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Acórdão
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Apelação Cível nº 905759-6, da Comarca de Apucarana, 2ª Vara Cível. Apelantes: V.L. AGRO INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO VALDECIR SPACIARI, SILVIA FRANCISCA CORDEIRO SPACIARI E LUZI SPAGGIARI. Apelado : BANCO SAFRA S/A. Relator : Desembargador Paulo Cezar Bellio. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO CONSTATADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA NÃO VISUALIZADA. AFASTAMENTO - JUROS REMUNETÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IRREGULARIDADES NÃO AVERIGUADAS - TARIFA DE EMISSÃO DE COBRANÇA (TEC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. 1. Resta descaracterizado o cerceamento de defesa quando o juiz possui elementos de convicção suficientes para julgar a demanda no estado em que se encontra. 2. "Não é necessário juntar novo instrumento de procuração nos embargos à execução, se este já consta dos autos principais". (JTA 72/180). 3. Eventuais saldos cobrados em excesso devem ser compensados de forma simples, de modo a impedir que se legitime o locupletamento indevido. 4. Restando clara no contrato a condição de avalista, não se admite a alegação de assinatura em razão da outorga uxória. 5. Permitida a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário - Lei nº 10.931/04. Entretanto o consumidor deve ser informado com clareza a este respeito sob pena de ser abusiva a cláusula contratual que a contempla. 6. Súmula vinculante nº 07. "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." 7. A cobrança da tarifa de emissão de boleto mostra-se abusiva porque atende ao exclusivo interesse do banco, e está relacionada ao custo e risco da operação financeira. Desta forma, não guarda relação com a outorga de crédito que, por sua vez, tem sua utilização condicionada ao pagamento de juros remuneratórios. 8. Não estando presentes as condutas descritas no artigo 17 do CPC, não há que falar em litigância de má-fé. Apelação Cível parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 905759-6, da Comarca de Apucarana, 2ª Vara Cível, em que figuram como Apelantes V. L. Agro Industrial Ltda e outros e apelado Banco Safra S/A.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por V. L. Agro Industrial Ltda e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, da Comarca de Apucarana, nos autos de "Embargos à Execução" (nº 655/2009), que julgou improcedente o pedido inicial, condenando os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, no que pertine a alegação de ilegitimidade passiva. Inconformados com a sentença, V. L. Agro Industrial Ltda e outros interpuseram recurso de apelação (fls. 69/96), aduzindo em suas razões: a) o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, já que a prova pericial é indispensável para que seja possível auferir todas as abusividades constantes do contrato bancário; b) a falta de procuração do embargado, o que acarreta a nulidade da sentença; c) a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente a título de juros acima da taxa legal, de sua capitalização, de despesas de cobrança e de multa moratória ilegal; d) a ilegitimidade passiva da embargante Silvia Spaciari, por ter assinado os contratos apenas dando a outorga uxória; e) deve ser promovida a revisão ou modificação do contrato, aplicando o princípio da boa-fé objetiva em detrimento da pacta sunt servanda; f) é indevida a cobrança de juros capitalizados; g) os juros moratórios e compensatórios devem ser limitados no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 CC e §1º do art. 1º do CTN; h) a auto-aplicabilidade do §3º do art. 192 da Constituição Federal; i) diante da aplicação do código de defesa do consumidor às instituições financeiras, a multa moratória não pode ser superior a 2%; j) a irregularidade na cobrança de comissão de permanência; h) a nulidade de cláusulas que previam juros superiores a taxa legal de 6% ou 12% ao ano; i) o afastamento da condenação nas penas de litigância de má-fé. O apelado Banco Safra S/A apresentou as contra-razões recursais (fls. 105/107), momento em que pugnou pela manutenção da sentença. Vieram os autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Preparo regular. É, em síntese, o relatório.
2. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos autos de nº 268/2009, da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, Banco Safra S/A ingressou com "Execução de Título Extrajudicial", dizendo ter firmado com os ora apelantes Cédulas de Crédito Bancário (Mútuo) com Cessão Fiduciária em Garantia de Títulos de Créditos, as quais, uma vez vencidas, não teriam sido pagas, acarretando em um débito de R$ 303.079,79. Os executados opuseram Embargos à Execução (autos nº 655/2009), momento em que alegaram a ilegitimidade de uma das partes, bem como excesso de execução ante a cobrança de encargos excessivos. Os apelantes iniciam suas razões recursais alegando o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, já que a prova pericial é indispensável para que seja possível auferir todas as abusividades constantes do contrato bancário. Entretanto, falta-lhes razão. Ressalta-se, inicialmente, que a execução de título extrajudicial é embasada por Cédulas de Crédito Bancário (Mútuo) com Cessão Fiduciária em Garantia de Títulos de Crédito (fls. 10, 16, 22, 36, 40, 50, 61 dos autos de execução em apenso), as quais correspondem a títulos autônomos, detendo os requisitos de executividade. Para tanto, verifica-se que através dos referidos instrumentos assinados em 27.08.2008, 08.09.2008, 11.09.2008, 16.09.2008, 18.09.2008, 22.09.08, 26.09.2008 que as partes pactuaram os créditos nos valores de R$ 80.109,28, R$ 73.564,82, R$ 71.069,03, R$ 17.154,12, R$ 71.742,72, R$ 61.677,20 e R$ 31.399,53, respectivamente. Nota-se, ainda, que o banco réu apresentou os demonstrativos de débitos em fls. 08, 09, 15, 21, 35, 39, 49, 60 dos autos de execução, momento em que especificou os encargos dos valores em atraso. Com efeito, os contratos em discussão caracterizam-se como título executivo extrajudicial, vez que atendem aos requisitos descritos no artigo 585, II do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Os títulos ora executados são certos, pois os devedores assumiram a dívida nos valores apontados nos documentos e os encargos ali incluídos. São líquidos porque o saldo devedor é apurado por simples cálculo aritmético, partindo do valor disponibilizado, acrescentando-se os encargos. E são exigíveis porque uma vez inadimplentes, a lei atribui aos documentos executividade imediata. Outrossim, destaca-se que vige em nosso sistema jurídico (arts. 131 e 436 do CPC) o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado tem liberdade para apreciar as provas carreadas, devendo apresentar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Aponto o disposto no art. 131 do CPC:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Verifica-se, ainda, que a maior parte dos assuntos discutidos é matéria de direito, e as matérias de fato podem ser verificadas nos documentos apresentados nos autos, sem necessidade de produção de prova pericial, tornando improrrogável a decisão da demanda, conforme prevê o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Tem-se, também, que eventual documentação complementar em poder do réu poderá ser apresentada na fase de liquidação de sentença. Ademais, quando intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 56), os apelantes permaneceram inertes (fl. 58, verso). Com efeito, a ausência da prova pericial no presente caso não seria essencial para o fim de avaliar a possibilidade de limitação legal de juros, capitalização, cobrança de comissão de permanência, percentuais de juros moratórios e de multa contratual, além de despesas com cobranças. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso. Defendem também os apelantes a falta de procuração do embargado, o que acarreta a nulidade da sentença. Entretanto, falta-lhes razão. Analisando os autos de execução em apenso, nota-se que o banco apelado juntou procuração em fls. 06/07, conferindo poderes ao advogado Alexandre Nelson Ferraz, o qual substabeleceu ao Dr. Euclides Guimarães Junior. Portanto, nota-se que aludido advogado atuou nos presentes Embargos, o que afasta a necessidade da juntada de nova procuração. Corroborando essa orientação, cumpre reproduzir jurisprudência selecionada por THEOTONIO NEGRÃO, em seu consagrado 'Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor', 37ª ed., Editora Saraiva, p. 162, comentários ao art. 37:
Art. 37: 4d. Não é necessário juntar novo instrumento de procuração nos embargos à execução, se este já consta dos autos principais (JTA 72/180).
