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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 851.341-1, DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE JACAREZINHO. APELANTE 1 : RACHEL MARIA CONCEIÇÃO LUNA APELANTE 2 : HDI SEGUROS S/A APELADOS : ESMAIUSA APARECIDA DO PRADO SOARES E OUTROS RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE TRÂNSITO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTE NA LIDE SECUNDÁRIA. COLISÃO FRONTAL COM VEÍCULO E MOTOCICLETA, CAUSANDO MORTE DO PASSAGEIRO DA MOTO IMPRUDÊNCIA DA MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TENTOU ULTRAPASSAR CAMINHÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, CAUSANDO ACIDENTE CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO NO SENTIDO DE INDICAR QUE A ULTRAPASSAGEM SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS FOI A CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE DA COLISÃO EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA IRRELEVÂNCIA CULPA DA RÉ/MOTORISTA EVIDENCIADA PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC EVIDENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO DA VÍTIMA COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE OS DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA APÓLICE, DEVIDAMENTE CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A CONTRATAÇÃO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA CABIMENTO RESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA SEGURADORA QUANTO À COBERTURA DOS DANOS MORAIS. APELO 1 RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. APELO 2 RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O conjunto probatório restou claro que o acidente se deu pela conduta imprudente da requerida que iniciou ultrapassagem, vindo a colidir, de frente, com a moto, sendo esta a causa primária do acidente". 2. "Entende-se incluídos nos chamados danos corporais contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização securitária. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 935821 / MG, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, Julg.: 06/12/2007)". 3. "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio- econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ - Resp 145.358- Minas Gerais - Quarta Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 1/3/1999)". 4. "Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. "A sentença exeqüenda, ao julgar procedente a lide secundária, ressalvou que a responsabilidade da seguradora estava limitada aos termos da apólice, o que significa dizer que os valores nominais dela constantes, devem sofrer apenas atualização monetária pelos índices oficiais, sem a inclusão de juros de mora.(...)." (TJPR, 10ª Câm. Cív., Ac. 7170, Rel. Des. Luiz Lopes, DJ: 13/07/2007)". 6. "6. Por ter havido resistência quanto à cobertura dos danos morais, sucumbiu a seguradora na lide secundária, o que justifica a imposição dos ônus de sucumbência. (TJPR - VIII CCv - Ap Civel 0371908-2 - Rel.: Macedo Pacheco - Julg.: 17/04/2008 - Unânime - Pub.: 23/05/2008 - DJ 7619". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 851.341-1, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Jacarezinho, em que são apelantes Rachel Conceição Maria Luna e HDI Seguros S/A e apelados Esmaiusa Aparecida do Prado Soares e outros. I - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Rachel Conceição Maria Luna e HDI Seguros S/A nos autos de Ação de Indenização nº 370/2007, contra a sentença que na lide principal julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida Rachel Conceição Maria Luna ao pagamento: a) prestação mensal, na base 2/3 do salário total percebido pela vítima que restou comprovado em R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), reajustado o seu quantum de acordo com as variações ulteriores do salário mínimo, a partir da data do óbito (29/03/2007), calculando-se as vencidas, cujo ressarcimento há de ser feito de uma só vez, com correção monetária até a data do pagamento, contados a partir do óbito (súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, também contados a partir do óbito (súmula 54 do STJ), e as vincendas, mensalmente, também reajustando seu quantum de acordo com as variações do salário mínimo na data do pagamento, ficando a ré obrigada, ainda, na forma do art. 602 do CPC, a constituir um capital, cuja renda assegure o cabal cumprimento dessa obrigação. Esta pensão será devida aos requerentes até que estes atinjam a
