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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 791712-0, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. Agravante: João Alves dos Passos e outros. Agravado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Interessado: José Carlos Juliani. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2.° Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. Sérgio Roberto N. Rolanski). AGRAVO DE INSTRUMENTO. (I) LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INCIDÊNCIA EM FACE DA MESMA CAUSA DE PEDIR, AUTORES EM FACE DA ÚNICA PARTE REQUERIDA E DISCUSSÃO SOBRE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, APLICAÇÃO. MANTIDO O LITISCONSÓRCIO ATIVO. (II) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. EXIGÊNCIA COERENTE COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEMAIS RECORRENTES NÃO TIVERAM SEU PLEITO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU, NECESSIDADE DE ANÁLISE FACE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. I Relatório. Insurgem-se os agravantes contra decisão do juiz singular, que determinou a limitação do litisconsórcio ativo, por entender que o ajuizamento da ação com inúmeros autores que residem em locais distintos, poderá comprometer a celeridade da prestação jurisdicional, além disso, também determinou a comprovação, pelo autor que permaneceu no pólo ativo, da necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade. Aduzem, em síntese, que a assistência judiciária gratuita
pode ser pleiteada em qualquer fase do processo e que solicitaram o benefício quando do ajuizamento da ação, tendo apresentado as respectivas declarações de hipossuficiência, no entanto, referido pedido não foi analisado. Sustentam que a limitação do pólo ativo, pelo simples fato de possuírem domicílio em Comarcas diferentes, está em desacordo com o Código de Processo Civil, uma vez que o fundamento jurídico da ação é idêntico para todos eles. Assim, o litisconsórcio ativo proposto não é capaz de implicar na lenta tramitação processual, pelo contrário, mostra-se benéfico, pois gera a redução do número de processos ajuizados, representando economia para a defesa. Afirmam ainda, que o Juízo a quo deixou de observar que a competência foi definida pelo domicílio do réu e que se trata de competência territorial, a qual é relativa, logo, eventual incompetência deve ser argüida por meio de exceção. Requerem ao final a concessão de efeito suspensivo e o provimento do presente recurso, para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes e reconhecer o litisconsórcio ativo, bem como a competência da Comarca de Londrina. Houve o deferimento do efeito suspensivo pela decisão (fls. 103/105-TJ), na mesma decisão houve determinação para que o juízo a quo prestasse as informações, bem como, determinação de intimação da parte adversa para contrarrazoar. As informações foram prestadas pelo juízo a quo que manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, bem como, informou que houve o cumprimento do art. 526 do CPC pelo agravante (fls. 110). Houve determinação para intimação da parte agravada via postal para que apresentasse contrarrazões (fls. 114-TJ). Contrarrazões apresentadas (fls. 119/121-TJ), nas quais há pedido para manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É o relatório.
II. Voto e Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a limitação litisconsórcio ativo Os agravantes propuseram ação ordinária em litisconsórcio ativo contra a agravada, pleiteando a revisão de contratos de financiamento celebrados. O juízo singular determinou o desmembramento dos autos, permanecendo na 1ª Vara Cível de Londrina somente o autor com residência naquela comarca, determinando a redistribuição e encaminhamento dos demais aos foros de seu domicílio. Não confronta o princípio do Juiz Natural, nem o da facilitação do acesso à Justiça ao consumidor, a propositura de ação em foro diverso do domicílio, sobretudo porque, à luz do CDC, seria da parte autora a prerrogativa de indicar qual foro seria de sua conveniência. Não existe argumento jurídico sólido na sustentação de que o juízo deva substituir o consumidor na apreciação do foro que lhe seria favorável, apenas pela circunstância de não ser proposta a ação na comarca onde reside. A aferição do prejuízo ao consumidor deve ficar reservada às ações em que ele é demandado, e não autor. E no que diz respeito à limitação do litisconsórcio, ainda que se trate de contratos distintos, são da mesma natureza e a quantidade de autores (quatro) não poderia, a princípio, dar causa a cerceamento da defesa da parte adversa. Ademais, ao presente caso é de se aplicar a regra do art. 46 do CPC, pois o objeto e a causa de pedir, tese discutida são idênticas, inexistindo motivos para limitação de número de litisconsortes. O acolhimento desta tese se dá através de duas vertentes distintas, a uma a autonomia processual dos autores em face de seus interesses, assegurada pelo artigo 46 do CPC; a duas, a impossibilidade de
