SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
851341-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Thu Sep 20 18:00:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 964 Mon Oct 08 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação (1), e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação (2). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE TRÂNSITO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTE NA LIDE SECUNDÁRIA.COLISÃO FRONTAL COM VEÍCULO E MOTOCICLETA, CAUSANDO MORTE DO PASSAGEIRO DA MOTO - IMPRUDÊNCIA DA MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TENTOU ULTRAPASSAR CAMINHÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, CAUSANDO ACIDENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO NO SENTIDO DE INDICAR QUE A ULTRAPASSAGEM SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS FOI A CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE DA COLISÃO - EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA - IRRELEVÂNCIA - CULPA DA RÉ/MOTORISTA EVIDENCIADA - PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC - EVIDENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO DA VÍTIMA - COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE OS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ - RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA APÓLICE, DEVIDAMENTE CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA - CABIMENTO - RESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA SEGURADORA QUANTO À COBERTURA DOS DANOS MORAIS.APELO 1 - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.APELO 2 - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "O conjunto probatório restou claro que o acidente se deu pela conduta imprudente da requerida que iniciou ultrapassagem, vindo a colidir, de frente, com a moto, sendo esta a causa primária do acidente".2. "Entende-se incluídos nos chamados danos corporais contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização securitária. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 935821 / MG, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, Julg.: 06/12/2007)".3. "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio- econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ - Resp 145.358- Minas Gerais - Quarta Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 1/3/1999)".4. "Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".5. "A sentença exeqüenda, ao julgar procedente a lide secundária, ressalvou que a responsabilidade da seguradora estava limitada aos termos da apólice, o que significa dizer que os valores nominais dela constantes, devem sofrer apenas atualização monetária pelos índices oficiais, sem a inclusão de juros de mora.(...)." (TJPR, 10ª Câm. Cív., Ac. 7170, Rel. Des. Luiz Lopes, DJ: 13/07/2007)".6. "6. Por ter havido resistência quanto à cobertura dos danos morais, sucumbiu a seguradora na lide secundária, o que justifica a imposição dos ônus de sucumbência. (TJPR - VIII CCv - Ap Civel 0371908-2 - Rel.: Macedo Pacheco - Julg.: 17/04/2008 - Unânime - Pub.: 23/05/2008 - DJ 7619".