pedir remota, eis que ambas as demandas questionam o direito à posse seja em razão da adjudicação na Imissão de Posse, seja em razão da ausência de mora na Revisional originadas no mesmo contrato, melhor solução é a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, por conveniência da instrução e a fim de prevenir risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 105 do CPC.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - 820087-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Un�nime - J. 29.08.2012)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 820.087-9, DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL 18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. AGRAVADO: RENATO BARCELOS E OUTRO. INTERESSADO: ALINE FRANCESCA CRIVELI. RELATOR: JUIZ SUBST. 2º G. LUÍS ESPÍNDOLA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA PROCEDENTE. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E REVISIONAL DE CONTRATO. PARTES DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 103 DO CPC. DEMANDAS FUNDADAS EM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA. DECISÃO MANTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL, ANTE A EXTINÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO QUE DEVE SER OPORTUNAMENTE SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO `A QUO', SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 103 do CPC, `reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir'; assim, irrelevante para o reconhecimento da conexão o fato de serem distintas as partes. 2. Reconhecida a identidade de causa de pedir remota, eis que ambas as demandas questionam o direito à posse seja em razão da adjudicação na Imissão de Posse, seja em razão da ausência de mora na Revisional originadas no mesmo contrato, melhor solução é a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, por conveniência da instrução e a fim de prevenir risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 105 do CPC. VISTOS, e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 820.087-9, da 19ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, e são agravados Renato Barcelos e Márcia Claudia de Araújo Barcelos. ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM do julgamento, presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, os Excelentíssimos Desembargadores Renato Lopes de Paiva e Carlos Mansur Arida. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo excipiente, HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, visando à reforma da r. decisão prolatada nos autos de Exceção de Incompetência nº. 1852/2009, da 19ª Vara Cível de Curitiba, que julgou procedente a Exceção, determinando a
remessa dos autos de Imissão de Posse, nº. 1642/2008 (em que é pleiteada a desocupação do imóvel face a adjudicação do bem pelo credor), à 15ª Vara Cível da Capital por onde tramita ação revisional de contrato (em que é pleiteada a revisão das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, e a permanência no imóvel), por reconhecer o Douto Juízo Singular, a conexão entre os feitos, nos termos do art. 103, do CPC. Em suas razões, o Agravante aduz que inexiste a conexão apontada pela r. decisão agravada, afirmando serem distintas as partes na imissão de posse e na revisional de contrato, inclusive porque ausente prova da substituição processual nesta última. Argumenta ainda, que as causas de pedir que envolvem as ações de imissão e revisional são distintas, uma vez extinto o contrato ante a arrematação do imóvel nos termos do Dec-Lei nº. 70/66, após a configuração da mora dos Agravados, face ao desatendimento à notificação extrajudicial no prazo convencionado e à falta de pagamento das prestações em atraso. Assim, requer seja conhecido e dado provimento ao recurso, a fim de modificar o r. despacho agravado, determinando-se o normal prosseguimento da imissão de posse, com necessária atribuição do efeito suspensivo. Inicialmente recebido os autos com apenas um (01) volume, foi negado seguimento ao recurso por ausência de documentos essenciais e obrigatórios (fls. 194/196-TJ). Ato contínuo, o Agravante peticionou nos autos às fls.
202/203-TJ, afirmando ter instruído o recurso com todas as peças, apresentando-o em 03 volumes, após o que, veio a informação de fls. 207-TJ, ratificada por meio da Certidão nº. 2172/2011 (fls. 208-TJ), atestando a localização dos outros 02 (dois) volumes faltantes, que teriam se separado do volume inicialmente remetido ao relator. A decisão inicialmente prolatada, negando seguimento ao recurso por suposta ausência de documentos obrigatórios e facultativos, foi revogada, ante a veracidade do alegado no petitório de fls. 202/203-TJ, atestada pela certidão de fls. 208-TJ, do Departamento Judiciário do Tribunal de Justiça, sendo, pois, admitido o processamento do recurso, e atribuído o efeito suspensivo a fim de manter os autos de Imissão de Posse em trâmite perante o Juízo `a quo'. (decisão de fls. 525/527-TJ) O Douto Juízo Singular prestou informações às fls. 533-TJ, tendo decorrido o prazo sem manifestação dos Agravados (certidão de fls. 535-TJ). É, em síntese, o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso à reforma da r. decisão que julgou procedente a Exceção de Incompetência, reconhecendo a conexão entre a Imissão de Posse e a Ação Revisional de Contrato, pela identidade da causa de pedir, fundado no fato de que na primeira ação o ora Agravante
pretende a desocupação do imóvel ante a inadimplência, e na segunda os ora Agravados pretendem a revisão de cláusulas e a permanência no bem. Com efeito, o recurso não comporta provimento. Diversamente do que argumenta o Agravante, irrelevante para o reconhecimento da conexão o fato de serem distintas as partes nos feitos de imissão de posse e revisional, porquanto a identidade de partes não constitui requisito. É da redação do art. 103 do CPC: "Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Sendo assim, reconhecida a identidade de causa de pedir remota, eis que ambas as demandas questionam o direito à posse seja em razão da adjudicação na Imissão de Posse, seja em razão da ausência de mora na Revisional originadas no mesmo contrato, melhor solução é a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, por conveniência da instrução e a fim de prevenir risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 105 do CPC, daí porque de se manter a r. decisão objurgada. Finalmente, deixo de apreciar a arguida perda superveniente do objeto da Ação Revisional, pela extinção do contrato ante a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, devendo tal questão ser, oportunamente, submetida à apreciação do Juízo `a quo'.
III Face ao exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Curitiba, 29 de agosto de 2012. LUÍS ESPÍNDOLA Juiz Relator
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