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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917085-2, DE CASCAVEL - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE :JOANARA FÁTIMA STOCK DOS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADOS :OTTO DOS REIS E OUTRO RELATOR :DES. LUÍS CARLOS XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO PREPARO INTEMPESTIVO INOBSERVÂNCIA DO ART. 257 DO CPC PRAZO PEREMPTÓRIO JUIZ A QUO NÃO PODE DISPOR DESTE PRAZO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PROVIMENTO DEMAIS PEDIDOS COM RELAÇÃO AOS EMBARGOS PREJUDICADOS RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. "Tenho que está com razão o. Relator quando acentua que o prazo do art. 257 é de natureza peremptória (...). A sistemática de um difere da sistemática do outro e a norma do art. 257, na realidade insere-se dentre de um sistema calcado no instituto da preclusão, segundo o qual os atos processuais têm uma destinação teleológica, finalística. Nesse sentido é que os atos processuais se encaminham e se coordenam buscando o resultado final (...)" (STJ - Min. Sálvio de Figueiredo, no REsp 13.470-0-GO) 2. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/06/2008). 3. Ante a determinação de cancelamento da distribuição dos embargos, julgo prejudicada a análise dos demais pedidos concernentes ao mérito dos embargos à execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 917085-2, de Cascavel - 1ª Vara Cível, em que é Agravante Joanara Fátima Stock dos Santos de Oliveira e Agravados Otto dos Reis e Rodal Paraná Transporte e Logística Ltda.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jonara Fátima Stock dos Santos de Oliveira, em face da decisão do ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, proferida nos autos de embargos à execução n.° 0001788-82.2011.8.16.0021 (666/2011), opostos por Rodal Paraná Transporte e Logística Ltda. e Otto dos Reis em face da ação de execução nº 0022562-70.2010.8.16.0021 (1700/2010) ajuizada pela ora agravante.
A decisão agravada determinou que as partes especifiquem, querendo, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, manifestando-se, outrossim, quanto a possibilidade de acordo, indicando, se assim quiserem, os pontos que entendam controvertidos, na presente demanda. (fls. 25 e 248-TJ)
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Sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento da antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão da decisão agravada até julgamento final a ser proferido no âmbito do presente recurso, destacando as preliminares prejudiciais que, se acolhidas, acarretarão a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Enfatiza que ao proferir a decisão ora agravada o magistrado deixou de apreciar as preliminares arguidas pela embargada/agravante ao impugnar os embargos opostos pela parte adversa, fundadas na ausência de pagamento das custas processuais no prazo legal de trinta (30) dias, e a não identificação e qualificação das partes embargantes, conforme preconiza o artigo 282, II, do Código de Processo Civil.
Argumenta que os embargos dos agravados foram distribuídos em 21.01.2011 e as custas respectivas somente foram pagas 124 (cento e vinte e quatro) dias após a distribuição, em 25.05.2011, inexistindo justificativa para a ausência de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, que se trata de norma cogente, de aplicação imperativa, não podendo ser tratada como mera irregularidade sua inobservância.
Aduz que o prazo estabelecido no artigo 257 do Código de Processo Civil se trata de prazo de natureza peremptória, não se podendo confundir como o sentido diverso do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
Colaciona jurisprudência dos Tribunais Superiores a fim de sustentar sua pretensão.
Como segunda preliminar, sustenta a obrigatoriedade da identificação e qualificação das partes, conforme preconiza o artigo 282, II, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 598 do mesmo diploma legal.
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Noticia que ao opor os embargos, o advogado declinou na inicial que estes estavam sendo opostos por Rodal Paraná Transporte e Logística Ltda. e outro, sem identificar, em momento algum, quem seria o outro.
Afirma que o ora agravado Otto dos Reis não apresentou embargos, devendo se sujeitar aos efeitos da revelia.
Argumenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que não poderia ter sido aberta a instrução do feito sem a manifestação acerca das preliminares arguidas, que podem acarretar a extinção dos embargos à execução, e tem reflexo direto nas questões de fato e de direito quanto a existência de dívida líquida, certa e exigível. E, ao contrário, o magistrado indeferiu o efeito suspensivo da execução e deu prosseguimento à mesma.