idade de 25 (vinte e cinco) anos, sempre, porém, dentro do período de sobrevivência provável da vítima, calculando em 65 (sessenta e cinco) anos de idade; b) indenização moral no valor de R$ 100 (cem) salários mínimos ante a gravidade do fato causado pela requerida, corrigidos monetariamente desde o prejuízo (data do falecimento da vítima) e de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do prejuízo (29/03/2007). A decisão também julgou improcedente o pedido de indenização material consistente na indenização pelos médicos, hospitalares e funerários, ante a ausência de comprovação à respeito. Considerou que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Quanto à lide secundária, condenou a litisdenunciada ao ressarcimento daquilo que o litisdenunciante tiver que suportar a título de indenização, honorários advocatícios e custas do processo, até o limite da apólice, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a época do evento danoso. Em face da procedência da denunciação, condenou a litisdenunciada a pagar os honorários da litisdenunciante, em 15% do valor da condenação (fls. 173/187). Opostos embargos por Rachel Conceição Maria Luna e HDI Seguros S/A às fls. 189/190 e 191/194, foram acolhidos parcialmente ambos os embargos pelo MM Juiz de primeiro grau, para acrescentar à sentença: a) a possibilidade de dedução do valor a indenizar do seguro obrigatório, conforme súmula 246 STJ; b) salário mínimo da data da sentença; c) o calculo da verba honorária, nos casos de indenização decorrente de ato ilícito, deve incidir sobre as parcelas vencidas e doze das prestações mensais vincendas, como também sobre a condenação dos danos morais e materiais e, d) o cálculo da verba honorária, no caso será até o limite da apólice (fls. 195/198). Inconformado com a decisão, Rachel Maria Conceição Luna, recorreu às fls. 202/205, em cujas razões aduziu que se deslocava de maneira lenta
e que a moto estava em alta velocidade, assim, não havendo, assim, elementos seguros para sua condenação. Defendeu que caso seja entendido que a ultrapassagem tenha colaborado para a ocorrência do acidente, deve ser reconhecida a concorrência de culpas e, assim, deve apenas responder por 50% da condenação. Sustentou que o quantum arbitrado a título de danos morais, não se justifica, vez que fixado fora do limite da sua capacidade econômica. Seguiu afirmando que deve a seguradora ser compelida a arcar com o pagamento dos danos morais e sucumbenciais, em face o contido na contratação (fls. 202/205). Igualmente irresignado, HDI Seguros S/A requereu que na lide primária haja minoração do dano moral, vez que não atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, as condições econômicas das partes. Alegou ainda que deve incidir correção monetária na indenização por danos morais, a partir da data da prolação da sentença e não como fixado na sentença (data do óbito). Asseverou, quanto a lide secundária, que existe exclusão expressa no contrato (fls. 84) em relação aos danos morais (letra `o', cláusula 3. riscos não cobertos), assim, a sentença merece reforma para excluir a condenação da segurada da condenação por danos morais. Requereu também a exclusão da condenação da seguradora quanto os juros de mora incidentes sobre os limites contidos na apólice de seguro. Pugnou ainda pela exclusão da condenação do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da lide secundária. Por derradeiro, pleiteou pelo provimento da apelação, com a reforma da sentença (fls. 208/224). Em sede de contrarrazões, as apeladas Esmaiusa Aparecida do Prado Soares e outros pleitearam pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 232/234 e 235/237). A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de ser conhecido e parcial provimento do recurso (fls. 246/252). Recebidos os recursos em seus duplos efeitos, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. II - Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo os recursos serem conhecidos. Extrai-se da dinâmica dos fatos que o veículo Gol conduzido pela ré Rachel Conceição Maria Luna, ao ultrapassar um caminhão, veio a colidir frontalmente com a motocicleta, na qual se encontrava como passageiro a vítima Arildo Nunes Soares. O juiz singular julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida na lide principal ao pagamento de alimentos mensais correspondentes a 2/3 salário mínimo até quando o falecido completasse 65 anos de idade para a viúva, bem como aos filhos até que completem 25 anos de idade. Ainda, condenou ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos (da data da sentença) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido desde o falecimento da vítima. Na lide secundária, condenou a denunciada HDI Seguros S/A a ressarcir os valores despendidos pelo requerido com a condenação imposta, nos limites da apólice, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do denunciante. Adianta-se que a pretensão da ré/Rachel Conceição Maria Luna não merece provimento, enquanto a pretensão da ré/denunciada HDI seguros S/A merece parcial provimento. Senão vejamos: Incontroverso nos autos que se não fosse a conduta praticada pela ré Rachel Conceição Maria Luna, de tentar ultrapassar o caminhão Ford Cargo, o acidente não teria ocorrido. Assim, evidente que tal conduta foi a causa primária do evento. Ademais, restou nítido do Boletim de Ocorrência, acostados
