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 APELAÇÃO CÍVEL Nº 851.341-1, DA VARA CÍVEL E  ANEXOS DA COMARCA DE JACAREZINHO.  APELANTE 1 : RACHEL MARIA CONCEIÇÃO LUNA  APELANTE 2 : HDI SEGUROS S/A  APELADOS : ESMAIUSA APARECIDA DO PRADO  SOARES E OUTROS  RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO  APELAÇÕES CÍVEIS  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS  MATERIAIS E MORAIS  ACIDENTE TRÂNSITO  SENTENÇA  PARCIALMENTE PROCEDENTE NA LIDE PRINCIPAL E  PROCEDENTE NA LIDE SECUNDÁRIA. COLISÃO FRONTAL COM VEÍCULO E MOTOCICLETA,  CAUSANDO MORTE DO PASSAGEIRO DA MOTO   IMPRUDÊNCIA DA MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TENTOU  ULTRAPASSAR CAMINHÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS,  CAUSANDO ACIDENTE  CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE  E HARMÔNICO NO SENTIDO DE INDICAR QUE A  ULTRAPASSAGEM SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS FOI A  CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE DA COLISÃO  EXCESSO DE  VELOCIDADE DA MOTOCICLETA  IRRELEVÂNCIA  CULPA DA  RÉ/MOTORISTA EVIDENCIADA  PARTE RÉ QUE NÃO SE  DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO  INTELIGÊNCIA DO  ART. 333, INCISO II, DO CPC  EVIDENTE NEXO DE  CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO DA VÍTIMA   COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE OS  DANOS MORAIS  IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO  QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS   PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE  OBSERVADOS  PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO  MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA  POSSIBILIDADE   INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ  RESPONSABILIDADE   NOS LIMITES DA APÓLICE, DEVIDAMENTE CORRIGIDA  MONETARIAMENTE DESDE A CONTRATAÇÃO  MANUTENÇÃO  DA CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA   CABIMENTO  RESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA  SEGURADORA QUANTO À COBERTURA DOS DANOS MORAIS. APELO 1  RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. APELO 2  RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O conjunto probatório restou claro que o acidente se deu pela  conduta imprudente da requerida que iniciou ultrapassagem, vindo a  colidir, de frente, com a moto, sendo esta a causa primária do  acidente". 2. "Entende-se incluídos nos chamados danos corporais  contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e  angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização  securitária. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 935821 /  MG, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,  Julg.: 06/12/2007)". 3. "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do  STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título,  recomendável que o arbitramento seja feito com moderação,  proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio- econômico dos  autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz  pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com  razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento  à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ - Resp  145.358- Minas Gerais - Quarta Turma - Rel. Min. Sálvio de  Figueiredo, DJU de 1/3/1999)". 4. "Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da  indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. "A sentença exeqüenda, ao julgar procedente a lide secundária,  ressalvou que a responsabilidade da seguradora estava limitada aos  termos da apólice, o que significa dizer que os valores nominais dela   constantes, devem sofrer apenas atualização monetária pelos  índices oficiais, sem a inclusão de juros de mora.(...)." (TJPR, 10ª  Câm. Cív., Ac. 7170, Rel. Des. Luiz Lopes, DJ: 13/07/2007)". 6. "6. Por ter havido resistência quanto à cobertura dos danos  morais, sucumbiu a seguradora na lide secundária, o que justifica a  imposição dos ônus de sucumbência. (TJPR - VIII CCv - Ap Civel  0371908-2 - Rel.: Macedo Pacheco - Julg.: 17/04/2008 - Unânime -  Pub.: 23/05/2008 - DJ 7619".  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível  nº 851.341-1, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Jacarezinho, em que são  apelantes Rachel Conceição Maria Luna e HDI Seguros S/A e apelados  Esmaiusa Aparecida do Prado Soares e outros.  I - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Rachel  Conceição Maria Luna e HDI Seguros S/A nos autos de Ação de Indenização nº  370/2007, contra a sentença que na lide principal julgou procedente os pedidos  deduzidos na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar a  requerida Rachel Conceição Maria Luna ao pagamento:  a) prestação mensal, na base 2/3 do salário total percebido  pela vítima que restou comprovado em R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um  reais), reajustado o seu quantum de acordo com as variações ulteriores do salário  mínimo, a partir da data do óbito (29/03/2007), calculando-se as vencidas, cujo  ressarcimento há de ser feito de uma só vez, com correção monetária até a data do  pagamento, contados a partir do óbito (súmula 43 do STJ), com juros de mora de  1% ao mês, também contados a partir do óbito (súmula 54 do STJ), e as vincendas,  mensalmente, também reajustando seu quantum de acordo com as variações do  salário mínimo na data do pagamento, ficando a ré obrigada, ainda, na forma do art.  602 do CPC, a constituir um capital, cuja renda assegure o cabal cumprimento  dessa obrigação. Esta pensão será devida aos requerentes até que estes atinjam a
   idade de 25 (vinte e cinco) anos, sempre, porém, dentro do período de sobrevivência  provável da vítima, calculando em 65 (sessenta e cinco) anos de idade;  b) indenização moral no valor de R$ 100 (cem) salários  mínimos ante a gravidade do fato causado pela requerida, corrigidos  monetariamente desde o prejuízo (data do falecimento da vítima) e de juros de mora  de 1% ao mês contados a partir do prejuízo (29/03/2007).  A decisão também julgou improcedente o pedido de  indenização material consistente na indenização pelos médicos, hospitalares e  funerários, ante a ausência de comprovação à respeito.  Considerou que os autores decaíram de parte mínima do  pedido, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e  honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.  Quanto à lide secundária, condenou a litisdenunciada ao  ressarcimento daquilo que o litisdenunciante tiver que suportar a título de  indenização, honorários advocatícios e custas do processo, até o limite da apólice,  atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês  desde a época do evento danoso.  Em face da procedência da denunciação, condenou a  litisdenunciada a pagar os honorários da litisdenunciante, em 15% do valor da  condenação (fls. 173/187).  Opostos embargos por Rachel Conceição Maria Luna e HDI  Seguros S/A às fls. 189/190 e 191/194, foram acolhidos parcialmente ambos os  embargos pelo MM Juiz de primeiro grau, para acrescentar à sentença: a) a  possibilidade de dedução do valor a indenizar do seguro obrigatório, conforme  súmula 246 STJ; b) salário mínimo da data da sentença; c) o calculo da verba  honorária, nos casos de indenização decorrente de ato ilícito, deve incidir sobre as  parcelas vencidas e doze das prestações mensais vincendas, como também sobre a  condenação dos danos morais e materiais e, d) o cálculo da verba honorária, no  caso será até o limite da apólice (fls. 195/198).  Inconformado com a decisão, Rachel Maria Conceição Luna,  recorreu às fls. 202/205, em cujas razões aduziu que se deslocava de maneira lenta  
   e que a moto estava em alta velocidade, assim, não havendo, assim, elementos  seguros para sua condenação.  Defendeu que caso seja entendido que a ultrapassagem tenha  colaborado para a ocorrência do acidente, deve ser reconhecida a concorrência de  culpas e, assim, deve apenas responder por 50% da condenação.  Sustentou que o quantum arbitrado a título de danos morais,  não se justifica, vez que fixado fora do limite da sua capacidade econômica.  Seguiu afirmando que deve a seguradora ser compelida a arcar  com o pagamento dos danos morais e sucumbenciais, em face o contido na  contratação (fls. 202/205).  Igualmente irresignado, HDI Seguros S/A requereu que na lide  primária haja minoração do dano moral, vez que não atendeu os princípios da  razoabilidade e proporcionalidade, bem como, as condições econômicas das partes.  