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Acórdão
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INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 726.843-9/01 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. Suscitante: Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Interessados: Município de Londrina, Gláudio Renato de Lima, Rádio Tabajara e Amarildo Lopes dos Santos. Relator: Des. Paulo Roberto Hapner. INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE APELAÇÃO CÍVEL LEI MUNICIPAL N.º 10.348/2007 QUE DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DE EXPANSÃO URBANA INICIATIVA E APROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL VÍCIO FORMAL DE ORIGEM RECONHECIDO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade, sob n.º 726.843- 9/01, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é
Suscitante a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e interessados Ministério Público do Estado do Paraná, Município de Londrina, Gláudio Renato de Lima, Rádio Tabajara e Amarildo Lopes dos Santos. A colenda Quinta Câmara Cível desta Corte, quando do julgamento do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da r. sentença que afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 10.348/07, julgando improcedente a declaração de invalidade do alvará de construção e licença para operação da Rádio Tabajara de Londrina, bem como pelo não reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa pelos apelados Gláudio Renato de Lima, Amarildo Lopes dos Santos e da Rádio Tabajara de Londrina Ltda., deliberou por submeter à apreciação da Corte Especial a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.348/2007, do Município de Londrina, em voto que guardou a seguinte ementa: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO A SER CONHECIDO DE OFÍCIO, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL (10.348/2007) POR VÍCIO DE INICIATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL SOBRE O TEMA, PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 112 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 270 DO
REGIMENTO INTERNO DO TJPR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. Com vista dos autos, a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, exarou o parecer de fls. 697/711, da lavra do Subprocurador Geral de Justiça Bruno Sérgio Galatti, opinando pela declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 10.348/2007 do Município de Londrina. É o relatório. O objeto do presente incidente de declaração de inconstitucionalidade é a Lei Municipal n.º 10.348, de 08 de novembro de 2007, assim redigida: LEI N.º 10.348, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.
SÚMULA: "Inclui a área de terras que menciona no Quadro IV Zona Residencial Quatro (ZR-4) do Anexo 2 da Lei n.º 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina. Art. 1º Fica a data 13, com 800,00m2, localizada na quadra 26, na confluência da Rua Machado de Assis com a Rua Castro Alves, incluída no Quadro IV Zona Residencial Quatro (ZR-4) do Anexo 2 da Lei n.º 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina. Art. 2 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 8 de novembro de 2007.
Nedson Luiz Micheleti Adalberto Pereira da Silva PREFEIRO DO MUNICÍPIO SECRETÁRIO DE GOVERNO
João Baptista Bortoloti DIRETOR PRESIDENTE DO IPPUL Ref.: Projeto de Lei n.º 202/2007 Autoria: vereador Gláudio Renato Lima" (fls. 20).
Importante, destacar, que a Lei Municipal teve iniciativa no projeto de Lei n.º 202/2007, de autoria do vereador Gláudio Renato de Lima, sendo posteriormente aprovada pela Câmara Municipal de Londrina e sancionada pelo Prefeito Municipal. Da análise do art. 1º da referida Lei Municipal, verifica-se que o anexo 2 da Lei n.º 7.485/98, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano, foi alterada, ocorrendo a transformação em Zona Residencial Quatro a data 13, com 800m2, localizada na quadra 26, na confluência da Rua Machado de Assis com a Rua Castro Alves (justificativa, fls. 23). Assim, impõe-se a apreciação da constitucionalidade do referido ato normativo, mormente em face do que dispõe o art. 31, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 150, da Constituição do Estado do Paraná e artigos 5º, inciso XIII e. 49, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Município de Londrina, que tratam da competência do Município para dispor sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A Constituição Federal dispõe expressamente:
Art. 30 Compete aos Municípios: (...) VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A Constituição do Estado do Paraná, ao dispor sobre a política de desenvolvimento urbano diz:
"Art. 150 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem- estar dos seus habitantes". Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Londrina, ao tratar da competência do Município e daquela privativa do Prefeito Municipal, dispõe: "Art. 5º - Ao Município de Londrina compete: XIII - promover, no que lhe couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 49. Compete privativa ao Prefeito, além de outras previstas nesta Lei: (...) XXVII - Aprovar projetos e edificações e planos de loteamento, arrumamento e zoneamento urbano para fins urbanos, na forma da lei, bem como oficializar e regulamentar a utilização dos logradouros públicos;" Donde se conclui que em se tratando de matéria relativa a uso e ocupação de solo urbano o projeto de lei era de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Resulta evidente, portanto, vício de iniciativa na propositura do Projeto de Lei n.º 202/2007, de autoria do vereador Gláudio Renato Lima, que deu origem à Lei Municipal n.º 10.348/2007, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano e de expansão urbana, por se tratar de competência exclusiva do Poder Executivo, contrariando os dispositivos antes mencionados, revelando-se, destarte, inconstitucional.
Frise-se que a sanção não supre o vício de iniciativa do Poder Executivo, neste sentido é a doutrina do Professor Alexandre de Moraes, ao tratar do processo legislativo em âmbito federal: (...) Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação n.º 890-GB, permanecendo, atualmente, a posição do Supremo tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação, pois como advertia Marcelo Caetano, `um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas, militam os fortes motivos políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o Executivo'. (Direito Constitucional. Alexandre de Moraes. Ed Atlas. 24ª ed. Pág. 648).
Tratando do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal assentou que havendo vício na iniciativa de lei municipal em face de Constituição Estadual, deve ser reconhecida a invasão de competência exclusiva do Poder Executivo, com consequente reconhecimento da inconstitucionalidade por vício formal. Neste sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição Estadual. Processo legislativo. Normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos. Competência do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental não provido." (STF RE n.º 505476 no AgR/SP. Primeira Turma. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 21/08/2012). Sendo assim, é de se declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Municipal nº 10.348/2007, do Município de Londrina, por vício formal de origem. Em face do exposto, em consonância com o parecer da douta procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de acolher o incidente e declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.348/2007, remetendo os autos à Quinta Câmara Cível para que prossiga no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário sob n.º 726.843-9. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, julgar procedente o incidente de inconstitucionalidade para o fim de DECLARAR INCONSTITUCIONAL a Lei Municipal em DECLARAR INCONSTITUCIONAL a Lei Municipal nº 10.348/2007, de Londrina, e devolver os autos ao órgão fracionário de origem para que prossiga no julgamento do apelo. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Onésimo Mendonça de Anunciação (com voto), dele participando a
Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes e os Senhores Desembargadores Carvilio da Silveira Filho, José Carlos Dalacqua, D'artagnan Serpa Sá, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa, Ruy Cunha Sobrinho, Prestes Matar, Paulo Habith, Paulo Roberto Vasconcelos, Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Eugênio Achille Grandinetti, Jurandyr Souza Junior, Clayton Camargo e José Augusto Gomes Aniceto. Curitiba, 05 de novembro de 2012. Des. Paulo Roberto Hapner, relator.
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