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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 751.881-8 DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: Sólis Malucelli Ferreira, José Antônio Ferreira, Mariani Malucelli Ferreira Figueiredo, Nair Maria Ferreira Kalichtzuk e Luciana Malucelli Ferreira AGRAVADOS: Falida Malucelli & Filhos Ltda., Massa Falida Malucelli & Filhos Ltda., Filiastro Antonio Malucelli, José Ricardo Malucelli, Marcos Antônio Malucelli Neto, Odival Malucelli, Espólio de Terezinha de Berta Resende, Espólio de Marcos Antônio Malucelli, Idezides Rodrigues Rezende, Idezides Rodrigues Rezende Filho, Luciano Antonio ResendeJuciane Maria Resende Markiewicz, Mariana Malucelli Resende Motooka, Zelia Aparecida Basseti Malucelli, Dagoberto Poloni, Comercial Gerdau Ltda., Basf S/A, Cerâmica São Caetano S/A, Marmoria Vardanega, Cecrisa Revestimentos Ceramicos S/A, Municipio de Bom Sucesso, Irmãos Domarco Ltda., Sociedade Radio e Emissora Paranaense S/A, Metagal Industria e Comercio Ltda., Ello Artefatos de Fibras Texteis Ltda., Aparecido Gomes, Vanderley Soares da Silva, Roberto Aparecido Chiconato, Miyoko Yamamoto, Portobello S/A, Município de Curitiba, Fazenda Pública do Estado do Paraná, União Federal, Balaroti comercio de materiais de construção Ltda., Valdinei Kruczuk, José Rivaldo Veloso, Olivaldo Claudino de Carvalho, Espólio de Antonio Krauczuk, José Severino Ferreira, Rute Néri da Costa, Anselmo Delay Junior, Euler Marcio de Jesus Ferreira, Adriano Correa do Nascimento, Rosane de Souza Santos, João Volmir Prestes, Moacir Teixeira Gabardo, Márcia Butzuke, Dirce Luzia dos Santos Silva, Eleazar Lopes Doim, Emerson Anajel Doim, Lucio Milfemberg, Carlos Alves Olke, Sergio Roberto de Carvalho, Anderson Augusto de Siqueira, Vanderley Soares da Silva, Miyoko Yamamoto, Desirre Sossegolo, Aparecido Gomes, Elza Ferreira de Alvarenga Cabeças, Mércio Severino Atalla, Sandra Regina Bessa, 7ª Junta de Conciliação e Julgamento, 12ª Junta de Conciliação e Julgamento, 10ª Junta de Conciliação e Julgamento, 6ª Junta de Conciliação e Julgamento, 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, Instituto Nacional do Seguro Social INSS, 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, Fazenda Nacional, Impar Comercial e Decoradora Ltda., Ico Comercial Ltda., Isdralit Indústria e Comércio Ltda., Ibm Brasil Industria de Máquinas e Serviços Ltda., Metalúrgica Rio Indústria e Comércio, Akzo Nobel Divisão de Tintas, Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda., Ideal Standart Wabco Indústria e Comércio Ltda., Maria Zeni de Oliveira Carvalho RELATOR DESIGNADO: Desembargador Renato Lopes de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A VENDA DE ALGUNS IMÓVEIS DIRETAMENTE À EMPRESA BALAROTI, PELO VALOR ENCONTRADO ATRAVÉS PERÍCIA REALIZADA. PARTE NÃO CONHECIDA: - AS ALEGAÇÕES ATINENTES A: NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SÍNDICO, A "PERMISSÃO LEGAL DA INSTAURAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE CREDORES PARA DELIBERAR SOBRE A FORMA DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO ATIVO E PASSIVO PELOS CREDORES QUE MANTÉM MAIS DE ¼ DOS CRÉDITOS", O "LEVANTAMENTO PRÉVIO DO DÉBITO DA MASSA PERANTE AS FAZENDAS PÚBLICAS, COM REQUISIÇÃO ATUAL A ESTES ENTES PÚBLICOS PARA INFORMAR O VALOR DE CADA CRÉDITO COM A EXCLUSÃO DAS MULTAS E DOS JUROS", A DETERMINAÇÃO DE "QUE O SNR. SÍNDICO E O SENHOR PERITO DEMONSTREM A SITUAÇÃO E O LOCAL ONDE SE ENCONTRAM OS BENS MÓVEIS, DIREITOS E AÇÕES DA ARRECADAÇÃO" E À DÍVIDA FISCAL, VOLTADA À EXCLUSÃO DA MULTA E JUROS, EIS QUE NESTE ÚLTIMO CASO, O PLEITO SEQUER RESTOU ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. PARTE CONHECIDA E, POR MAIORIA DE VOTOS, PROVIDA: - O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES FORMULADO PELA EMPRESA BALAROTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A. A PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS DEVE SER ACOLHIDA, PORQUE NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DOS BENS CORPÓREOS, BEM COMO A APURAÇÃO DOS BENS INCORPÓREOS QUE FORMAM O PREÇO FINAL DOS IMÓVEIS. OS BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA DEVEM SER VEDIDOS EM CONCURSO PÚBLICO, EM RESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 117 E 118 DO DECRETO-LEI 7661/45. PARTE CONHECIDA E, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO PROVIDA: - AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELOS AGRAVANTES, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR QUALQUER PREFERÊNCIA DELES PERANTE OS DEMAIS CRÉDITOS. - NO TOCANTE À QUESTÃO RELATIVA À INDICAÇÃO DO LEILOEIRO, NÃO SE APLICA AO CASO EM COMENTO O ARTIGO 706, DO CPC, VISTO TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO FALIMENTAR COM REGRAS PRÓPRIAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de Instrumento nº 751.881-8, da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes Sólis Malucelli Ferreira e Outros e agravados Falida Malucelli & Filhos Ltda. e Outros. I - RELATÓRIO Adoto o relatório do Desembargador Roberto de Vicente, Relator originário deste recurso, assim lançado: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que, em autos de Falência nº 12492/2000 de MALUCELLI & FILHOS LTDA. determinou, na parte onde interessa (fls. 3045/3055-TJ): (...) III - Há se tratar, agora, da impugnação ao laudo de avaliação feita pelos credores Sólis Malucelli Ferreira e seus filhos (fls. 7216/7227). Em primeiro lugar, como já se deixou claro em decisões judiciais anteriores (fls. 5809/5813 e 5879/5880), determinou-se, exclusivamente, a avaliação dos bens imóveis efetivamente arrecadados, levando em conta, por óbvio, as respectivas benfeitorias, caso existentes.