intervenção de ofício do Poder Judiciário, senão em questões de ordem pública, o que não se revela no poder de escolha das partes, pois o artigo antes mencionado reza sobre a possibilidade do juízo aferir sobre a limitação somente, nada manifesta sobre a aferição de ofício desta limitação. Nesse sentido: "LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - INCIDÊNCIA EM FACE DA MESMA CAUSA DE PEDIR, SITUAÇÃO FUNCIONAL IDENTICA DOS TRÊS AUTORES EM FACE DA ÚNICA PARTE REQUERIDA E DISCUSSÃO DA DEMANDA CONSTITUIDA DE TESE SOBRE VALORES DE RESERVA DE POUPANÇA PARA SALDAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL APLICAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 46 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E MANTER O LITISCONSÓRCIO ATIVO. 1. Aplica-se a norma de regência do litisconsórcio ativo facultativo ao requerimento das partes, na formar do artigo 46 e parágrafo único do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, em ação cujo objeto, causa de pedir, particularidades do reclame e tese discutida sejam idênticas, inexistente motivos para limitação de numero de partes. (TJPR - 7ª C.Cível - AI 864421-9 - Curitiba Relª. Desª.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 24.07.2012)
"A facultatividade do litisconsórcio dá liberdade ao autor para instituí-lo, independentemente da vontade dos réus, se preenchidos os requisitos e pressupostos legais respectivos. É válida a aplicação do artigo 46 do CPC ao pedido de retomada de (...)". (RT 589/155 citada a pagina 173 do CPC e legislação em vigor,Theotônio Negrão e autores , 42ª edição Editora Saraiva)
"(...)Limitação do litisconsórcio ativo, de ofício, pelo juízo. Impossibilidde. Não comprovação de que prejudicará a rápida solução da lide ou a defesa da parte recorrida. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. Decisao agravada reformada. Recurso a que se dá provimento (TJPR - 16ª C.Cível - AI 803467-3 - Guarapuava - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 14.03.2012)
Assim, não há que se falar em limitação do litisconsórcio ativo neste caso. Da Justiça Gratuita Pugnam os recorrentes pela concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes. Quanto ao recorrente José Carlos Juliani, tendo em conta que somente em relação a este foi analisado o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, sendo que o magistrado de primeiro grau determinou a juntada de comprovantes que indiquem a impossibilidade do recorrente em arcar com as custas processuais, não há que se falar em reforma do refrido despacho vez que comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo não contém nenhuma lesividade, antes traduz a preocupação do magistrado em que o pedido seja instruído com prova documental para decidir com maior segurança. Para esse propósito, o juízo singular determinou previamente a efetiva comprovação da miserabilidade, mediante a comprovação de estar isento para efeito de imposto de renda e assim propiciar melhor análise do pedido. Nota-se que não fez exigência ilegal ou de difícil cumprimento, ao determinar a juntada de prova documental da alegação. O juiz não é mero expectador do processo e não está adstrito à mera declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, podendo decidir com base em outros elementos documentais dos autos, no intuito de se convencer sobre a sinceridade da alegação. O STJ assim decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, Página 3 de 7 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. 2. Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3. Agravo improvido." (AgRg no Ag 1062972 / RJ, da 4ª T. do STJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, in DJU de 15/12/2008).
"O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido" (STJ, 4ª Turma, REsp. 604.425/SP, rel. min. Barros Monteiro, j. 07.02.2006, DJU 10.04.2006).
Assim, necessário o cumprimento da decisão que determinou a juntada do comprovante de isenção de imposto de renda ao recorrente José Carlos Juliani. Quanto aos demais recorrentes: João Alves dos Passos, Marcos Aparecido Moreira da Silva e Cícero Vieira dos Santos, não houve análise dos pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita, assim, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e impossibilidade supressão de instâncias necessário que o juízo de primeiro grau analise tais pleitos, vez que a possibilidade de litisconsório ativo foi deferida nesta decisão. III. Decisão. Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso nos termos dos votos do relator, com a ressalva do Dr. Carlos Henrique Licheski Klein no entendimento de que as insurgências relacionadas à justiça gratuita devem ser processadas em separado. Participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, o Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Carlos Henrique Licheski Klein, substituindo o Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, e o Des. Carlos Mansur Arida (Presidente). Publique-se. Curitiba, 31 de outubro de 2012. OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Relator convocado
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