SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
947026-2
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Oct 17 15:09:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 972 Fri Oct 19 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO CUMULADA COM NULIDADE DE EXONERAÇÃO, COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MUNICÍPIO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA DA TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO E A RECONVENÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 269, III, CPC). PERDA DO OBJETO DO RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos e examinados.
Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Cascavel voltado contra a r.decisão de fls.96/97-TJ, exarada nos autos n.0003549-51-2011.8.16.0021 de Ação de Reintegração no Cargo cumulada com Nulidade de Exoneração, Cobrança e Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pela Agravada em face do Município Agravante, que indeferiu as oitiva das testemunhas arroladas pelo Agravante por ter ocorrido a preclusão consumativa, entendendo que o ente público renunciou a eventuais prazos processuais.
Nas razões recursais, alega o Município que o indeferimento da ouvida das testemunhas conduz ao cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da CF, dizendo que enquanto não se finda a instrução processual, a parte pode livremente apresentar as fones das quais pretende extrair as provas a serem inseridas no processo. Afirma que não pode prosperar o fundamento da decisão, que considerou ter ocorrido a preclusão, pois o caso, trata-se de matéria de ordem pública, inalcançável pela preclusão.
A oitiva das pessoas nominadas pelo recorrente é essencial e imprescindível ao bom deslinde do feito, eis que as testemunhais têm conhecimento a respeito da situação litigiosa, conforme faz prova o documento 77 em anexo. Ainda, coloca que se os argumentos já expostos não virem a convencer o Colegiado, que as testemunhas arroladas sejam ouvidas, então, como testemunhas do Juízo.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento para reformar a decisão questionada.
Por meio do despacho de fls.101/103-TJ restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A Certidão de fls.108 expressa que não houve resposta ao Ofício expedido ao Juiz da causa, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 29.08.2012. Também certificou que não houve resposta do Agravado quanto ao conteúdo do despacho de fls.101/103.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls.113/116 pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre asseverar que o presente recurso merece negativa de seguimento, na forma do que dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar seguimento nos casos em que o recurso esteja prejudicado.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cascavel, visando a reforma da decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração no Cargo cumulada com Nulidade de Exoneração, Cobrança e Reparação de Danos Morais e Materiais, sob n. 0003549- 51.2011.8.16.0021 - 4.ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo Município, em face da ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o ente público renunciou a eventuais prazos processuais (fls. 96/97-TJ).
Entretanto, ao efetuar consulta no sistema de controle processual Projudi, em 16 de outubro de 2012, verifica-se através das fases n.º 146 (21/09/2012) e 167 (28/09/2012), que já foi proferida sentença nos autos originários, nos quais foi homologada a transação entabulada entre as partes, sendo a mesma julgada extinta com resolução do mérito, nos temos do disposto no artigo 269, III c/c artigo 329, ambos do Código de Processo Civil, situação que também se verifica na reconvenção, a qual foi julgada extinta com resolução do mérito, pelos mesmos fatos e fundamentos consignados na sentença.
Por isso é que se pode dizer que o conteúdo da controvérsia instalada no presente recurso, referente à decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas, antes noticiada, restou esvaziado com a superveniente extinção do processo originário, por sentença. Tal circunstância evidencia a superveniente perda do objeto do recurso interposto pela Agravante, restando, por isso, prejudicada a sua apreciação, situação esta que deve ser observada pelo julgador diante da redação do artigo 462 do Código de Processo Civil:
"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
Sobre o assunto, Fredie Didier Jr1. afirma que:
"(...) há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para a sua concessão. Sobrevindo sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final. (...) A questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante (...) se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado."
Esse entendimento se coaduna com aquele já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. A decisão agravada não está em confronto com o julgado da Corte Especial (EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), uma vez que este não se amolda ao presente caso, em que, conforme se observa nos autos, houve decisão denegatória de antecipação de tutela. Agravo regimental improvido. [grifos nossos] (STJ, AgRg no REsp 1255270/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) PROCESSUAL CIVIL (...). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL (...) PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PRECEDENTES. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. 1. É ampla a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Indeferido o pedido de suspensividade do agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau e sobrevindo a sentença, é inequívoca a perda do objeto não só do agravo como do recurso especial. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 165838/MS, 2ª Turma, DJ de 03/11/1999, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." - (STJ - AgRg no REsp 954.927/SC - 1ª Turma - Rel.
Ministro Benedito Gonçalves - Julg.: 15/10/2009 - Publ.: DJe 21/10/2009) - (sem negrito no original).
Da mesma forma, em casos análogos, este Tribunal de Justiça decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PÚBLICOS PELO MUNICÍPIO. DEFERIMENTO DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (TJ/PR, Dec. Monocrática, Agravo de Instrumento n. 817195-1, 4.ª CC., Rel. Abraham Lincoln Calixto, julgado em 10/10/2011) - (sem negrito no original).
"DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MENOR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL QUE TORNOU DEFITIVOS OS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DO RECURSO QUE RESTA PREJUDICADA.
A prolação de sentença em ação civil pública, confirmando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida, implica na perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento, razão pela qual a sua análise resta prejudicada.
Tendo em vista que o presente agravo visava a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o fornecimento da medicação e ante o fato de ter sido proferida sentença na ação principal, tornando definitiva a decisão que concedeu a antecipação de tutela para concessão dos medicamentos, não mais subsiste o interesse recursal em prosseguir com o agravo, restando prejudicada a análise do presente recurso." - (TJ/PR, Dec.
Monocrática, Agravo de Instrumento n. 762633-9, 5ªCC., Rel. Luiz Mateus de Lima, julgado em 23/08/2011) - (sem negrito no original).
Desta forma, mostrando-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda de seu objeto em razão da homologação do acordo efetuado entre as partes litigantes, restando extinto o processo originário e a reconvenção, com resolução do mérito, é de ser negado seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Arquive-se.
Curitiba, 17 de outubro de 2012.
Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora
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1 In Curso de Direito Processual, vol. 3, Editora Podivm, Salvador, Bahia, 2007, Pag. 154.