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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000982-51.2017.8.16.0081 Apelação Criminal n° 0000982-51.2017.8.16.0081 Vara Criminal de Faxinal Apelante(s): ROBSON ALVARO DRANKA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV). PLEITO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR, SOMADAS A CONFISSÃO DO RÉU QUE ATESTAM O CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. AUTO DE LEVANTAMENTO DO LOCAL DO CRIME QUE EVIDENCIOU A VIOLAÇÃO DA JANELA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM. VERSÃO DA VÍTIMA QUE CORROBORA COM O LAUDO. QUALIFICADORA MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, I, DO CP. NÃO CABIMENTO. JUIZ A QUO QUE RECONHECEU A MENORIDADE RELATIVA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000982-51.2017.8.16.0081, da Vara Criminal da Comarca de Faxinal, em que é apelante e apelado o ROBSON ALVARO DRANKA MINISTÉRIO .PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ . Trata-se de Apelação Crime nº 0000982-51.2017.8.16.0081, da Vara Criminal da Comarca de Faxinal, em1 que é apelante e apelado o ROBSON ALVARO DRANKA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO .PARANÁ a. b. c. d. e. O apelante foi denunciado pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 26 de abril de 2017, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua Tibagi, n. 252, Jardim Los Angeles, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, o denunciado ROBSON ÁLVARO DRANKA, juntamente a outro indivíduo não identificado nos autos, mediante comunhão de esforços, um aderindo à vontade do outro, ambos agindo de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para ambos, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) motocicleta, marca Honda, modelo NXR 150 Bros ESD, placa AUX-0827, avaliada em R$ 7.800,00 (sete mil oitocentos reais) - conforme Auto de Avaliação Indireta de fls. 21 –; 01 (um) capacete de cor preta, sem marca aparente, avaliado indiretamente em R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais); e 01 (um) cortador de gramas, marca Kirtem, de cor preta e laranja, avaliado em R$220,00 (duzentos e vinte reais) – conforme Auto de Avaliação Indireta de fls.21 –, pertencentes à vítima Thiago Aparecido Gomes de Abreu. Consta dos autos que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo à subtração dos objetos, porquanto o denunciado e o indivíduo não identificado, mediante o emprego de uma chave de fenda, forçaram a fechadura e abriram a janela da cozinha da residência da vítima. Ato contínuo, improvisaram uma haste – conectando um cabo de madeira em um rodo de chão-, introduzindo-a no interior do imóvel, de onde alçaram as chaves da motocicleta para fora, deixando em seguida o local na condução e posse dos bens subtraídos (cf. Auto de Levantamento em Local de Crime de fls. 40/45). – sic (mov. 27 – 27.1 – aba: Movimentações no 1º Grau) Encerrada a instrução criminal, o juiz da causa julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado ROBSON ALVARO DRANKA a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de pela práticaliberdade, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, do CP. Não satisfeita, a defesa do acusado recorreu alegando, em síntese, que: o réu negou o rompimento do obstáculo para realizar o furto todas as vezes em que foi ouvido, bem como sua condenação em relação a referida qualificadora restou baseada apenas no depoimento da vítima, cuja declaração deve ser analisada com reservas, motivo qual a referida qualificadora descrita no art. 155, §4º, VI, do CP, deve ser excluída; deve ser aplicada a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos, de modo que a pena deve ser reduzida abaixo do mínimo legal e inexiste qualquer vedação acerca deste cálculo na segunda fase, bem como que a Súmula nº 231 do STJ não é vinculante; o réu deve ser absolvido ante a negativa de autoria, nos termos do art. 386, V, do CPP ou, subsidiariamente, deve ser absolvido por inexistência de provas robustas, conforme art. 386, VII, do CPP; deve ser concedida a justiça gratuita ante a impossibilidade financeira do acusado; devem ser arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da Resolução Conjunta e. nº 04/2017 – PGR/SEFA. Por tais razões, requer provimento ao seu recurso, nos termos delineados. O Ministério Público apresentou contrarrazões de apelação (mov. 121.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 8.1). É o relatório. VOTO 2. Inicialmente, requer o acusado a concessão de justiça gratuita e a isenção no pagamento das custas processuais, aduzindo que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, ainda que se afigure como pedido juridicamente possível, é cediço que a insurgência em apreço deve ser objeto de apreciação pelo juízo da execução, sendo ele o competente para a avaliação da situação econômica da ré, conforme entendimento desta Colenda Câmara: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL). [...] PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO.CONHECIMENTO ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS APELANTES. NÃO OCORRÊNCIA. [...] III - A dispensa do adimplemento da sanção pecuniária e das despesas do processo deve ser dirigida ao Juízo da Execução, competente . [...] (TJPR - 4ª C.Criminal -para avaliar as condições financeiras do sentenciado AC - 1609796-0 - Umuarama - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 09.03.2017) – Grifo nosso Assim, eventual impossibilidade de pagamento, em razão do estado de hipossuficiência da condenada, deverá ser invocada perante o Juízo da Execução, não competindo tal análise a esta Corte. Deste modo, o pleito referente à