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Acórdão
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824 123- APELAÇÃO CÍVEL Nº 824.123-6, DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVEL APELANTE : JULIO CEZAR BRUNN APELADOS APELADOS : BANCO DO BRASIL S/A E SERASA RELATOR SERPA SÁ : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ENDEREÇO INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM ENDEREÇO INCORRETO. SERASA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O ENDEREÇO EQUIVOCADO, PARA O QUAL PELO ENVIOU A CORRESPONDÊNCIA, FOI FORNECIDO PELO BANCO DO BRASIL. BRASIL. DEVER DE INDENIZAR PELA SERASA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A FIM DE OFENSOR, COMPENSAR A VÍTIMA E AO MESMO TEMPO INIBIR O OFENSOR, PESANDO CORRETAMENTE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, A REPERCUSSÃO DO FATO E A CONDUTA DO AGENTE PARA A JUSTA DOSIMETRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BRASIL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUTOR FIADOR DA EMPRESA MULTA MÁ- DEVEDORA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- PROVIDO. FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS relatados e discutidos estes autos de VISTOS, Apelação Cível nº 824.123-6, de Cascavel - 2ª Vara Cível, em que é Apelante JULIO CEZAR BRUNN e Apelados BANCO DO BRASIL S/A e SERASA.
I RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Dano Moral, sob o nº. 980/2009, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um dos requeridos, além de condená-lo em litigância de má-fé em 1% do valor da causa, consoante artigo 18 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastros de credores tem o direito a ser informado. Aduz que a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça confirma essa argumentação. Relata que os documentos apresentados pela SERASA não demonstram que foi enviado, previamente, tal comunicado referente ao débito. Assevera, ainda, que não há qualquer prova de que a correspondência tenha sido recebida no endereço mencionado. Ademais, salienta que os documentos apresentados aos autos são unilaterais, criados pela própria ré a fim de instruir sua defesa, não possuindo qualquer confirmação de envio
ou mesmo de recebimento pelo ora apelante. Ressalta que a restrição foi lançada na SERASA em 20/07/2007 (fls. 19) e que, pelo documento de fls. 52, pode-se observar que a suposta comunicação foi confeccionada em São Paulo apenas em 22/08/2007 e enviada em 27/08/2007 e, ainda, encaminhada para endereço diverso do autor. Argumenta o não cumprimento das disposições do artigo 43 § 2º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devida a indenização ao ora apelante. Quanto à litigância de má-fé sustenta o apelante que desconhecia a origem do valor inscrito na SERASA e que enviou uma notificação extrajudicial à instituição financeira para se informar, porém, a mesma se recusou a prestar tal informação, visto que não juntou aos autos qualquer comprovante a fim de comprovar tal resposta ao pedido solicitado pelo autor. Aduz que a pena de litigância de má-fé só é aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte e quando for inquestionável a sua má-fé, o que não se verifica nos presentes autos. Ao final requer que o recurso seja provido condenando a apelada em indenização por danos morais bem como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e que a
multa aplicada por litigância de má-fé seja excluída, por ser a mesma indevida. Devidamente intimado o apelado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 154/162. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito que pudesse ensejar a condenação pretendida pelo autor. Aduz que a sentença se encontra correta uma vez que o apelante realmente deve e não arca com as dívidas por ele contraídas. Relata que inexiste prova das alegações dos danos morais e, por consequência, inexiste a condenação sobre os mesmos. Alega que, no caso em tela, resta configurado a culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o apelante fez surgir a situação ao assumir a obrigação e não zelar pela quitação do débito, sendo, dessa forma, responsável pelo pagamento da dívida. Caso não seja esse o entendimento, pugna para que o valor da indenização por dano moral seja arbitrada em valor razoável, haja vista se tratar de reparação e não de punição. Ao final, requer que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. Intimada às fls. 191, SERASA deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, consoante fls. 192.
