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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
917085-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Oct 03 20:00:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 972 Fri Oct 19 00:00:00 BRT 2012

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar provimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PREPARO INTEMPESTIVO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 257 DO CPC - PRAZO PEREMPTÓRIO - JUIZ A QUO NÃO PODE DISPOR DESTE PRAZO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PROVIMENTO - DEMAIS PEDIDOS COM RELAÇÃO AOS EMBARGOS - PREJUDICADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. "Tenho que está com razão o. Relator quando acentua que o prazo do art. 257 é de natureza peremptória (...). A sistemática de um difere da sistemática do outro e a norma do art. 257, na realidade insere-se dentre de um sistema calcado no instituto da preclusão, segundo o qual os atos processuais têm uma destinação teleológica, finalística.Nesse sentido é que os atos processuais se encaminham e se coordenam buscando o resultado final (...)" (STJ - Min. Sálvio de Figueiredo, no REsp 13.470-0-GO) 2. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, 2independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/06/2008).3. Ante a determinação de cancelamento da distribuição dos embargos, julgo prejudicada a análise dos demais pedidos concernentes ao mérito dos embargos à execução.