Aduz que a cambial exequenda constitui dívida líquida, certa e exigível.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de ser determinada a suspensão da decisão agravada até julgamento final a ser proferido no âmbito do presente recurso, destacando as preliminares prejudiciais que, se acolhidas, acarretarão a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para o fim de serem acolhidas as preliminares aventadas e julgar extinto o processo, declarar a revelia do executado Otto dos Reis e a extinção do processo com relação ao mesmo, já que não figura na petição inicial dos embargos à execução ou, se for outro o entendimento, requer sejam julgados improcedentes os embargos à execução e os agravados condenados nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% sobre o valor dos embargos, sem eventuais
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compensações.
Às fls. 253/256-TJ foi deferida a liminar pleiteada.
As informações foram prestadas pelo Juiz a quo destacando, basicamente, a ciência da agravante sobre o recurso, em 30.04.2012, a juntada da cópia do agravo de instrumento na origem em 09.05.2012 e o cumprimento do despacho exarado pelo Relator (fls. 261/262-TJ).
Não houve contrarrazões pelos agravados, conforme consta da certidão de fls. 264-TJ.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso comporta conhecimento, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 525 do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fotocopiada às fls. 25 e 248-TJ; a certidão da respectiva intimação foi juntada às fls. 26 e 27-TJ; a procuração outorgada aos advogados da agravante encontra-se às fls. 28/31-TJ e a procuração dos agravados foi apresentada às fls. 32 e 33-TJ.
A guia de preparo foi recolhida em 07.05.2012 (fls. 21/22- TJ).
O recurso foi tempestivamente protocolizado no Tribunal de Justiça em 07.05.2012 (fls. 03-TJ), já que o prazo recursal teve início em 30.04.2012, de acordo com as certidões colacionadas às fls. 26 e 27-TJ.
A agravante aduz, por meio de preliminar, que as custas dos embargos à execução não foram recolhidas tempestivamente, nos termos do art. 257 do CPC.
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Assiste razão à agravante.
O art. 257 do CPC ensina que: "Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada."
Ao compulsar os autos, verifico que os embargos foram distribuídos em 20.01.2011 (fls. 37-TJ), porém, as custas iniciais só foram pagas em 24.05.2011 (fls. 170-TJ), mais de 4 (quatro) meses após o protocolo dos embargos à execução.
Contra tal argumento, os agravados afirmam: "Excelência, ao contrário do afirmado pela embargada, aqui não é o caso de cancelamento da distribuição do feito, com a consequente extinção da causa, vez que, como pode ser observado nos autos, em nenhum momento os embargantes foram intimados pessoalmente para pagamento das custas sob pena de extinção da ação, ao contrário, fizeram o pagamento espontaneamente como se vê" (fls. 206/204-TJ).
Neste momento, junta certidão do cartório, o qual assevera que "CERTIFICO, a pedido verbal da parte interessada, e a quem interessar possa, para fins de direito, que é praxe desta serventia intimar os advogados para pagamento das custas processuais iniciais através do Diário da Justiça, assim ocorrendo em qualquer tipo de ação, incluindo-se os processos de embargos à execução (...)"(fls. 224-TJ).
Ora, o procedimento adotado pelo Cartório não faz com que a lei reste ignorada, pois não cabe à serventia proceder contra legem, alterando dispositivos legais para proceder da forma que entende cabível.
Sendo o procurador conhecedor da lei, tem o dever de observar os prazos previstos nela e não os da prática dos Cartórios em que atua. Se sequer cabe ao Juiz modificar os prazos prescritos em
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lei, ainda mais quando são peremptórios, como no caso em tela, quiçá permitir às Serventias procederem de tal forma. Assim, conforme exposto, o art. 257 do CPC exige que o prazo para pagamento das custas começa a contar da entrada da peça no cartório, assim, tendo o termo inicial para contagem deste prazo é da distribuição dos embargos e não da intimação da parte para recolher tais custas.
O prazo do art. 257 do CPC é peremptório, conforme restará evidente a seguir.
Segundo o Professor Misael Montenegro Filho, os peremptórios são aqueles em que "As partes não podem, em regra, modificar os prazos previstos em lei (...)" (Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento São Paulo: Atlas, 2005, p. 267), enquanto os dilatórios são aqueles que admitem alteração desde que haja interesse dos litigantes, nos termos do art. 181 do CPC.