Desse modo, a não avaliação de supostos bens ou direitos que, na visão dos mencionados credores, pertenciam a massa não invalida o trabalho feito pelo avaliador judicial, que levou em conta exatamente os parâmetros judiciais fixados para a avaliação. Por outro lado, em que pese a alegação genérica de que bens avaliados tem valores maiores do que os apurados pelo avaliador judicial, os mencionados credores não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus processual de comprovar a discrepância. Indefiro, por isso, os pedidos de fls. 7.216/7227, a fim de homologar o laudo de avaliação formulado pelo perito (fls. 6068/7119). IV - Relativamente ao pedido dos credores Sólis Malucelli Ferreira e seus filhos, ainda que eles tenham efetuado a penhora de determinados bens imóveis da falida, a pretensão deles de adjudicação ou de arrematação não pode ser aceita. (...) Aliás, no presente caso, o fato dos credores Sólis e filhos terem efetuado a penhora de alguns dos bens imóveis, no curso de execução individual promovida antes da decretação da quebra, ao contrário do que imaginam, não os torna credores com garantia real, porque não se trata de instituição de hipoteca na época da constituição da dívida. Por outro lado, a disposição contida no artigo 125 do mencionado Decreto estabelece que mesmo os bens que constituam objeto de garantia real ou de privilégio especial devem ser vendidos para que, depois, sobre o produto da venda, incida o privilégio no recebimento do crédito. Não há se falar, portanto, em preferência dos credores Sólis Malucelli Ferreira e seus filhos em arrematar ou adjudicar os bens imóveis da falida, com a utilização de seus créditos, porque isso implicaria em evidente prejuízo ao conjunto de credores e principalmente aos que detém privilégio na quitação dos créditos. V - Quanto à impugnação do valor da dívida fiscal, ao apresentar o respectivo quadro geral de credores, o próprio síndico observou que
os valores foram informados pelos próprios credores tributários, sendo que a efetiva definição de tais valores depende da discussão que ainda se trava nas respectivas execuções fiscais e nos embargos em face delas opostos. Desse modo, a consolidação da dívida fiscal está atrelada às causas em andamento, razão pela qual não compete a este juízo determinar, agora, os efetivos parâmetros para apuração do débito fiscal da empresa. Rejeito, portanto, por ora, o pedido de exclusão da multa e dos juros sobre os créditos tributários, uma vez que tais questões ainda são da competência dos respectivos juízos fiscais por onde correm as mencionadas demandas. VI Com relação à proposta formulada pela interessada Balaroti Comércio de Materiais de Construção S.A., denota-se que ela pretende a aquisição dos bens imóveis descritos sob os números de 01 a 06 do laudo pericial pelo valor da avaliação que totaliza R$ 5.321.793,81 (cinco milhões, trezentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos). (...) Diante, portanto, da inconveniência de se vender separadamente os imóveis descritos pelo perito avaliador nos itens 01 a 06 do laudo pericial e da vantagem financeira para a massa falida, acolho a proposta formulada pela empresa Balaroti Comércio de Materiais de Construção S.A., a qual deverá efetuar, em cinco dias, o depósito integral do valor correspondente a avaliação, ou seja, R$ 5.321.793,81 (cinco milhões, trezentos e vinte e um mil reais e oitenta e um centavos), em conta poupança vinculada ao juízo a ser aberta junto ao Banco do Brasil S.A., agência n. 3793. (...). IX - Com relação às propostas apresentadas por Madelongo Madeiras Ltda. (fls. 7122/7123) e Deuclécio Longo (fls.7127/7128), os imóveis descritos nos itens 7 e 15 a 20 do laudo pericial não se
encontram na mesma situação fática dos imóveis pretendidos pela empresa Balaroti. Segundo consta do próprio laudo pericial, não há, por ora, neles, o desenvolvimento de atividade comercial com a utilização de outros imóveis contíguos pertencentes a terceiros. Diante da ausência dessa especial condição, para tais imóveis, a melhor opção é a realização da venda por leilão público, nos termos da disposição contida no artigo 117 do Dec. Lei n. 7.661/45. Indefiro, por isso, as referidas propostas. X - Para a alienação judicial, portanto, dos imóveis 7 a 24 do laudo pericial, nomeio o leiloeiro Jair Vicente Martins, fixando a comissão dele em 5% (cinco por cento) do valor de cada arrematação. XI - Intime-se o leiloeiro nomeado para, em cinco dias, organizar o leilão, nos termos da disposição contida no artigo 117 do Dec. Lei n. 7.661/45. XII - Depois de fixada a data do leilão, expeça-se o respectivo edital a ser publicado com vinte dias de antecedência e intime-se a Representante do Ministério Público. (...). (grifei). Inconformados os Agravantes Sólis Malucelli Ferreira e Outros alegam: que `o crédito dos Agravantes Solis e outros é constituído com privilégio especial, foi constituído anterior a decretação da quebra pelo exercício do direito de recesso'; que `a liquidação da sentença se deu anterior a decretação da falência e a execução tramitou antes da falência, com a realização das penhoras sobre bens de propriedade da empresa Malucelli e Filhos Ltda.'; que a decisão agravada estaria errada ao `não permitir que os credores Agravantes tenham privilégio do recebimento dos seus créditos antes dos demais credores quirografários e, mesmo, ao não permitir que possam arrematar os bens em leilão público pelo preço justo, com quitação através do crédito que mantém com a massa'; que deveria ser reformado o despacho agravado no que concerne ao indeferimento do pedido de `avaliação pericial dos bens móveis, direitos
imateriais e ações'; que `o senhor perito efetivou avaliação dos imóveis arrecadados, contudo deixou o juízo singular de determinar a avaliação dos demais bens móveis, imateriais descritos conforme demonstra o laudo pericial'; que `não procedem as avaliações realizadas pelo senhor perito, quanto ao valor atribuído de mercado médio e quanto as depreciações e desvalorizações atribuídas'; que os imóveis `ostentam a inafastável venda através de leilão público ou ainda, através de cartas propostas fechadas mediante a fixação no átrio e por editais das datas designadas para os atos'; que `as razões motivadoras do deferimento da proposta da empresa Balaroti, no despacho agravado estão distantes da realidade fática e legal'; que `o juiz não permitiu aos credores indicarem o leiloeiro'; que o despacho agravado seria nulo, eis que fundamentada em `fatos futuros e incertos'; que `procede a pretensão dos credores de ver excluído do débito multa, juros, sendo suficiente o valor depositado em conta bancária'; que deveria ser atribuído efeito suspensivo com a suspensão da decisão agravada e concedida liminar para `impedimento da venda, depósito, transferência e escrituração e registro dos imóveis de números 01 a 06 do laudo pericial.' Às fls. 3074/3076-TJ concedi o efeito suspensivo. Às fls. 3082-TJ o Juízo a quo informou que manteve a decisão agravada, bem como que os Agravantes cumpriram o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. Às fls. 3205/3280-TJ a Agravada Massa Falida de Malucelli & Filhos Ltda. apresentou resposta e juntou documentos aduzindo: que os Agravantes trazem `situações e pedidos à apreciação desse Tribunal, sobre insurgências pretéritas, perante o juízo falimentar, que extrapolam os parâmetros da decisão agravada'; que os Agravantes estariam aduzindo matérias já decididas e que estariam albergadas pelo trânsito em julgado; que `os Agravantes se dizem
