Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR, A FIM DE DETERMINAR AO ENTE ESTATAL, O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POSTULADO NA INICIAL DENIMINADO SPIRIVA RESPIMAT, PARA TRATAMENTO DA DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - CID J43. SENTENÇA POSTERIOR QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONFIRMANDO OS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR. PERDA DO OBJETO DO RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos e examinados. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná e dirigido contra a r.decisão reproduzida às fls.59/62-TJ, proferida nos autos n.2758-77.2012.8.16.0173 de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor de Antonio Sampaio Chinato, que concedeu a liminar pretendida, para o fim de determinar que ora Agravante forneça ao representado o medicamento denominado Spiriva Repimat, para tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica - CID 143, em quantidade e periodicidade requisitadas pelo médico, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00. Nas razões recursais, o Estado do Paraná sustenta preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida em razão da inobservância do disposto no artigo 2º da Lei n. 8.437/1992, ao argumento de que não houve no caso, intimação da Procuradoria do Estado para se manifestar acerca do pedido liminar e que tal proceder viola a garantia do devido processo legal - artigo 5º, LV da CF, bem como constrange a Administração Pública a cumprir ordens judiciais, sem a assistência do órgão de representação judicial, o que também ofende o princípio da tripartição dos poderes - art.2º da CF e artigo 7º da Constituição do Estado do Paraná. No mérito, afirma que o medicamento Spiriva não consta do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, não fazendo parte do RENAME, da Lista de Medicamentos de Dispensação Excepcional e nem da Lista de Medicamentos Estratégicos do Ministério da Saúde. Além disso, trata-se de medicamento experimental, cujos efeitos não se encontram ainda devidamente comprovados, representando risco para a saúde do próprio paciente. Alega que o fornecimento deve observar os procedimentos previstos nos protocolos clínicos, que visam a conferir a racionalidade na entrega dos fármacos à população necessitada. Salienta que a interpretação da Constituição tem como ponto de partida a reserva do possível e a entrega da medicação não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de produzir consequências desastrosas à manutenção do Sistema Público de Saúde. Ainda, afirma que o fornecimento do medicamento pretendido não se coaduna com a recomendação do Comitê Executivo do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das demandas de assistência à saúde. Assim, entende que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por meio do despacho de fls.69/730TJ foi indeferido o pedido de efeito ativo almejado pelo Agravante. O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso às fls.81/86- TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls.92/100-TJ pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o presente recurso merece negativa de seguimento, na forma do que dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar seguimento nos casos em que o recurso esteja prejudicado. No caso, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná visando a reforma da decisão agravada proferida nos autos de Ação Civil Pública, sob n. 2758.77.2012.8.16.0173 - em trâmite na 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que concedeu a liminar requerida pelo magistrado singular, determinando ao agravante o fornecimento do medicamento denominado Spiriva Respimat, para tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica - CID J43, em quantidade e periodicidade requisitadas pelo profissional médico. Todavia, conforme consulta ao sistema de controle processual "Assejepar" (www.assejepar.com.br), efetuada em 15 de outubro de 2012, verifica-se através da fase datada de 31/07/2012, que já foi proferida sentença nos autos de ação civil pública, o qual foi julgado procedente, confirmando a liminar concedida nos autos, determinando ao réu que conceda ao representado o medicamento pleiteado, na forma, no prazo e pelo período determinados pelo médico responsável. Diante disso, verifica-se que o julgamento superveniente da ação civil pública esvaziou o conteúdo a ser analisado neste Agravo de Instrumento, consumando-se a perda do objeto do recuso pretendido pelo Estado do Paraná, situação esta que deve ser observada pelo julgador diante da redação do artigo 462 do Código de Processo Civil: "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." Acerca da sentença superveniente e a conseqüente perda do objeto recursal, Fredie DIDIER JR., esclarece: "Mas há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para a sua concessão. Sobrevindo sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final. (...) A questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante... se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado"1 No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO NOVO. SENTENÇA PROFERIDA NO CURSO DA TRAMITAÇÃO RECURSAL, COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO." - (TJ/PR, 5ªCC., Agravo de Instrumento n. 845880-6, Rel. Rogério Ribas, decidido monocraticamente em 23/02/2012) - (grifo nosso). "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MENOR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL QUE TORNOU DEFITIVOS OS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DO RECURSO QUE RESTA PREJUDICADA. A prolação de sentença em ação civil pública, confirmando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida, implica na perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento, razão pela qual a sua análise resta prejudicada. Tendo em vista que o presente agravo visava a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o fornecimento da medicação e ante o fato de ter sido proferida sentença na ação principal, tornando definitiva a decisão que concedeu a antecipação de tutela para concessão dos medicamentos, não mais subsiste o interesse recursal em prosseguir com o agravo, restando prejudicada a análise do presente recurso." - (TJ/PR, Dec. Monocrática, Agravo de Instrumento n. 762633-9, 5ªCC., Rel. Luiz Mateus de Lima, julgado em 23/08/2011) - (grifo nosso). Não obstante os argumentos acima expostos, destaca-se que a sentença ora proferida confirma o anterior indeferimento do pedido liminar (decisão agravada - fls. 59/62-TJ) contra a qual se insurgiu o agravante e, que em fls. 69/73-TJ, restou mantida por esta Relatora, em análise preliminar aos autos. Desta forma, diante da superveniência de sentença de mérito nos autos de Ação Civil Pública, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, na forma dos artigos 557, caput e 462, ambos do Código de Processo Civil, pela perda do seu objeto. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 17 de outubro de 2.012. Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora -- 1 In Curso de Direito Processual, vol. 3, Editora Podivm, Salvador, Bahia, 2007, Pag. 154.
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