O mesmo autor acrescenta, ainda, que no caso dos prazos dilatórios, é necessário o "requerimento de modificação do prazo ser apresentado antes da sua fluência, não se admitindo o alongamento conferido a apenas um dos litigantes, sob pena de cerceamento do direito de defesa do seu opositor."
Ora, de acordo com a conceituação doutrinária, o prazo previsto no art. 257 do CPC tem cunho peremptório, pois, neste resta definido o prazo explícito para realização do ato, prevendo, ainda, uma pena diante de seu descumprimento, qual seja, o cancelamento da distribuição.
Confirmando ainda tal disposição, o Professor Misael Montenegro Filho adiciona que: "Os prazos para apresentação da contestação e para a interposição de recursos, dentre outros, são considerados como peremptórios, dizendo respeito à estrutura central do processo (...)".
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Inobstante as reiteradas manifestações da agravante, o Juiz a quo simplesmente deixou de observar qual questão, determinando o prosseguimento dos embargos à execução, com a apresentação de provas, conforme consta da decisão agravada.
No presente caso, diante da inércia do Juiz a quo em observar os requisitos dos embargos à execução tempestivamente, a agravante trouxe aos autos insurgência contra tal ausência de pagamento de custas, em sua impugnação aos embargos à execução (fls. 176/203-TJ).
Ainda, há julgado do E. STJ no REsp 13.470-0-GO, de Relatoria do Ministro Barros Monteiro, em que o Ministro Sálvio de Figueiredo, faz a seguinte ressalva:
"Tenho que está com razão o. Relator quando acentua que o prazo do art. 257 é de natureza peremptória e que não deve ser confundido com o art. 267 do Código de Processo Civil. A sistemática de um difere da sistemática do outro e a norma do art. 257, na realidade insere-se dentre de um sistema calcado no instituto da preclusão, segundo o qual os atos processuais têm uma destinação teleológica, finalística. Nesse sentido é que os atos processuais se encaminham e se coordenam buscando o resultado final. A norma do art. 257 procura fazer com que o processo não se eternize e nem fique paralisado por desídia da parte autora. Esse o sentido dessa norma, diverso do sentido que levou o legislador de 1973 a erigir a regra do art. 267". (grifos nossos)
Neste mesmo recurso, cumpre destacar o que o Relator Ministro Barros Monteiro explanou em seu voto:
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"Nessas condições, face aos termos inequívocos e peremptórios em que se acha vazado o preceito legal em exame, ao Juiz cabia ordenar o cancelamento da distribuição (...)
O despacho, que determinou a intimação da parte, não poderia, tal como alegou o ora recorrente, desconsiderar a preclusão, a que já estavam sujeitos os embargantes.
(...) recebidos os embargos à execução indevidamente para processamento, na primeira oportunidade o banco credor insurgiu-se, interpondo o competente recurso de agravo de instrumento."
Tendo em vista a clara natureza do prazo previsto no art. 257 do CPC, cumpre destacar que o E. STJ entende que deve ser cancelada a distribuição dos embargos à execução sempre que a parte deixar de efetuar o pagamento das custas no prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo em comento. Inclusive, tal Tribunal Superior dispensa a intimação do embargante para efetuar o pagamento das custas.
Apesar dos agravados entenderem que deveria ser intimado para recolher as custas e, ainda não sendo, recolheu-as, não há qualquer argumento cabível para impedimento de pagamento dentro do prazo determinado na lei, com ou sem intimação para tanto.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTERPRETAÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE E DE
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SEU ADVOGADO PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DA CONTA.
I - "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/06/2008). Interpretação que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja nenhum prejuízo ao devido processo legal. II - Demais precedentes citados: REsp n. 767.844/BA, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/2/2006; REsp n. 753.091/BA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10/11/2005; REsp n. 527.651/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 29/8/2005; REsp n. 680.406/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 21/3/2005; REsp n. 531.293/MG, Rel. Min.ELIANA CALMON, DJ de 28/2/2005; REsp n. 434.980/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 1/2/2005 III - Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 676.642/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 05.11.2008, DJe 04.12.2008.)
