SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
964568-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 08 13:51:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 966 Wed Oct 10 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

1.Insurgem-se, as agravantes, contra a decisão interlocutória reproduzida às fls. 34-TJ, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Indenização por perdas e danos nº 517/2010, pelo ilustre Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nos seguintes termos:"1 - Observo nos autos a prova pericial grafotécnica foi pleiteada pelo requerido (fls.772) de forma que seu indeferimento poderá caracterizar cerceamento de defesa.De mais a mais, a discussão travada nos autos encontra-se em torno da falsidade da assinatura lançada no contrato, conforme se depreende da inicial (fls. 05), motivo pelo qual nos termos do art. 131, CPC, entendo que a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde do feito. (...)"Aduzem, em síntese, que desnecessária a realização de nova perícia, porque foi realizada prova técnica pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná em inquérito policial, confirmando a falsidade da assinatura do representante legal da empresa Crossports, devendo ser utilizada a prova emprestada, uma vez que o juízo singular, na decisão recorrida, sequer se Agravo de Instrumento nº 964.568-9manifestou ou apreciou o pleito da prova emprestada, sob pena de ofensa ao art.332, às partes finais dos arts. 437 e 438 e ao art. 420, p.u., inciso II, todos do CPC.Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento recursal.É o
relatório.
2.
Com efeito, analisando as razões recursais tecidas pelas agravantes, juntamente com os argumentos suscitados na inicial da Ação declaratória de inexistência/nulidade de Contrato (fls. 40/94) e também os fundamentos da decisão agravada (fls. 34), verifica-se que o decisório recorrido efetivamente deixou de analisar pedidos formulados pelas ora recorrentes.
Segundo se constata da leitura da peça vestibular da ação principal (fls. 49/58), há pedido expresso, no sentido de utilizar-se a prova pericial realizada pelo Instituto de Criminalística, como prova emprestada, considerando sua validade e precisão.
A decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista pronunciou-se acerca do pedido, inclusive fundamentando a concessão de antecipação de tutela, com base na perícia técnica juntada, in verbis:
"(...) Com efeito, sobre os fatos houve investigação policial perante a Polícia Civil do Estado do Paraná (doc. de fls. 109).
Exame documentoscópico realizado pelo competente, renomado e ilustre Perito Criminal, Prof. Sebastião Edison Cinelli, confirmou a falsidade da assinatura de Oscar Hunold Lara no contrato em apreço (fls. 128).
Agravo de Instrumento nº 964.568-9
Outra não foi a conclusão do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, subscrito pelos peritos criminais Luciana Fernandes Nitach e Sirlei do C.L. Canaestraro (doc. fls.
191/194).
Insta considerar que esse laudo técnico subscrito por funcionários públicos competentes gozam de presunção juris tantum de veracidade na forma do art. 364, do CPC.
Quer dizer, com base em prova técnica-documental legalmente aceita pelo CPC, há verossimilhança na alegada falsidade da assinatura de Oscar no referido contrato."
Em 2011, após a remessa dos autos a esta Comarca, domicílio da empresa ré, por meio da decisão interlocutória reproduzida às fls.
295-TJ1, foi deferida a produção de prova pericial (exame grafotécnico), tendo o ora agravante interposto o agravo de instrumento autuado sob nº 829.381-8, restando, todavia, anulado o decisum, por ausência de fundamentação e falta de intimação das partes (acórdão nº 22148), não tendo este Tribunal se manifestado sobre a matéria relativa à prova emprestada, sob pena de supressão de instância.
Verifica-se que, novamente, o juízo singular determina a produção da prova pericial, sem se manifestar a respeito do pedido formulado pela autora/agravante.
Nessas condições, tendo em vista a não apreciação de pedido expressamente formulado pela parte, o decisório agravado revela-se claramente citra petita, de modo que se impõe a sua anulação.