aos autos às fls. 18/26 que: "Conforme declaração de envolvidos a condutora do VW GOL ao efetuar uma ultrapassagem sobre o FORD/CARGO 2422 T, colidiu-se frontalmente com o condutor da HONDA/CG 150 que trafegava em sentido contrário. No local constatamos que o condutor e o passageiro da Motocicleta encontravam-se gravemente feridos" (fls. 21). De se ver que a autoridade de trânsito, no exercício de sua competência, produziu documento hábil para que pudesse analisar as circunstancias do acidente e concluir pela culpa da motorista do veículo. Tal documento técnico, por ser documento oficial, imparcial e elaborado após a ocorrência, com informações colhidas no local, traz consigo uma presunção de veracidade, até prova em contrário, não tendo esta sido produzida no decorrer da instrução. "O boletim de ocorrência, por ser documento oficial, imparcial e elaborado após a ocorrência, com informações colhidas no local, traz consigo uma presunção de veracidade, até prova em contrário, e esta não ocorreu nos autos". (GANDOLFO, Orlando. Acidente de Trânsito e Responsabilidade Civil. RT, p. 27). Nesse sentido vide o seguinte julgado: "O boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo até que se prove em contrário." (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 4.365, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, julg: 09/10/90). Corroborando o boletim de ocorrência, Adriano Gonçalves dos Santos, passageiro do caminhão FORD/CARGO, declarou judicialmente que: "estavam na rodovia que dá acesso a Conselheiro Mairink; que não viu a moto passar pelo caminhão; que em seguida o motorista disse `olha tininho' sendo que o declarante olhou no espelho do lado esquerdo do caminhão e viu o veículo bater na moto;
que o veículo estava iniciando manobra de ultrapassagem; que a moto bateu no farol dianteiro do lado esquerdo; que estava iniciando uma reta com faixa pontilhada; que se a moto estivesse mais na direita não teria acontecido o acidente; que a moto não invadiu a pista contrária de direção; (...); que na verdade o veículo estava ultrapassando o caminhão; que veículo estava do lado do caminhão; (...)" (fls. 142). Desta forma, do conjunto probatório restou claro que o acidente se deu pela conduta imprudente da requerida que iniciou ultrapassagem, vindo a colidir, de frente, com a moto. Com efeito, estabelece o art. 29 do CTB: "Art. 29. O transito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: X todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) Nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) Quem procede na mesma faixa de transito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) A faixa de transito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o transito que venha em sentido contrário" (grifo nosso). De igual modo, o artigo 32 do CTB: "Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestre, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem". Assim, age culposamente o motorista que efetua ultrapassagem sem atentar para tráfego, vindo, com incúria, a dar causa a acidente de trânsito,
independente da velocidade imprimida pelo veículo que por ela trafegava. Portanto, a alegação da ré/motorista de que a moto estava em alta velocidade, bem como que deve ser reconhecida a culpa concorrente, não apresenta sustentação probatória, posto que a causa do acidente foi a conduta da ré, que efetuou ultrapassagem, sem tomar a devida cautela. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de indenização por dano material. Acidente de trânsito. Invasão da via preferencial. Excesso de velocidade. Não comprovação. Culpa concorrente. Inexistência. Indenização. Renda mensal. Comprovação. Valor arbitrado corretamente. Falta de uso de cinto de segurança. Não comprovação. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1- A causa determinante do acidente foi a invasão da via preferencial pelo veículo do apelante. 2- Mesmo que o veículo do segundo apelado estivesse em alta velocidade o acidente não teria ocorrido caso o apelante não tivesse invadido a via preferencial. (...) (TJ/PR - AC 501.501-6 Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - DJ 22/08/2008). Eventual culpa concorrente da vítima foi afastada, porque não comprovado que o autor estava em alta velocidade. Assim, analisando-se o acervo probatório, não é possível concluir que o acidente tenha ocorrido por fato do condutor da motocicleta, mas por culpa exclusiva da condutora do veículo Gol, o que leva a conclusão esboçada na sentença. Destarte, não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que os fundamentos expendidos encontram-se respaldos nas provas constantes dos autos, restando adequadamente analisados os requisitos da responsabilidade civil (culpa, dano e nexo de causalidade), decorrendo na obrigação da ré em indenizar os autores. Discorrendo sobre o assunto, Caio Mário da Silva Pereira