Alegou ainda que deve incidir correção monetária na  indenização por danos morais, a partir da data da prolação da sentença e não como  fixado na sentença (data do óbito).  Asseverou, quanto a lide secundária, que existe exclusão  expressa no contrato (fls. 84) em relação aos danos morais (letra `o', cláusula 3.  riscos não cobertos), assim, a sentença merece reforma para excluir a condenação  da segurada da condenação por danos morais.  Requereu também a exclusão da condenação da seguradora  quanto os juros de mora incidentes sobre os limites contidos na apólice de seguro.  Pugnou ainda pela exclusão da condenação do pagamento de  honorários advocatícios de sucumbência da lide secundária.  Por derradeiro, pleiteou pelo provimento da apelação, com a  reforma da sentença (fls. 208/224).  Em sede de contrarrazões, as apeladas Esmaiusa Aparecida  do Prado Soares e outros pleitearam pelo desprovimento de ambos os recursos (fls.  232/234 e 235/237).  A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no  sentido de ser conhecido e parcial provimento do recurso (fls. 246/252).  Recebidos os recursos em seus duplos efeitos, subiram os  autos a este Tribunal.  É o relatório.  II - Encontram-se presentes os pressupostos de  admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal,  inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos  (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo os  recursos serem conhecidos.  Extrai-se da dinâmica dos fatos que o veículo Gol conduzido  pela ré Rachel Conceição Maria Luna, ao ultrapassar um caminhão, veio a colidir  frontalmente com a motocicleta, na qual se encontrava como passageiro a vítima  Arildo Nunes Soares.  O juiz singular julgou procedente o pedido inicial, para  condenar a requerida na lide principal ao pagamento de alimentos mensais  correspondentes a 2/3 salário mínimo até quando o falecido completasse 65 anos de  idade para a viúva, bem como aos filhos até que completem 25 anos de idade.  Ainda, condenou ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos (da data da  sentença) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido desde o  falecimento da vítima. Na lide secundária, condenou a denunciada HDI Seguros S/A  a ressarcir os valores despendidos pelo requerido com a condenação imposta, nos  limites da apólice, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono  do denunciante.  Adianta-se que a pretensão da ré/Rachel Conceição Maria  Luna não merece provimento, enquanto a pretensão da ré/denunciada HDI seguros  S/A merece parcial provimento. Senão vejamos:  Incontroverso nos autos que se não fosse a conduta praticada  pela ré Rachel Conceição Maria Luna, de tentar ultrapassar o caminhão Ford Cargo,  o acidente não teria ocorrido. Assim, evidente que tal conduta foi a causa primária  do evento.  Ademais, restou nítido do Boletim de Ocorrência, acostados  
   aos autos às fls. 18/26 que:  "Conforme declaração de envolvidos a condutora do VW GOL ao  efetuar uma ultrapassagem sobre o FORD/CARGO 2422 T, colidiu-se frontalmente com o  condutor da HONDA/CG 150 que trafegava em sentido contrário. No local constatamos que  o condutor e o passageiro da Motocicleta encontravam-se gravemente feridos" (fls. 21).  De se ver que a autoridade de trânsito, no exercício de sua  competência, produziu documento hábil para que pudesse analisar as circunstancias  do acidente e concluir pela culpa da motorista do veículo. Tal documento técnico, por  ser documento oficial, imparcial e elaborado após a ocorrência, com informações  colhidas no local, traz consigo uma presunção de veracidade, até prova em contrário,  não tendo esta sido produzida no decorrer da instrução.  "O boletim de ocorrência, por ser documento oficial, imparcial e  elaborado após a ocorrência, com informações colhidas no local, traz consigo uma presunção  de veracidade, até prova em contrário, e esta não ocorreu nos autos". (GANDOLFO, Orlando.  Acidente de Trânsito e Responsabilidade Civil. RT, p. 27).  Nesse sentido vide o seguinte julgado:  "O boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de  veracidade, prevalecendo até que se prove em contrário." (STJ, 3ª  Turma, REsp. nº 4.365, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, julg:  09/10/90).  Corroborando o boletim de ocorrência, Adriano Gonçalves dos  Santos, passageiro do caminhão FORD/CARGO, declarou judicialmente que:  "estavam na rodovia que dá acesso a Conselheiro Mairink; que não  viu a moto passar pelo caminhão; que em seguida o motorista disse `olha tininho' sendo que  o declarante olhou no espelho do lado esquerdo do caminhão e viu o veículo bater na moto;
