Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025795-70.2012.8.16.0000 (930.062-7), DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: ELVIRA VOLOSCHEN SCHOPEK E OUTROS AGRAVADA: COHAB CIA. DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Agravo de instrumento. Embargos de declaração. Oposição sem instrumento de procuração ou substabelecimento. Regularização da representação quando da interposição de recurso de apelação. Convalidação de atos anteriores. Apelo tempestivo. Inteligência do artigo 13 do Código de Processo Civil. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. 1. A falta de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para fins de representação, o disposto no art.13 do CPC. Precedentes do STJ. 2. Embora os signatários dos embargos de declaração não tenham trazido procuração e/ou substabelecimento naquela ocasião, o defeito de representação foi sanado quando da interposição do recurso de apelação, convalidando os atos anteriores. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0025795-70.2012.8.16.0000 (930.062-7), da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes ELVIRA VOLOSCHEN SCHOPEK E OUTROS e agravada COHAB CIA DE HABILITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA.
I RELATÓRIO Elvira Voloschen Schopek e Outros agravam de instrumento da decisão de f.245 (243-TJ), proferida nos autos de ação de indenização, sob n.25708/00, proposta em desfavor de COHAB Cia. de Habitação Popular de Curitiba, que recebeu o recurso de apelação interposto pela parte ré nos efeitos devolutivo e suspensivo, abrindo prazo para contrarrazões. Alegam os agravantes que o recurso de apelação não poderia ser recebido, por intempestivo. Da sentença, a agravada opôs embargos de declaração, mediante advogados sem procuração ou substabelecimento, em afronta ao art.37 do CPC. Após a rejeição dos embargos, a ré apelou intempestivamente, uma vez que foi não sanado o vício de representação quando da oposição dos declaratórios, tornando-os inexistentes. Não foi concedido o efeito postulado, tendo sido deferida a prioridade no trâmite processual, fundada no Estatuto do Idoso (fls.247/248-TJ). Ofertada contraminuta ao agravo (fls.255/259-TJ). O MM. Juiz singular não prestou as informações solicitadas via sistema mensageiro (certidão de f.267-TJ). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fls.272/275-TJ). É o relatório. II VOTO Volta-se o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão singular que recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito. Alegam os autores, ora agravantes, que o apelo interposto pela ré, ora agravada, é intempestivo, pois quando da oposição de embargos de declaração da sentença os signatários do recurso não tinham poderes para o ato e, assim, os embargos não interromperam o prazo para outros recursos. O presente recurso de agravo de instrumento não merece provimento, senão vejamos.
Em diversos julgados, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a falta de mandato constitui defeito sanável, à luz do artigo 13 do Código de Processo Civil, pelo qual: "Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito". Á guisa de ilustração, é a decisão:
"RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC. A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se para o fim de regularização da representação da parte o disposto no art. 13 do CPC. Precedentes da Eg. Corte Especial. Embargos conhecidos e recebidos". (STJ - CE, EREsp 197307/SP, Rel. Barros Monteiro, j: 29/06/01)
Do corpo do supracitado aresto, vale destacar:
"(...) A matéria aqui discutida não é nova. Já passou pelo crivo da C. Segunda Seção (EREsp n. 14.827-8/MG, relator designado Ministro Waldemar Zveiter), bem como desta Eg. Corte Especial (REsp n. 50.538-0/RS, relator Ministro Costa Leite; EREsp n. 191.806-SP, relator Ministro Garcia Vieira). Prevalece a diretriz segundo a qual a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação da parte, a norma do art.13 do CPC. Tudo isto porque, consoante já teve ocasião de lembrar o il. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: "o atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidade sanáveis" (REsp n.1.561-RJ) Inteira razão assiste, pois ao instituto embargante". O entendimento emanado pela Corte Superior orienta no sentido de se aproveitar, ao máximo, os expedientes processuais realizados. Isto porque, o rigor excessivo não se coaduna com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça. Sob esta ótica, possível a abertura de prazo para que a parte regularize sua representação (13, CPC). Não atendida a determinação judicial, aí sim, impõe-se a penalidade descrita no parágrafo único do art.37, verbis: "Os
atos não ratificados no prazo, serão havido por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos". Na hipótese, embora os signatários dos embargos de declaração não tenham trazido a procuração e/ou substabelecimento naquela ocasião, o defeito de representação foi sanado quando da interposição do recurso de apelação, consoante se observa do substabelecimento e procuração coligidos às fls.241/243 (239/241-TJ). Desta forma, milita em favor da ré/agravada o suprimento da irregularidade anterior à manifestação judicial, o que valida os atos realizados. Neste sentido:
"A ratificação não precisa ser expressa (RTJ 95/349, v. p. 1.354, JTA 49/113, RT 508/161, em., 547/139); e a juntada antes de qualquer determinação judicial convalida o ato (JTA 39/252)" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33ª ed. SP: Saraiva, 2002, p. 149., nota 8, art. 37 do CPC) Assim, os embargos de declaração opostos da sentença operaram efeito interruptivo (538, CPC), de forma que o apelo interposto não se trata de recurso intempestivo. Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do presente agravo de instrumento. III DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. Presidiu a Sessão este Relator, tendo participado do julgamento os Senhores Desembargadores Jurandyr Reis Junior e Arquelau Araujo Ribas. Curitiba, 11 de outubro de 2012. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
|