credores com privilégio especial, não obstante, na formação da sentença do Juízo `a quo', proferida nos autos de Habilitação de Crédito Retardatário sob nr. 19.817, em data de 04/12/2001, transitado em julgado sem quaisquer obstacluarização por parte dos Agravantes, fora recepcionado tão somente na condição de quirografário'; que não mereceria reforma a decisão agravada; que `para os processos de falência em curso na vigência do DL 7.661/45, não se aplicam os dispositivos da chamada `Nova Lei de Falências''; que `a indicação de Leiloeiro, no caso de alienação de bens arrecadados na Massa Falida, esta é atribuição exclusiva do Síndico, consoante termos do art. 117, §1º do DL 7.661/45 c/c art. 43 do Decreto nº 21.981 de 19/10/1932 e não dos credores'; que os Agravantes teriam transcrito de forma errônea o art. 706 do CPC; que `no caso de Massa Falida quem executa os bens, através de hasta pública é o leiloeiro indicado pelo Síndico'; que `coube tão somente ao juízo falimentar, consoante o contido no despacho de fls. 7289 e 7298 dos autos falimentares (12.492) acolher a indicação e nomear o leiloeiro Jair Vicente Martins para proceder a alienação dos bens imóveis'; que deveria ser negado conhecimento ao recurso e, no mérito, `se assim não entender Vossa Excelência, seja Improvido o recurso.' Às fls. 3293/3376-TJ o Agravado Balaroti Comércio de Materiais de Construção S/A apresentou resposta e juntou documentos aduzindo: que deveria ser incluída no pólo passivo do recurso na qualidade de assistente da Massa Falida de Malucelli e Filhos Ltda., nos termos do art. 50 do CPC; que `já depositou em juízo a importância de R$ 5.321.793,81 e, em razão do efeito suspensivo concedido ao recurso interposto, não foi possível a lavratura da escritura pública de compra e venda'; que deveria ser negado provimento ao recurso ante a conveniência e vantagem de se vender os imóveis de números 01 a 06 à Balaroti; que `tais imóveis são partes integrantes da loja edificada pela agravada'; que `os imóveis locados pela Balaroti são fundamentais para a sua atividade, e uma eventual perda dos imóveis pertencentes a massa acarretará em enormes prejuízos'; que `dificilmente existirá algum interessado na aquisição dos
imóveis de forma separada'; que `os imóveis da massa isoladamente não comportam a instalação de estabelecimento comercial de médio ou grande porte, visto que todos os imóveis estão edificados e não se têm espaço para depósito, carga e descarga e, principalmente, não se tem estacionamento de clientes'; que `venda separada não alcançaria arrematantes e nem o preço da avaliação'; que `a Balaroti é inquilina de todos os imóveis da massa e demais vizinhos'; que `as propostas apresentadas pelos agravantes revelam que a venda direta não prejudica os credores da massa e, também, que não existe qualquer proposta superior ao apresentado pela Balaroti e acolhida pelo juízo a quo'; que `a venda teve a chancela do Ministério Público e do Síndico'; que "a venda dos imóveis a Balaroti atingiu a finalidade de se arrecadar pelo valor da avaliação'; que `não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados'. Ao final, pleiteia, a inclusão do Balaroti no pólo passivo do recurso na condição de assistente da Massa Falida de Malucelli & Filhos Ltda., bem como `seja mantida a decisão monocrática que acolheu proposta formulada pela Balaroti (...) para compra dos imóveis de números 01 a 06 do laudo de avaliação'. Às fls. 3401/3418 a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões e documentos afirmando: que em relação aos pedidos dos Agravantes opõe-se aos seguintes pontos: `4.1. que os créditos dos agravantes e suas penhoras teriam preferência sobre todos os demais (inclusive frente aos créditos tributários, das Fazendas Públicas ); 4.2. que o Juízo da Falência deveria ter reduzido os créditos das Fazendas ao principal, e excluir os juros e multas que compõem a dívida ativa inscrita; 4.3 que, em eventual alienação dos bens imóveis por leilão, fosse possível aos agravantes usar seus próprios créditos como meio de pagamento ou lance'; que `irrelevante se os agravantes dispunham de crédito privilegiado especial, antes ou depois da decretação da quebra, ou mesmo penhora decorrente destes créditos pois, frente aos créditos tributários, não
possuem preferência a estes'; que caberia ao Juízo da execução fiscal a `definição do an e do quantum debeatur do crédito tributário'; que `o STJ possui posição no sentido de que a discussão dos juros e multas devidos por massa falida é matéria típica de embargos a execução'; que existiria `preclusão para tal análise e uso da via imprópria'; que `a norma que faculta a compensação do lance com créditos do exeqüente (prevista no CPC, art. 690, §4º) se aplica às falências, desde que observados os propósitos e os requisitos formais específicos previstos no DL 7661/1945'; que `o uso desta compensação só é possível quando o crédito do ofertante possui preferência sobre os demais créditos contra o mesmo devedor'; que `sendo anulada a venda direta dos imóveis e procedido ao leilão, deverão os agravantes depositar o lance, se quiseram participar do certame, sob pena de inverter-se a ordem de preferências entre os créditos devidos pela massa falida'. Ao final, pleiteia, seja anulada a decisão para determinar a `realização de leilão, nos termos do DL 7661/1945, art. 117/118 e, se deserto, proceda-se então à venda direta, com prévia intimação pessoal das Fazendas Públicas interessadas e do Ministério Público.' Pleiteia, ainda, seja afastada a pretensão dos Agravantes para: `garantir-lhes o direito de, em futuro leilão ou alienação concorrencial, ofertarem lances através de seus próprios créditos; manter o montante dos créditos tributários já arrolados na classificação falencial, sem exclusão de qualquer parcela (inclusive juros e multas) pois não impugnados pela forma e tempo próprios; manter a preferência dos créditos tributários sobre os créditos dos agravantes (civil com privilégio especial).' Às fls. 3423/3455-TJ o Estado do Paraná apresenta resposta e junta documentos afirmando: que `propugna (...) que esta C. Câmara decida pela melhor forma de alienação dos bens da falida, a fim de que os mesmos sejam alienados nas condições mais favoráveis possíveis, de forma a assegurar a maior
entrada de ativos para enfrentamento e quitação do passivo'; que deveria ser determinada a oitiva do Representante do Ministério Público; que deveria ser mantida a decisão agravada `acerca da pretensão dos Agravantes de que seja determinado pelo Juízo Falimentar que as fazendas públicas apresentem o valor total de seus créditos tributários, com exclusão das multas e dos juros'; que do crédito tributário do Estado do Paraná já teria sido excluído o valor da multa; que `a cobrança dos juros moratórios fica suspensa ate que haja o integral pagamento do passivo, de forma que estes só serão cobrados da massa falida em caso de possibilidade de pagamento'; que "os Agravantes são meros credores quirografários da Massa Falida, e esta já é questão superada nos autos'; que `na condição de credores quirografários, caso fosse aceita a pretensão de arrematação ou adjudicação pelos mesmos apresentada, estar-se-ia satisfazendo a totalidade de seus créditos em detrimento dos credores privilegiados'. Às fls. 3467/3477-TJ a Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer manifestando-se pelo conhecimento parcial do agravo e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento. Às fls. 3479-TJ, face ao pedido de assistência formulado pela Empresa Balaroti Comércio de Materiais de Construção S/A, determinei a intimação de todos os interessados para, querendo, se manifestarem, conforme artigo 51 do Código de Processo Civil. Às fls. 3483-TJ Filastro Antônio Malucelli e Outros afirmaram que "estão de acordo e não se opõe à assistência por parte da Balaroti Materiais de Construção Ltda., que tem legítimo interesse na causa, tanto é verdade que já depositou o valor da avaliação determinado pelo MM. Juiz `a quo''. Na mesma oportunidade declararam que `detém mais de 74% do capital social da sociedade falida, requerem o desprovimento do agravo de instrumento, haja vista que com a venda a vista pelo preço já depositado nos autos e somado ao produto da
