SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
969845-1
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 17 15:40:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 972 Fri Oct 19 00:00:00 BRT 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Trata a espécie de agravo de instrumento interposto por Maria Marli Ferrari e outro contra a decisão do Juízo a quo que, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda proposta por A Imóveis Ltda., deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por esta, para a reintegração de posse do imóvel.
Alegam os agravantes que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Razão lhes assiste.
O presente recurso comporta provimento liminar, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão está em confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal.
Tratando-se os autos de ação de rescisão de contrato de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de liminar, considera-se indispensável a declaração judicial da resolução do contrato previamente à reintegração de posse.
Considerando, assim, que inexiste mencionada declaração, não é possível, efetivamente, a concessão da liminar reintegratória, ainda que exista, no contrato entabulado entre as partes, cláusula expressa de rescisão por inadimplemento, bem como, constituição em mora da agravante.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR.
DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' ('rectius', resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel." (STJ - 4ª Turma - REsp 204246/MG - Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ 24.02.2003 p. 236).
Sobre o tema, os precedentes desta Câmara: " AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO COMO ANTECEDENTE NECESSÁRIO.. (...)" (Acórdão n.º 17.954, Rel. Des. Moraes Leite, DJ de 01.06.2007)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INADMISSIBILIDADE - FATO PENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À CONCESSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA. Em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, a antecipação da tutela em favor da vendedora para reintegrá-la na posse do imóvel, só é admissível quando presentes os requisitos constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de se aquilatar a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, motivo pelo qual descabe a concessão da antecipação. RECURSO PROVIDO." (Acórdão n.º 15.752 - Rel. Des. Idevan Lopes - DJ de 10.03.2006)
Ademais, no presente caso, verifica-se a necessidade de dilação probatória, nos autos originários, para apuração dos fatos alegados pelas partes.
Assim, como a decisão agravada confronta jurisprudência dominante do STJ, aplicável o artigo 557, § 1º-A, do CPC, para dar provimento ao recurso, no sentido de cassar a antecipação de tutela deferida.
Intimem-se.
Baixem, oportunamente.
Curitiba, 15 de outubro de 2.012.
Desembargador PRESTES MATTAR - Relator