     que o veículo estava iniciando manobra de ultrapassagem; que a moto bateu no farol  dianteiro do lado esquerdo; que estava iniciando uma reta com faixa pontilhada; que se a  moto estivesse mais na direita não teria acontecido o acidente; que a moto não invadiu a  pista contrária de direção; (...); que na verdade o veículo estava ultrapassando o caminhão;  que veículo estava do lado do caminhão; (...)" (fls. 142).  Desta forma, do conjunto probatório restou claro que o acidente  se deu pela conduta imprudente da requerida que iniciou ultrapassagem, vindo a  colidir, de frente, com a moto.  Com efeito, estabelece o art. 29 do CTB:  "Art. 29. O transito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação  obedecerá às seguintes normas:  X  todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,  certificar-se de que:  a) Nenhum condutor que venha atrás haja começado uma  manobra para ultrapassá-lo;  b) Quem procede na mesma faixa de transito não haja indicado o  propósito de ultrapassar um terceiro;  c) A faixa de transito que vai tomar esteja livre numa extensão  suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou  obstrua o transito que venha em sentido contrário" (grifo nosso).  De igual modo, o artigo 32 do CTB:  "Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com  duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade  suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestre,  exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem".  Assim, age culposamente o motorista que efetua ultrapassagem  sem atentar para tráfego, vindo, com incúria, a dar causa a acidente de trânsito,  
   independente da velocidade imprimida pelo veículo que por ela trafegava.  Portanto, a alegação da ré/motorista de que a moto estava em  alta velocidade, bem como que deve ser reconhecida a culpa concorrente, não  apresenta sustentação probatória, posto que a causa do acidente foi a conduta da ré,  que efetuou ultrapassagem, sem tomar a devida cautela.  Nesse sentido:  Apelação Cível. Ação de indenização por dano material. Acidente de  trânsito. Invasão da via preferencial. Excesso de velocidade. Não  comprovação. Culpa concorrente. Inexistência. Indenização. Renda  mensal. Comprovação. Valor arbitrado corretamente. Falta de uso de  cinto de segurança. Não comprovação. Sentença mantida. Recurso  desprovido. 1- A causa determinante do acidente foi a invasão da via  preferencial pelo veículo do apelante. 2- Mesmo que o veículo do  segundo apelado estivesse em alta velocidade o acidente não teria  ocorrido caso o apelante não tivesse invadido a via preferencial. (...)  (TJ/PR - AC 501.501-6 Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes  Lima - DJ 22/08/2008).  Eventual culpa concorrente da vítima foi afastada, porque não  comprovado que o autor estava em alta velocidade.  Assim, analisando-se o acervo probatório, não é possível  concluir que o acidente tenha ocorrido por fato do condutor da motocicleta, mas por  culpa exclusiva da condutora do veículo Gol, o que leva a conclusão esboçada na  sentença.  Destarte, não há que se falar em reforma da sentença, uma vez  que os fundamentos expendidos encontram-se respaldos nas provas constantes dos  autos, restando adequadamente analisados os requisitos da responsabilidade civil  (culpa, dano e nexo de causalidade), decorrendo na obrigação da ré em indenizar os  autores.  Discorrendo sobre o assunto, Caio Mário da Silva Pereira  