alienação dos 18 (dezoito imóveis) que foram arrematados no leilão que se realizou no mês de fevereiro, por uma única pessoa, no valor total de R$ 8.300.000,00, mais o que se encontra depositado na massa falida em decorrência dos alugueres pagos pela Balaroti nos últimos anos, há a certeza de que as dívidas serão pagas na integralidade, principalmente aquelas que têm privilégio e as quirografárias, como são as das agravantes, na proporção que couberem e, por consequencia, poderá encerrar o processo de falência que se arrasta há muitos anos sem benefício alguns aos sócios da falida.' Às fls. 3485/3490-TJ a Massa Falida de Malucelli & Filhos Ltda. aduz que `não de vislumbra benefício processual à referida empresa, o acolhimento de pedido de alteração de sua relação processual, haja vista que já se encontra no polo passivo deste recurso de Agravo de Instrumento, na condição processual de Agravado, onde poderá manusear todos os remédios jurídicos, na defesa de seus interesses na causa.' Ao final, requer "a apreciação dos pedidos da Empresa Balaroti Comércio de Materiais de Construção Ltda., a luz do contido na exordial de Agravo (fls. 000007 item f), das condições acima elencadas e já processualmente estabelecidas, sem embargos de terceiros e do estatuído na legislação aplicável a matéria (CPC).' Às fls. 3492/3519-TJ os Agravantes SÓLIS MALUCELLI FERREIRA e OUTROS requerem `seja rejeitada a pretensão da empresa Balaroti, seja quanto as contra-razões do agravo, seja a titulo de assistência, posto que os fundamentos e pedidos da inicial do agravo, de anulação do despacho recorrido encontram ressonância e garantia legal e Constitucional, e não há qualquer interesse jurídico da empresa Balaroti à manter o despacho agravado, pelo que, requerem seja provido o recurso de Agravo'. Às fls. 3543/3544-TJ a União, por seu Procurador da Fazenda Nacional, manifestou-se nos seguintes termos: que `ratifica integralmente as
contrarrazões de fls. 3401/3408'; que `em razão do longo tempo de tramitação da falência, a quase totalidade dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União já foi julgada em Embargos à Execução Fiscal no Juízo Federal, com trânsito em julgado das decisões, para ver excluída a multa e os juros pós-falimentares desde que o ativo da massa não seja suficiente para quitá-los'; que `houve perda do objeto do recurso' no que concerne à exclusão da multa e juros pós- falimentares; que `é preciso limitar o objeto do presente agravo apenas às questões efetivamente decididas na decisão interlocutória atacada, sob pena de julgamento ultra et extra petita.'" É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1) Esclarecimentos iniciais. Esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, não acolheu os pedidos de nulidade da decisão recorrida, de preferência dos agravantes sobre os imóveis litigiosos e de nomeação de leiloeiro pelo art. 706 do CPC, deferindo, por maioria de votos, o pedido de assistência da empresa agravada Balaroti e determinando que a venda dos bens arrecadados fosse feita por concurso público, mediante nova avaliação. 2) Admissibilidade do recurso. Segundo entendimento unânime desta Câmara julgadora, o recurso não merece integral conhecimento. Isso porque, os pedidos dos agravantes atinentes à necessidade de afastamento do síndico, à "permissão legal da instauração da assembleia de credores para deliberar sobre a forma de liquidação e pagamento do ativo e passivo pelos credores que mantém mais de ¼ dos créditos", ao "levantamento prévio do débito da massa perante as fazendas públicas, com requisição atual a estes entes públicos para informar o valor de cada crédito com a exclusão das multas e dos juros" e à
determinação de "que o Snr. Síndico e o senhor perito demonstrem a situação e o local onde se encontram os bens móveis, direitos e ações da arrecadação" não foram
abordados na decisão recorrida. Logo, não poderiam ter sido trazidos ao conhecimento desta Corte por meio do presente agravo de instrumento, recurso cujo alcance se limita apenas ao que foi decidido na decisão agravada. O contrário, isto é, o conhecimento de tais pontos, ensejaria supressão de instância, causando nítida afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Este Tribunal, a propósito: "(...) Em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pela agravante que não foram objeto de análise da decisão agravada não comportam conhecimento por este Tribunal via Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância (...)" (TJPR, Agr 406717-2/01, Rel. Luis Espíndola, 18ªCC, j. em 1/6/2007). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pela agravante, porque não foram objeto de análise pela decisão agravada, não comportam conhecimento por este Tribunal via Agravo de Instrumento, sob pena
de supressão de instância" (TJPR, Agr. Instr. 366419-7, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 18ª CC, j. em 20/10/2006). Assim, entendo pela impossibilidade de manifestação acerca das matérias acima mencionadas. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não será apreciada a irresignação referente à dívida fiscal, voltada à exclusão da multa e juros, eis que tal pleito sequer restou analisado pelo Juízo a quo. A decisão agravada consignou apenas que "... a consolidação da dívida fiscal está atrelada às causas em andamento, razão pela qual não compete a este juízo determinar, agora, os efetivos parâmetros para apuração do débito fiscal da empresa (...). Rejeito, portanto, por ora o pedido de exclusão dos juros sobre os créditos tributários, uma vez que tais questões ainda são da competência dos respectivos juízos fiscais por onde correm as mencionadas demandas". Observa-se, assim, que a decisão foi postergada para momento futuro e oportuno. Não houve análise nem rejeição do pedido, mas apenas prorrogação da decisão para tempo posterior. Ante a ausência de conteúdo decisório, a questão se torna irrecorrível, conforme disposição expressa do art. 504, do Código de Processo Civil. Inclusive, apenas a título de esclarecimento, eis que não constam dos autos documentos comprobatórios nesse sentido, conforme consta da manifestação da União, por seu Procurador Federal, "em razão do longo tempo de tramitação da falência, a quase totalidade dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União já foi julgada em Embargos à Execução Fiscal no Juízo Federal, com
trânsito em julgado das decisões, para ver excluída a multa e os juros pós-falimentares desde que o ativo da massa não seja suficiente para quitá-los" (fls. 3543-TJ).