concessão de justiça gratuita e isenção das custas processuais não comporta conhecimento. Quanto aos demais pedidos, ante o preenchimento dos pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade, merecem conhecimento. Argumenta a defesa que o acusado deve ser absolvido, tendo em vista que negou de forma imperativa sua participação no intento criminoso, subsidiariamente pugna pela absolvição ante a deficiência probatória dos autos. Porém sem razão. A materialidade do delito resta consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1 – 1.2), nos Termos de Depoimentos (mov. 1 – 1.3, 1.5 e 1.8), no Auto de Apreensão (mov. 1 – 1.6), no Termo de Declaração (mov. 1 – 1.7), no Auto de Entrega (mov. 1 – 1.9), no Auto de Avaliação (mov. 1 – 1.11), no Boletim de Ocorrência (mov. 17 – 17.1 e 17.2), no Auto de Levantamento em Local de Crime (mov. 17 – 17.3) e nas Declarações Complementares (mov. 24 – 24.3 e 24.4), todos constantes da aba: Movimentações no 1º Grau. Quanto a autoria, indene de dúvidas que recai sobre o réu. Embora a defesa destaque que o recorrente negou de forma imperativa a ocorrência dos fatos, não é o que se infere de seu interrogatório judicial, ocasião em que confessou ter praticado o furto, juntamente com a pessoa de “Boquinha”, tendo quebrado o cadeado do portão a pedido desse para que ambos pudessem sair com a motocicleta e o capacete da vítima. Na mesma oportunidade, declarou que ele e seu comparsa se dirigiram até Mauá da Serra, contudo no caminho se depararam com uma viatura policial, momento em que retornaram a Faxinal e esconderam a motocicleta próximo a rodovia, tendo ficado com o capacete da vítima, bem como após esses fatos foi abordado pela polícia. O policial militar Jurandir Carlos dos Santos Faria destacou, em suas declarações judiciais, que ele e sua equipe abordaram o acusado que portava um capacete, contudo, após ter recebido as características do objeto furtado foram até a residência do réu, momento em que confirmaram que o capacete era objeto do furto, tendo, em consequência o acusado confessado a prática criminosa e indicado o local em que havia escondido a motocicleta furtada. A vítima, por sua vez, contou que ao chegar em casa o portão estava aberto e a janela arrebentada, tendo os agentes utilizado um cabo de vassoura para alcançar a chave da motocicleta e assim furtá-la. Asseverou, também, que os agentes utilizaram uma chave de fenda para forçar a janela e abri-la, bem como visualizou pegadas no terreno nos fundos de sua casa, razão pela qual acredita que os agentes estavam esperando sua mãe sair de casa para praticar o crime. Por fim, contou que acionou a polícia e repassou as características do capacete furtado e que viu o acusado passar próximo a sua residência por diversas vezes antes do crime. Finalmente declarou que recuperou o veículo. Sendo assim, o conjunto probatório amealhado aos autos não deixam dúvidas de que o recorrente concorreu para o intento criminoso, eis que sua confissão, somada ao depoimento do miliciano e as declarações da vítima, não deixam dúvidas de que praticou o delito ora analisado. Não se olvida que a palavra da vítima e dos milicianos possuem especial relevância nos delitos patrimoniais, consoante já decidiu esta Colenda Câmara: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS POR DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003894-97.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 28.11.2019) – Grifo nosso Desse modo, incabível a absolvição do acusado por ausência de prova de que ele não concorreu para a infração penal ou, ainda, por não existir prova suficiente para a condenação, consoante requerido pela defesa, eis que restou mais que provado de que ele concorreu para o crime e existem provas suficientes de autoria e materialidade de que o cometeu. Requer também o acusado o afastamento da qualificadora descrita no art. 155, §4º, I, do CP, alegando que inexistiu qualquer rompimento de obstáculo, vez que destacou em seu interrogatório que não pulou o muro ou quebrou a janela para pegar a chave do veículo e que a palavra da vítima não é suficiente para embasar a incidência dessa causa de aumento. Destaca que a versão do ofendido deve ser vista com cautela e a sentença deve ser reformada vez que restou lastreada em premissas inverossímeis. Contudo sem razão. Ao contrário do que afirma a defesa do acusado a sentença não restou baseada somente na palavra da vítima, que, por sua vez possui especial relevância nos delitos contra o patrimônio consoante já destacado anteriormente. Ademais, de acordo com o Auto de Levantamento Indireto no local do crime, acostado no mov. 17.3, foi constatado que houve o rompimento de obstáculo consistente na abertura de uma janela pelo lado de fora, com a utilização de um instrumento, possivelmente uma chave de fenda, localizada no beiral da mesma janela. Outrossim, o relato do ofendido apenas confirmou o que foi atestado no laudo, ou seja, que os agentes utilizaram uma chave de fenda para forçar a abertura da janela e um cabo de vassoura para alcançar a chave da motocicleta. Sendo assim, o exame de corpo de delito somado a palavra da vítima, são suficientes para atestar a qualificadora em questão e sua incidência. Esta Colenda Câmara já exarou decisões em situações similares: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, I) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DO DANO – IMPROCEDÊNCIA – CONDUTA COM CARACTERÍSTICAS RELEVANTES (SIGNIFICATIVO VALOR DA RES FURTIVA REINCIDENTE E CRIME PRATICADO POR MEIO DE QUALIFICADORA). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA A ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPROCEDÊNCIA – ARROMBAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR AUTO DE [...] RECURSO NÃO PROVIDO – EXECUÇÃOLEVANTAMENTO DE LOCAL. PROVISÓRIA DA PENA AUTORIZADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015327-70.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 17.01.2019) – Grifo nosso Outrossim, ainda que tenha negado o arrombamento da janela em seu interrogatório judicial, o réu disse que quebrou o cadeado do portão a pedido de seu comparsa “Boquinha”, o que, por si só, também caracteriza a qualificadora. Desse modo a causa de aumento ora analisada deve ser mantida, conforme constou na r. sentença. Pleiteia, ainda, o apelante a aplicação da atenuante descrita no art. 65, I, do CP, vez que era ao tempo dos fatos menor de 21 (vinte e um) anos e argumenta que a condução da pena intermediária abaixo do mínimo legal não é proibida pela norma, vez que a Súmula 231 do STJ não é vinculante.[1] Porém sem razão. Apesar de o apelante Guilherme, à época dos fatos, contar com menos de 21 (vinte e um) anos de idade e ter confessado o intento criminoso, a Súmula citada é clara e o juízo de primeiro grau a utilizou adequadamente quando da aplicação da penalidade. Veja-se que a expressão, “sempre atenuam”, não pode ser levada a extremos, pois as causas descritas no art. 65 do CP, sempre atenuam desde que a pena base não esteja no mínimo, ou seja, na reprovação mínima do tipo , o que ocorreu .[2] in casu Ademais, a jurisprudência é uníssona em relação a aplicação da Súmula 231 do STJ, tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça confirmado a aplicação de tal entendimento PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CÔMPUTO DE ATENUANTE.INOCORRÊNCIA. SÚMULA 231/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, a teor da súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 272.043/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) – Grifo nosso Assim como esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, INCISO I) E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (§1º DO MESMO DISPOSITIVO), NA FORMA TENTADA (CP, ART. 14, INCISO II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. [...] 2. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 65, INCISO I). NÃO CABIMENTO. PENA-BASE E PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DESSE PATAMAR, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COMTRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002984-17.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 27.06.2019) – Grifo nosso Dessa forma, não há como extrapolar a aplicação da pena para aquém do mínimo legal, vez que configuraria ofensa ao princípio da legalidade, reafirmado e explicitado na referida Súmula, ora rebatida, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em sua integralidade. Por fim, pleiteia a defesa do acusado o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, em razão de sua atuação em sede recursal, requerendo o referido arbitramento de acordo com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Saliente-se que a assistência judiciária integral às constitui dever dopessoas juridicamente necessitadas Estado, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, nas Comarcas em que a Defensoria Pública seja inexistente ou insuficiente, o defensor nomeado para a defesa do réu hipossuficiente tem direito aos honorários advocatícios decorrentes de sua atuação, os quais deverão ser adimplidos pelo Estado. No caso em exame, aplica-se a Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, a qual o Anexo I, trata da atuação do advogado na seara criminal. Não obstante, embora referida tabela sirva de norte ao magistrado, não há vinculação obrigatória, de sorte que a mera interposição do recurso não justifica, , a fixação da quantia estabelecida na tabela, se oper si valor arbitrado em primeiro grau é razoável, devendo ainda ser considerado, o trabalho realizado, o zelo do profissional, a complexidade da causa e por certo o êxito na apresentação e acolhimento das teses. A propósito desta Corte cita-se: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - SENTENÇA . [...]. A verba honorária a que faz jus oREFORMADA - RECURSO NÃO PROVIDO defensor dativo não se confunde com a contratação do advogado pela parte. Neste caso, no mínimo, deve incidir a tabela da OAB. Naquele, trata-se de valor a ser . [...]”.mensurado pelo Magistrado, observado o zelo e o trabalho desenvolvido (TJPR - Ap. Crime nº 871.571-5, da 5ª C.Crim. Rel. Des. Jorge W. Massad. J. em 14.06.2012) – Grifo nosso In casu, em que pese a diligência e o zelo do causídico, com a apresentação tempestiva e adequada de razões recursais em segundo grau, que o feito não apresentou complexidade, que a tese de mérito do apelo não foi acolhida, mas que o defensor nomeado agiu com o devido zelo, deve ser fixado o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) de honorários pela atuação do i. defensor em segundo grau. Portanto, proponho no sentido de conhecer do recurso interposto e negar provimento, com fixação3. VOTO de honorários advocatícios ao defensor dativo. [1] Súmula nº 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal Precedentes originários da Súmula 231 STJ, disponível em: [2] , acesso em 08/12/2019, às 13h00min.http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT4TEMA0 Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ROBSON ALVARO DRANKA, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Wolff Bodziak (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Celso Jair Mainardi e Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho. 17 de abril de 2020 Fernando Wolff Bodziak Desembargador relator
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