   anota:  "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes  três elementos ditos essenciais na doutrina subjetiva, porque sem eles não se configura: a  ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade  entre uma e outro. Não basta que o agente aja procedido contra direito, isto é, não se define  a responsabilidade pelo fato de converter um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra  um 'dano', que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a  conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma  relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz  expressão de DEMOGUE, 'é preciso esteja certo que, sem esse fato, o dano não teria  acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso  que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" ("Responsabilidade Civil", 2ª ed. Forense,  fls. 83).  Já em relação à condenação da seguradora pelos danos  morais, é de se ver que o apelo da litisdenunciada não está a merecer provimento,  posto que, apesar de o contrato de seguro não possuir cláusula de cobertura de  indenização expressa dessa natureza, o entendimento jurisprudencial segue a linha  de que, quando prevista cobertura indenizatória por dano pessoal contra terceiro,  está implícita nesta cláusula a cobertura por danos morais. Este é o entendimento  do STJ:  CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS CORPORAIS.  ALCANCE DO TERMO. COMPREENSÃO DOS DANOS MORAIS.  SEGURADORA. CONTRATO. DENUNCIAÇÃO À LIDE.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DANOS  MORAIS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS  FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.  Entende-se incluídos nos chamados danos corporais  contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e  angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização  securitária. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 935821 /    MG, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,  Julg.: 06/12/2007).  Este o entendimento reiteradamente consagrado em sede  jurisprudencial, tanto que resultou na edição da Súmula 402 do Superior Tribunal de  Justiça:  "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos  morais, salvo cláusula expressa de exclusão."  Frisa-se que embora a seguradora alegue que existe exclusão  expressa no contrato em relação aos danos morais, na cláusula 3, letra `o' (fls. 84),  não merece guarida, vez que tal documento diz respeito à fotocópia das condições  gerais ou manual do seguro que contem a cláusula dos riscos excluídos e contempla  a consequente exclusão dos danos morais.  Todavia, não restou demonstrado nos autos que referido  documento tenha qualquer vinculação com a apólice de fls. 36 e que tais condições  tenham efetivamente sido entregues ao segurado, de forma que ele tenha tomado  conhecimento a respeito da cláusula de exclusão dos danos morais, bem como de  que estas condições gerais sejam contemporâneas à apólice contratada em  05/12/2006 (fls. 36).  Desta maneira, referidas condições gerais que contemplam as  cláusulas de exclusão dos danos morais não podem ser aceitas, impondo-se  somente o exame isolado da apólice de seguro.  A respeito do assunto, oportuno colacionar trecho do julgado  proferido pela eminente Des. Rosana Amara Fachin, na Apelação Cível nº 672.900-  6, da 9ª Câmara Cível, publicado no Diário da Justiça de 25/04/2011:  "Sustenta a Seguradora Apelante que, em não havendo contratação  da cobertura para dano moral, deve ser reformada a sentença a fim de excluir a obrigação  da seguradora no pagamento dessa espécie de dano.    Contudo, face à farta posição jurisprudencial acerca da temática, não  merece provimento o pleito da litisdenunciada.  Há expressa cobertura para danos pessoais, inexistindo expressa  exclusão do dano moral na apólice de seguro.  Logo, a ausência expressa da exclusão do dano moral na  apólice de seguro não permite à seguradora alegar a ausência de cobertura para esse  tipo de dano. A existência de uma cláusula excludente no contrato, mas que apenas  figura no manual do segurado, o qual, ordinariamente, só lhe é entregue após a  entrada em vigor da apólice, é tida como cláusula ineficaz para o segurado.  Em matéria securitária, o juízo de ponderação entre a boa-fé objetiva  e o pacta sunt servanda submete o pactuado à base real e efetiva do contrato, dele fazendo  parte não apenas o contido no instrumento, mas também a tutela da confiança depositada  pelo segurado que teve sua vontade captada na legítima contratação com a seguradora.  Ora, se a apólice prevê a cobertura por danos pessoais e não exclui,  expressamente, o dano moral, não há que se cogitar da não cobertura deste último.  