Admito, então, apenas no restante das insurgências o processamento do agravo por estarem, nos demais tópicos, prima facie, presentes os requisitos de admissibilidade, eis que interposto tempestivamente, além de conter todos os demais pressupostos processuais. 3) Mérito. 3.1) Assistência artigo 50 do CPC. Neste ponto, o eminente Relator votou indeferindo a intervenção de terceiro na modalidade indicada. A Câmara, por maioria de votos, deferiu a assistência simples em favor da agravada Balaroti Comércio de Materiais de Construção S/A, que em suas contrarrazões (f. 3293/3304-TJ), pediu para ser admitida no polo passivo do presente recurso como assistente da Massa Falida. Nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, "pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti- la", sendo que "a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra". É a hipótese dos autos. O recurso foi interposto no intuito de reformar a decisão que autorizou a venda direta de seis imóveis da massa falida para a empresa Balaroti, uma das credoras, segundo o quadro geral parcial apresentado na f. 1882/1890- TJ (f. 6018/6023 dos autos originais). Seu interesse na preservação da decisão recorrida, como, aliás, também intenciona a massa falida, é nítido, haja vista sua intenção na aquisição dos bens mencionados. A esse respeito, em caso análogo: "RECURSO ESPECIAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CREDOR DO FALIDO HABILITADO - ASSISTÊNCIA DA MASSA FALIDA NO FEITO EM QUE ELA FIGURE COMO PARTE OU INTERESSADA - INTERESSE JURÍDICO - RECONHECIMENTO, DESDE QUE HABILITADO NA FALÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AVERIGUAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- É de se reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte. 2- Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado pela Corte Superior. 3- Recurso provido" (STJ, REsp 1025633/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, T3, j. em 24/5/2011, DJe 29/09/2011). Acolho, por essas razões, o pedido de assistência, nos termos do artigo 50, caput, do CPC.
3.2) Nulidade da decisão. A Câmara, por unanimidade de votos, entendeu que a decisão recorrida não ofende o artigo 93, IX, CF 1 nem o 458, II2 do CPC, pois encontra-se devidamente e exuberantemente fundamentada, ainda que não no sentido esperado pelos recorrentes. De igual modo, a Câmara não evidenciou qualquer desrespeito aos artigos 1283 e 4604 do CPC. Isso porque a decisão não fugiu dos limites em que a lide foi proposta. Ao contrário. O MMº juiz traçou sua fundamentação rebatendo vários dos argumentos dos envolvidos na causa.
Talvez por isso os agravantes não tenham apontado exatamente em quais pontos da decisão tenha se dado o vício relatado. Do mesmo modo, a decisão, ao contrário do que tentam fazer crer os agravantes, não é incerta. "Certo', como se sabe, `é o pronunciamento do juiz quando ele expressamente certifica a existência ou inexistência de um direito afirmado pela parte, ou ainda quando expressamente certifica a inviabilidade de analisá-lo (quando falta requisito de admissibilidade do procedimento). A certeza consubstancia-se, portanto, na necessidade de que o juiz, ao analisar o pedido que lhe foi dirigido, firme um preceito, definindo a norma jurídica para o caso concreto e, com isso, retire as partes do estado de dúvida no qual se encontravam" (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Editora JusPodivm, volume 2, 2007, pág. 262). Logo, para que haja observância ao disposto no parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil, é preciso que a conclusão a que chegou o magistrado seja inequívoca quanto aos pedidos formulados pelas partes, não se admitindo que a dúvida persista entre os litigantes e a disputa deixe de ser solucionada. Assim, quando se exige que a decisão seja certa, está-se impondo que ela firme um preceito, seja para reconhecer ou não o direito perseguido pela parte em juízo. Esse reconhecimento é o que justamente não pode ser condicionado. No caso dos autos, o juiz expressou com clareza as razões de seu entendimento (venda direta dos seis imóveis para a Balaroti) pela rejeição do
pedido dos agravantes, sem condicionar em momento algum o deferimento ou indeferimento do pedido a um acontecimento futuro. Repito. Não se extrai da decisão agravada, tampouco de qualquer outro documento juntado neste recurso, que o juiz tenha decidido pela venda direta caso ocorra este ou aquele fato posteriormente. Apenas disse que de acordo com sua experiência, esta seria a melhor solução para o caso concreto. Logo, sem adentrar no acerto ou desacerto da decisão (o que, no máximo, levará a sua reforma), não vejo razão para anulá-la. 3.3) Venda direta dos seis imóveis para a empresa Balaroti Comércio de Materiais de Construção S/A. Os agravantes pedem que a venda dos imóveis seja feita por leilão ou hasta pública e não diretamente à interessada (Balaroti), como determinou o MMº Juiz a quo. Neste ponto, o eminente Relator votou indeferindo a pretensão, mantendo, portanto, a autorização para realização de venda direta. A Câmara, por maioria de votos, acolheu o pedido dos agravantes, determinando a venda em procedimento público. Seguem as razões que prevaleceram: O Decreto-Lei nº 7661/45, aplicável ao caso dos autos, prescreve, em seus artigos 117 e 118 duas modalidades de venda dos bens da massa falida: por leilão público ou por propostas: "Art. 117. Os bens da massa serão vendidos em leilão público, anunciado com dez dias de antecedência, pelo menos, se se tratar de móveis, e com vinte dias, se de imóveis, devendo estar a êle presente, sob pena de nulidade, o representante do Ministério Público. § 1º O leiloeiro é da livre escolha do síndico, servindo, nos lugares onde não houver leiloeiro, o porteiro dos auditórios ou quem suas vêzes fizer. Quanto ao produto da venda, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do art. 73. § 2º O arrematante dará um sinal nunca inferior a vinte por cento; se não completar o preço, dentro em três dias, será a coisa levada a novo leilão, ficando obrigado a prestar a diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal que houver dado. O síndico terá, para cobrança, ação executiva, devendo instruir a petição inicial com a certidão do leiloeiro. § 3º A venda dos imóveis independe de outorga uxória. § 4º A venda de valores negociáveis na Bôlsa será feita por corretor oficial". "Art. 118. Pode também o síndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, durante trinta dias, intervaladamente, chamando concorrentes. 1º As propostas, encerradas em envelopes lacrados, devem ser entregues ao escrivão, mediante recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos anúncios, perante o síndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escrivão o auto respectivo, por todos assinado, e juntando as propostas aos autos da falência. 2º O síndico, em vinte e quatro horas, apresentará ao juiz a sua informação sôbre as propostas, indicando qual a melhor. O juiz, ouvindo, em três dias, o falido e o representante do Ministério Público, decidirá, ordenando, se autorizar a venda, a expedição do respectivo alvará. 3º Os credores podem fazer as reclamações que entenderem, até o momento de subirem os autos à conclusão do juiz".