anota: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetiva, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente aja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de converter um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de DEMOGUE, 'é preciso esteja certo que, sem esse fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" ("Responsabilidade Civil", 2ª ed. Forense, fls. 83). Já em relação à condenação da seguradora pelos danos morais, é de se ver que o apelo da litisdenunciada não está a merecer provimento, posto que, apesar de o contrato de seguro não possuir cláusula de cobertura de indenização expressa dessa natureza, o entendimento jurisprudencial segue a linha de que, quando prevista cobertura indenizatória por dano pessoal contra terceiro, está implícita nesta cláusula a cobertura por danos morais. Este é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS CORPORAIS. ALCANCE DO TERMO. COMPREENSÃO DOS DANOS MORAIS. SEGURADORA. CONTRATO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. Entende-se incluídos nos chamados danos corporais contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização securitária. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 935821 / MG, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, Julg.: 06/12/2007). Este o entendimento reiteradamente consagrado em sede jurisprudencial, tanto que resultou na edição da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." Frisa-se que embora a seguradora alegue que existe exclusão expressa no contrato em relação aos danos morais, na cláusula 3, letra `o' (fls. 84), não merece guarida, vez que tal documento diz respeito à fotocópia das condições gerais ou manual do seguro que contem a cláusula dos riscos excluídos e contempla a consequente exclusão dos danos morais. Todavia, não restou demonstrado nos autos que referido documento tenha qualquer vinculação com a apólice de fls. 36 e que tais condições tenham efetivamente sido entregues ao segurado, de forma que ele tenha tomado conhecimento a respeito da cláusula de exclusão dos danos morais, bem como de que estas condições gerais sejam contemporâneas à apólice contratada em 05/12/2006 (fls. 36). Desta maneira, referidas condições gerais que contemplam as cláusulas de exclusão dos danos morais não podem ser aceitas, impondo-se somente o exame isolado da apólice de seguro. A respeito do assunto, oportuno colacionar trecho do julgado proferido pela eminente Des. Rosana Amara Fachin, na Apelação Cível nº 672.900- 6, da 9ª Câmara Cível, publicado no Diário da Justiça de 25/04/2011: "Sustenta a Seguradora Apelante que, em não havendo contratação da cobertura para dano moral, deve ser reformada a sentença a fim de excluir a obrigação da seguradora no pagamento dessa espécie de dano. Contudo, face à farta posição jurisprudencial acerca da temática, não merece provimento o pleito da litisdenunciada. Há expressa cobertura para danos pessoais, inexistindo expressa exclusão do dano moral na apólice de seguro. Logo, a ausência expressa da exclusão do dano moral na apólice de seguro não permite à seguradora alegar a ausência de cobertura para esse tipo de dano. A existência de uma cláusula excludente no contrato, mas que apenas figura no manual do segurado, o qual, ordinariamente, só lhe é entregue após a entrada em vigor da apólice, é tida como cláusula ineficaz para o segurado. Em matéria securitária, o juízo de ponderação entre a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda submete o pactuado à base real e efetiva do contrato, dele fazendo parte não apenas o contido no instrumento, mas também a tutela da confiança depositada pelo segurado que teve sua vontade captada na legítima contratação com a seguradora. Ora, se a apólice prevê a cobertura por danos pessoais e não exclui, expressamente, o dano moral, não há que se cogitar da não cobertura deste último. Ainda que não figure na apólice limite para a indenização do dano moral, este deve ser computado no valor referido aos danos pessoais." (grifei) Neste mesmo sentido, orienta a jurisprudência desta Corte: (...) DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. DANOS MORAIS INCLUÍDOS NOS DANOS CORPORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COBERTURA ESPECÍFICA PARA DANOS MORAIS NA APÓLICE. CLÁUSULA QUE DISPÕE ACERCA DA NÃO COBERTURA DOS DANOS MORAIS PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O QUE FICOU ESTABELECIDO NA APÓLICE. (grifei) (TJPR - 9ª CCv, AC 562222-2, rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, DJ 177 de 13/07/2009) (...) DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA ABALO MORAL APÓLICE INCLUSÃO DA CATEGORIA DENTRO DOS CHAMADOS
DANOS CORPORAIS RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA (...). Há que se observar, nesses casos, que o artigo 765 do Código Civil impõe a mais estrita boa-fé na contratação do seguro e isto porque, à saciedade, se sabe que nas ações indenizatórias por acidente de veículo, além dos danos materiais, pode haver condenação em danos morais e ninguém faz seguro `pela metade', principalmente seguro de danos a terceiros. (TJPR - AC 556220, Décima Câmara Cível, Rel. Ronald Schulman, DJ 26.05.2009) Ademais, como se trata de contrato de adesão, é necessário que a cláusula que limita eventual direito esteja escrita de forma clara e em destaque, não deixando dúvidas sobre a ciência do segurado antes da contratação do seguro, com fulcro no artigo 54, §4º, do CDC. A jurisprudência predominante deste Egrégio Tribunal afirma que a cláusula que exclui a cobertura por danos morais é abusiva, compreendidos estes na rubrica de danos corporais a terceiros que devem ser entendidos como danos pessoais, que abrangem os danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - COBERTURA POR DANOS MATERIAIS QUE ENGLOBA OS LUCROS CESSANTES, PENSÃO ALIMENTÍCIA E CUSTAS PROCESSUAIS - COBERTURA POR DANOS PESSOAIS QUE INCLUI O DANO MORAL E ESTÉTICO - DEVIDA A INTEGRALIDADE DA COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJPR, 9ª C. Civ., Ap. Civ nº 0490801-2, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, julg: 10/12/2009). Portanto, é devida a indenização por dano moral uma vez que
