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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 936.173-9, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL. AGRAVANTE: BIOMÁS REAPROVEITAMENTO DE VEGETAIS LTDA AGRAVADA: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELA EXCEPTA EM FORO QUE NÃO SE CONSTITUI NAQUELE ELEITO NO CONTRATO, NO LUGAR ONDE TEM A SUA SEDE, OU, NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (RIO BRANCO DO SUL). PRETENSÃO DA EXCIPIENTE/AGRAVANTE DE QUE A AÇÃO SEJA REMETIDA PARA O FORO DO LUGAR ONDE TEM A SUA SEDE (SINOP/MT), COM BASE EM DUPLO FUNDAMENTO: NA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NOS CONTRATOS, O QUE ENSEJARIA A APLICAÇÃO DA REGRA DO PAR. ÚNICO DO ART. 122 DO CPC, E, PELA INCIDÊNCIA DO ART. 94 DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL. JUÍZO DA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL QUE, A PAR DE RECONHECER A SUA INCOMPETÊNCIA PARA A CAUSA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE CURITIBA/PR, POR SER ESTE O FORO ELEITO NOS CONTRATOS. DECISÃO ACERTADA E QUE NÃO SE AFIGURA EXTRA-PETITA. FORO DE ELEIÇÃO QUE PREVALECE EM RELAÇÃO A QUALQUER OUTRO (SÚMULA 335 STF), ATÉ PORQUE NÃO INFIRMADA A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE O PREVÊ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reconhecendo a própria excipiente à possibilidade da causa ser processada e julgada no foro de eleição contratual, e, tendo instaurado discussão acerca da validade da cláusula que o prevê, inclusive com pedido de aplicabilidade do par. único do art. 112 do CPC à espécie, não se pode dizer que ao determinar a remessa dos autos para o foro eleito nos contratos (Curitiba/PR), a decisão agravada se afigura extra-petita, malferindo o disposto nos artigos 128 e 460 daquele mesmo diploma legal. 2. "A cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que sejam verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao Poder Judiciário" (STJ/REsp 1073962/PR). 3. Nos termos da súmula nº 335 do STF "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato"; o que significa dizer que o foro de eleição tem prevalência sobre qualquer outro, inclusive sobre aquele previsto no art. 94 da lei processual civil (do domicílio do réu), vez que se trata "de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição" (STJ/REsp 930875/MT).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 936.173-9, da Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul, em que é agravante Biomás Reaproveitamento de Vegetais Ltda e agravada Conseg Administradora de Consórcios Ltda.
Página 2 de 14 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.
I RELATÓRIO
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Biomás Reaproveitamento de Vegetais Ltda, em virtude da decisão proferida pelo MM. Dr. Juiz da Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul, às f. 31/32 dos autos nº 1437-85.2012.8.16.0147 de Exceção de Incompetência, arguida nos autos de Busca e Apreensão nº 2145-72.2011.8.16.0147 ajuizada por Conseg Administradora de Consórcios Ltda, que reconheceu a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Curitiba, PR.
Consta assim na decisão agravada:
"(...) Compulsando-se os autos nº 2145-72.2011.8.16.0147 da ação de busca e apreensão, em apenso, verifica-se que nos contratos acostados às fls. 16/17 e 25/26 as partes estabeleceram que: '11.1. Fica estabelecido que para as ações em que o DEVEDOR figura como autor, será competente o foro do seu domicílio civil. Para ações de autoria da CREDORA será competente o foro da Comarca de Curitiba Estado do Paraná, sempre de acordo com o Código de Processo Civil, e aos notificação prévia, documentalmente comprovada.' Desta forma, embora o excipiente alegue que, nos termos do art. 100, IV, `a', do CPC, o foro competente seria o lugar onde está a sua sede, certo é que, ao firmar o contrato com o excepto, resolveu eleger outro foro. Assim, o foro de eleição tem prevalência sobre qualquer outro, nos termos da Súmula nº 335 do STF, onde restou assentado que é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato. Logo, há que ser respeitado o foro eleito contratualmente pelas partes, não se justificando, no caso, a sua inobservância. Assim, considerando que a ação de busca e apreensão foi proposta em lugar diverso do foro eleito contratualmente pelas partes, reconheço a incompetência deste juízo
Página 3 de 14 para processar e julgar a ação de busca e apreensão autuada sob o nº 2145-72.2011.8.16.0147, e determino a remessa dos autos nº 2145-72.2011.8.16.0147 para Comarca de Curitiba-PR. Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais, haja vista o ajuizamento da ação de busca e apreensão em foro diverso daquele estabelecido no contrato firmado entre as partes."