Ainda, no mesmo sentido, este Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA QUE SE PROMOVA O PREPARO DAS CUSTAS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
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DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO." (TJPR AI 676410-3, 13ª Ccv, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 11.05.2010, DJe 20.05.2010)
"AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO AO PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA SE MANIFESTAR O TRIBUNAL (ART. 535 DO CPC). NÃO SE EXIGE A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIDÊNCIA QUE DECORRE EXRESSAMENTE DO DISPOSTO NO ART. 257 DO CPC. O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO É, PORTANTO, CONSEQUÊNCIA LEGAL E INEXORÁVEL DA FALTA DE PREPARO E DA INÉRCIA DA PARTE. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, É LEGÍTIMA A DECISÃO QUE CONDICIONA O EXAME DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À DEMONSTRAÇÃO PELO REQUERENTE DO BENEFÍCIO DE QUE DE FATO É HIPOSSUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR ED 547149-2/01, 13ª Ccv, Rel. Juiz Conv. Fernando Wolff Filho, j. 13.05.2009, DJe 25.05.2009)
A doutrina também não diverge de tal posicionamento, conforme bem esclarece os Professores Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa: "6. Os embargos à execução estão sujeitos ao cancelamento da distribuição nos casos em que não forem preparados." (In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009. p. 378).
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Inclusive, não é possível admitir que o Juiz a quo modifique os prazos processuais previstos em lei, conforme os Tribunais Pátrios já entenderam:
"RECURSO ESPECIAL. (...). IMPOSIÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O legislador, ao editar a Lei 9.099/95, estipulou condições mínimas e obrigatórias no § 1º do art. 89, para que o réu seja beneficiado pelo favor legal, e outras, facultativas, no § 2º do mesmo artigo, que poderão ser fixadas a critério do juiz, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
2. Sendo assim, o comparecimento do réu a juízo deve ser feito mensalmente, nos termos da proposta ministerial e com base no art. 89, § 1º, IV, da Lei 9.099/95, por ser uma condição que decorre de imposição legal, não podendo ser reformulada a critério do Juiz.
3. Recurso especial provido." (REsp 683613/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j 15.12.2005, DJ 10.04.2006) (grifos nossos)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM DOIS LOTES INDIVISOS.
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PACTO QUE ABRANGE O IMÓVEL DO APELANTE, EM QUE PESE NÃO MENCIONADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELANTE QUE TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA LOCATÍCIA. VALORES DO INADIMPLEMENTO QUE SÃO DEVIDOS. PRAZO DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO." (TJPR AC 613524-2, 11ª CCível, Relator Des. Augusto Lopes Cortes, j. 21.10.2009, DJe. 17.11.2009) (grifos nossos)
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N. 72/2010, DO TJDFT. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ABORDAGEM DE TODA MATÉRIA VENTILADA. EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2028, DO CC/02. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO. SIMPLES EXTRATOS BANCÁRIOS ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS ININTELIGÍVEIS. AÇÕES EXECUTÓRIAS. COMPATIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (...)
8. INVIÁVEL A DILAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREVISTO NO ART. 915, § 2º, DO CPC, SE NÃO HÁ
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PECULIARIDADE NO CASO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE TAL MEDIDA.
9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJDF - APL 436383620088070001, 6ª Turma Cível, j. 25.05.2011, DJ 09.06.2011) (grifos nossos)
Por tal razão, faz-se imperativa a modificação do julgado, com fins de determinar o cancelamento da distribuição, devolução das custas intempestivamente recolhidas pelos embargantes/agravados e o prosseguimento da execução.
No que tange os pedidos : a) julgar extinto os embargos em relação à outra parte não identificada, sob o nome "outro", condenando os agravados em honorários advocatícios e despesas processuais; b) declarar a revelia do executado OTTO DOS REIS e decretar a extinção do processo com relação ao mesmo, já que não figura na petição inicial dos embargos; c) julgar improcedente os embargos à execução, tais pedidos não podem ser conhecidos, porque restam prejudicados, tendo em vista que o cancelamento da distribuição dos embargos à execução.
Por fim, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, dou provimento, tudo nos termos da fundamentação.
ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar provimento.
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O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Luís Carlos Xavier (com voto) e dele participou o Senhor Desembargador Cláudio de Andrade e o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso.
Curitiba, 3 de outubro de 2012 .
Des. Luís Carlos Xavier - Relator
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