ficou demonstrado que o óbito decorreu do acidente ora debatido, determinando-se que a seguradora arque com ressarcimento da condenação, dentro dos limites da cobertura contratada. No que se refere à quantificação dos danos morais, ambas apelantes requereram a minoração, alegando para tanto que o quantum arbitrado não atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, as condições econômicas das partes, o que não merece guarida. É certo que no ordenamento jurídico não há parâmetros que estabeleçam o valor para estas indenizações, e este Tribunal tem se pautado no sentido de que não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o causador do dano, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido. O que se deve levar em conta, no momento de se estipular o montante reparatório, são as circunstâncias particulares do caso, a situação econômica do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito ou se torne inexpressiva. Certo é que não se deve perder de vista a orientação do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a adoção de critério de razoabilidade na fixação do quantum indenizatório: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio- econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ - Resp 145.358- Minas Gerais - Quarta Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 1/3/1999).
Em verdade, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, o arbitramento deve ser feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto. De se ver que, ao proferir a decisão, o d. Magistrado procurou examinar com cautela a situação econômica das partes - a possibilidade econômica do ofensor e a situação de necessidade do ofendido -, operando com razoabilidade ao analisar concretamente o caso em tela. Assim, tem-se que o valor fixado na sentença (100 salários mínimos da época da sentença), não está a merecer reparos porque atende o grau de culpa do agente, sem, por óbvio, propiciar nem o enriquecimento do ofendido, nem a insignificância da condenação, e nem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa. No que tange à aplicabilidade da correção monetária aos danos morais, merece guarida o pleito da seguradora, que deverá ser acrescido desde a data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) posto que entende-se que tais acréscimos neles já estejam considerados, e juros de mora contados da data do fato, 29/03/2007 (súmula 54 do STJ). Aplica-se, assim, a correção monetária pela taxa do INPC, com base no novo Código Civil, artigo 406, e os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) nos termos de seu art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN. Requereu a litisdenunciada, a exclusão da condenação os juros de mora incidentes no capital segurado, alegando que somente deve ser atualizado desde a contratação do seguro, o que também lhe assiste razão. Se a responsabilidade da seguradora está limitada aos termos da apólice, por certo que os valores nominais dela constantes, devem sofrer apenas atualização monetária pelos índices oficiais, sem a inclusão de juros de mora. Não há que se confundir o valor da indenização, fixado na lide principal, de responsabilidade do réu, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora, com aquele devido pela seguradora, por força da procedência da lide secundária que se estabeleceu entre ela e o segurado, representado pela quantia constante da apólice, sobre a qual deverá incidir tão somente atualização monetária. É que, como o a correção monetária visa, tão-somente,
recompor o valor aquisitivo da moeda, esta deve incidir a partir da contratação, para que a indenização seja efetivada com base no valor real da moeda, na data do pagamento. Nesse sentido, de se destacar os seguintes julgados: Apelação Cível. Reparação de danos. Acidente de trânsito. Pensão mensal. Valor. Remuneração líquida. Termo final. Denunciação à lide. Condenação solidária. Possibilidade. Danos emergentes e lucros cessantes. Cobertura para danos materiais. Valor segurado. Cominação de juros de mora. Impossibilidade. Correção monetária. Incidência. Danos morais. Espécie de danos corporais. Ausência de exclusão expressa. Inclusão do 13º salário. Recursos de apelação (1) parcialmente provido, recurso de apelação (2) e recurso adesivo providos. (...) 6- A correção monetária tem por finalidade recompor o poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação. Nada mais justo que o início da sua incidência se dê desde a contratação do seguro (...). (TJ/PR, AP n 561.276-6, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Julg. 19.03.09). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA EM CAMINHÃO IRREGULARMENTE ESTACIONADO. AVANÇO DE 2 METROS NA PISTA DE ROLAMENTO. CULPA DO CONDUTOR DO TREMINHÃO CARACTERIZADA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO TERCEIRO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO CAMINHÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. (...). 6. LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA RÉ DENUNCIANTE, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA DA COBERTURA. CORREÇÃO DA APÓLICE. MÉDIA ARITMÉTICA DO INPC DO IBGE COM O IGP-DI DA FGV (DEC. FED. Nº 1.544/95), A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Ap n
