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Acórdão
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RÉU DEVIDAMENTE CITADO PARA APRESENTAR SUA DEFESA, PREFERINDO AO INVÉS DE CONTESTAR O FEITO APRESENTAR SINGELA PETIÇÃO INFORMANDO QUE NÃO TINHA NENHUM INTERESSE NO PROCESSO, REQUERENDO SUA EXCLUSÃO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CLAREZA E CERTEZA DO DIREITO DOS AUTORES - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (INDEFERIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE SUA REAL OCORRÊNCIA) - RECURSO IMPROVIDO. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o réu, na contestação, deixa de impugnar o fato principal alegado pelo autor" (RSTJ 60/392) (in Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 32ª ed., nota 3a. ao art. 302, pág. 391). "Para merecer a proteção possessória, impõe-se ao autor a comprovação de sua posse anterior e sua perda por ato esbulhativo praticado pela pessoa contra a qual ela é pleiteada. Logo, quem nunca teve posse, poder fático, não pode pedir reintegração ou manutenção de posse" (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, Ap. Cível n. 196131189, Primeira Câmara Cível, Relator Juiz Heitor Assis Remonti).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 184.436-2, de Piraquara, Vara Cível em que é Apelante Cleiton Kielse Bordini Crisóstomo e Apelados Leone Chamecki e Outros. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Leone Chamecki, Etéa Becher Chamecki, Ivo Pierin e Idalba Abreu Pierin contra Cleiton Kielse Bordini Crisóstomo. Adoto, por brevidade, o relatório de fls. 135/137, posto nos seguintes termos: "Alegam os requerentes serem proprietários e possuidores dos lotes de ns. 73, 88 e 89 da Planta Guarituba, em Piraquara/Pr, com matrículas respectivas de ns. 30.279, 30.270 e 30.536. Tais lotes foram subdivididos em 336 lotes recebendo a denominação de Planta Max Wagner. Sustentam que 89, destes 336 lotes pertencem aos segundos requerentes e o restante é de propriedade dos primeiros. Ressaltam que sempre tiveram muitos cuidados com os imóveis, porém, no mês de março de 1998, foram comunicados da invasão de sua propriedade pelo requerido, que a cercou com concreto e arame farpado, invadindo inclusive as ruas do loteamento que são de domínio público. Que o terreno foi ocupado diretamente por Amilton Silveira, que afirma cuidar da propriedade em nome do requerido. Requereram a concessão da liminar e, ao final, a consolidação de sua posse. Solicitaram inclusive a reparação por perdas e danos decorrentes da invasão e a comunicação ao Ministério Público, pelo fato do esbulho atingir domínio público. Juntaram documentos de fls. 07/113. Pelo despacho de fls. 115 e 116 foi deferida a liminar de reintegração de posse. A reintegração foi efetuada em 10/05/1999. O requerido contestou a ação afirmando que não teve qualquer envolvimento com o fato e que seu nome foi usado pelo fato de ser político conhecido na região. Atesta, que a ação de reintegração de posse deveria ter recaído sobre a pessoa do Sr. Otávio Leodoro dos Santos e de sua esposa, Terezinha Leodoro dos Santos. Solicitou a sua exclusão dos autos, por não ter qualquer interesse no feito, uma vez que é parte ilegítima. Os autores manifestaram-se aduzindo que o requerido não contestou a inicial, além dos fatos se mostrarem contrários às suas alegações. Que o mesmo foi procurado por diversas vezes, sendo que jamais alegou não estar na posse do imóvel, tendo confirmado inclusive, que havia sido ludibriado por terceiros na aquisição do imóvel e que efetuara gastos para cercar a propriedade onde pretendia criar gado. Ademais o Sr. Amilton Silveira, que cuidava da propriedade sempre afirmou trabalhar para o requerido". Concluída a instrução, o eminente Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores e confirmou a reintegração de posse concedida liminarmente, condenando o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em tempo hábil e com o regular preparo anotado, Cleiton Kielse Bordini Crisóstomo interpôs recurso de Apelação (fls. 140/147), alegando que a documentação juntada aos autos pelos Autores não têm o condão de comprovar a posse deles sobre o imóvel em litígio, bem como que não foi comprovado nenhum esbulho praticado por parte do Apelante. Logo, os Autores são carecedores da ação proposta. Requer seja dado provimento ao recurso para anular a r. sentença por cerceamento de defesa ou para que a referida ação seja julgada improcedente, condenando os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, perdas