2. Inconformada aduz a agravante, em síntese, que: a) é cabível o recurso de agravo de instrumento; b) sua pretensão era que fosse declarada a incompetência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul com a remessa dos autos à Comarca de Sinop, MT; c) a teor do disposto no artigo 307 do Código de Processo Civil, é encargo do excipiente indicar a Comarca para a qual pretende que os autos sejam remetidos; d) a agravada afastou o foro de eleição ao ajuizar a demanda na Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul; e) a decisão agravada é nula pois não observou os limites apontados na petição de exceção de incompetência, deixando de observar o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil; f) o contrato em questão é de adesão, devendo aplicar-se ao caso o parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil, lembrando que tal norma não é aplicável somente às relações consumeristas; g) é evidente a incompetência do foro escolhido pela agravada pois não ajuizou a ação no foro de eleição, nem no de seu domicílio, nem no de domicílio do agravante; h) a agravante trata-se de pequena empresa familiar localizada em Sinop, MT, sendo que o prosseguimento da demanda no Estado do Paraná gera altos gastos; i) devem também ser observados os artigos 94 e 100, IV, "a", do Código de Processo Civil. Destarte, pugna pela reforma da decisão agravada, com remessa dos autos à Comarca de Sinop, MT.
3. Da análise dos documentos trasladados aos autos, extrai-se que: (i) Conseg Administradora de Consórcios Ltda ajuizou ação de busca e apreensão em face de Biomás Reaproveitamento de Vegetais Ltda, perante a Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul, PR, a qual foi autuada sob o nº 2145- 72.2011.8.16.0147; (ii) a requerida arguiu, nos autos de busca e apreensão, exceção de incompetência (f. 31/41-TJ), pleiteando pela
Página 4 de 14 remessa dos autos à Comarca de Sinop, MT, onde está localizada a sua sede, conforme documento de f. 42-TJ; (iii) em ambos os contratos firmados entre as partes há a seguinte previsão: "Fica estabelecido que para as ações em que o DEVEDOR figura como autor, será competente o foro do seu domicílio civil. Para ações de autoria da CREDORA será competente o foro da Comarca de Curitiba Estado do Paraná, sempre de acordo com o Código de Processo Civil, e aos notificação prévia, documentalmente comprovada." (f. 43/46-TJ); (iv) a exceção foi recebida em 10.05.2012 com suspensão da ação principal (f. 55-TJ); (v) a autora da ação de busca e apreensão apresentou resposta à exceção de incompetência, pugnando pelo prosseguimento da ação na Comarca de Rio Branco do Sul (f. 59/61-TJ); (vi) o MM. Dr. Juiz a quo reconheceu a incompetência do Juízo da Comarca de Rio Branco do Sul, mas, no entanto, determinou a remessa dos autos ao foro de eleição previsto nos contratos, ou seja, Curitiba, PR (f. 62/63-TJ); (vii) é desta decisão que se insurge a agravante.
4. Pela decisão de f. 85/87, este Relator deferiu o almejado efeito suspensivo.
5. Contrarrazões pela agravada Conseg administradora de Consórcios Ltda às f. 95/97.
II VOTO
6. Preliminarmente à tessitura do mérito recursal, alega a agravante que é nula a decisão agravada porque não observou o contido nos artigos 1281 e 4602 da lei processual civil ao determinar a remessa dos autos para o foro
de eleição previsto no contrato (Curitiba/PR). Isso porque, ao argüir a incompetência do foro de Rio Branco do Sul/PR, a agravante indicou o foro do lugar da sua sede (Sinop/MT), para o qual declina a competência da causa, nos moldes do artigo 307 do Código de Processo Civil, litteris:
"Art. 307. O excipiente arguirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina".
