SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
976154-6
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Tue Oct 30 18:37:00 BRST 2012
Fonte/Data da Publicação: DJ: 982 Mon Nov 05 00:00:00 BRST 2012

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a prestar contas na forma mercantil, de todos os extratos e contratos de abertura de crédito da conta corrente sob titularidade da parte autora, dos últimos dez anos, no prazo de 48 horas, sob pena de não ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
De consequência, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Nas razões do recurso, alegou preliminarmente a impossibilidade de cumulação da ação de prestação de contas com revisional e exibição de documentos. Defendeu a carência de ação pela falta de interesse de agir, ante o fornecimento regular de extratos e pela formulação de pedido genérico sem especificação de quais lançamentos entende serem indevidos. No mérito defende a aplicação do prazo prescricional trienal, com base no artigo 206, §3°, IV e V do Código Civil, e a dilação do prazo para apresentação das contas sob o fundamento de que a obrigação é impossível de ser cumprida no prazo concedido pelo juiz. Por fim, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na primeira fase da prestação de contas, ou alternativamente, sua redução.
Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso.
2. Nos termos do artigo 557, § 1o, do Código de Processo Civil "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Superior, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
O recurso merece provimento parcial.
2
Cumulação de ações
Concernente à alegação pela instituição financeira de impossibilidade da cumulação de prestação de contas com exibição de documento improcedem os argumentos, pois a exibição de documentos é inerente à prestação de contas. Não se trata, portanto, de cumulação de demandas cujos procedimentos são incompatíveis entre si, mas sim de legítima cumulação de pedidos, autorizada pela norma do artigo 917 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 917. As contas assim do autor como do réu serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos".
Como se vê, a própria legislação pertinente prevê a exibição dos documentos justificativos na prestação de contas, documentos estes imprescindíveis ao fim a que se destina esta demanda. Logo, não há que se reprovar a pretensão do autor de pleitear a juntada aos autos dos documentos indispensáveis aos esclarecimentos sobre os lançamentos efetuados na sua conta corrente.
Esta Décima Quinta Câmara, através desta Relatoria, já teve a oportunidade de discutir tal matéria. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. [...] 2. O pedido de exibição de documentos é inerente à prestação de contas, por força do disposto no artigo 917 do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de cumulação de demandas cujos procedimentos são incompatíveis entre si, mas sim de legítima cumulação de pedidos, autorizada pela legislação pertinente.
[...]"1.
No tocante à alegação de impossibilidade de dedução de pedido de revisão contratual na ação de prestação de contas, não merece provimento o recurso. Inexiste, no caso em tela, a formulação de pedidos revisionais, vez que a ação proposta foi tão somente de prestação de contas, sendo os pedidos da parte autora no
1 (TJ/PR - Ac. n.º 14281 - 15ª CC - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - Julg. 18.03.2009) 3 sentido do banco exclusivamente informar dados, conforme se constata da petição inicial.
Carência de ação
O interesse de agir "está sempre presente quando a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático."2
Como bem diz José Frederico Marques há interesse processual quando "configurado o litígio, a providencia jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que, o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada".3
Nessa ordem de idéias, pode-se dizer que o interesse processual decorre da relação de dois elementos: necessidade/utilidade e adequação. Necessidade/utilidade concreta de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação da ação à pretensão do autor.
No caso em apreço, vislumbra-se a presença dos referidos elementos. A necessidade e a utilidade estão presentes na medida em que o correntista precisava da prestação jurisdicional para o fim que colimava. A adequação também está configurada, eis que o meio processual de que se valeu a recorrente era adequado para tal propósito.
De outro lado, o envio dos extratos mensalmente para o cliente não é capaz de afastar o seu interesse processual, porque resta a via judicial para pedir a prestação de contas. Nesse sentido:
Ação de prestação de contas. Primeira fase. Cartão de crédito. Interesse processual ausente. Interesse de agir.
Decadência. Honorários Advocatícios. 1. Somente o demandado possui legitimidade para sustentar sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de uma lide. 2.
Se há dúvida sobre os critérios aplicados pela administradora na conta de cartão de crédito, tem o titular legítimo interesse para ajuizar ação de prestação de contas, a qual se revela como via adequada para
2 Wambier, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil.
2.ed., v.1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130.
3 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2. ed. V. 1. São Paulo: Milenium, 1998, p. 302.
4 sanar dúvidas a respeito de lançamentos de créditos e débitos em contrato de cartão de crédito. 3. Em se tratando de discussão sobre direito do correntista de questionar lançamentos efetuados em sua conta- corrente, é inaplicável o artigo 26, II, do CDC. 4. Esta Câmara, a partir do julgamento da Apelação Cível n° 455.474-3, em 26.03.2008, reviu orientação anteriormente seguida, passando a adotar como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios na primeira fase de ação de prestação de contas o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que atende aos critérios equitativos dados pelo § 4º do art. 20, do CPC. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.4
Por último, não é exigível do autor a descrição específica na petição inicial dos itens e lançamentos feitos em sua conta corrente com os quais poderia discordar, já que a prestação de contas tem por finalidade, exatamente, o conhecimento do que foi lançado. Não há que se falar em pedido genérico, pois o autor pretende que a prestação de contas em período delimitado. Nesse sentido já decidiu esta Câmara:
"Apelação cível. Ação de prestação de contas. Pedido genérico. Inexistência. Interesse de agir. Dever do banco de prestar contas. Prazo de 48 horas. Art. 915, § 2º, CPC.