e danos e demais cominações. Contra-razões (fls. 151/156), pela manutenção do decisum. É o relatório. Inocorre na espécie o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o Apelante, devidamente citado, teve oportunidade de se manifestar nos autos através de contestação, e não o fez, preferindo somente peticionar informando que não tinha nenhum interesse no processo, requerendo sua exclusão da lide (fls. 123/124). Portanto, como bem decidiu o eminente Juiz a quo à fl. 137, "o réu não fez qualquer ataque ao direito dos autores, não discutiu a legitimidade de sua posse no momento oportuno. Tal comportamento faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelos autores, conforme inteligência do artigo 302 do CPC. Ademais, as provas trazidas aos autos pelos autores demonstram a clareza e certeza de seu direito". Outrossim, "Não há falar em cerceamento de defesa quando o réu, na contestação, deixa de impugnar o fato principal alegado pelo autor" (RSTJ 60/392) (in Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 32ª ed., nota 3a. ao art. 302, pág. 391). Diante disso, as matérias que deveriam ter sido objeto da contestação, e, portanto, analisadas pelo juízo a quo não poderiam ser apreciadas agora, em grau de recurso, pois estar-se-ia ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição, de acordo com o disposto no artigo 515, parágrafo 1º do CPC. Conforme ensinamento de Jônatas Milhomens: "O juízo de segundo grau é continuação da lide, já constituída no juízo de primeiro grau (em "primeira instância", como se dizia antes de 1973). Tem por fim o reexame da decisão. Esta, por sua vez, deverá ter sido elaborada e editada de acordo com o que ficou determinado na litiscontestatio, com a contraditória exposição dos fatos e do direito pelas partes. O apelante não pode inovar a lide, não pode formular novos pedidos, que desbordem os limites do contraditório, espelhado na sentença" (Dos Recursos Cíveis, Editora Forense, 1991). A propósito, vale aqui transcrever a lição de João Roberto Parizatto, in "Recursos no Processo Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Saraiva, 1995: "A apelação devolverá ao tribunal competente o conhecimento da matéria impugnada - é o que dispõe o art. 515 do Código de Processo Civil. Cuida-se do princípio de que tantum devolutum quantum appellatum. O objeto da irresignação do apelante deverá se limitar àquilo que fora exposto na lide (Ac. 3ª Turma do STJ, no Resp 19.722-MG, rel. Min. Dias Trindade, publicado em 27 abr. 1992, cf. COAD, n. 58.832) e julgado pela sentença recorrida, inadmitindo-se seja ampliado o efeito devolutivo da apelação ( Ac. 2ª Turma do STJ, no REsp. 3.346-0- PR, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 24-6-1992, DJU, 10 ago. 1992, p. 11941, 2ª col.,em.), sendo impossível inovação das questões de fato na apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 517)". Por outro lado, o eminente Juiz a quo analisou bem as provas trazidas aos autos, concluindo estarem presentes os requisitos ensejadores da ação de reintegração de posse e por tais motivos, julgou procedente a ação. De fato, a documentação anexada comprova a posse anterior do imóvel pelos Autores e as fotografias juntadas às fls. 106/111 comprovam que a área foi cercada, tendo inclusive sido construída uma pequena casa de madeira sobre uma rua projetada, pertencente à Prefeitura Municipal de Piraquara, caracterizando o esbulho. Além disso, a pessoa que passou a residir na área, Sr. Amilton Silveira declarou perante o Sr. Oficial de Justiça que trabalhava para o Sr. Clayton Chrisóstomo Kielse, conforme se observa da Certidão acostada à fl. 119. Diz a jurisprudência: "Para merecer a proteção possessória, impõe-se ao autor a comprovação de sua posse anterior e sua perda por ato esbulhativo praticado pela pessoa contra a qual ela é pleiteada. Logo, quem nunca teve posse, poder fático, não pode pedir reintegração ou manutenção de posse" (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, Ap. Cível n. 196131189, Primeira Câmara Cível, Relator Juiz Heitor Assis Remonti). Portanto, diante da solidez da documentação apresentada pelos Apelados, comprovando a posse justa, pública, pacífica e ininterrupta exercida por eles sobre o imóvel em discussão, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos. ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Lauro Augusto Fabrício de Melo e Marcus Vinicius de Lacerda Costa. Curitiba, 20 de novembro de 2001. JUIZ JUCIMAR NOVOCHADLO RELATOR
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