6.1. Das peças aqui trasladadas se depreende que a agravada Conseg Administradora de Consórcios Ltda ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face da agravante Biomás Reaproveitamento de Vegetais Ltda (autos eletrônicos nº 0002145-72.2011.8.16.0147), objetivando a apreensão e consolidação definitiva da posse e propriedade dos bens descritos nos contratos de alienação fiduciária de f. 43/46-TJ, por elas firmados. Conquanto os contratos em questão contenham cláusula de eleição de foro assim redigida: "Fica estabelecido que para as ações em que o DEVEDOR figurar como autor, será competente para o ajuizamento de qualquer demanda judicial ou administrativa o foro do seu domicílio civil; e, para as ações de autoria da CREDORA, será competente o foro da Comarca de Curitiba-PR, sempre de acordo com o que determina o Código de Processo Civil, e após notificação prévia, documentalmente comprovada" (grifo não original), a ação foi proposta perante o foro da Comarca de Rio Branco do Sul.
A agravante opôs incidente de exceção de incompetência, argüindo a incompetência do foro escolhido pela agravada para a propositura da busca e apreensão (Rio Branco do Sul/PR), pois: (i) não se constitui no foro de eleição previsto no contrato (Curitiba/PR); (ii) não se constitui no foro do seu domicílio (da agravada); e, ainda, (iii) não se constitui no foro do domicílio da agravante/demandada.
Página 6 de 14 Em corolário continua -, considerando que os contratos firmados pelas partes são "notoriamente de adesão" (f. 32-TJ), bem assim, que o foro em questão não guarda qualquer relação com a causa, pleiteou pela aplicação da regra contida no parágrafo único do artigo 112, do Código de Processo Civil, que dispõe que "a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu"; senão, pelo disposto no artigo 94 daquele mesmo diploma legal, in verbis: "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu".
Processada a exceção de incompetência, adveio a decisão agravada (f. 62/63-TJ), pela qual o Magistrado processante reconheceu a incompetência do Juízo de Rio Branco do Sul para processar e julgar a ação de busca e apreensão, determinando a sua remessa para a Comarca de Curitiba/PR, que se constitui no foro eleito contratualmente pelas partes, "não se justificando, no caso, a sua inobservância" (apud. f. 63-TJ).
Inconformada, alega a agravante que ao determinar a remessa da ação de busca e apreensão para o foro eleito no contrato: Curitiba/PR, a decisão agravada afigura-se extra-petita, já que o foro indicado na exceção, para o qual a agravante declinou a competência é o da Comarca de Sinop/MT, no qual tem a sua sede.
Em contrarrazões, pugna a agravada pela manutenção da decisão que determinou a remessa dos autos para Curitiba/PR, ao argumento de que "não há abusividade na cláusula de eleição de foro" prevista nos contratos.
Página 7 de 14 Remanesce a controvérsia recursal, num primeiro momento, em saber se ao declinar a competência para o Juízo do foro eleito no contrato (Curitiba/PR), a decisão agravada desbordou, ou não, dos limites do pedido deduzido pelas partes, inobservando, em consequência, o disposto nos artigos 128 e 460 da lei processual civil.
Pois bem.
6.2. Não se olvida aqui da existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "a exceção de incompetência decide-se nos limites do pedido das partes, sendo defesa a determinação de foro neutro, por elas não pretendido" (STJ/REsp nº 2.004-RS, 3ª Turma, Rel. Min. Gueiros Leite, j. 17.04.1990).