Assim, existindo procuração nos autos de execução, não se torna necessária sua juntada nos embargos, inexistindo qualquer irregularidade de representação a ser sanada. Os apelantes requerem, também, a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente a título de juros acima da taxa legal, de sua capitalização, de despesas de cobrança e de multa moratória ilegal. Entretanto, falta-lhes razão. Tem-se que a repetição dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que esteja estampada a má-fé da instituição financeira. A esse respeito, aponto a lição de Cláudia Lima Marques: "Como escrevi nas edições anteriores, a ratio da devolução em dobro não seria o princípio do enriquecimento ilícito (ato ilícito do fornecedor ou de seus prepostos), mas o descumprimento de um dever contratual (e o enriquecimento sem causa contratual). Se não houve este descumprimento do dever anexo ao contrato de consumo, a devolução será simples, seguindo a regra comum do Código Civil do pagamento indevido, que não distingue a origem da obrigação (tributária, contratual, extracontratual, natural)". (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor - O Novo Regime das Relações Contratuais, 4ª Ed., São Paulo, Revista dos tribunais, 2.002, p. 1.051/1.052)
Desse modo, permite-se somente restituir o valor pago a maior de forma simples, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. É entendimento desta Câmara: "AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLEMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERÍCIA CONTÁBIL QUE APONTA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO PACTUADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.298, DE 02 DE AGOSTO DE 1996. 1. (...). 3. Não incide a devolução em dobro estabelecida no art. 42 do CDC, se não restou demonstrado dolo, culpa ou má-fé do credor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/PR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 310.596- 0, rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 25/01/06).
Assim, eventuais valores a serem compensados ou restituídos devem ser feitos na forma simples. Defendem ainda os apelantes a ilegitimidade passiva da embargante Silvia Spaciari, por ter assinado os contratos apenas dando a outorga uxória. Entretanto, falta-lhes razão. A questão restou bem elucidada na sentença (fls. 61, verso e 62), nos seguintes termos:
"Analisando-se as cédulas de crédito bancário que embasam a execução em apenso, é patente que executada, cônjuge de Antônio Valdecir Spaciari, Silvia Spaciari, é legítima para figurar no polo passivo da execução, vez que assinou tais contratos na qualidade de avalista, como está claro em tais cédulas, bastando uma olhada e lida (fls. 10, 16, 22, 36, 40, 50, 61, todas do feito executivo em apenso). Aliás, a tese dos embargantes de que a assinatura em tais cédulas teria sido somente para outorga uxória é totalmente descabida, pois não há necessidade de autorização do cônjuge para empréstimos bancários."
Com efeito, em que pese os argumentos dos apelantes no sentido de ser necessária a outorga uxória no presente caso, verifica-se que diante da clareza no `tópico I' das Cédulas, constando o termo `avalista', bem como a clareza da cláusula `11ª' nelas previstas, não há qualquer elemento nos autos capaz de desconstituir a assinatura da embargante como avalista. Alegam também os apelantes que deve ser promovida a revisão ou modificação do contrato, aplicando o princípio da boa-fé objetiva em detrimento da pacta sunt servanda. Insurgem-se contra a cobrança de juros capitalizados e afirmam que os juros moratórios e compensatórios devem ser limitados no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 CC e §1º do art. 1º do CTN, bem como defenderam a auto-aplicabilidade do §3º do art. 192 da Constituição Federal e a limitação da multa moratória em 2%, além de haver irregularidade na cobrança de comissão de permanência e a nulidade de cláusulas que previam juros superiores a taxa legal de 6% ou 12% ao ano e a cobrança indevida de despesas de cobranças. Entretanto, assiste-lhes parcial razão. Quanto a capitalização de juros, destaca-se restou evidenciada n.° presente caso, tanto do TJPR/OE que esta conforme MP n.° 2.200-2/2001, Leino 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008,pelos Documento assinado digitalmente, O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 15
demonstrativos apresentados pelo embargado nos autos de Execução, quanto pelas diferenças havidas nas somas das taxas de juros mensais e anuais previstas. Nesse sentido o enunciado 32 do extinto Tribunal de Alçada: "Evidenciada a capitalização pela simples previsão de taxa nominal e taxa efetiva diversa de juros, impõe-se a cobrança de juros na forma simples." (STJ- REsp nº 446916-Rs; TAPR - Ap.Cível nº 216.904-4, 3ª Câm.Cível).
