SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
953382-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 10 14:41:00 BRT 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 978 Mon Oct 29 00:00:00 BRST 2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Banco para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DO BANCO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS PELO BANCO DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL.1. É dever inerente à instituição financeira prestar informações - aos seus clientes - sobre os serviços e produtos que lhe são fornecidos (art. 52, do CDC) - independentemente do fornecimento de extratos bancários ou prévio pedido administrativo, os quais não eximem o interesse de agir da parte autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos.2. Compete ao banco exibir os documentos sempre que requeridos, e guardá-los enquanto não transcorrido o prazo prescricional ordinário.RECURSO NÃO PROVIDO.