Na hipótese dos autos, nenhuma das duas alternativas foi escolhida pelo MMº Juiz para a realização do ativo. Preferiu ele a venda direta de seis imóveis à locatária (Balaroti). Como se extrai do presente instrumento recursal, apresentado o laudo pericial (f. 1929/2873 f. 6068/7119 dos autos originais), foi oportunizado ao síndico e aos credores sobre ele, querendo, se manifestar (f. 2877-TJ f. 7121 dos autos originais). Balaroti Comércio de Materiais de Construção S/A peticionou no dia 14/9/2010, apresentando sua proposta para aquisição dos imóveis de número 1 a 6 do laudo pericial, para pagamento à vista, do valor da avaliação (f. 2888/2927 f. 7133/7172 dos autos originais). Como se pode ver, não houve observância ao rito do artigo 118 do Decreto-Lei nº 7661/45, que exige a apresentação de propostas em envelopes lacrados. Além disso, em situações como esta, cautelas especiais e ampla publicidade são condições que não podem ser descumpridas, pois "a lei falimentar impõe o maior acesso às informações pelos interessados ou pretendentes, obrigando o síndico a efetuar a mais ampla divulgação e publicidade das alienações a serem efetuadas, assegurando assim efetiva concorrência do público" (Rubens Requião, curso de Direito Falimentar, Saraiva, 1979, 4ª edição, p. 313 texto citado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, f. 3473-TJ). Isso se deve ao fato de que, na falência, o crédito não interessa a este ou àquele credor em particular, mas à coletividade, havendo um interesse geral e impessoal de que o ativo seja realizado da melhor forma
possível, a fim de se possa apurar e ratear o maior valor alcançado e, com isso, reduzir, ao máximo, o prejuízo dos envolvidos. Justamente por isso é que a condição de locatário de quem apresentou por simples petição nos autos da falência a única proposta de compra dos imóveis avaliados não tem o condão de lhe conferir qualquer preferência ou direito na aquisição dos bens. A ampla publicidade leva a informação da venda a um maior número de pessoas, permitindo que mais interessados se manifestem e, com isso, que o preço da arrematação tenha ao menos a chance de ser superior ao da avaliação. É o que também retrata a experiência forense em casos como este, de alienação de imóveis comerciais bem localizados e utilizados para desenvolvimento de atividade comercial de empresa renomada no ramo. A observância de venda por concurso público também não obsta que a Balaroti reafirme seu intento, dando seu lance pelo valor já ofertado. E como bem lembrado pelo ilustre Procurador de Justiça, "ainda que se processe a alienação dos imóveis nos moldes preconizados pelo art. 118/LF, não há possibilidade de que a arrematação se consume por valor que desatenda aos interesses do Juízo e da massa falida, porquanto nessa modalidade de alienação o juiz tem a faculdade de autorizar ou não a venda. É o que se infere do texto contido no parágrafo segundo do citado dispositivo legal" (f. 3475-TJ). Logo, a simples possibilidade de, com uma maior participação de empresas no procedimento expropriatório, ser auferido valor maior que o da
avaliação em nada prejudicará a Massa Falida, a empresa Balaroti ou qualquer outro interessado. Assim, como bem ponderado pela Procuradoria Geral de Justiça, "mesmo que os melhores propósitos hajam orientado o douto julgador monocrático em sua decisão ao acolher a proposta apresentada pela empresa Balaroti Comércio de Materiais de Construção S/A, de aquisição dos imóveis de números 01 a 06 do laudo pericial, pelo valor correspondente à avaliação do perito judicial R$ 5.321.793,81 (cinco milhões, trezentos e vinte e um mil reais e oitenta e um centavos) dita decisão afastou-se do que determina a lei aplicável ao caso concreto (Dec. Lei 7661/45), merecendo, por conta disso, ser reformada neste particular" (f. 3473). Por isso, acolho a pretensão recursal dos agravantes, estudada neste tópico, para direcionar a realização do ativo por meio de venda pública, precedida de ampla divulgação, por uma das modalidades previstas nos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei nº 7661/45, a critério do MMº Dr. Juiz, que adotará a forma que as circunstâncias, no momento, recomendarem. 3.4) Nova perícia de avaliação. Os agravantes pedem a realização de nova perícia para avaliação dos bens móveis, imóveis, direitos e ações, bens imateriais, fundo de comércio, ponto comercial, nome comercial e aviamento que integram o patrimônio da massa e que foram apropriados indevidamente pela Balaroti, que é locatária. Neste ponto, o eminente Relator votou indeferindo a realização de nova avaliação dos imóveis.