1. A parte autora não está obrigada a discriminar, na petição inicial, datas, itens e lançamentos que entende estarem equivocados, pois a ação de prestação de contas decorre exatamente da ausência de informações. 2. O banco tem o dever de prestar contas da administração da conta corrente. 3. Não havendo justa causa para a concessão de maior prazo para a prestação de contas, mantêm-se o prazo de 48 horas, estabelecido no art.
915, § 2º, do CPC. 4. Apelação não-provida."5
Sobre este tema - interesse processual -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificando a questão, editou a Súmula nº 259:
"A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária".
Assim, afasta-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e formulação de pedido genérico.
4 TJPR. Acórdão 19417. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Hamilton Mussi Correa DJ. 16/06/2010 5 TJPR. 15ª CC. Ac. n.º 3902. Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo. DJ. 19/05/2006.
5 Prescrição
Com relação à prescrição da pretensão da apelada de obter a prestação de contas, em três anos, nos termos do art. 206, §3°, inc. IV, do CC, não assiste razão ao banco.
Isso porque a pretensão de prestação de contas está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, previsto no Código Civil. Sobre o tema, vale conferir:
"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. [...] CONTRATO BANCÁRIO. [...] 6.2. Prescrição - Ação de caráter pessoal - Prescrição vintenária. [...]"6.
"[...] PRESTAÇÃO DE CONTAS. [...] PRESCRIÇÃO. JUROS.
CÓDIGO CIVIL ART. 205. AFASTADA. PRAZO VINTENÁRIO.
ART. 2028 DO CC/2002. [...]. Não ocorreu a prescrição prevista no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, pois a divergência apontada pela empresa mutuária nos lançamentos a débito referem-se aos juros remuneratórios e à forma de contá-los, sendo correto afirmar-se que a discussão cinge-se à própria dívida, que deveria ter sido corretamente cobrada, cuidando-se, em verdade, de ação pessoal, submetendo-se ao prazo ordinário, vintenário (Código Civil de 1916) ou decenal (Código Civil de 2002). Consoante a regra de transição constante no artigo 2028 do código atual, aplica-se o prazo do Código anterior quando no início de sua vigência (11.01.2003) haja transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. [...]"7.
Dilação do prazo para a prestação de contas
No que diz respeito à dilação do prazo para prestar contas, não assiste razão ao apelante.
Em que pese o número de lançamentos efetuados na conta corrente do autor e a data do início da relação contratual, é certo que a busca de contratos e extratos não consiste num procedimento de difícil execução pela instituição financeira que os gerou ou que passou a os deter, já que os dados pertinentes ao correntista se encontram arquivados em sistema informatizado de rápido e fácil acesso.
6 TJPR - 13ª CC - AC n.º535730-2 - Rel. Des. RABELLO FILHO - Julg. 18/02/2009.
7 TJPR - 15ª CC - AC n.º546283-5 - Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO - Julg. 04/02/2009.
6 Com isso, deve prevalecer o prazo de 48 horas previsto no artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil.
A propósito, veja-se:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA-CORRENTE. APELAÇÃO 1: REDUÇÃO DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
POSSIBILIDADE. [...] 1. Há de ser respeitado o prazo legal previsto no CPC para a prestação de contas, máxime quando não há alegação de justa causa, o que motiva o reconhecimento de equívoco na concessão, pela sentença, de prazo superior ao legalmente estipulado.
[...]"8.
Portanto, não merece provimento este tópico recursal.
Honorários advocatícios
Quanto ao afastamento da fixação de honorários advocatícios, também não procede o apelo. Isso porque a primeira e a segunda fase da Prestação de Contas são autônomas entre si e cada qual possui sentença própria. Logo, deve haver distinção entre os ônus da sucumbência de ambas.
Desse modo, não tendo o apelante obtido êxito ao contestar o pedido de reconhecimento do dever de prestar contas formulado pelo apelado, restou caracterizada a sua sucumbência na primeira fase da presente demanda, circunstância que autoriza a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como das custas processuais referentes a essa fase.
Sustenta ainda o apelante quanto a redução dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que o valor de R$500,00 é excessivo.
Dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o
8 TJPR - 15ª CC - AC n.º 454.980-2 - Rel. Juiz Convocado FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA - Julg.12/12/2007.
7 trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo terceiro).
Sobre o assunto ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, [...]".9
No caso, levando-se em conta que se trata de primeira fase da prestação de contas e tomando-se como parâmetro não somente o julgamento antecipado da lide, como também a desnecessidade de realização de audiência, a extrema simplicidade da causa e o tempo exigido do advogado para a prestação de seus serviços, o valor arbitrado em R$ 500,00 se mostra excessivo, merecendo reforma a r. sentença recorrida, para que o valor relativo à verba honorária seja reduzido para R$200,00 (duzentos reais) remunera condignamente o profissional pelo trabalho apresentado neste tempo.
3. Diante disso, com fulcro no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento parcial ao recurso, tão somente para reduzir os honorários advocatícios para R$200,00 (duzentos reais), nos termos da fundamentação.
Curitiba, 29 de outubro de 2012.
Jucimar Novochadlo Relator
9Código de Processo Civil Comentado. 5a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001, p.410.