Em consonância é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO C/C GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I - PRELIMINAR RECURSAL. RECURSO DESERTO. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAR O PREPARO, NO PRAZO DE 5 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. ADMISSÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA, PAGO NO QÜINQÜIDIO SUBSEQÜENTE. II - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IOF. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. III - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. VEDADO O CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, "CAPUT", DO CPC. IV - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA EVIDENCIADA PELA DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VEDADA. ... ... IV - A teor da Súmula 121 do STF e do Decreto 22.626/33, é vedada a prática da capitalização mensal de juros nos contratos abertura de crédito, conforme constatado pela previsão de taxa anual de juros em discrepância com o duodécuplo da taxa mensal de juros, bem como na utilização da Tabela Price. (TJPR, AP nº 0629745-8, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Shiroshi Yendo, julg. 24/02/2010). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AFASTAMENTO - DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL, SOMADA À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/PR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 599032-5, Relator Desembargador Paulo Roberto Hapner, j. 07/10/09).
"AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXAS DE JUROS ANUAL MAIOR QUE DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VEDAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INCABÍVEL - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - PRECEDENTES DO STJ - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos de cédula de crédito bancário, consoante prevê a Lei nº 10931/2004, desde que expressamente pactuada. 2. A não correspondência entre as taxas de juros mensal e anual, por ser esta maior que 12 (doze) vezes aquela, evidencia capitalização de juros. 3. "A declaração de ilegalidade da cobrança com base em cláusulas contratuais não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má- fé" (STJ, AgRg no REsp 1107817/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 19.05.09). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJ/PR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 594943-3, Relator Ruy Muggiati, j. 16/09/09).
Porém, embora haja autorização legal para sua cobrança em contratos de cédula de crédito bancários (Lei nº 10.931/2004 art. 28, §1º), analisando as cédulas objetos da presente demanda, tem-se que a capitalização não restou expressamente pactuada, o que impossibilita sua cobrança. Nesse sentido já decidiu essa Egrégia Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA NO CASO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS RECURSOS OBTIDOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VULNERABILIDADE NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO REGIME CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, NOTADAMENTE QUANTO À PERIODICIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE NÃO AFASTADA PELA AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DA LEI Nº 10.931/2004. "CONTRATO DE VIDA GLOBAL". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA NO CONTRATO FIRMADO. PREVISÃO QUE NÃO SUPRE O DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDO EM RELAÇÃO AO CLIENTE. CORRETA A SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, AP nº 0724213-3, 16ª Câmara Cível, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. 30/03/2011).
Assim, deve ser afastada no caso a cobrança de juros capitalizados. Já no tocante a alegação de limitação dos juros na taxa legal e a auto-aplicabilidade do §3º do art. 192 da Constituição Federal, sem razão os apelantes. Destaca-se incialmente que a discussão sobre a limitação das taxas de juros em 12% ao ano cedeu de vez com a edição da Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Com efeito, a norma constitucional em comento era de eficácia contida e não auto-aplicável, porque dependia de uma regulamentação legal, cujo advento restou prejudicado em decorrência da revogação do dispositivo. Também incide na espécie o contido na Súmula 596 do STF:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Assim, sendo o apelado integrante do sistema financeiro nacional, se torna inaplicável a limitação dos juros. Mais recentemente aludido entendimento foi confirmado com a edição da Súmula Vinculante 7 (DJe 112/2008, p. 1 em 20/6/2008).