É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta corte para julgamento. Da Legitimidade da SERASA Primeiramente, há que salientar que em que pese o juízo a quo ter afastado a legitimidade da SERASA na sentença entendo que tal posicionamento não merece prosperar. Isto porque houve o encaminhamento da notificação, consoante documentos de fls. 117/118, entretanto esta não chegou às mãos do destinatário, porque enviada a endereço incorreto. Nestes termos, após analisar detidamente os autos verifico que a Serasa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o endereço equivocado, para o qual enviou a correspondência, foi fornecido pelo Banco do Brasil. Nesse sentido preceitua a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA A ENDEREÇO QUE NÃO CORRESPONDE AO DA CONSUMIDORA CONSUMIDORA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CULPA DO ENVIO EQUIVOCADO INSCRIÇÃO ILÍCITA ABALO MORAL CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A observância do disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do postagem Consumidor, depende, apenas, da prova da postagem da correspondência para o endereço do devedor, fornecido na celebração do contrato, sendo ônus da Serasa comprovar que o endereço da postagem corresponde ao fornecido pelo credor. 2. No caso, como a Serasa não provou que o equívoco foi provocado por culpa exclusiva da autora ou da empresa que solicitou a inscrição, tornou prematura e contrária à lei a inscrição do nome da autora nos seus cadastros, restando configurada sua responsabilidade. (Apelação Cível nº 745225-3, TJ/PR. Relator Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior. Julgado em 07/04/2011) Nestes termos, a prova é o meio pelo qual se busca demonstrar que os fatos expendidos pelas partes ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da ação, o Juiz possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório (fato e direito)
e formular sua convicção. No caso, como a SERASA enviou correspondência a endereço que não o do devedor, não comprovando que tal equívoco se deu por culpa exclusiva do credor, contrariou disposição expressa do CDC, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da inscrição indevida, sendo parte legítima para configurar no polo passivo da demanda. Do dever de indenizar Quanto ao mérito cumpre destacar que, da detida análise dos autos, observo que a anotação no cadastro restritivo foi concretizada em 22 de agosto de 2007, consoante atesta o documento colacionado pela própria SERASA às fls. 55 e a postagem data de 27 de agosto de 2007, fls. 52, o que corrobora com a tese do apelante de que não houve observância ao disposto no art. 43, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de arquivados consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada consumidor, por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
No mesmo sentido a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Neste sentido é a jurisprudência: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO CADASTRO SERASA). CONFIGURADO. (SERASA). DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA MÁ- DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. A comunicação da inscrição do nome do consumidor nos registros do sistema de crédito proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor. 2. Embora a lei não prescreva sobre a necessidade de aviso de recebimento, é imprescindível que a comunicação seja recebida pelo consumidor, para que este exerça o direito de retificação dos dados ou realize as diligências necessárias para impedir a divulgação das informações. 3. A falta de notificação implica em ofensa a norma legal, e gera, por si só, o dever de indenizar, já que o dano moral nesse caso é
presumido. má- presumido. 4. A pena de litigância de má-fé deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte e quando for inquestionável a má- sua má-fé. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0546383-0 - Centenário do Sul - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unânime - J.) Portanto, deveria o devedor ser previamente comunicado do apontamento de seus dados cadastrais no rol dos maus pagadores, oportunizando, assim, eventual regularização, bem com o resgate da dívida ou, se for o caso, o esclarecimento de eventual engano ocorrido. Assim aduz o próprio comunicado do SERASA às fls. 52: "A SERASA aguardará pelo prazo de 10 dias, contado correspondência, da postagem desta correspondência, manifestação de V.Sa. ou da instituição credora quanto a regularização dívida(s). da(s) dívida(s). Na ausência da manifestação da(s) efetuada(s)." inclusão(ões) será(ão) efetuada(s)." (grifo nosso) Dessa forma, como a inclusão foi realizada antes da comunicação prévia, esta, salienta-se, imprescindível para a inscrição no órgão cadastral, possível a condenação da ré, SERASA, a fim de indenizar o apelante em dano morais, tendo em vista que a ausência dessa comunicação caracterizou ato ilícito e, como tal, enseja o dever de indenizar.
Do quantum indenizatório Com relação ao quantum indenizatório, cumpre esclarecer que o valor devido por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador. Sem embargo, a doutrina e a jurisprudência consagraram alguns critérios para a sua fixação, ou seja, deve ser avaliada a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), arbitrando- se quantia suficiente para compensá-lo e ao mesmo tempo inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (teoria do desestímulo). Além disso, o valor não deve ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa a quem recebe, muito menos nada significar para quem foi condenado ao pagamento. Verifica-se, no caso, que houve um abalo moral advindo da ausência de notificação. Ensina RUI STOCO: "Tratando de dano moral, nas hipóteses em que a lei reparação, impõe- não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestimulo ao ofensor, ou tão insignificante que
não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano um moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho". (Tratado de Responsabilidade Civil 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1184) Dessa forma, considerando que a ré, SERASA, atingiu direitos integrantes da personalidade do autor e este, por sua vez, passou por situação vexatória e constrangedora, ao ter o seu nome inscrito junto ao órgão de proteção ao crédito em virtude da ausência de prévia notificação, é de se reformar a sentença para o fim de condenar a ré SERASA a pagar a titulo de indenização por danos morais a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI a partir desta data. Condeno a apelada, SERASA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Da ausência do dever de indenizar do BANCO DO BRASIL S/A Com relação à instituição financeira, BANCO DO
BRASIL S/A, afasto o dever de indenizar. Isto porque da detida análise dos autos verifico que o autor, ora apelante, assinou o contrato de fls. 78/80 como fiador da empresa WM COMERCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA. Desta feita, evidencia-se, em verdade, que a negativação do nome do autor foi devida, face a impontualidade da empresa WM COMERCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA, eis que se encontra na situação de fiador desta em caso de inadimplemento e vez que não logrou êxito em demonstrar a inveracidade dos documentos juntados pelo Banco, ora apelado. Destarte, não cabe a responsabilização do Banco do Brasil S/A, face a existência da dívida e seu inadimplemento. Face ao exposto, afasto o dever de indenizar do réu, BANCO DO BRASIL S/A, e condeno a ré, SERASA, a pagar a titulo de indenização por danos morais a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI a partir desta data. Condeno, ainda, a SERASA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Determino, ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé, por ser a mesma indevida.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e DOMINGOS JOSÉ PERFETTO. Curitiba, 18 de outubro de 2012.
DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (Anne)
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