Decisão
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ESTADO DO PARANÁEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 958377-1/01, DE MARINGÁ - 7ª VARA CÍVEL EMBARGANTE : BAR E MERCEARIA STROPA LTDA EMBARGADO : ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR : DES. LUÍS CARLOS XAVIER Vistos, Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 332/333-verso-TJ, que negou o efeito suspensivo ao recurso. A embargante destaca que há possibilidade de danos irreparáveis em razão do indeferimento do efeito suspensivo, tendo em vista que a quebra de sigilo fiscal sem a oportunização do duplo grau de jurisdição viola os direitos fundamentais garantidos pela CF. Ainda, destaca que a ausência de concessão do efeito suspensivo acarretará a perda do objeto do presente recurso, sendo que tal concessão não ocasiona qualquer prejuízo ao agravado exequente. Ao final, pretende o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que "(...) declare e sane a omissão apontada com efeito infringente, aplicando-se o efeito suspensivo no que se refere à quebra do sigilo fiscal do agravante. Caso vossa excelência não acolha os presentes aclaratórios, no caso de não entender pela existência de omissões, requer seja recebido o presente recurso como PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO para o específico fim 2 de ser deferido o efeito suspensivo ao recurso, no que tange à expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil." (fls. 356/357-TJ). É o relatório. Não vislumbro, nas razões da parte embargante, vício algum a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Assim, verifica-se que a decisão não incorre em omissão, vez que o mesmo enfrentou todas as questões que foram alegadas no recurso, com a necessária e suficiente fundamentação, bem como inexiste obscuridade ou contradição eis que o mesmo foi bastante claro acerca dos fundamentos que levaram à extinção do recurso. Inexiste nele qualquer dos vícios a que se refere o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aliás, eventual insuficiência na fundamentação não se caracteriza em omissão, porque o julgador não tem a obrigação de responder a todos os argumentos das partes, quando já encontrado a solução da lide. Neste sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão 3 de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008. (...)" (Edcl Nos Edcl No Resp 1133769/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Julgado Em 24/11/2010, Dje 03/12/2010) (grifos nossos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PONTOS SUPLANTADOS PELA TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE PELA SIMPLES CONTRARIEDADE COM AS TESES INVOCADAS PELA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS" (TJPR - ED no AI 848214-4/01, 13ª Câmara Cível, Relator Everton Luiz Penter Correa, j. 10.04.2012, DJe. 16.04.2012) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS - MATÉRIAS ALEGADAS NO INSTRUMENTAL QUE FORAM DISCUTIDAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NO ARESTO RECORRIDO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJPR - ED no AI 735603-4/01, 13ª Câmara Cível, Relator Des. Joeci Machado Camargo, j. 28.02.2011, DJe. 09.03.2011). 4 De regra, os embargos de declaração não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargada, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Registre-se que os embargos de declaração tem por finalidade, tão-somente, suprir eventuais vícios de omissões, contradições ou obscuridades, conforme previsão do artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil. A embargante não pode almejar revisão de matéria já decidida, tampouco objetivar o prequestionamento de dispositivos jurídicos com o fim de reexame de causa. Assim, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, outra alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Nesse entendimento, é de se rejeitar os embargos de declaração. No que tece o pedido de reconsideração, entendo que os argumentos dispendidos na liminar ora atacada fundamentam, com clareza e solidez, o porquê do indeferimento do pedido suspensivo. Desta feita, não tendo o agravante trazido qualquer fato ou fundamento que pudesse alterar o posicionamento anterior, indefere-se o pedido. Em razão de todos esses argumentos, rejeita-se os embargos de declaração e indefere-se o pedido de reconsideração. INT. Curitiba, 29 de outubro de 2012. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
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