Em consonância é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS PROVENIENTES DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRIMEIRO APELO. LIMITE CONSTITUCIONAL DE JUROS NO PATAMAR DE 12% AO ANO. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. EMENDA CONSTITU-CIONAL Nº 40/2003. SÚMULA 648, DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULAS 283 E 297, DO STJ. RELATIVIZAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. O ART. 6º, V, DO CDC. SEGUNDO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VERIFICADA PELA ANÁLISE DOS EXTRATOS. AFASTAMENTO. PRÁTICA VEDADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA APELOS n.° 09/2008, do TJPR/OE RECÍPROCA. AMBOS OS e Resolução PROVIDO EM PARTE". (TJ/PR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 318.885-4, Relator Juiz Substituto Augusto Côrtes, j. 10/05/06).
Desta forma, não há como limitar os juros ao patamar legal. Outrossim, verifica-se que não houve comprovação nos autos de que os índices seriam acima do que comumente se utilizava para os mesmos tipos de operações na época contratada, o que poderia ser apurado através de lista divulgada pelo Bacen. Com efeito, aplica-se ao caso concreto o previsto nos artigos 112 e 113 do CC, pois não se pode olvidar da intenção das partes ao contratarem e do princípio da boa-fé contratual. Desta forma, diante da contratação das taxas e da ausência de comprovação de que foram abusivas, devem ser mantidas nos percentuais contratados. Quanto a alegação dos apelantes de limitação dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês, da limitação da multa em 2%, e a irregularidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos, também sem razão os apelantes. Em análise aos demonstrativos de fls. 08, 09, 15, 35, 49, 60, tem-se que tanto os juros quanto a multa restaram cobradas nos percentuais reclamados pelos apelantes. Nota-se ainda pelos cálculos que a comissão de permanência não restou incluída nas cobranças. Portanto, não há qualquer irregularidade quanto aos aludidos encargos. Já quanto a insurgência a respeito de despesas de cobrança, assiste-lhes razão no tocante a tarifa de Emissão de Cédula. Tem-se que a cobrança da referida tarifa decorre da simples disponibilização do crédito, não representando prestação de serviço algum ao cliente. Cediço que a instituição financeira já é remunerada pela incidência de juros compensatórios. Desta forma, não há nada que justifique sua cobrança porque os encargos correspondem à despesa própria da atividade da instituição financeira, não guardando propriamente relação com a outorga do crédito. Nesse sentido já decidiu essa Egrégia Câmara Cível: APELAÇÃO CIVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO EMPRÉSTIMO A TITULO DE CREDITO AUTOMATICO APLICAÇÃO DO CDC - SÚM. 297 STJ JUROS TAXA MEDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ANATOCISMO - VEDAÇÃO - TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEC) - CLÁUSULAS ABUSIVAS - TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DE CUSTOS INERENTES AO NEGÓCIO - VEDAÇÃO - REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, AP nº 0789985-2, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, julg. 21/09/2011).
Afasta-se, pois, a incidência da referida taxa, o que pode ser feito mesmo com base no direito civil comum, em atenção aos princípios gerais da boa-fé objetiva e função social do contrato, que carregam consigo conceitos como lealdade, equilíbrio e razoabilidade. Os apelantes insurgem-se ainda contra a condenação nas penas de litigância de má-fé. Entretanto, assiste-lhes razão. As hipóteses de caracterização do litigante de má-fé estão claramente expostas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil. Nota-se que a alegação de ilegitimidade de parte não é capaz de caracterizar a litigância de má-fé no presente caso. Assim, não há qualquer fundamento para a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. Ante a parcial procedência do recurso, os ônus de sucumbência devem ser readequados, devendo os apelantes arcarem com 70% das custas e despesas processuais e o banco apelado com os restantes 30%. Os honorários advocatícios devem ser rateados na mesma proporção e compensados, nos termos da súmula 306 do STJ. Posto isso, conheço do recurso de apelação e julgo parcialmente procedente para o fim de afastar a cobrança de juros capitalizados, bem como a cobrança dos valores referentes as tarifas de emissão de cédula, além de afastar a condenação referente as penas de litigância de má-fé, devendo os valores serem compensados ou restituídos de forma simples.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram a Senhora Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto e o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau José Roberto Pinto Júnior.
Curitiba, 10 de outubro de 2012.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
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