Em razão da garantia da motivação das decisões judiciais e da exigência de certeza das decisões, não se pode aceitar um
1 "I - Defiro a produção de prova pericial e oral, nomeio o Sr. Oceano de Oliveira Carvalho - Av. Cerro Azul, 855 - Centro - Fone 44-3028-3848 como perito para a realização da perícia; II - Intime-se pessoalmente o Sr. Perito nomeado, para manifestar-se quanto à aceitação da nomeação feita, se necessária, dê-se-lhe vista dos autos; III - Se aceita a nomeação, ao perito para apresentar a proposta de honorários para realização da perícia e, após, à parte que requereu a prova pericial para se manifestar sobre a proposta de honorários em 05 dias. (...)" Agravo de Instrumento nº 964.568-9
julgamento denegatório implícito, assumindo-se a omissão judicial. O ato omissivo do magistrado significa denegação de justiça, o que fere o direito de ação, como demonstra Cândido Rangel Dinamarco:
Se o juiz deixou de examinar a demanda em relação a uma das partes instaladas na relação processual, ou se desconsiderou por omissão um dos fundamentos da demanda, ou se não julgou uma das parcelas do pedido, nisso reside uma desconsideração ao direito de ação, constitucionalmente assegurado.2
Assim, resta imperiosa a necessidade de retorno dos autos à origem, para prolação de nova decisão, com apreciação do pedido até agora não examinado, no intuito de possibilitar à parte recorrente o exercício integral do seu direito de jurisdição.
Salienta-se, por outro lado, que o fato de se tratar, o ato ora impugnado, de decisão interlocutória não é impeditivo para a apreciação da omissão de primeiro grau por este Tribunal, em sede de agravo de instrumento.
O ato omissivo do magistrado representa, ao postulante denegação implícita de seu pedido, o que viabiliza o manejo dos recursos atinentes à espécie. A postergação da análise dos pleitos formulados à exordial, visando a produção de provas, faz o autor da demanda suportar uma situação que lhe aflige até o julgamento definitivo da lide, podendo lhe causar danos processuais.
Deste modo, em virtude de sua irresignação com a perpetuação de seu status quo, desconsiderada pelo juiz singular na apreciação dos pedidos, é cabível a interposição do agravo de instrumento para exigir o pronunciamento jurisdicional sobre o que foi pleiteado.
2 Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. 3, n. 951, p. 294.
Agravo de Instrumento nº 964.568-9
A respeito da possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra ato omissivo do magistrado já julgou este Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 1º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
(TJPR - 13ª C.Cível - AI 752450-7 - Terra Rica - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 14.09.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO "CITRA PETITA". AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 128 E 460 CAPUT DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO CASSADA A DECISÃO COM PREJUÍZO À ANÁLISE DO MÉRITO. A decisão que não aprecia todos os pedidos da parte, omitindo-se em questão sobre a qual deveria manifestar-se é qualificada como "citra petita", devendo ser declarada nula, mesmo de ofício. (TJPR - 14ª C.Cível - AI 701183-2 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 15.12.2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O DESPACHO SANEADOR - DECISÃO CITRA- PETITA - CONFIGURAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO ANALISADA - AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 582701-4 - Agravo de Instrumento nº 964.568-9
Chopinzinho - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J.
23.11.2010).
Destaque-se, ainda, que, no caso em comento, poderiam as recorrentes fazer a tentativa de provocação do juízo a quo, para apreciação do pedido formulado na inicial e não julgado pela decisão objurgada, através da oposição de embargos de declaração. Todavia, mesmo não o fazendo por este meio, para alcançar seu objetivo, nada impede que esta Corte Recursal lhes efetive a prestação jurisdicional de direito, de modo a afastar qualquer alegação de supressão de instância ou de violação do duplo grau de jurisdição.
3.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da decisão agravada, por ser ela citra petita, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o proferimento de novo decisório, com análise de todos os pontos suscitados na inicial a título de produção de provas. Consequentemente, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por restar manifestamente prejudicado.
4.
Intimem-se as partes da presente decisão.
5.
Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa.
Curitiba, 02 de outubro de 2012
DILMARI HELENA KESSLER Juíza Relatora Convocada