SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
936173-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Wed Oct 10 16:29:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 976 Thu Oct 25 00:00:00 BRST 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELA EXCEPTA EM FORO QUE NÃO SE CONSTITUI NAQUELE ELEITO NO CONTRATO, NO LUGAR ONDE TEM A SUA SEDE, OU, NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (RIO BRANCO DO SUL). PRETENSÃO DA EXCIPIENTE/AGRAVANTE DE QUE A AÇÃO SEJA REMETIDA PARA O FORO DO LUGAR ONDE TEM A SUA SEDE (SINOP/MT), COM BASE EM DUPLO FUNDAMENTO: NA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NOS CONTRATOS, O QUE ENSEJARIA A APLICAÇÃO DA REGRA DO PAR. ÚNICO DO ART. 122 DO CPC, E, PELA INCIDÊNCIA DO ART. 94 DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL. JUÍZO DA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL QUE, A PAR DE RECONHECER A SUA INCOMPETÊNCIA PARA A CAUSA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE CURITIBA/PR, POR SER ESTE O FORO ELEITO NOS CONTRATOS. DECISÃO ACERTADA E QUE NÃO SE AFIGURA EXTRA-PETITA. FORO DE ELEIÇÃO QUE PREVALECE EM RELAÇÃO A QUALQUER OUTRO (SÚMULA 335 STF), ATÉ PORQUE NÃO INFIRMADA A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE O PREVÊ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reconhecendo a própria excipiente à possibilidade da causa ser processada e julgada no foro de eleição contratual, e, tendo instaurado discussão acerca da validade da cláusula que o prevê, inclusive com pedido de aplicabilidade do par. único do art. 112 do CPC à espécie, não se pode dizer que ao determinar a remessa dos autos para o foro eleito nos contratos (Curitiba/PR), a decisão agravada se afigura extra-petita, malferindo o disposto nos artigos 128 e 460 daquele mesmo diploma legal. 2. "A cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que sejam verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao Poder Judiciário" (STJ/REsp 1073962/PR). 3. Nos termos da súmula nº 335 do STF "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato"; o que significa dizer que o foro de eleição tem prevalência sobre qualquer outro, inclusive sobre aquele previsto no art. 94 da lei processual civil (do domicílio do réu), vez que se trata "de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição" (STJ/REsp 930875/MT).