A Câmara, por maioria de votos, deferiu o pedido pois, ainda que, como dito pelo MMº Juiz a quo, a avaliação feita nos imóveis tenha levado em consideração as benfeitorias neles realizadas, o parâmetro delineado para a realização da avaliação se mostra, neste caso, insuficiente para averiguação do valor real do patrimônio destinado à venda para quitação do passivo da massa falida, porque se está colocando à venda um imóvel com características peculiares e valores outros a ponderar que não só o preço por metro quadrado da área e das acessões a ele incorporadas. No caso, o que se busca é a venda de um imóvel comercial, atualmente utilizado por uma empresa de grande porte (Balaroti), ora agravada, localizada há diversos anos no mesmo local e amplamente reconhecida em seu ramo de atividade. Não se pode olvidar fatores que indubitavelmente contribuem para elevar o preço do bem, especialmente se considerada a possibilidade de o terreno vir a ser adquirido por outra empresa do mesmo ramo. A falida era tradicionalíssima empresa que atuava no mesmo ramo da agravada Balaroti e, notoriamente, agregou ao local patrimônio imaterial que não pode ser descartado. É inegável que o "Maluceli da Visconde" foi uma das mais tradicionais empresas do ramo em nossa cidade. A quebra fez cessar o desenvolvimento de seu comércio naquele local. Balaroti passou a explorar o mesmo negócio por certo beneficiando-se da solidificação ao longo de muitos anos de comércio específico naquele local. Inarredável que, em tais circunstâncias, o imóvel tenha muito mais valor em quem ali pretenda desenvolver a mesma atividade empresarial, porque que ela especialmente depende do conceito, idoneidade e fixação pelo
público consumidor de que ali, sempre, vendia-se materiais de construção e produtos afins. Só isso faz o imóvel e não se pode negar isso muito mais atrativo para quem ali possa desenvolver o mesmo ramo de comércio. Caso, exatamente, da agravada Balaroti e de tantas outras empresas do mesmo ramo que poderiam interessar-se pelo ponto pelas mesmas razões que Balaroti se interessou. Nesse sentido: "2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros" (STJ, REsp 704726 / RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, j. em 15/12/2005, DJ 6/3/2006 p. 329 - destaquei). Os bens corpóreos (lote e benfeitorias), avaliados, como dito na decisão agravada, pelo avaliador judicial, são importantes mas insuficientes para formação do valor total da venda. E, em se tratando de patrimônio da massa falida, que está sendo destinado à venda para quitação dos débitos pendentes, com maior razão a necessidade de uma avaliação completa para que se possa arrecadar o máximo de dinheiro e, com isso, satisfazer os créditos do maior número de credores possível. Não se pode perder de vista, ainda, que os laudos de avaliação juntados pelos agravantes em sede recursal, datados de 28/1/2010 (f. 3094/3193-TJ), dando conta de valores significativamente maiores que os apurados pelo avaliador judicial, o que, no mínimo, constitui indício que robora a necessidade de uma avaliação que considere os relevantes pontos aqui mencionados. Tais documentos também foram motivo de reflexão pela Procuradoria Geral de Justiça: "De outro tanto, pondere-se que o laudo apresentado pelos agravantes somente agora, nada obstante esta peculiar circunstância, ele nos dá conta de um preço significativamente superior àquele encontrado pelo perito judicial. A considerar, também, que foi produzido pela Câmara de Valores Imobiliários do Paraná, entidade conceituada no ramo, sem desconsiderar que foi elaborado dentro da melhor técnica para identificação do valor de mercado dos imóveis objeto da lide" (f. 3475/3476-TJ). Não fosse o bastante, o laudo do expert judicial, juntado nos autos da falência, datam de 3 de setembro de 2010, já tendo se passado, até a data do julgamento deste recurso (27/6/2012), quase dois anos. E, como bem lembrado pela Procuradoria Geral de Justiça, "(...) o mercado imobiliário nesta capital, como de resto em todo o país, se encontra bastante aquecido. Portanto, a somatória de todas estas peculiaridades, autorizam o raciocínio de que se possa alcançar valor superior àquele encontrado pelo avaliador judicial, ao possibilitar-se a concorrência para a aquisição das referidas áreas, razão suficiente para prover-se o recurso neste capítulo" (f. 3476). Não há como deixar de acolher as razões constantes do bem lançado parecer como razões de decidir. Logo, acolho a pretensão dos agravantes que foi apreciada neste tópico, por entender realmente necessária nova avaliação, considerando não apenas os bens corpóreos como também os incorpóreos que formam os imóveis discutidos na parte conhecida deste agravo de instrumento. Prejudicada, com isso, a análise da alegação de afronta ao artigo 1305 e art. 4356 (já que será feita nova avaliação), ambos do Código de Processo Civil. 3.5) Direito de preferência dos agravantes. Os agravantes pedem o deferimento, em seu favor, do direito de preferência ao recebimento dos créditos através da arrematação ou adjudicação dos imóveis de nº 1 a 6 em hasta pública. A Câmara, por unanimidade de votos, entendeu que eles não têm razão. Os recorrentes são credores quirografários e o deferimento de seu pedido de preferência indubitavelmente lhes daria privilégio não amparado em lei, de satisfazerem seus créditos (ou parte deles) sem observância da ordem preferencial estabelecida em lei.
Foi o que também entendeu, com inegável acerto, o MMº Juiz a quo: "IV. Relativamente ao pedido dos credores Sólis Malucelli Ferreira e seus filhos, ainda que eles tenham efetuado a penhora de determinados bens imóveis da falida, a pretensão deles de adjudicação ou de arrematação não pode ser aceita. Caso fosse aceita a preferência pela penhora e a adjudicação ou a arrematação, os mencionados credores ficariam com bens imóveis de propriedade da massa falida, satisfazendo a totalidade ou parte dos seus créditos em detrimento de créditos privilegiados, uma vez que ocupam, apenas e tão somente, a condição de quirografários. No âmbito da ação de falência, para a satisfação do passivo, os credores trabalhistas e fiscais tem preferência legal sobre os credores quirografários, razão pela qual efetivamente não se pode permitir a adjudicação ou a arrematação de parte do patrimônio pela quitação do crédito de credores quirografários, pois isso representa a indevida inversão na satisfação do passivo" (f. 3049/3050-TJ f. 7294/7295 dos autos originais). Sobre o tema, transcrevo lição de Amador Paes de Almeida, citado na decisão recorrida: "Assim, inequívoca a derrogação parcial das disposições contidas no art. 125 da Lei de Falências, o que nos leva a concluir que o credor com garantia real só participa do produto da venda dos bens dados em garantia após satisfeitos os créditos que lhe são hierarquicamente superiores, na mais absoluta observância do quadro geral dos credores, no qual figuram em último plano os credores quirografários, assim considerados aqueles que, não gozando de qualquer preferência ou privilégio, disputam as sobras" (Curso de falência e concordata, São Paulo, editora Saraiva, 1993, p. 338 - destaquei).
Adoto, ainda, as razões do magistrado quanto à penhora efetuada pelos agravantes em alguns bens imóveis: "o fato dos credores Sólis e filhos terem efetuado a penhora de alguns dos bens imóveis, no curso de execução individual promovida antes da decretação da quebra, ao contrário do que imaginam, não os torna credores com garantia real, porque não se trata de instituição de hipoteca na época da constituição da dívida" (f. 3050-TJ f. 7295 dos autos originais).
