Decisão
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Vistos, RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelos, respectivamente, por ANDERSON LUIZ FEIJÓ, VICTOR APARECIDO MATIAS DA ROCHA e JEFFERSON GREGÓRIO (fls. 1.063/1.071) e por EDUARDO NIEDERHEITMANN HUNZICKER, LUIS GUSTAVO PIMENTA, RAFAEL COMMIM BUSATO e THYAGO GIAMBERARDINO (fls. 1.078/1.095), em face da sentença proferida nos Autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo Viciado cumulado com Ação Declaratória (fls. 1.052/1.060), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como condenou os Autores solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A sentença (fls. 1.078/1.095) foi veiculada no Diário Eletrônico em 25.04.2012 (quarta-feira), conforme se verifica da Certidão de fl. 1.062. Assim, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação, 26.04.2012 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente ao da veiculação da informação no Diário da Justiça eletrônico. Desse modo, o prazo para interposição do recurso de Apelação iniciou-se em 27.04.2012 (sexta-feira), primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos termos do artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, contados os 15 (quinze dias) para a interposição do recurso de Apelação (artigo 508, do Código de Processo Civil), o prazo se encerrou no dia 11.05.2012 (sexta-feira). No entanto, a Apelação de ANDERSON LUIZ FEIJÓ, VICTOR APARECIDO MATIAS DA ROCHA e JEFFERSON GREGÓRIO foi protocolada em 14.05.2012 (fl. 1.063) e a Apelação de EDUARDO NIEDERHEITMANN HUNZICKER, LUIS GUSTAVO PIMENTA, RAFAEL COMMIM BUSATO e THYAGO GIAMBERARDINO foi protocolada somente em 18.05.2012 (fl. 1.078), portanto ambas intempestivamente. No caso não se aplica a regra do artigo 191, do Código de Processo Civil, segundo a qual "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Isso porque segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça se os litisconsortes passam a ter advogados distintos no curso do processo é a partir da comunicação ao Juízo que se aplica o artigo 191 do Código de Processo Civil, pois neste momento que o fato se torna conhecido. Portanto, só depois de demonstrada a existência de litisconsortes com diferentes procuradores é que passa a incidir o prazo em dobro para recorrer. E, no caso, a pretensa demonstração só ocorreu com a interposição extemporânea dos recursos de Apelação, conforme se observa nas fls. 1.063/1.077 e 1.078/1.096. Nesse sentido: "Processual Civil. Agravo no agravo de instrumento. Formação do agravo. Intempestividade. Ônus do agravante. Constituição de advogados distintos pelos litisconsortes. Momento de incidência do prazo em dobro. - O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão recorrido. - É inadmissível o recurso especial interposto intempestivamente. - Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, a partir daí é que têm o prazo em dobro à sua disposição. O momento processual da aplicação do art. 191 do CPC, é, portanto, o de quando demonstrada a existência de litisconsórcio com diferentes procuradores. Agravo não provido". (sem destaques no original - AgRg no Ag 957.830/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.11.2008, DJe 18.11.2008). É bem de ver, ainda, que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há devolução de prazo quando decorrido o simples, ante o ingresso de novo procurador para os litisconsortes. Nessas condições, em caso de constituição de novo advogado por um ou mais dos litisconsortes, o prazo em dobro começa a contar do tempo faltante. No caso dos autos, tanto o Termo de Revogação de Procuração dos Autores EDUARDO NIEDERHEITMANN HUNZICKER, LUIS GUSTAVO PIMENTA, RAFAEL COMMIM BUSATO e THYAGO GIAMBERARDINO (fls. 1.074/1.077) como a Carta de Renúncia de Mandato (fl. 1.096) foram juntados aos autos depois de expirado o prazo simples, não há como conceder prazo em dobro. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. ARTIGO 191, CPC. PRAZO EM DOBRO. PROCURADORES DIVERSOS. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AUFERIDA. Constituídos novos procuradores no último dia do prazo para o recurso, por réus que até ali se defenderam pelo mesmo advogado, a duplicação será apenas do tempo faltante. Art. 191 do CPC. Precedentes. Recurso especial improvido, eis que inexistente a violação ao artigo 191 da Lei Instrumental Civil". (sem destaques no original - REsp 493396/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 10.02.2004, DJ 08.03.2004, p. 337). De outro lado, o alegado erro na grafia do nome da Advogada PATRÍZIA CALIXTO quando da intimação da sentença não lhe socorre porque desde o início da tramitação do processo as publicações foram feitas dessa maneira (conforme se infere nas páginas 733, 814 e 1.046), sem que se tenha alegado a necessidade de correção, inclusive com o atendimento de todas as intimações. Desse modo, sendo a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sua inobservância inviabiliza o conhecimento dos recursos, impondo a negativa de seu seguimento. ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, "caput" do Código de Processo Civil, nego seguimento aos presentes recursos. Autorizo a Chefia da Primeira Seção Cível a subscrever os expedientes necessários. Não é caso de intimar o Ministério Público. Publique-se. Intime-se. CURITIBA, 11 de outubro de 2012. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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