Tal entendimento, contudo, não se aplica a presente casuística, já que a própria agravante, então excipiente, instaurou discussão acerca da validade da cláusula de eleição de foro prevista nos contratos celebrados pelas partes, pleiteando, inclusive, pela aplicabilidade da regra prevista no parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil, que dispõe que declarada, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão, o juiz declinará da competência para o juízo de domicílio do réu. Vejamos:
"(...)O contrato in quaestio, após breve debruço sobre o mesmo, é notoriamente contrato de adesão, o qual é conceituado pela legislação (artigo 54 do CDC) nos seguintes termos: `contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo'.
Página 8 de 14 Sem reavivar a discussão sobre aplicação ou não das normas consumeiristas no caso concreto, fato é que esse conceito desse ser analisado para fins de interpretação do artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: ................ É de se observar que o referido preceito processual não prevê hipóteses de relação de consumo, mas de forma genérica CONTRATOS DE ADESÃO, ou seja, abrange não só aquelas relações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, mas também aquelas regulamentadas pelo Código Civil. Nesta esteira, sendo inequívoco que o caso vertente dispõe sobre contrato de adesão, a previsão contida no parágrafo único acima transcrito acima tem cogente aplicação in casu com o fim de reconhecer a incompetência relativa deste juízo e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à Comarca de Sinop, MT, foro do domicílio da Excipiente/Ré. Este, inclusive, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: ................ E a incompetência do foro escolhido pela Excepta salta aos olhos, pois (i) não ajuizou a ação no foro de eleição, que é Curitiba, PR; (ii) não ajuizou no foro do seu domicílio; e (iii) não ajuizou no foro do domicílio da Ré, o que é claramente temerário, eis que usa do processo buscando gerar armadilha, o que é inconcebível e insustentável frente ao atual ordenamento jurídico. Para melhor aclarar a situação, vale colacionar a redação da referida cláusula contratual: ................ Assim, considerando que o contrato sub judice é de adesão, considerando que este foro não guarda qualquer relação com a causa em testilha, há que ser aplicada a regra do parágrafo único o artigo 112, do Código de Processo Civil, especialmente a sua parte final, que prevê, nestes casos, `declinará de competência para o juízo de domicílio do réu'".
Como se vê, a própria agravante (excipiente) reconhece a possibilidade jurídica de que a ação de busca e apreensão seja processada e julgada "no foro de eleição, que é Curitiba, PR".
Nesse contexto, não se pode dizer que ao determinar a remessa dos autos de busca e apreensão para o foro da Comarca eleito nos contratos: Curitiba/PR, a decisão agravada malferiu o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Página 9 de 14 De acordo com o referido artigo 128, é defeso ao juiz conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Todavia, como se disse, a questão alusiva ao foro eleito contratualmente pelas partes foi argüida pela própria agravante (excipiente), dando ensanchas, assim, à manifestação judicial agravada, que não afrontou os termos da norma legal. O mesmo se diga acerca da alegada inobservância do artigo 460 da ordem processual, posto que ao adotar entendimento diverso daquele pretendido pela agravante, o Juízo a quo não modificou a causa de pedir consubstanciada na origem, nem adotou foro impertinente ou estranho à discussão instaurada.
Improcede, portanto, a alegada nulidade da decisão agravada. A reforçar esse veredicto, segue precedente deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO DE LEILÃO RURAL. FORO DE ELEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA ANÁLISE ALÉM DO PEDIDO FORMULADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADES DE ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO PRESENTES NO CASO. RECURSO PROVIDO. (TJPR/AI 855492-9, 6ª CCível, Relator Sérgio Arenhart, j. 17.04.2012, p. 27.04.2012)
E, mutatis mutandis, do nosso Tribunal superior:
Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Competência. Exceção. Julgamento extra petita. 1. O acórdão tem amplos fundamentos ao manter a decisão que declarou a competência do foro do domicílio do réu, não havendo que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não ocorreu o alegado julgamento extra petita, verificando-se das passagens da petição da exceção de incompetência, claramente, que o foro do Rio de Janeiro foi um dos quais a agravada postulou fosse declarado competente para o julgamento da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ/EDcl no
Página 10 de 14 AgRg no Ag 597796/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. 23.11.2005, p. 10.04.2006)
7. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em saber qual o foro competente para processamento e julgamento da ação de busca e apreensão de origem: se o foro contratual (Curitiba/PR), conforme determinado pelo Juízo a quo; ou o foro do lugar onde está sediada a demandada/excipiente (Sinop/MT), conforme sustentado pela agravante.