Não sendo possível identificar qualquer preferência perante aos demais créditos, não há razão para se deferir o pedido dos agravantes. No mesmo sentido, a douta Procuradoria Geral de Justiça: "Desse modo, não há como se identificar qualquer privilégio nos créditos dos agravantes, quirografários como os demais desta classe, não se justificando por conta disso a sua realização antecipada. Bem por isso que, na mesma toada, não se pode admitir que os agravantes venham arrematar em leilão público o patrimônio do falido utilizando os referidos créditos, sob pena de ofensa a lei falimentar ao determinar sua classificação em ordem de prioridade no quadro geral de credores" (f. 3476-TJ). E, ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria aos agravantes, pois, como também entendeu o MMº juiz, o artigo 125 do Decreto- Lei nº 7661/45 não deixa dúvidas de que mesmo os bens que constituem objeto de garantia real ou de privilégio especial devem ser vendidos para, depois, sobre o produto da venda, incidir o privilégio no recebimento do crédito. Veja: "Art. 125. vendidos os bens que constituam objeto de garantia real ou de privilégio especial, e descontadas as custas e despesas da arrecadação, administração, venda, depósito ou comissão do síndico, relativas aos mesmos bens, os respectivos credores receberão imediatamente a importância dos seus créditos, até onde chegar o produto dos bens que asseguram o seu pagamento" (destaquei). Diante disso, indefiro o pedido recursal. 3.6) Nomeação de leiloeiro. Pedem os agravantes seja aberta vista dos autos aos credores e ao síndico para exercerem o direito de nomeação do leiloeiro, nos termos do art. 706, CPC7 e 1168, 117 e 1189 da Lei falimentar. A Câmara, por unanimidade, rejeitou o pedido.
Como dito com propriedade pelo relator originário (Desembargador Roberto de Vicente) "relativamente à indicação do leiloeiro, não se aplica ao caso em comento o artigo 706, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de procedimento falimentar com regras próprias e, por esse motivo, a indicação do leiloeiro se insere nas atribuições do juízo falimentar". E o processo falimentar, que tem rito próprio - no caso, o previsto no Decreto-Lei nº 7.661/45 -, sobre a nomeação de leiloeiro, dispõe: "Art. 117. Os bens da massa serão vendidos em leilão público, anunciado com dez dias de antecedência, pelo menos, se se tratar de móveis, e com vinte dias, se de imóveis, devendo estar a êle presente, sob pena de nulidade, o representante do Ministério Público. § 1º O leiloeiro é da livre escolha do síndico, servindo, nos lugares onde não houver leiloeiro, o porteiro dos auditórios ou quem suas vêzes fizer. Quanto ao produto da venda, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do art. 73. § 2º O arrematante dará um sinal nunca inferior a vinte por cento; se não completar o preço, dentro em três dias, será a coisa levada a novo leilão, ficando obrigado a prestar a diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal que houver dado. O síndico terá, para cobrança, ação executiva, devendo instruir a petição inicial com a certidão do leiloeiro. § 3º A venda dos imóveis independe de outorga uxória. § 4º A venda de valores negociáveis na Bôlsa será feita por corretor oficial". No caso dos autos, o diploma legal foi observado, como se pode observar da petição de f. 2934/2935 (f. 7179/7180 dos autos originais), onde o síndico indica o leiloeiro Jair Vicente Martins para os trabalhos a serem realizados. Confira:
"5. Para tanto, no prosseguimento, objetivando celeridade processual, REQUER-SE pela intimação do Sr. Leiloeiro indicado nestes autos (Sr. Jair Vicente Martins), de modo a que dando cumprimento as seus misteres, apresente o competente Edital, com a designação das respectivas datas de praças". Apesar de ter adotado fundamentação distinta, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pela rejeição do pedido: "Por sua vez, a indicação do leiloeiro se insere entre as atribuições do juízo falimentar, não sendo a hipótese de aplicação do art. 706 do Código de Processo Civil ao caso concreto, desmerecendo por conta disso, acolhida a pretensão recursal também nesta parte" (f. 3477- TJ). Por isso, indeferido o pedido. 3.7) Conclusão. Diante do exposto, a Câmara: a) por unanimidade de votos: a.1) não conheceu dos pedidos atinentes à necessidade de afastamento do síndico, à "permissão legal da instauração da assembleia de credores para deliberar sobre a forma de liquidação e pagamento do ativo e passivo pelos credores que mantém mais de ¼ dos créditos", ao "levantamento prévio do débito da massa perante as fazendas públicas, com requisição atual a estes entes públicos para informar o valor de cada crédito com a exclusão das multas e dos juros" e à determinação de "que o Snr. Síndico e o senhor perito demonstrem a situação e o local onde se encontram os bens móveis, direitos e ações da arrecadação"; a.2) entendeu que a decisão recorrida não ofende o artigo 93, IX, CF nem os artigos 458, II, 128 e 460 do CPC, não havendo que se falar em nulidade. a.3) indeferiu o pedido de preferência na arrematação ou adjudicação dos bens litigiosos, formulado pelos agravantes. a.4) indeferiu o pedido de vista dos autos aos credores e ao síndico para exercerem o direito de nomeação do leiloeiro. b) por maioria de votos: b.1) deferiu o pedido de assistência simples em favor da agravada Balaroti Comércio de Materiais de Construção S/A. b.2) determinou a realização de nova avaliação dos imóveis. b.3) determinou que a venda dos bens seja feita em procedimento público.
III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso para indeferir o pedido de nulidade da decisão recorrida, o pedido de preferência na arrematação ou adjudicação dos imóveis e o pedido de vista dos autos aos credores e ao síndico para exercerem o direito de nomeação do leiloeiro, e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para deferir o pedido de assistência simples, formulado pela agravada Balaroti Comércio de Materiais de Construção S/A, e o pedido de venda dos bens em concurso público, mediante a realização de nova avaliação dos imóveis. Participaram do julgamento presidido pelo Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea (sem voto), o Desembargador Espedito Reis do Amaral, que acompanhou o Redator designado, e o Desembargador Roberto de Vicente, relator originário que ficou vencido quanto aos pedidos de assistência simples, de venda dos bens em concurso público e de realização de nova avaliação dos imóveis. Curitiba, 27 de junho de 2012. [assinado digitalmente] Renato Lopes de Paiva Redator designado
[assinado digitalmente] Roberto de Vicente Relator originário Vencido em parte
-- 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. -- 2 Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. -- 3 Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. -- 4 Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. --
-- 5 Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -- 6 Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
-- 7 Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exequente. -- 8 Art. 116. A venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente. § 1º Se o contrato de locação estiver protegido pelo industrial do falido será vencido na sua integridade, incluindo-se na alienação a transferência do mesmo contrato. § 2º Verificada, entretanto, a inconveniência dessa forma de venda, o síndico pode optar pela resolução do contrato e mandar vender separadamente os bens. -- 9 Art. 118. Pode também o síndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, durante trinta dias, intervaladamente, chamando concorrentes. 1º As propostas, encerradas em envelopes lacrados, devem ser entregues ao escrivão, mediante recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos anúncios, perante o síndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escrivão o auto respectivo, por todos assinado, e juntando as propostas aos autos da falência. 2º O síndico, em vinte e quatro horas, apresentará ao juiz a sua informação sôbre as propostas, indicando qual a melhor. O juiz, ouvindo, em três dias, o falido e o representante do Ministério Público, decidirá, ordenando, se autorizar a venda, a expedição do respectivo alvará. 3º Os credores podem fazer as reclamações que entenderem, até o momento de subirem os autos à conclusão do juiz. --
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