Ainda que não figure na apólice limite para a indenização do dano  moral, este deve ser computado no valor referido aos danos pessoais." (grifei)  Neste mesmo sentido, orienta a jurisprudência desta Corte:  (...) DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA PARA DANOS  MATERIAIS E CORPORAIS. DANOS MORAIS INCLUÍDOS NOS  DANOS CORPORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA  EXISTÊNCIA DE COBERTURA ESPECÍFICA PARA DANOS  MORAIS NA APÓLICE. CLÁUSULA QUE DISPÕE ACERCA DA  NÃO COBERTURA DOS DANOS MORAIS PREVISTA NAS  CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO NÃO TEM O  CONDÃO DE AFASTAR O QUE FICOU ESTABELECIDO NA  APÓLICE. (grifei) (TJPR - 9ª CCv, AC 562222-2, rel. Des. Eugenio  Achille Grandinetti, DJ 177 de 13/07/2009)  (...) DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA ABALO MORAL  APÓLICE INCLUSÃO DA CATEGORIA DENTRO DOS CHAMADOS
     DANOS CORPORAIS RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA  LITISDENUNCIADA (...). Há que se observar, nesses casos, que o  artigo 765 do Código Civil impõe a mais estrita boa-fé na contratação  do seguro e isto porque, à saciedade, se sabe que nas ações  indenizatórias por acidente de veículo, além dos danos materiais,  pode haver condenação em danos morais e ninguém faz seguro  `pela metade', principalmente seguro de danos a terceiros. (TJPR -  AC 556220, Décima Câmara Cível, Rel. Ronald Schulman, DJ  26.05.2009)  Ademais, como se trata de contrato de adesão, é necessário  que a cláusula que limita eventual direito esteja escrita de forma clara e em  destaque, não deixando dúvidas sobre a ciência do segurado antes da contratação  do seguro, com fulcro no artigo 54, §4º, do CDC.  A jurisprudência predominante deste Egrégio Tribunal afirma  que a cláusula que exclui a cobertura por danos morais é abusiva, compreendidos  estes na rubrica de danos corporais a terceiros que devem ser entendidos como  danos pessoais, que abrangem os danos morais.  Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PEDIDO  DE RESSARCIMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL -  COBERTURA POR DANOS MATERIAIS QUE ENGLOBA OS  LUCROS CESSANTES, PENSÃO ALIMENTÍCIA E CUSTAS  PROCESSUAIS - COBERTURA POR DANOS PESSOAIS QUE  INCLUI O DANO MORAL E ESTÉTICO - DEVIDA A  INTEGRALIDADE DA COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE   SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJPR, 9ª C.  Civ., Ap. Civ nº 0490801-2, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, julg:  10/12/2009).  Portanto, é devida a indenização por dano moral uma vez que
   ficou demonstrado que o óbito decorreu do acidente ora debatido, determinando-se  que a seguradora arque com ressarcimento da condenação, dentro dos limites da  cobertura contratada.  No que se refere à quantificação dos danos morais, ambas  apelantes requereram a minoração, alegando para tanto que o quantum arbitrado  não atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, as  condições econômicas das partes, o que não merece guarida.  É certo que no ordenamento jurídico não há parâmetros que  estabeleçam o valor para estas indenizações, e este Tribunal tem se pautado no  sentido de que não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o causador do  dano, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido.  O que se deve levar em conta, no momento de se estipular o  montante reparatório, são as circunstâncias particulares do caso, a situação  econômica do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da  culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de  enriquecimento ilícito ou se torne inexpressiva.  Certo é que não se deve perder de vista a orientação do  Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a adoção de critério de  razoabilidade na fixação do quantum indenizatório:  "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do  STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título,  recomendável que o arbitramento seja feito com moderação,  proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio- econômico dos  autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz  pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com  razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento  à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ - Resp  145.358- Minas Gerais - Quarta Turma - Rel. Min. Sálvio de  Figueiredo, DJU de 1/3/1999).