A alegação da agravante de que o foro competente para julgar a ação de busca e apreensão é o de Sinop/MT vem escoimada em duplo fundamento: (i) na nulidade da cláusula de eleição de foro prevista nos contratos de alienação fiduciária firmados pelas partes, porque de adesão e, além disso, lhe geraria gastos expressivos, impondo-se a aplicação do parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil; e, (ii) porque se constitui no lugar onde tem a sua sede, o que, segundo o seu entendimento, atrai a incidência do artigo 94 daquele mesmo diploma legal.
7.1. Relativamente à nulidade da cláusula de eleição de foro, porque prevista em contrato de adesão, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que "a cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que sejam verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao Poder Judiciário" (STJ/REsp 1073962/PR, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 20.03.2012, p. 13.06.2012).
Página 11 de 14 Do voto condutor deste julgado, extraem- se proveitosos escólios:
"Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, tem-se por assente que a cláusula de eleição de foro é, em princípio, válida e eficaz, salvo quando, a presença de alguma das seguintes situações, caracteriza-a como abusiva: A) Se no momento da celebração, a parte não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; B) Se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário: C) Se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. (REsp 58.138/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 22/05/1995). Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: CC 32.877/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/04/2003; CC 37.374/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 20/10/2003; REsp 765.171/SE, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 07/11/2005; CC 910.17/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01/03/2011; REsp 545.575/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 28/10/2003; AgRg no Ag 349.888/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 25/03/2002 e REsp 684.613/SP, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 01/07/2005, dentre outros".
Analisando o caso concreto sob esta compreensão, não vislumbramos a hipossuficiência da agravante quanto ao alcance das cláusulas que contratou, em especial daquela que prevê a eleição de foro. Conquanto se apresente como uma pequena empresa familiar, trata-se a agravante de pessoa jurídica de direito privado (e não firma individual) regularmente inscrita no CNPJ/MF, afeta, portanto, à tratativas negociais. Para implementar a sua atividade negocial, firmou participação em diversos planos consorciais visando a aquisição de bens de consumo duráveis de consideráveis valor (in casu, dois caminhões IVECO Fiat).
Não se verifica também que a tramitação da ação de busca e apreensão no foro eleito no contrato: Curitiba/PR possa lhe acarretar a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário, senão "gastos mais expressivos", conforme alegado. Tanto assim que a agravante
Página 12 de 14 vem regularmente exercitando a sua defesa em foro alheio ao do seu domicílio, apresentando contestação, incidentes de exceção de incompetência, agravos de instrumentos, etc.
7.2. Destarte, tal como afirmou o Magistrado de 1º grau na decisão agravada, "há que ser respeitado o foro eleito contratualmente pelas partes, não se justificando, no caso, a sua inobservância" (apud. f. 63-TJ).
Até porque, "o foro de eleição tem prevalência sobre qualquer outro, nos termos da Súmula nº 335 do STF, onde restou assentado que á válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato" (apud. f. 63-TJ); devendo prevalecer inclusive sobre a regra do artigo 94 da lei processual civil, a qual trata-se "de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição" (STJ/REsp 930875/MT, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 14.06.2011, p. 17.06.2011).
Incensurável, pois, a decisão agravada que a par de reconhecer a incompetência do Juízo da Comarca de Rio Branco do Sul para processamento e julgamento da ação de busca e apreensão, determinou a remessa dos autos respectivos para a Comarca de Curitiba-PR, por se constituir no foro eleito pelas partes no contrato.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso.
Página 13 de 14 III DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI, com voto, e dele participou o Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO.
Curitiba, 10 de outubro de 2012.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
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-- 1 "Art. 128. O juiz decidirá a lide nos liminares em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". -- 2 "Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
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