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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 953.382-2 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA.
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
APELADO: ESPÓLIO DE HUGO JOÃO STEINLE
RELATOR: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DO BANCO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS PELO BANCO DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É dever inerente à instituição financeira prestar informações aos seus clientes sobre os serviços e produtos que lhe são fornecidos (art. 52, do CDC) independentemente do fornecimento de extratos bancários ou prévio pedido administrativo, os quais não eximem o interesse de agir da parte autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. Compete ao banco exibir os documentos sempre que requeridos, e guardá-los enquanto não transcorrido o prazo prescricional ordinário. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 953.382-2, da 1ª Vara Cível de Londrina, em que é apelante BANCO SANTANDER BRASIL S/A e apelado ESPÓLIO DE HUGO JOÃO STEINLE.
Trata-se de recurso de apelação da sentença (fls. 77/81) que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o requerido exiba em juízo todos os documentos pleiteados na exordial (extratos da conta poupança relativos aos períodos de março a junho de 1990 e fevereiro e março de 1991). Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$300,00.
Irresignado, o banco apelou às fls. 83/85-v, sustentando a falta de interesse de agir, diante da inexistência de prova de que o
autor requereu na via administrativa a exibição e que houve negativa na prestação. Ademais, alegou que o Banco não está obrigado a guardar documentos por período superior a cinco anos.
O recurso foi recebido (fl. 89), tendo sido, posteriormente, apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 90/93).
Assim vieram os autos a esta Corte. É O RELATÓRIO. O recurso merece ser conhecido, posto que preenche os requisitos para a sua admissibilidade.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Aduz o recorrente a falta de interesse de agir do autor, ao afirmar que não há prova de que o autor requereu na via administrativa a exibição e que houve negativa na prestação.
O autor demonstrou a existência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos ora pleiteados (fl. 12).
E mesmo que assim não fosse, é dever inerente à instituição financeira prestar informações aos seus clientes sobre os serviços e produtos que lhe são fornecidos (art. 52, do CPC), sob pena de violação aos princípios da probidade e boa-fé objetiva, nos termos dos art. 113 e art. 422, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, já é pacificado o entendimento nesta Corte pelo reconhecimento do interesse processual do mutuário para ver exibidos extratos e demais documentos relativos à relação negocial firmada entre as partes (no caso, poupança), independentemente de prévio requerimento extrajudicial (15ª C.Cível - AC 0572008-5 de Curitiba - Des. Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 01.07.2009; 16ª C.Cível - AC 0664001-3 - Londrina - Des. Shiroshi Yendo - Unânime - J. 14.07.2010; 15ª C.Cível - AC 0656283-0 - Londrina - Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 17.03.2010). Em sendo assim, possui interesse de agir o autor que requer a exibição de documentos comuns relativos à relação contratual mantida entre as partes, posto que "o direito à exibição (= a pedir a exibição) ou
nasce da lei ou do contrato, ou de faculdade natural do interessado" (FADEL, Sergio Sahione. Código de Processo Civil Comentado, Arts. 646 a 889, Tomo IV, Editor JOSÉ KONFINO, 1974, p. 267). DA POSSIBILIDADE DE NÃO LOCALIZAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS
Alega o banco a eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois não está obrigado a manter intocáveis os seus registros informatizados por mais de cinco anos, nos termos da Resolução nº. 2.078/94 do BACEN.
Sem razão, novamente. Lembre-se que é direito do correntista requerer a exibição de documentos e ônus da instituição financeira exibi-los, bem como prestar informações a respeito dos serviços que por ela foram prestados, pois são documentos comuns, cujo dever de guarda cabe ao banco. Logo, o banco tem a obrigação de conservar os contratos e documentos relativos a cada cliente, no mínimo até o fim do prazo prescricional.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA RECUSA EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 2. EXIBIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TARIFAS. DESCABIMENTO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. 3. DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE. 1. A propositura de Medida Cautelar de Exibição de Documentos não está condicionada à comprovação da prévia recusa extrajudicial de exibição de documentos por quem tenha o dever de exibi-los. 2. Do mesmo modo, não está condicionada ao pagamento de tarifas, já que, independentemente de qualquer condição, a instituição financeira tem o dever legal de não somente exibir os documentos referentes ao contrato firmado com o correntista, mas também de prestar as informações solicitadas pelo consumidor de seus serviços, por força do princípio da boa-fé objetiva. 3. O dever de guarda de documentos persiste durante o transcurso do prazo para o exercício da pretensão de sua exibição, que, por sua vez, é aquele previsto no Código Civil para o de exercício das pretensões de direito pessoal. Apelação cível não provida. (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 744064-6, rel. des. Jucimar Novochadlo, DJe 29.03.2011).
"AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PRELIMINAR ALEGANDO A CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIMENTO DEVER EXISTENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO JÁ EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO NÃO LOCALIZADO NO ARQUIVO AFASTAMENTO OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DOS
DOCUMENTOS PELO MENOS ATÉ A PRESCRIÇÃO DECENAL ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES RECUSA DE EXIBIÇÃO INADMISSÍVEL RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO (DA AUTORA) INADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 500, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONHECIMENTO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 732473-4, rel. des. Celso Seikiti Saito, DJe 11.04.2011).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS. ART. 355 DO CPC. GUARDA DOS DOCUMENTOS. PERÍODO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 359, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O exame de pedido formulado na inicial não caracteriza decisão "ultra petita". 2. A instituição financeira tem a obrigação de promover a exibição dos documentos pleiteados, dado o dever de informação. Os documentos relativos à movimentação da conta corrente devem ser guardados pela instituição financeira pelo período do prazo prescricional da ação de exibição e de revisão de contrato, pois ainda pendente o direito do correntista de ajuizar essas ações. 4. "Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento." (REsp Repetitivo 1094846/MS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 2ª Seção, julgado em 11/03/2009, DJ 03/06/2009). 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 726388-3, rel. des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 24.02.2011).
Portanto, não há como afastar, antes do decurso do prazo prescricional, a condenação do banco à exibição dos extratos de poupança tal como requeridos. Por fim, tendo em vista que não houve reforma da sentença, os ônus sucumbenciais restam mantidos. CONCLUSÃO Por essas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Banco para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator.
O JULGAMENTO FOI PRESIDIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORRÊA (SEM VOTO) E DELE PARTICIPARAM A SENHORA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU ELIZABETH M. F. ROCHA E O SENHOR DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO. Curitiba, 10 de outubro de 2012. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
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