 
   Em verdade, inexistindo critérios determinados e fixos para a  quantificação do dano moral, o arbitramento deve ser feito com moderação,  atendendo às peculiaridades do caso concreto. De se ver que, ao proferir a decisão,  o d. Magistrado procurou examinar com cautela a situação econômica das partes - a  possibilidade econômica do ofensor e a situação de necessidade do ofendido -,  operando com razoabilidade ao analisar concretamente o caso em tela.  Assim, tem-se que o valor fixado na sentença (100 salários  mínimos da época da sentença), não está a merecer reparos porque atende o grau  de culpa do agente, sem, por óbvio, propiciar nem o enriquecimento do ofendido,  nem a insignificância da condenação, e nem chegar ao extremo de caracterizar um  enriquecimento sem causa.  No que tange à aplicabilidade da correção monetária aos  danos morais, merece guarida o pleito da seguradora, que deverá ser acrescido  desde a data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) posto que entende-se  que tais acréscimos neles já estejam considerados, e juros de mora contados da  data do fato, 29/03/2007 (súmula 54 do STJ).  Aplica-se, assim, a correção monetária pela taxa do INPC, com  base no novo Código Civil, artigo 406, e os juros de mora no percentual de 1% (um  por cento) nos termos de seu art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN.  Requereu a litisdenunciada, a exclusão da condenação os  juros de mora incidentes no capital segurado, alegando que somente deve ser  atualizado desde a contratação do seguro, o que também lhe assiste razão.  Se a responsabilidade da seguradora está limitada aos termos  da apólice, por certo que os valores nominais dela constantes, devem sofrer apenas  atualização monetária pelos índices oficiais, sem a inclusão de juros de mora.  Não há que se confundir o valor da indenização, fixado na lide  principal, de responsabilidade do réu, sobre o qual incidirá correção monetária e  juros de mora, com aquele devido pela seguradora, por força da procedência da lide  secundária que se estabeleceu entre ela e o segurado, representado pela quantia  constante da apólice, sobre a qual deverá incidir tão somente atualização monetária.  É que, como o a correção monetária visa, tão-somente,  
   recompor o valor aquisitivo da moeda, esta deve incidir a partir da contratação, para  que a indenização seja efetivada com base no valor real da moeda, na data do  pagamento.  Nesse sentido, de se destacar os seguintes julgados:  Apelação Cível. Reparação de danos. Acidente de trânsito. Pensão  mensal. Valor. Remuneração líquida. Termo final. Denunciação à  lide. Condenação solidária. Possibilidade. Danos emergentes e  lucros cessantes. Cobertura para danos materiais. Valor segurado.  Cominação de juros de mora. Impossibilidade. Correção monetária.  Incidência. Danos morais. Espécie de danos corporais. Ausência de  exclusão expressa. Inclusão do 13º salário. Recursos de apelação (1)  parcialmente provido, recurso de apelação (2) e recurso adesivo  providos. (...) 6- A correção monetária tem por finalidade recompor o  poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação. Nada mais justo  que o início da sua incidência se dê desde a contratação do seguro  (...). (TJ/PR, AP n 561.276-6, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes  Lima, Julg. 19.03.09).  RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.  COLISÃO TRASEIRA EM CAMINHÃO IRREGULARMENTE  ESTACIONADO. AVANÇO DE 2 METROS NA PISTA DE  ROLAMENTO. CULPA DO CONDUTOR DO TREMINHÃO  CARACTERIZADA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO TERCEIRO  CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO  CAMINHÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. (...). 6. LIDE  SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA  AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA RÉ  DENUNCIANTE, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS EXCLUÍDA DA COBERTURA. CORREÇÃO DA  APÓLICE. MÉDIA ARITMÉTICA DO INPC DO IBGE COM O IGP-DI  DA FGV (DEC. FED. Nº 1.544/95), A PARTIR DA DATA DE  EMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Ap n
     514561-7, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, Julg. 16.11.08)  grifei  "A sentença exeqüenda, ao julgar procedente a lide secundária,  ressalvou que a responsabilidade da seguradora estava limitada aos  termos da apólice, o que significa dizer que os valores nominais dela  constantes, devem sofrer apenas atualização monetária pelos  índices oficiais, sem a inclusão de juros de mora. Não há que se  confundir o valor da indenização, fixado na lide principal, de  responsabilidade do réu, sobre o qual incidirá correção monetária e  juros de mora, na forma do decreto condenatório, com aquele devido  pela seguradora, por força da procedência da lide secundária que se  estabeleceu apenas entre ela e o segurado, e que está representado  pela quantia constante da apólice." (TJPR, 10ª Câm. Cív., Ac. 7170,  Rel. Des. Luiz Lopes, DJ: 13/07/2007)  Por fim, insurgiu-se a litisdenunciada quanto às verbas  sucumbenciais da lide secundária, alegando que se deve excluir tal condenação, vez  que não resistiu à pretensão da denunciante.  Entretanto, descabido tal pleito.  É certo que, num primeiro momento, denunciante e denunciado  são litisconsortes posto que têm interesse em desconstituir os fatos e o direito  alegados pela parte autora.  No entanto, é visível que se estabeleceu litígio interno entre a  seguradora e o segurado, uma vez que a primeira aceitou apenas em parte a  denunciação, isto é, não reconheceu o direito de regresso no que diz respeito aos  danos morais e estéticos.  Assim responde pela sucumbência, posto que houve  resistência à pretensão. É como reconhece a jurisprudência desta Corte:  (...) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO.  AUSÊNCIA NA APÓLICE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DO  DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA SEGURADORA.
     HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA  AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.  SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.  PRIMEIROS EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. SEGUNDO  EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. (Tribunal de Justiça  do Estado do Paraná, Acórdão 267 0649564-9/02 Embargos  Infringentes Cível (Gr/CInt.) 10ª Câmara Cível em Composição  Integral, Relator Albino Jacomel Guerios, Denise Antunes  16/02/2012, publ. 02/03/2012, Unânime).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.  PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE  FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.  INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 70, III, DO CPC. DANOS  MORAIS COMPREENDIDOS NA COBERTURA DE DANOS  PESSOAIS. INCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA  NO VALOR DE COBERTURA DO SEGURO. POSSIBILIDADE, QUE  RESPEITADO O LIMITE DA APÓLICE. COMPENSAÇÃO DE  HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE ANTE O ENUNCIADO NA  SÚMULA 306, DO STJ. LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS.  CABIMENTO, ANTE A RESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA  SEGURADORA QUANTO À COBERTURA DOS DANOS MORAIS.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Inexistindo exclusão  expressa no contrato e, levando-se em conta que os danos morais  se incluem na categoria de danos pessoais, devem compor a parcela  de ressarcimento da seguradora/denunciada, nos limites da apólice,  não se verificando qualquer ofensa aos arts. 1458, 1460 e 1461, do  Código Civil de 1916. (...) 6. Por ter havido resistência quanto à  cobertura dos danos morais, sucumbiu a seguradora na lide  secundária, o que justifica a imposição dos ônus de sucumbência.  (TJPR - VIII CCv - Ap Civel 0371908-2 - Rel.: Macedo Pacheco -  Julg.: 17/04/2008 - Unânime - Pub.: 23/05/2008 - DJ 7619) grifo  nosso.    "(...) São devidos honorários ao patrono da denunciante, pois a  seguradora denunciada manifestou resistência com relação à  cobertura da indenização por dano moral. RECURSO CONHECIDO  E NÃO PROVIDO." (TJPR - Ap Civel 0436442-9 - Rel.: Rosana  Amara Girardi Fachin - Julg.: 27/09/2007).  Por conta disso, justifica-se o pagamento decorrente do ônus  da sucumbência ao patrono da ré.  Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao  recurso de apelação da ré, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de  apelação da litisdenunciada, a fim de reformar o termo de incidência da correção  monetária dos danos morais para a data da prolação da sentença, nos moldes da  súmula 362 do STJ, bem como para excluir da condenação da seguradora os juros  de mora incidentes sobre os limites contidos na apólice de seguro, mantendo-se no  mais a sentença.  Ante ao exposto,  ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do  Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso de apelação (1), e conhecer e dar parcial provimento ao  recurso de apelação (2).  Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator, o  Exmo. Des. José Sebastião Fagundes Cunha e o Exmo. Juiz Substituto Marco  Antônio Massaneiro.  Curitiba, 20 de setembro de 2012.
 
   Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO  Relator  
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