514561-7, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, Julg. 16.11.08) grifei "A sentença exeqüenda, ao julgar procedente a lide secundária, ressalvou que a responsabilidade da seguradora estava limitada aos termos da apólice, o que significa dizer que os valores nominais dela constantes, devem sofrer apenas atualização monetária pelos índices oficiais, sem a inclusão de juros de mora. Não há que se confundir o valor da indenização, fixado na lide principal, de responsabilidade do réu, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora, na forma do decreto condenatório, com aquele devido pela seguradora, por força da procedência da lide secundária que se estabeleceu apenas entre ela e o segurado, e que está representado pela quantia constante da apólice." (TJPR, 10ª Câm. Cív., Ac. 7170, Rel. Des. Luiz Lopes, DJ: 13/07/2007) Por fim, insurgiu-se a litisdenunciada quanto às verbas sucumbenciais da lide secundária, alegando que se deve excluir tal condenação, vez que não resistiu à pretensão da denunciante. Entretanto, descabido tal pleito. É certo que, num primeiro momento, denunciante e denunciado são litisconsortes posto que têm interesse em desconstituir os fatos e o direito alegados pela parte autora. No entanto, é visível que se estabeleceu litígio interno entre a seguradora e o segurado, uma vez que a primeira aceitou apenas em parte a denunciação, isto é, não reconheceu o direito de regresso no que diz respeito aos danos morais e estéticos. Assim responde pela sucumbência, posto que houve resistência à pretensão. É como reconhece a jurisprudência desta Corte: (...) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA NA APÓLICE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA SEGURADORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. SEGUNDO EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Acórdão 267 0649564-9/02 Embargos Infringentes Cível (Gr/CInt.) 10ª Câmara Cível em Composição Integral, Relator Albino Jacomel Guerios, Denise Antunes 16/02/2012, publ. 02/03/2012, Unânime). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 70, III, DO CPC. DANOS MORAIS COMPREENDIDOS NA COBERTURA DE DANOS PESSOAIS. INCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA NO VALOR DE COBERTURA DO SEGURO. POSSIBILIDADE, QUE RESPEITADO O LIMITE DA APÓLICE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE ANTE O ENUNCIADO NA SÚMULA 306, DO STJ. LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO, ANTE A RESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA SEGURADORA QUANTO À COBERTURA DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Inexistindo exclusão expressa no contrato e, levando-se em conta que os danos morais se incluem na categoria de danos pessoais, devem compor a parcela de ressarcimento da seguradora/denunciada, nos limites da apólice, não se verificando qualquer ofensa aos arts. 1458, 1460 e 1461, do Código Civil de 1916. (...) 6. Por ter havido resistência quanto à cobertura dos danos morais, sucumbiu a seguradora na lide secundária, o que justifica a imposição dos ônus de sucumbência. (TJPR - VIII CCv - Ap Civel 0371908-2 - Rel.: Macedo Pacheco - Julg.: 17/04/2008 - Unânime - Pub.: 23/05/2008 - DJ 7619) grifo nosso. "(...) São devidos honorários ao patrono da denunciante, pois a seguradora denunciada manifestou resistência com relação à cobertura da indenização por dano moral. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - Ap Civel 0436442-9 - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Julg.: 27/09/2007). Por conta disso, justifica-se o pagamento decorrente do ônus da sucumbência ao patrono da ré. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da ré, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da litisdenunciada, a fim de reformar o termo de incidência da correção monetária dos danos morais para a data da prolação da sentença, nos moldes da súmula 362 do STJ, bem como para excluir da condenação da seguradora os juros de mora incidentes sobre os limites contidos na apólice de seguro, mantendo-se no mais a sentença. Ante ao exposto, ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação (1), e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação (2). Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator, o Exmo. Des. José Sebastião Fagundes Cunha e o Exmo. Juiz Substituto Marco Antônio Massaneiro. Curitiba, 20 de setembro de 2012.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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